Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guaíra/PR em face de sentença (mov. 115.1), proferida em sede de incidente de exceção de pré-executividade em execução fiscal, que:i) julgou extinto o processo, com resolução do mérito;ii) declarou a nulidade das CDAs que embasaram o pedido inicial, em razão da impossibilidade de cobrança dos tributos nelas constantes; eiii) condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).Inconformado, recorre o apelante, requerendo (mov. 119.1), em síntese, a reforma integral da sentença, mediante a rejeição da exceção de pré-executividade e o consequente prosseguimento da execução fiscal.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 123.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1-TJ). É o relatório.VOTO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível, o recurso deve ser conhecido.Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guaíra/PR em face de Nerivaldo Matter, no qual o exequente pugnou (mov. 1.1) pelo pagamento de tributos, referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 795/2019, 766/2019, 767/2019, 768/2019, 769/2019, 770/2019, 771/2019 e 772/2019 (mov. 1.2), que totalizam a quantia de R$ 1.522,50 (mil, cento e sessenta e um reais e três centavos). Integram o débito taxas de Verificação de Funcionamento e Inspeção Sanitária, concernentes aos exercícios fiscais dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.Como meio de defesa, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 98.1), defendendo a nulidade das CDAs por força da ilegalidade da cobrança dos tributos em face de microempreendedor individual (MEI). O incidente foi julgado procedente em primeiro grau (mov. 115.1), com fundamento na Lei Complementar nº 147/2014 (que alterou a Lei Complementar nº 123/2006), extinguindo-se a execução.Preliminarmente, fica rejeitada a alegação do apelado de que o apelo não mereceria conhecimento, nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal[1], em razão de o valor da causa ser inferior a 50 ORTNs. Ao contrário do que sustenta, o valor da causa, de R$ 1.522,50, é superior a 50 ORTNs na época da propositura da demanda executiva (08/04/2019), que equivaliam a R$ 1.014,40[2]. Sendo maior que o valor de alçada, cabível o recurso interposto.No mérito, a sentença merece reforma, conforme se demonstrará.Com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte passou a prever a não incidência de taxas (de alvará, licença etc.) em desfavor de microempreendedor individual (MEI), in verbis: Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.(...) § 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Em relação à isenção prevista na Lei Complementar Federal nº 123/06, de fato, em uma interpretação isolada, a desoneração seria cabível. Entretanto, há que se fazer uma hermenêutica sistemática da legislação tributária. Vale dizer, a Lei Complementar nº 123/06 deve ser interpretada em conjunto com a Constituição, o Código Tributário Nacional e a legislação municipal.Com efeito, há legislação especial sobre MEI tanto na esfera federal quanto na municipal, com isenção prevista apenas na lei federal. Isto é, enquanto o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte prevê isenção a MEIs quanto aos tributos cobrados na presente execução, o Estatuto Municipal (Guaíra) da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte tem regramento próprio distinto, sem isenção, in verbis: Lei Complementar Municipal (Guaíra) nº 1/2015. Art. 33. Sem prejuízo do previsto no § 2º do artigo 11 desta Lei Complementar, o MEI terá nos anos subsequentes à sua formalização redução nas taxas cobradas a título de alvará de funcionamento:I - no primeiro ano redução de 40% (quarenta por cento);II - no segundo ano redução de 30% (trinta por cento);§ 1º A redução prevista neste artigo deverá ser requerida pelo contribuinte até a data do vencimento do tributo.§ 2º O MEI perderá o direito à redução prevista neste artigo quando não efetuar o pagamento no prazo máximo estabelecido.Art. 34. A Microempresa ascendente de MEI, assim entendida aquela que perder o direito ao enquadramento de MEI em função do faturamento, terá nos anos subsequentes à sua ascensão, redução nas taxas cobradas a título de alvará de funcionamento:I - no primeiro ano redução de 30% (trinta por cento);II - no segundo ano redução de 20% (vinte por cento).§ 1º A redução prevista neste artigo deverá ser requerida pelo contribuinte até a data do vencimento do tributo.§ 2º A Microempresa perderá o direito à redução prevista neste artigo quando não efetuar o pagamento no prazo máximo estabelecido ou ascender à categoria de Pequena Empresa. Muito embora o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não faça referência expressa aos demais tributos cobrados nos autos, é notória a fundamentação legal para a sua cobrança, a saber, na Lei Complementar nº 1/2006 (Código Tributário do Município de Guaíra). Situação distinta seria se, por exemplo, a legislação local fosse omissa (no caso específico de Guaíra, existem normas tanto direcionadas a MEI quanto aos tributos cobrados na presente execução).Assim, em que pese a desoneração da lei federal, a cobrança dos débitos tem respaldo na lei municipal. A questão central, por conseguinte, é saber qual deve prevalecer. A resposta é dada pelo texto constitucional: Constituição. Art. 151. É vedado à União:(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ora, se é vedado à