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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0075300-10.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, em que figuram como agravantes ESPÓLIO DE ARACY OSSUCI MIQUELÃO, NILSON MIQUELAO, NILSON WILLIAM MIQUELÃO e ROSILDA DOS SANTOS DUTRA MIQUELÃO e como agravada COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 154.1, de 26.06.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor William Oliveira Taveira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002428-47.2017.8.16.0192, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e bem de família formulada pelos Agravantes nos movs. 129.1 e 147.5 e manteve a penhora sobre os imóveis alusivos às matrículas n.º 3.662 e 3.890, ambas do CRI da Comarca de Formosa do Oeste/PR, e à matrícula n.º 2.260, do CRI Da Comarca de Nova Aurora/PR. Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) há nulidade absoluta da penhora, pois não se exige comprovação de moradia no imóvel para o reconhecimento da pequena propriedade rural, além do que, a impenhorabilidade dessa espécie de propriedade goza de presunção juris tantum, sendo dever do Exequente comprovar o contrário e “[...] os três imóveis, somados, não alcançam o tamanho equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo este o mínimo dimensional para que o bem possa ser tido como penhorável. Os imóveis rurais possuem tamanho inferior a 72 hectares, ou melhor, 29,04 alqueires, e são considerados plenamente impenhoráveis, por se tratarem de pequena propriedade rural [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) “[...] a decisão proferida pelo Juízo a quo não deve prosperar, em razão de que a penhora se mostra manifestamente ilegal, por recair sobre pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme se evidencia nos documentos em anexo e na própria ação de execução, que tem como objeto o contrato de insumos agrícolas, feito pela família Agravante e a empresa Agravada, para viabilizar a produção nas lavouras [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); c) “[...] A proteção ao bem de família, que antes de estar prevista na Lei 8.099/90, encontra amparo em nossa Constituição Federal de 1988, seja em face da função social da propriedade, seja pela expressa proibição em se tratando de pequena propriedade rural, não pode ser objeto de renúncia. Pois bem, conforme se observa nos autos de origem, o imóvel constante da matrícula nº 2.260, do CRI de Nova Aurora, possui área de 12 alqueires paulistas (mov. 119.2); o imóvel de matrícula nº 3.662, do CRI de Formosa do Oeste, possui área de 5 alqueires paulistas (mov. 119.3); e o imóvel de matrícula nº 3.890, do CRI de Formosa do Oeste, também possui área de 5 alqueires paulistas (mov. 119.4). As áreas dos três imóveis totalizam 22 alqueires, que equivalem a 53,24 hectares. Desse modo, se enquadram perfeitamente no conceito de pequena propriedade rural, não só porque são trabalhadas pela família do Executado, mas, também, porque, somadas, ainda são inferiores a 04 (quatro) módulos rurais, uma vez que, para o município de Nova Aurora, o modulo fiscal está compatibilizado em 72 hectares, conforme consta no sítio das informações do IAP – Instituto Ambiental do Paraná. As propriedades rurais em questão são trabalhadas pela Família do Executado, tirando seus sustentos da propriedade, condição de exploração que é de conhecimento geral da população do município de Nova Aurora, conforme se comprova pela documentação anexa [...]” (mov. 1.1, pág. 9); d) por se tratar de pequena propriedade rural, o imóvel não pode ser objeto de penhora e hipoteca; e) “[...] Note-se que embora a entidade familiar tenha dado em garantia sua propriedade, não há falar em renúncia ao direito de impenhorabilidade, pois o direito à moradia e ao trabalho deve prevalecer em casos como o em tela [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original); f) deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana; f) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso “[...] para que sejam suspensos eventuais atos de constrição subsequentes [...]” e, ao final, “[...] seja dado PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a reforma da decisão agravada e o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrículas n. 3.662 e n. 3.890 do CRI de Formosa do Oeste/PR e n. 2.260 do CRI de Nova Aurora/PR. [...]” (mov. 1.1, pág. 19 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 10.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A Agravada ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 2. