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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto por GUALBE TONELLI E OUTROS, com base apenas no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0005862-94.2015.8.16.0101 Pet - Ref. mov. 56.1).Suscitam os agravantes “questão de ordem”, às razões de que: a) “com a devida e máxima vênia, a tese firmada no julgamento do Tema 1.011/STF não se aplica ao caso em comento, haja visto que, já houve a preclusão para rediscussão sobre a competência da Justiça Estadual. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu especificamente que a aplicação das teses fixadas no julgamento do RE nº 827.996/PR, não pode ser deliberada quando já houve a preclusão para rediscussão sobre competência”; e b) “torna-se incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão”, aplicável ainda que o debate sobre competência configure matéria de ordem pública, nos termos do art. 507, CPC, e conforme entende o STJ.Assim, requereu o exercício de retratação ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste TJPR, “para reconhecer a competência da Justiça Estadual em relação a todos os Agravantes” (mov. 1.1).Contrarrazões pugnando pelo não provimento (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAntes de tudo, cumpre aclarar o que segue sobre este processo.Em um primeiro momento, conforme apontado pela parte agravante, a colenda 10ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo Interno n° 1134405-3 (número antigo), concluiu que “para viabilizar o perfeito conhecimento da controvérsia, a agravante deveria ter apresentado todos os documentos necessários para comprovar suas argumentações, tanto que através do despacho de fls. 89/90-TJ e versos oportunizou-se à CEF promover a juntada aos autos dos CADMUT’s, bem como da cópia integral dos autos em que se poderiam analisar os contratos firmados, com o fito de verificar-se o ramo das apólices, o comprometimento do FCVS e ainda, o período em que foram firmados os contratos de seguro, tudo com o objetivo de analisarem-se os requisitos impostos pelo REsp nº 1.091.393-SC, contudo, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de fls. 99, havendo de se destacar, ainda, que até o momento não os colacionou, mesmo com a promoção deste recurso.”. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.A matéria voltou a ser debatida em apelação cível, momento em que a c. 9ª Câmara Cível concluiu que “da análise dos presentes autos, extrai-se que a Caixa Econômica Federal se manifestou às fls. 921/987 e 990/1057, informando que os contratos discutidos nos presentes autos referem-se à apólice pública, bem como apresentou o balanço que demonstra que as ações dessas natureza comprometem efetivamente o FCVS. In casu, sendo as apólices vinculadas ao ramo público e havendo efetivo comprometimento do FCVS, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária” (mov. 1.17, autos de Apelação Cível), senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE DO RAMO 66 - FATO SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011 - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO DECLARADOS PREJUDICADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Un�nime - J. 27.11.2014) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 1.21, autos de Apelação Cível).Contra o acórdão foi interposto recurso especial pedindo a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob as arguições, em suma, de ausência de interesse da CEF e que mesmo demonstrado o comprometimento do FCVS, a Caixa Econômica Federal ingressará no feito no estado em que se encontra, não deslocando o feito para a Justiça Federal (mov. 1.1, Recurso Especial); esta 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao apelo nobre, aviando a parte o presente agravo interno, conforme acima relatado.Tal descrição é suficiente para perceber que o recurso não supre todos os requisitos de admissibilidade, o que enseja seu não conhecimento; isso, pois alega-se apenas que a questão atinente à competência já fora decidida anteriormente no âmbito do agravo de instrumento nº 1134405-3 (número antigo), oportunidade em que se decidiu por manter o caso nesta Justiça Estadual, daí que não se poderia remetê-lo à Federal no agravo posterior, como ocorrido.Ocorre, entretanto, que não só o entendimento citado foi posteriormente reformado em sede de apelação cível, como também que tal arguição não foi trazida no recurso especial de cuja negativa de seguimento ora se agrava, devendo-se atentar que nele alegou-se a competência da Justiça Estadual sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico da CAIXA no presente feito, não tendo sido sustentado, por exemplo, ofensa ao art. 507, CPC, conforme agora faz a agravante.Desse modo, é de se ressaltar que este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal.Nesse sentido, mutandis mutandis, “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).Ainda: “A alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Bem como: “A tentativa de suprir falha do recurso especial, apontando o fundamento legal de sua pretensão apenas no agravo interno, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa” (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018; sem destaques no original.) Assim, para que se pudesse acolher a “questão de ordem” deste agravo, era necessário ter sido a questão suscitada anteriormente no Especial anterior, o que não foi feito, daí que a questão já precluiu, como acima fundamentado.Nesse contexto, nada mais tendo sido arrazoado, notadamente com o fito de afastar a aplicação do leading invocado (v.g., eventual distinguishing), e estando o acórdão recorrido em conformidade com ele, é de se negar o conhecimento deste recurso e manter a decisão agravada. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer deste Agravo Interno Cível.
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