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Acórdão
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RELATÓRIO1. O Município de Curitiba interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 491 proferida nos autos de Ação de reintegração de posse n° 0012467-46.2007.8.16.0001, que trata da denominada “Ocupação Portelinha” consolidada nos imóveis de matricula n.º 48.683, 52.667, 52.668 do Registro Imobiliário de Curitiba, que determinou a inclusão do Estado do Paraná e do Município de Curitiba como terceiros na autuação e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, considerando a intenção das partes de converter a demanda para ação de desapropriação.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão que homologou o negócio jurídico processual celebrado entre a parte autora, que desiste da ação de reintegração de posse e requereu sua conversão em desapropriação judicial com aplicação do artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil é contrária à legislação em vigor e não respeitou a expressa oposição do Município, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização aos proprietários da área; b) no período em que o processo tramitou no juízo de origem, o Município de Curitiba foi apenas intimado para prestar auxílio por meio da FAS, durante o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel e, posteriormente, como terceiro para participar da audiência de conciliação/mediação no âmbito do CEJUSC-Fundiário; c) a homologação do acordo celebrado pelas partes com o objetivo de responsabilizar o Município de Curitiba pela perda da propriedade em face da consolidação da ocupação chancela o comportamento contraditório das partes e do próprio juízo e indica flagrante violação da boa-fé processual; d) a tentativa de responsabilização do Município de Curitiba é arbitraria, pois o direito social à moradia que a Defensoria Pública do Estado quer invocar, é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios (art. 23, IX, CF); e) a decisão proferida pelo juízo de origem se esquivou de exercer o controle de validade do que foi convencionado, na forma do art. 190, do CPC; f) o juízo de origem deixou de analisar as alegações do Município, sobre a fragilidade da argumentação que fundamentou o negócio jurídico processual; g) em nenhum momento resultou comprovado o apossamento administrativo da área objeto de ação possessória; h) a ocupação do imóvel ocorreu exclusivamente por particulares limitando-se o Município a realizar serviços públicos de infraestrutura no local de invasão consolidada e irreversível, não havendo que se falar em apossamento administrativo; i) o negócio jurídico celebrado tenta impor a conversão do feito somente para alterar o polo passivo da demanda para responsabilizar o Município diante do notório insucesso da ação de reintegração de posse, que tem mais de uma década, não se limitando aos ônus, poderes, faculdades e deveres das partes autora e requerida; j) o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de incidência de denunciação da lide ou chamamento ao processo, de modo que se tenta verdadeira sucessão processual que redunda na alteração da legitimidade passiva do processo, sem que haja legitimidade para sua relativização; k) há clara confusão na utilização dos §§ 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil ; l) o negócio jurídico é, no mínimo, ineficaz em relação ao Município de Curitiba, visto que o devido processo legal é norma de ordem pública, que não foi respeitado; m) o CEJUSC fundiário do TJPR, sem lastro na jurisprudência do STF ou em legislação em vigor, tem ofertado às partes no conflito – em especial em áreas consolidadas – a opção de celebrar negócios jurídico-processuais para a conversão do feito e responsabilização de entes públicos, o que não coaduna com as disposições gerais da Lei 13.140/2015, pois não resolve o conflito e promove insegurança jurídica aos envolvidos; n) a Constituição Federal (art. 167) veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Requereu-se a atribuição de efeito suspensivo, pois além da probabilidade do direito há também risco à segurança jurídica e economia públicas. No mérito, requereu-se a reforma da decisão para o Tribunal de Justiça, com fundamento no parágrafo único do artigo 190 e artigo 5º do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado, diante da violação da boa-fé processual, mantendo-se os autos na 5ª Vara Cível de Curitiba.O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (mov. 67). Residencial Plano Leve S/A manifestou-se em contrarrazões para requerer o desprovimento do agravo (mov. 77).Adriane Aparecida Gonçalves e Outros se manifestaram nos autos no mov. 78 para requerer o desprovimento do agravo.A Defensoria Pública do Estado do Paraná se manifestou nos autos para requerer a manutenção da conversão da ação em desapropriação indireta, em prol do direito a moradia das famílias que residem no local (mov. 81).