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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apelou da sentença que, nos embargos de terceiro opostos em face de MUNICÍPIO DE LONDRINA , julgou improcedente o pedido deduzido e condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta, em síntese: - que configurada a incompetência absoluta deste juízo para julgar qualquer ação na qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figure como parte, seja no polo ativo ou mesmo passivo. - que por ser uma Empresa Pública Federal, a Caixa Econômica Federal goza de regras de competência, que impedem que suas ações sejam julgadas por outro juízo se não o federal;- que, em decisão recente do STJ (REsp 2.036.289), foi julgado impenhorável o bem gravado com alienação fiduciária em garantia;- que com base na jurisprudência atual, deve ser reformada a decisão que determina a penhora do bem, devendo ser feita somente a penhora dos direitos aquisitivos, mesmo porque tal modalidade tem previsão legal específica;- que o instituto da alienação fiduciária é um dos direitos reais de garantia, pelo qual se vincula diretamente ao poder do credor determinado bem do devedor, assegurando a satisfação de seu crédito se o último se der por inadimplente;- que no caso do contrato de mútuo habitacional e no âmbito do SFH, amparado pela Lei 9.514/97, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta de seu bem como garantia de seu débito;- que percebe-se que tais contratos garantidos por alienação fiduciária se encontram subordinados a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, com o adimplemento da obrigação;- que até que tal condição aconteça, como evento futuro e incerto, a propriedade do imóvel, por força de lei, pertence ao credor fiduciário; - que o recurso deve ser provido para: a) declarar a incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos ao Juízo Federal; b) reconhecer o direito real de garantia da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel, em razão da alienação fiduciária. Vieram as contrarrazões (mov.47.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Londrina, em face de ARACELI ROCHA DO NASCIMENTO, visando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas do ano de 2013. Na sequência, houve decisão que determinou a penhora do imóvel objeto do tributo, o que ocasionou a oposição dos embargos de terceiro pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista ser credora fiduciária. Na petição inicial, a embargante alegou a incompetência do juízo estadual para o julgamento da demanda, mas o Juiz proferiu a seguinte decisão ao mov.28.1: Com relação à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, o acolhimento da preliminar encontra óbice no art. 676 do CPC, que dispõe textualmente que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Cuida-se de regra de competência funcional, sendo absoluta e improrrogável. De modo análogo, a súmula 270/STJ estabelece que "o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na . Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal". Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Conforme matrícula de mov. 33.3, a executada firmou contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal. Evidente, assim, o interesse da empresa pública federal no presente feito, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal nos termos do disposto no art. 109 da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ainda, cabe ressaltar o entendimento previsto na súmula 150 do STJ, no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Logo, a decisão é nula, por absoluta incompetência do juízo a quo. III. DECISÃO: Deste modo, dou provimento ao recurso para reconhecer a incompetência absoluta da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Londrina bem como determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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