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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0075343-44.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que figuram como agravante MARCELO REICHARDT e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 26.1, de 25.06.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Franco Reis e Silva Sá, nos Embargos à Execução n.º 0003635-73.2023.8.16.0159, opostos pelo Agravante em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001962-45.2023.8.16.0159, ajuizada por este em face daquele, que indeferiu a gratuidade da justiça almejada e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] A parte Agravante, devido a dificuldades financeiras que passa no momento em suas atividades rurais, não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] o Agravante requereu ao município de sua residência, qual seja Itaipulândia – PR, um subsídio para continuar suas atividades de suinocultor, em razão de sua situação de hipossuficiência, conforme documentação anexa nos autos. Ademais, importa ressaltar que em outros autos foi concedida a gratuidade conforme segue [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) requer seja conhecido, com efeito suspensivo, o recurso, e, ao final, seja reconhecida a gratuidade da justiça. Por meio do despacho por mim proferido no mov. 8.1 (do AI), determinou-se a intimação do Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que o Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade indeferido no processo originário (mov. 26.1, da ação originária) e reiterado em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, a despeito de o Recorrente ter colacionado ao processo originário documentação com o objetivo de demonstrar fazer juz à gratuidade da justiça, esses documentos não comprovariam a sua atual situação financeira, e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020.) – destaquei. Dessa forma, intime-se o Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) despesas mensais pessoais e de sua família; e d) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência do Agravante ou de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original). E, regularmente intimado (mov. 11.0, do AI), o Agravante colacionou os documentos de movs. 12.2/12.6 (do AI). Na sequência, por meio da decisão por mim proferida no mov. 14.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado, a despeito de devidamente intimado (mov. 20.1, do AI), deixou de ofertar resposta. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[2]). E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 14.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[3], e 1.019, I, 2ª parte[4]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[5], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. – destaquei. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o antes citado § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. De fato, verifica-se que o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1), acostando, no processo originário: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 16.2); b) Cópia de Subsídio/Benefício Municipal (movs. 16.3 e 16.4); c) cópia de extratos de conta corrente e notas fiscais (movs. 21.2/21.4); d) Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física de próprio punho (movs. 21.5/24.2). E, intimado nesta instância recursal para apresentar documentação suplementar necessária e relevante para comprovação do direito à benesse pleiteada (mov. 8.1, do AI), o Recorrente atendeu parcialmente a essa determinação, porquanto limitou-se a colacionar, além dos documentos já trazidos na origem, apenas a) Certidão Negativa de Bens (mov. 12.3, do AI); b) Certidão de Registro de Propriedade de Veículo, em que consta três veículos em seu nome, dois bloqueados judicialmente e um vendido em 13.03.2023 (mov. 12.4, do AI); c) cópia de extrato de conta corrente (mov. 12.6, do AI). Ora, em uma análise prefacial da documentação apresentada ao feito, é de ver-se que o Recorrente deixou de atender à determinação exarada, juntando apenas diversos documentos que não demonstrariam, a priori, a sua atual situação financeira, porquanto deixou de acostar “[...] cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou correspondentes isenções [...]” (mov. 8.1, do AI) ou comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses. É de ver-se, pois, nesta análise prefacial, que, os documentos juntados, não seriam suficientes a demonstrar a atual situação financeira do Agravante, inclusive porque, para além da não foi juntada a documentação suplementar determinada no despacho de mov. 8.1 (do AI), da análise do extrato de mov. 12.6, verifica-se intensa movimentação financeira em sua conta corrente de valores expressivos como TED de R$ 33.100,17, R$ 48.089,77 e R$ 6.044,81. Ora, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) – destaquei e suprimi. Portanto, os elementos até agora colacionados ao processo, por si e de início, não seriam capazes de demonstrar a alegada impossibilidade em suportar os custos do processo, sem comprometer a subsistência do Agravante, inclusive, porque, conforme é cediço, tratando-se de cognição sumária, a probabilidade do direito deve ser aferível de plano, sem necessidade de maiores digressões probatórias, o que aqui não restou cumprido. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO TENDO A PARTE COMPROVADO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, É INDEVIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025234-60.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.07.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. PARA OS FINS DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, “NECESSITADO” É AQUELE CUJA SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. 2. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SOMENTE PODE SER DEFERIDA QUANDO A PARTE DEMONSTRAR ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE A IMPOSSIBILITE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.(...)4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0053492-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.11.2022) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]” (mov. 14.1, págs. 35/38, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se ao Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensado (CPC, art. 101, § 2º[6]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[7], aplicável ao caso por analogia.
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