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inc. XXVII, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. No mesmo sentido, o art. 833, inc. VIII, do CPC prevê: “São impenhoráveis” – “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Em relação ao enquadramento na definição legal de propriedade rural, o art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993, conhecida como Lei da Reforma Agrária, delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. No caso, os imóveis penhorados possuem área de: a) 290.400m2 (29,04 hectares) - matrícula n. 2.260 do CRI de Nova Aurora/PR (mov. 119.2); b) 121.000m2 (12,10 hectares) - matrícula n. 3.662 do CRI de Formosa do Oeste/PR (mov. 119.3); c) 121.000m2 (12.10 hectares) - matrícula n. 3.890 do CRI de Formosa do Oeste/PR (mov. 119.4). Considerando que o módulo fiscal, tanto na cidade de Formosa de Oeste, quanto na cidade de Nova Aurora, corresponde a 18 (dezoito) hectares, denota-se que nenhum dos imóveis ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. No entanto, no que diz respeito ao requisito de exploração econômica dos imóveis pelo núcleo familiar, não foram juntados aos autos documentos que comprovem que o bem é trabalhado pelos devedores ou sua família. Conforme tese fixada no IRDR nº 40 do Tribunal de Justiça do Paraná: "É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente". Em que pese os documentos juntados pelos executados aos movs. 147.2/.5, não é possível aferir que os imóveis penhorados são trabalhados pela família, nem que há a residência do núcleo familiar em alguma das propriedades. Não obstante o contrato de comodato de mov. 147.3 e o comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural de mov. 147.2 tragam indícios de já terem sido desenvolvidas atividades agrícolas no imóvel de matrícula n. 2.260 do CRI de Nova Aurora/PR (antiga matrícula n. 3.887 do CRI de Formosa do Oeste/PR), denota-se que o contrato terminou em 30/07/2020, bem como não há comprovação de atual atividade desenvolvida no imóvel. Nesse sentido, o E. TJPR:(...)Ainda, não se vislumbra o enquadramento de nenhuma das propriedades na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, uma vez que dos documentos juntados não é possível aferir a efetiva residência da entidade familiar em algum dos imóveis. Dessa forma, não tendo o devedor comprovado o alegado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos bens. É o entendimento desta Corte:(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de movs. 129.1 e 147.1/.5 e mantenho a penhora sobre os imóveis de matrículas n. 3.662 e n. 3.890 do CRI de Formosa do Oeste/PR e n. 2.260 do CRI de Nova Aurora/PR. 3. Preclusa a presente decisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 154.1, da Execução – destaques no original). Ora, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. – destaquei. No mesmo sentido, estabelece o art. 833, VIII do CPC que “São impenhoráveis: (...) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” – destaquei. Por sua vez, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, a Lei n.º 8.629/93 trouxe o conceito de “pequena propriedade rural”, como sendo “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial, de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais” (Lei n.º 8.629/93, art. 4º, I e II, a[1]). Registra-se, ainda, que, a proteção contra a penhora instituída pela disposição constitucional, não se confunde com aquela conferida pela Lei n.º 8.009/1990 (bem de família), ambas possuindo hipóteses de incidência e requisitos distintos para sua configuração. De fato, “[...] O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento [...]” (STJ – REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). E, mais recentemente, a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), por ocasião do julgamento do REsp n.º 2.080.023/MG, estabeleceu a tese de que “É ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem”, cujo entendimento deve ser aqui adotado, diante do efeito vinculante da r. decisão da colenda Corte Superior (CPC, art. 927, III[2]), cuja decisão desse julgamento, aliás, restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) – destaquei e suprimi. In casu, em que pese a área dos imóveis rurais em questão não ultrapasse os 4 (quatro) módulos fiscais, vê-se que os Executados/Agravantes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que os imóveis são explorados por eles e suas famílias, pois, “[...] Não obstante o contrato de comodato de mov. 147.3 e o comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural de mov. 147.2 tragam indícios de já terem sido desenvolvidas atividades agrícolas no imóvel de matrícula n. 2.260 do CRI de Nova Aurora/PR (antiga matrícula n. 3.887 do CRI de Formosa do Oeste/PR), denota-se que o contrato terminou em 30/07/2020, bem como não há comprovação de atual atividade desenvolvida no imóvel [...]” (mov. 154.1, pág. 452, da