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça João Conrado Blum Junior, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Município de Curitiba para manter a ação na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para análise dos termos do negócio jurídico-processual pactuado na audiência de conciliação (mov. 86).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 17/06/2024 (mov. 493 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 29/07/2024 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica face a prerrogativa do § 1° do artigo 1007, do CPC. [1].O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Município de Curitiba e agravados Adriane Aparecida Gonçalves e Outros. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Residencial Plano Leve S/A ajuizou em 01/03/2007 a Ação de reintegração de posse n° 278/07 em face de invasores não identificados do terreno da parte autora, inscritos nas matrículas 52.667 e 52.668 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse, ratificando a liminar concedida anteriormente. Condenou-se os requeridos no pagamento das custas e honorários de sucumbência arbitrados em vinte por cento sobre o valor da causa, corrigido monetariamente do ajuizamento até o efeito pagamento pela variação do INPC/IGP-DI, de exigibilidade suspensa em razão da concessão aos requeridos da gratuidade de justiça (mov. 1.15 – autos de origem).Os requeridos interpuseram recurso de Apelação Civel nº 0585737-6, que resultou desprovido (mov. 1.17 – autos de origem).Residencial Plano Leve S/A requereu o cumprimento de sentença em 27/08/2012 (mov. 1.19 – autos de origem).Determinou-se a expedição de mandado para desocupação no prazo de 30 dias (mov. 1.19 – p. 7 – autos de origem).Residencial Plano Leve S/A requereu desocupação mediante força policial e assistência social às famílias a serem desalojadas (mov. 1.19 – p. 27/31 – autos de origem).Certificou-se a notificação de diversos ocupantes do imóvel e que não foi possível qualificar todos os moradores (mov. 1.19 – p. 37).Deferiu-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba para que providencie as medidas necessárias para garantir a assistência social e apoio psicológico das famílias (mov. 1.19 – p. 43 – autos de origem).A Fundação de Ação Social Núcleo Regional Portão – CREAS Portão apresentou relatório informativo (mov. 1.20 – p. 21/23 – autos de origem).Determinou-se a suspensão do processo em razão da decisão do STF na ADPF 828/STF (mov. 160 – autos de origem).Adriane Aparecida Gonçalves e Outros requereram a remessa do processo à Comissão Judiciária de Conflitos Fundiários do TJPR ao término do período de suspensão (mov. 190 – autos de origem).Em 07/11/2022 os autos foram remetidos ao CEJUSC Fundiário (mov. 209 – autos de origem).Juntou-se Relatório de Inspeção da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de reintegração de posse nº 0012467-46.2007.8.16.0001, em 12/01/2023 (mov. 256 – autos de origem).O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal de Justiça do Paraná designou audiência de conciliação, realizando audiências e debates em 13/06/2023 (mov. 391 – autos de origem), 14/09/2023 (mov. 446 – autos de origem), 05/12/2023 (mov. 469 – autos de origem) e 24/04/2024 (mov. 472 – autos de origem). Na audiência de conciliação realizada em 27/05/2024 as partes chegaram a um acordo (mov. 485 – autos de origem).O acordo se deu nos seguintes termos (mov. 485 – autos de origem):As partes reconhecem que não há possibilidade fática de cumprimento da ordem de reintegração, em vista do tempo de consolidação da ocupação e do quanto registrado no relatório de visita técnica da Comissão de Soluções Fundiárias, concordando também que a ocupação em questão se trata de conglomerado urbano informal. Assim, as partes acima nominadas ACORDAM, nos termos do art. 190 e art. 515, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), em aderir ao presente negócio jurídico processual, estabelecendo as cláusulas que seguem. CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO. O negócio jurídico processual tem por objeto a conversão do rito processual de ação possessória para rito que contemple a solução da desapropriação judicial, a partir da otimização e abreviação do procedimento. Parágrafo único. Para alcançar o objeto do presente negócio jurídico processual, e como justificativa para sua celebração, as partes e interessados acolhem as seguintes premissas:I – A ocupação na área objeto da ação em epígrafe está consolidada e o grande número de famílias que lá