SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0075404-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curitiba da decisão que determinou a inclusão do Estado do Paraná e do Município como terceiros na autuação e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, em razão de acordo celebrado entre as partes para conversão da ação de reintegração de posse em desapropriação judicial, alegando que a decisão contraria a legislação vigente e impõe responsabilidade indevida ao Município pelo pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que determinou a inclusão do Estado do Paraná e do Município de Curitiba como terceiros na autuação e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, em razão do acordo celebrado entre as partes para conversão da ação de reintegração de posse em desapropriação judicial, está correta.III. Razões de decidir3. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade.4. A decisão agravada não homologou o acordo, apenas incluiu o Município e o Estado do Paraná como terceiros e remeteu os autos à Vara da Fazenda Pública.5. Não há evidência de que o acordo impôs ao Município a responsabilidade pelo pagamento da indenização neste momento.6. A inclusão do Município no processo pode prevenir danos futuros às finanças públicas.7. A competência para análise dos termos e homologação do acordo deve permanecer com a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dado que o Município de Curitiba e o Estado do Paraná foram incluídos no processo como terceiros interessados, no contexto em que ainda não está definida a responsabilidade pelo pagamento da indenização devida.IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar a competência do juízo da 5ª Vara Cível para análise dos termos do acordo.