Execução – destaquei). Deveras, considerando que os Executados/Agravantes não comprovaram que quaisquer dos referidos imóveis são explorados para o desenvolvimento da atividade agrícola e para a subsistência da entidade familiar (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII), impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 5º, INC. XXVI; CPC, ART. 833, INC. VIII). REJEIÇÃO. IMÓVEL CONSTRITADO DE ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÁREA TRABALHADA PELA FAMÍLIA DOS EXECUTADOS E DE QUE IMPRESCINDÍVEL À SUA SUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS NOS AUTOS A REFUTAR A TESE DEFENDIDA. EXECUTADOS QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTROS IMÓVEIS E QUE TÊM FONTE DE RENDA - PARCIAL AO MENOS - NÃO VINCULADA À ATIVIDADE RURAL. (...) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049271-20.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.11.2024) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural nos autos de execução de título extrajudicial. O imóvel, de 22,978 hectares, está localizado em Cascavel/PR e se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, porém, não restou comprovado o requisito de que a terra é trabalhada pela família para subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural penhorado preenche os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/1988 e art. 833, VIII do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e o art. 833, VIII do CPC estabelecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e que seja trabalhada pela família para subsistência. No caso concreto, embora o imóvel seja de dimensão compatível, a parte agravante não comprovou que o bem é explorado pela família para sua subsistência.4. O ônus da prova compete ao executado, conforme fixado pelo TJPR em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40, que deve demonstrar que a propriedade rural é destinada à exploração familiar para subsistência, o que não foi comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056787-91.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.11.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM NOME DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL POR TER EXTENSÃO INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS, E DE QUE SE APLICA AO CASO A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 961 PELO STF, DEVENDO SER LEVANTADA A CONSTRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONTROVERSO QUE O TAMANHO DO BEM É MENOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS, ATENDENDO AO REQUISITO EXPRESSO NO ART. 4º, INCS. E II, ALÍNEA A DA LEI Nº 8.629/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 40 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos da tese firmada no julgamento do IRDR nº 40 do TJPR, “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007155-96.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.09.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (...) IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, CF E ART. 833, VIII, CPC. BEM OFERECIDO EM GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011738-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.06.2024) – destaquei e suprimi. Por fim, conforme ressaltado de forma acertada na r. decisão recorrida, “[...] não se vislumbra o enquadramento de nenhuma das propriedades na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, uma vez que dos documentos juntados não é possível aferir a efetiva residência da entidade familiar em algum dos imóveis [...]” (mov. 154.1, da Execução). Isso porque, é cediço que a proteção ao bem de família é disciplinada pela Lei n.º 8.009/1990, que dispõe em seu art. 1º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Desse modo, o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel depende da circunstância de ser efetivamente utilizado como moradia pela família do executado – ou que esteja locado e o respectivo aluguel seja revertido em favor da subsistência ou moradia de sua família, conforme Súmula n.º 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça[3], circunstâncias que, conforme antes mencionado, aqui não restaram demonstradas. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. DECISÃO EM EXAME, QUE RECONHECERA TESE DA PARTE EXECUTADA, DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE NÃO TEM SERVIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SIRVA POR RESIDÊNCIA DA EXECUTADA E/OU FAMÍLIA. ELEMENTOS FRÁGEIS. ÔNUS PROBANTE QUE A ESTA COMPETIA, PORÉM, NÃO SUFICIENTEMENTE CUMPRIDO. PENHORABILIDADE ADMITIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0022949-31.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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