estabeleceram moradia torna inviável o cumprimento de ordens de reintegração sem causar impacto de grande monta na ordem pública, notadamente nas áreas social, urbanística e econômico-financeira, em possível violação a direitos fundamentais;II – Diante disso, sopesando a situação de fato delineada nos autos, estão presentes os requisitos do art. 1.228, §4º, do Código Civil, uma vez que a posse dos réus se prolonga por mais de cinco anos, de forma ininterrupta e com boa-fé objetiva; o número de pessoas é considerável (cerca de 300 famílias); as áreas objeto do processo podem ser consideradas extensas (32.300 m² - somatória das três matrículas objeto da demanda: nº. 48.683; nº52.667; e nº. 52.688, todas do 6º Registro de Imóveis de Curitiba), e nelas foram realizados serviços e obras de interesse social e econômico relevantes, com mais de três centenas de casas e outras construções, incluindo estabelecimentos comerciais, religiosos, associativos etc.; III – O direito de propriedade da parte autora da ação possessória deve ser resguardado, pelo que, diante do cenário descrito no inciso anterior, a desapropriação judicial indireta surge como alternativa viável à reintegração de posse; IV – A desapropriação judicial privada pressupõe, antes da transferência da propriedade, o pagamento integral de indenização ao proprietário. Para tanto, necessária a apuração do valor e a indicação do responsável pelo seu pagamento à parte autora;CLÁUSULA 2ª. DA CONVERSÃO DO RITO. As partes concordam que o processo deve seguir para concretização da desapropriação judicial mediante o pagamento da indenização devida à parte autora, nos termos do art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, desistindo a parte autora da ação possessória. Parágrafo único. Eventual tutela provisória que assegure a reintegração de posse à parte autora fica sem efeito a partir da assinatura do presente termo, não havendo mais faculdade processual de se requerer nova tutela no mesmo sentido enquanto perdurar o rito da desapropriação judicial indireta. CLÁUSULA 3ª. DA INTEGRAÇÃO DE TERCEIROS À LIDE. As partes requerem que o Juízo promova a citação do Município de Curitiba e do Estado do Paraná para ciência e participação no processo, a fim de que se discuta a responsabilidade pelo pagamento da indenização devida à parte autora pela desapropriação judicial indireta, em fase de liquidação e cumprimento de sentença homologatória de acordo. Parágrafo único. Caso se entenda pela competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da causa, as partes requerem a imediata redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Regional.CLÁUSULA 4ª. A Defensoria Pública do Estado do Paraná comparece a este negócio jurídico processual como interveniente anuente, apondo sua concordância com os termos aqui propostos, assim como o Ministério Público, na qualidade de custo legis. E por estarem de acordo com as cláusulas, as partes e interessados firmam o presente instrumento, requerendo sua apreciação pelo juiz e o cumprimento de seus termos. A decisão agravada determinou a inclusão do Estado do Paraná e do Município de Curitiba como terceiros na autuação e a remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública, com a seguinte fundamentação (mov. 491 – autos de origem): 1. De acordo com os termos do negócio jurídico processual firmado entre as partes em sessão de mediação (mov. 485), proceda-se, na forma da cláusula terceira, a inclusão do Estado do Paraná e do Município de Curitiba como terceiros nesta autuação. 2. Em seguida, remetam-se os autos às Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, considerando a intenção das partes em converter a demanda para ação de desapropriação. 3.2. O Município de Curitiba busca a reforma da decisão agravada.Levando em conta o deduzido nas razões de recurso, o pedido de tutela de urgência deve ser avaliado em duas dimensões: uma mais ampla, que trata dos termos do acordo celebrado e outra, mais restrita, ligada diretamente aos fundamentos da decisão agravada. No que diz respeito aos termos do acordo celebrado, a parte agravante sustenta, em resumo, que a decisão que homologou o negócio jurídico processual celebrado entre a parte autora, que desiste da ação de reintegração de posse e requer sua conversão em desapropriação judicial com aplicação do artigo 1.228, §§ 4º e 5º do CC, e a parte requerida, é contrária à legislação em vigor e não respeitou a expressa oposição do Município, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização aos proprietários da área. Afirma-se que a decisão agravada coloca em risco a economia pública.A determinação do juízo de origem de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública não decorre de homologação do acordo