SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019776-45.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Restituição de valores por falha na prestação de serviços de operadora de cartão de crédito. Recurso de Apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de restituição de quantia proposta por Bruno Acabamentos contra Redecard S.A., em razão de suposta falha na prestação de serviços, com o autor alegando que a apelada deveria realizar o repasse de valores contestados, uma vez que assumiu a responsabilidade pela segurança das transações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelada é responsável pelo repasse de valores relativos a vendas contestadas, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a ausência de comprovação da entrega das mercadorias.III. Razões de decidir3. O Apelante não demonstrou ter adotado cautela na realização das vendas, afastando a responsabilidade da Apelada pelo ressarcimento do valor estornado.4. Não foram apresentadas provas suficientes de que as mercadorias foram entregues aos clientes, como a ausência de assinatura do recebedor nas notas fiscais.5. O Apelante não trouxe aos autos os diálogos havidos por whatsapp, que poderiam servir como prova das transações.6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença de forma satisfatória.7. Honorários de sucumbência foram majorados em 2% em razão da manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade da operadora de cartão de crédito por eventuais danos decorrentes de transações contestadas só se caracteriza com a comprovação da entrega efetiva dos produtos ao cliente, sendo ônus do autor apresentar provas mínimas que demonstrem o fato constitutivo de seu direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0042504-65.2017.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª C.Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0005469-62.2018.8.16.0038, Rel. Des. Josély Dittrich Ribas, 13ª C.Cível, j. 15.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0000971-27.2023.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0010385-93.2017.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 12ª Câmara Cível, j. 02.03.2022.