União isentar contribuintes em relação a tributos municipais, não faz sentido admitir que o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte prevaleça sobre o Estatuto e o Código Tributário Municipais. Não se está a afirmar, evidentemente, que a Lei Complementar Federal nº 123/06 é inconstitucional, mas que, em hermenêutica sistemática, a isenção nela prevista não engloba os tributos de competência municipal, como é o caso do das taxas[3].O dispositivo constitucional citado, ademais, reforça a inadmissibilidade da isenção heterônoma. Quanto ao tema, explica Paulo Caliendo que “a vedação prevista no art. 151, inc. III, se caracteriza como uma verdadeira limitação ao poder de não tributar ou isentar. Trata-se de uma expressa vedação da concessão de isenções heterônomas por parte da União dos tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O poder de tributar ou não tributar (isentar) é determinado de modo rígido pela distribuição de competências estabelecido na CF/88, sendo que o exercício deste poder somente pode ser realizado de modo expresso no texto constitucional. A isenção heterônoma caracteriza-se como o exercício do poder de isentar por ente federado diverso daquele que possui o poder constitucional de instituir tributos”[4]. A vedação é corroborada, ainda, pelo CTN, que dispõe (art. 111, inciso II): “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) outorga de isenção”. Isso significa, pois, que a interpretação ampla do art. 4º, § 3º, da LCp nº 123/06, não é coerente com o sistema tributário nacional, de modo que a desoneração tributária nela prevista se refere apenas aos tributos federais. Ou seja, a LCp nº 123/06 contempla apenas a isenção de débitos de competência da União (isenção autônoma), não incluindo benefícios fiscais de competência municipal.A despeito da controvérsia jurisprudencial, é esse o entendimento consolidado no âmbito desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DO LANÇAMENTO E EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. ISENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010738-98.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.03.2024) “Tributário. Microempreendedor individual. Taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia. Isenção de taxas municipais previstas na LC 123, §§ 3º e 3º-A do art. 4º. Impossibilidade. Isenção que não alcança taxa municipal. Interpretação restritiva. O artigo 111, II, do CTN desautoriza a interpretação extensiva da norma isentiva da União. Desoneração tributária (LC 123) atrelada às taxas instituídas e cobradas pela União. Impossibilidade da concessão de referida isenção tributária a taxas instituídas através das competências dos outros entes federativos (isenção heterônoma). Inteligência do artigo 151, III, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024588-30.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.09.2023) Logo, o entendimento esposado na r. sentença vai de encontro à norma constitucional, uma vez que chancela a invasão de competência da União em seus Estados e Municípios.Não se olvida que as taxas configuram poder de polícia da administração pública, bem como restam estabelecidas no art. 91, II e III da Lei Complementar Municipal nº 01/2006[5].Outrossim, o art. 94 do mesmo diploma legal[6], que trata da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, não indica qualquer isenção ou custo zero a determinados contribuintes: Art. 94. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, renovável a cada ano, tem como fato gerador a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades previamente licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município. Do mesmo modo, estabelecem os arts. 102 e 103 da Lei Municipal, sobre a Taxa de Inspeção Sanitária: Art. 102. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador a atividade de fiscalização, exercida pelo órgão de inspeção sanitária da Prefeitura, de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, sendo devida para atender as despesas resultantes de atividades e serviços prestados pelo Município nas áreas de inspeção sanitária e de saneamento básico. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;II - os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. Art. 103. O sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária é a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, submetida à vistoria prévia ao exercício de qualquer das atividades listadas em legislação própria. Parágrafo único. São também contribuintes da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, que, independentemente da atividade exercida, sejam inspecionadas pelo serviço de Inspeção Sanitária. Portanto, não se verifica qualquer isenção atribuído pela Municipalidade a essas taxas, de modo que é impossível interpretar que a benesse prevista no art. 4º, §3º e §3º-A da LC 123/06, se aplica às taxas municipais, sob pena de violação do art. 151, III da CF.Outrossim, essa interpretação encontra respaldo no art. 111, II do CTN, in verbis: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:(...)II – outorga de isenção. Dessa forma, não é possível interpretar que a benesse prevista no art. 4º, §§ 3º e 3º-A da LC nº 123/06 se aplica às taxas municipais ora discutidas, sob pena de isenção heterônoma, em violação expressa à norma descrita no art. 151, III da CF.Por conseguinte, a sentença deve ser cassada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
|