realizado entre as partes na audiência de mediação promovida pelo CEJUSC Fundiário do Tribunal de Justiça. Em verdade, não chegou a ocorrer homologação do acordo; sequer ocorreu o exercício do controle facultado pelo parágrafo único do art. 190 do CPC; houve apenas decisão de inclusão do Município de Curitiba e do Estado do Paraná na demanda e determinação de remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública.Logo, na perspectiva de assegurar exigibilidade ao acordo celebrado, não haveria conteúdo decisório, pois o juízo de origem apenas determinou a remessa dos autos ao que parece para futura homologação do acordado pelo juízo da Vara da Fazenda Pública. Não é certo também que o acordo tenha imputado ao Município de Curitiba obrigação de pagar eventual indenização do valor do imóvel em favor do proprietário, de modo que não existe qualquer risco atual de lesão ao erário municipal.Também não se evidencia possibilidade, neste momento, de exercício do controle do acordado, a que alude o parágrafo único do art. 190 do CPC, nesta instância, sem que antes se tenha operada a providência pelo juízo de origem.Assim, incabível enfrentar os argumentos da agravante relacionados ao pedido de declaração de nulidade ou de ineficácia do acordo, sob pena de supressão de instância.A decisão agravada também determinou a inclusão do agravante no processo e, com isso, ainda que sem homologação, deu início ao cumprimento do acordado. Tanto o Estado do Paraná como o Município de Curitiba foram incluídos no processo na qualidade de terceiros. Observado o que consta do acordo, a inclusão no processo não implica, desde logo, responsabilização pela indenização decorrente da desapropriação; segundo os termos do acordado, trata-se de providência necessária para o acompanhamento da execução do acordo; nesse sentido, não está evidenciado espécie de probabilidade do direito invocado capaz de assegurar, neste momento, tutela de suspensão dos efeitos da decisão de inclusão no processo operada pela decisão agravada.Nesse sentido, tendo em vista que o processo tramita na 5ª Vara Cível desde 2007 e houve determinação somente para que o Município e o Estado do Paraná fossem incluídos na qualidade de terceiros, não se vislumbra a necessidade de remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública. Registre-se que não se verifica risco de dano ao erário; ao contrário, a presença no Município de Curitiba no processo pode prevenir atos ou decisões que possam, no futuro, comprometer as finanças públicas de forma indevida.A questão que remanesce, portanto, é a da fixação da competência para homologação e posterior execução do acordado.A Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná dispõe, em seus artigos 4º e 5º, o seguinte sobre a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública:Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência.Observa-se do acordado entre as partes que elas concordam que o processo deve seguir para concretização da desapropriação judicial mediante o pagamento da indenização devida à parte autora, nos termos do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, em face da desistência da parte autora em relação à ação possessória.Com relação à cláusula 3ª, as partes requereram que o juízo promova a citação do Município de Curitiba e do Estado do Paraná para ciência e participação no processo, para posterior discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento de indenização à parte autora pela desapropriação do imóvel. Desse modo, a matéria de direito material a ser resolvida diz respeito à competência das varas de denominação cível, na medida em que a desapropriação judicial operar efeitos entre particulares, sem que haja, ainda, qualquer implicação sobre a responsabilização pelo pagamento da indenização por parte do Município de Curitiba e do Estado do Paraná que passam a integrar o processo na qualidade de interessados.Com efeito, segundo o que consta do acordo, ainda não está definida responsabilidade pelo pagamento da indenização devida que pode recair, a princípio, na pessoa dos beneficiários com a indenização, observada a regra do § 5.º do art. 1228, do Código Civil, e somente subsidiariamente sobre o Município de Curitiba ou sobre o Estado do Paraná.Por ora, enquanto está em causa a análise, homologação do acordo e a definição do valor da indenização, assim como a responsabilidade pelo pagamento do valor devido, o processo deve permanecer no juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para FIXAR a competência do juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para análise, homologação, fixação do valor e da responsabilidade pelo pagamento da indenização devida.
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