Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Restituição de valores por falha na prestação de serviços de operadora de cartão de crédito. Recurso de Apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de restituição de quantia proposta por Bruno Acabamentos contra Redecard S.A., em razão de suposta falha na prestação de serviços, com o autor alegando que a apelada deveria realizar o repasse de valores contestados, uma vez que assumiu a responsabilidade pela segurança das transações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelada é responsável pelo repasse de valores relativos a vendas contestadas, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a ausência de comprovação da entrega das mercadorias.III. Razões de decidir3. O Apelante não demonstrou ter adotado cautela na realização das vendas, afastando a responsabilidade da Apelada pelo ressarcimento do valor estornado.4. Não foram apresentadas provas suficientes de que as mercadorias foram entregues aos clientes, como a ausência de assinatura do recebedor nas notas fiscais.5. O Apelante não trouxe aos autos os diálogos havidos por whatsapp, que poderiam servir como prova das transações.6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença de forma satisfatória.7. Honorários de sucumbência foram majorados em 2% em razão da manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade da operadora de cartão de crédito por eventuais danos decorrentes de transações contestadas só se caracteriza com a comprovação da entrega efetiva dos produtos ao cliente, sendo ônus do autor apresentar provas mínimas que demonstrem o fato constitutivo de seu direito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0042504-65.2017.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª C.Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0005469-62.2018.8.16.0038, Rel. Des. Josély Dittrich Ribas, 13ª C.Cível, j. 15.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0000971-27.2023.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0010385-93.2017.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 12ª Câmara Cível, j. 02.03.2022.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019776-45.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por bruno acabamentos em face da sentença do MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá que, nos autos da Ação de Restituição de Quantia, autos nº 0019776-45.2022.8.16.0017, julgou improcedentes os pedidos autorais (mov. 91.1 - autos originários).Opostos Embargos de Declaração pelo autor, os mesmos foram rejeitados (mov. 101.1, autos originários).Irresignado, o autor interpõe o presente Recurso de Apelação, no qual aduz, em síntese, que: a) a contratação da Apelada se deu para trazer maior segurança às transações e, constatado algum tipo de fraude ou erro, não deveria autorizar a compra até que as pendências fossem resolvidas; b) com a autorização da venda, a Apelada não poderia se recusar a realizar o repasse dos valores, mesmo que posteriormente tenha ocorrido contestação do pagamento, visto que ao autorizar a compra, assumiu o risco que é inerente a sua função e atraiu a responsabilidade pelo repasse do valor recebido; c) o Apelado tem o dever de reparar o dano que causou ao Apelante, nos termos do art. 927, do CPC e d) que o Apelante tomou as cautelas exigidas pelo contrato de adesão para evitar fraude, juntando aos autos os documentos solicitados aos clientes e mesmo assim haveria a possibilidade de fraude, já que o prosseguimento da compra apenas é efetivada com a autorização da Apelada. Por fim, requereu o provimento do Apelo, reformando-se a sentença para que seja restituído o valor de R$ 60.355,87 ou, subsidiariamente, o provimento parcial da demanda para reconhecer que em relação “ao Sr. Daniel da Silva, todos os documentos necessários foram devidamente juntados em mov. 1.6, 1.11 e 1.12.”Devidamente intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões (mov. 112.1, autos de origem), alegando: a) preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados na sentença de improcedência, especificamente quanto a ausência de documentos exigidos dos clientes para verificação dos dados e depoimento do preposto que alegou que a regra para solicitação da documentação para verificação foi instituída após as contestações das compras e b) no mérito, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece parcial conhecimento o recurso.Pretende o Apelante, a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, alegando que o repasse dos valores relativos às vendas de mercadorias contestadas deve ser realizado pela Apelada, uma vez que é responsável por garantir a segurança das transações e com a autorização das vendas, não poderia se negar a realizar o repasse do valor cobrado.Alega, ainda, que tomou todos os cuidados estipulados em contrato para evitar as fraudes. Ofensa à dialeticidade A apelada Redecard S.A. suscitou a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, porque a parte apelante teria deixado de impugnar as conclusões apresentadas na sentença.Sem razão.Da leitura do apelo é possível depreender correlação entre os fundamentos trazidos para análise desta Corte e a sentença de primeiro grau.Verifica-se que nas razões recursais há insurgência em relação aos fundamentos da sentença, deduzindo-se, assim, arrazoados fáticos e jurídicos para a pretensão de reforma, conforme preconiza o art. 1.010, II e III do CPC.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE APRESENTADA PELA APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE, EM ALGUMA MEDIDA, ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. (2) DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO DO STJ, QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO SUFICIENTEMENTE CLARA NO SENTIDO DE QUE AOS 11% JÁ FIXADOS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER ACRESCIDOS 1,5%, CORRESPONDENTES A 15% DE 11%. INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO QUE SE REVELA ILÓGICA E CONTRA LEGEM (ART. 85, § 2º, DO CPC). (3) SENTENÇA MANTIDA. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0042504- 65.