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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.V.S. em face da r. decisão de mov. 105.1, complementada pela decisão de mov. 120.1 (embargos de declaração), proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível de Santa Fé/PR, Dra. Leila Morgana Cian Liuti, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico sob nº 0000463-60.2023.8.16.0180, que lhe foi ajuizada por A.C.B., a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:“1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica dos pleiteantes Marlene e Mauricio.A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia estatizada. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011)A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira:Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.Pois bem. No caso em análise, verifico que há uma pluralidade de pessoas no polo passivo e intimados Marlene e Mauricio para comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária, nos termos do despacho lançado no ato seq. 67, carreou cópia de seus holerites, declaração do imposto de renda e da CTPS (seq. 70 e 74).Primeiramente, importante salientar que a CTPS juntada não é capaz de comprovar o desemprego alegado pela parte autora, já que se declarou advogado, sabendo-se que este se trata de profissional autônomo sem registro em CTPS.Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze mil reais). Neste sentido:A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo. (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E. 09/11/2005).Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.”Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, eis que trabalha como Professora de Educação Infantil junto ao Município de Munhoz de Mello/PR, com remuneração mensal de R$3.874,89 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).Alega que se enquadra no entendimento adotado por esta Corte de Justiça, na medida em que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, e que o Juízo singular não analisou suas circunstâncias financeiras.No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.Pedido liminar indeferido no mov. 17.1.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 28.1.É o relatório.
A insurgência recursal cinge-se à alegada necessidade de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.Contudo, não assiste razão à agravante.Como consabido, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como direito fundamental.Já o novo Código de Processo Civil, que trata das normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, e que, por outro lado, pode o Juiz indeferir ou revogar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, em seus artigos 98 e 99, §2º e §3º:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo em recurso.§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Depreende-se da análise dos autos que, em que pese a agravante afirme sua impossibilidade, a mesma sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.Ademais, conforme documentos acostados pela própria agravante (mov. 70.2 - 70.7), denota-se que a mesma é professora e recebe o valor de, em média, R$ 5.463,01 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e um centavo) mensais, valor esse que ultrapassa o pressuposto para admissibilidade da benesse, equivalente à três salários-mínimos nacionais.O montante percebido revela-se incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento dos custos do processo, considerando o padrão econômico médio da população brasileira.Além disso em que pese o fato da parte agravante possuir descontos em folha advindos de empréstimos, não justifica, por si só, a concessão do benefício.Importante ressaltar que eventuais descontos empréstimos realizados não possuem o condão de caracterizar a hipossuficiência financeira.A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ELEMENTOS INDICATIVOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA – NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Em princípio, para o deferimento da justiça gratuita às pessoas naturais basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais. Contudo, tal declaração gera presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, havendo indícios de suficiência financeira, determinar à parte que comprove a alegada miserabilidade, tanto para a concessão da gratuidade judicial quanto para o deferimento do pedido de parcelamento. Constatando-se pelo comprovante de rendimentos apresentado que a renda da parte permite o pagamento das despesas do processo sem prejuízo a sua mantença, o pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser indeferido. O comprometimento da renda mensal devido à contratação de empréstimos bancários não tem o condão de caracterizar a hipossuficiência financeira da parte. (TJ-MG-AI: 10000181109745001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 18/12/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2019)” g.nDeste modo, a mera alegação unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira da recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Logo, sendo o pedido de necessidade da justiça gratuita incompatível com a condição da requerente, contrapondo-se às provas colacionadas, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056843-27.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.06.2024) – (grifado)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS MENSAIS FIXAS ABSORVEM GRANDE PARTE DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, TETO UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA. CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0060991- 86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 21.02.2022.)Portanto, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação.
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