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.05.2021) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA NÃO IMPLICA, A RIGOR, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE POSSÍVEL A AFERIÇÃO DO INTERESSE NA REFORMA DO DECISUM. QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA CLÁUSULA. ARTIGO 28, §1º, III, DA LEI Nº 10.931/04. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. CASO EM QUE, TODAVIA, OS EMBARGANTES FAZEM ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NOS CONTRATOS RENEGOCIADOS, SEQUER DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, SENDO SUFICIENTE A JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REPETIÇÃO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005469-62.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 15.05.2020) – destaquei. Destarte, de uma maneira geral, entende-se que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença de forma satisfatória para o conhecimento do recurso, de modo que a alegação de ausência de dialeticidade do recurso deve ser afastada. Mérito Cuida-se de ação de restituição de valores, proposta por Bruno Acabamentos em face de Redecard S.A., em razão de suposta falha na prestação de serviços.O MM. Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que o autor não teria tomado as cautelas necessárias, inclusive dispostas contratualmente, para que fosse isenta de responsabilidade. Ainda, fundamentou a improcedência diante da ausência de provas suficientes de que as vendas tenham sido realizadas aos proprietários dos cartões.Pois bem.O Apelante, como prova das vendas, juntou aos autos fotos de documentos (mov. 1.6/1.10), foto de cartão (mov. 1.11), número de celular de um comprador (1.12), fotos de produtos (mov. 1.15) e de veículos que as teriam retirado (mov. 1.13/1.14), bem como de notas fiscais (mov. 1.5).A Apelada, em sua contestação, informou que as compras foram contestadas pelos clientes, juntando aos autos as telas de contestação (mov. 38.2 e 38.5), tela de chargeback (mov. 38.3 e 38.8), áudios das contestações (mov. 38.9/38.10), contrato de credenciamento (38.11) e termos de uso de link de pagamento (mov. 38.13).Ocorre que, a responsabilidade objetiva da Apelada, sobre eventuais danos, só se caracterizaria com a comprovação de entrega da mercadoria e, no caso dos autos não há qualquer documento que comprove que o produto foi, efetivamente, enviado e/ou entregue ao cliente, tanto que as notas fiscais emitidas não contêm a assinatura do recebedor da mercadoria.Pelo contrário, foi alegado que as mercadorias teriam sido entregues para terceiros.Ademais, embora o Apelante tenha juntado aos autos as fotos dos documentos, não trouxe os diálogos havidos por whatsapp.Sobre o tema é o precedente desta C. Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERADORA CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE CARTÕES. PRÁTICA DE CHARGEBACK. COMPRA AUTORIZADA PELA CREDENCIADORA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA COM A SUPOSTA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO. CONVERSAS DE WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL NÃO SERVEM COMO PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 384 DO CPC. AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS MÍNIMAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000971-27.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 15.12.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. demanda julgada IMPROCEDENTE E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. MÉRITO. RETENÇÃO CHARGEBACK. AUTORA QUE DEIXOU DE FORNECER DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM ÀS TRANSAÇÕES. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À RETENÇÃO DOS VALORES. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. PERDAS E DANOS AFASTADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015569-22.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.03.2023) Ademais, deve-se salientar que cabia à parte Autora apresentar provas mínimas quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.“Artigo 373. - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A doutrina alerta, ainda, que é preciso analisar se o Autor trouxe aos autos alegações verossímeis, eis que “sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014).No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (AUTOR). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O JUÍZO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL. PROVAS APRESENTADAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA UTILIZAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO APÓS CONTRADITÓRIO. MÉRITO. CONTESTAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM À TRANSAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À RETENÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE EM RECONVENÇÃO, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010385-93.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) Diante o exposto, por não ter o Autor demonstrado ter adotado cautela na realização das vendas, bem como trazido aos autos comprovação suficiente das vendas e da entrega das mercadorias, acabou por afastar a responsabilidade da Apelada pelo ressarcimento do valor estornado, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido. Honorários recursais Diante da manutenção da sentença e em observância ao contido no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência fixados na decisão vergastada.No julgamento do REsp n° 1.539.725/DF, o STJ enumerou os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba arbitrada na sentença (art. 85, §11, do CPC/2015): (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em apreço, os três requisitos se fazem presentes. Por isso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença recorrida. Tem-se, portanto, o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, havendo que se observar as normas atinentes ao benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), do qual o Apelante é beneficiário.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação apresentada.
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