Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de dano infecto c/c obrigação de fazer e indenizatória dos autos nº 0006245-69.2024.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (mov. 15.1). A demanda de origem foi proposta pelo ora agravado, um condomínio, em razão de danos estruturais constatados no muro divisório entre os terrenos das partes. O agravado sustenta que as patologias detectadas decorrem de intervenções realizadas pelo agravante no terreno vizinho, que anteriormente possuía uso residencial e, posteriormente, passou a ser utilizado como estacionamento de veículos. Entre as alterações apontadas, destacam-se a realização de aterro do solo em aproximadamente cinquenta centímetros de altura, além de pavimentação e construção de uma central de gás, sem a devida análise de impacto estrutural sobre o muro que divide os lotes. Diante da urgência e da gravidade dos riscos estruturais, o juízo a quo proferiu a decisão recorrida, de medida liminar, determinando ao agravante que interrompesse o uso do terreno como estacionamento e iniciasse, no prazo de 15 dias, obras de reforço estrutural no muro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando a inexistência de nexo causal entre as modificações feitas no terreno e os danos estruturais do muro, apontando falhas no laudo pericial acostado à inicial, que dá arrimo à concessão da tutela de urgência, e afirmando que a COSEDI (Coordenadoria de Segurança de Edificações e Imóveis) já teria afastado qualquer responsabilidade sua. Requereu, assim, a revogação da tutela de urgência concedida na origem. O relator original do feito – o Exmo. Des. Francisco Carlos Jorge – recebeu o recurso, sem a atribuição de efeito suspensivo, por considerar presentes os requisitos para a manutenção da liminar. O magistrado fundamentou que o laudo técnico apresentado pelo agravado demonstrava risco estrutural significativo, decorrente da sobrecarga provocada pelas alterações no terreno vizinho, e que a não execução das obras poderia acarretar consequências graves para a segurança da edificação. Além disso, destacou que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação recaía sobre o agravado, visto que a instabilidade do muro poderia comprometer não apenas a integridade física dos moradores, mas também a estrutura do condomínio como um todo. Assim, entendeu-se que a tutela deveria ser mantida até decisão final sobre o mérito do recurso. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado defendeu a manutenção da decisão impugnada, argumentando que o referido laudo pericial confirma a relação de causalidade entre as intervenções realizadas pelo agravante e os danos estruturais constatados no muro divisório. Destacou que a estabilidade do muro está gravemente comprometida e que a continuidade da situação atual representa risco iminente à estrutura do condomínio e à segurança dos moradores. Após a conclusão dos autos, o agravante apresentou novos documentos, notadamente um laudo pericial particular juntado à contestação de outra ré nos autos de origem, alegando tratar-se de prova essencial para o desfecho da controvérsia. Foi promovido o contraditório e, então, o agravado impugnou a juntada do documento, sustentando a preclusão temporal e a impossibilidade de inovação recursal.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, reportando-se à tese de violação ao princípio da dialeticidade alegada pela parte agravada, convém observar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Diferentemente do alegado em sede de contrarrazões, na petição de interposição do agravo de instrumento, faz-se expressa menção a trechos relevantes da decisão recorrida, havendo confronto, em maior e menor graus, com os fundamentos adotados pelo juízo a quo.Dessa forma, sendo observável o diálogo entre o recurso e a decisão combatida e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora (mov. 15), determinando que a parte ré: “(i) se abstenha de utilizar o estacionamento de veículos e (ii) proceda o início de obras de reforço estrutural no muro de divisa, estabilizando-o e prevenindo as patologias existentes, como fissuras e umidade, bem como proceda a drenagem do muro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 50.000,00 (cem mil reais)”.A parte agravante, em síntese, sustenta em suas razões, que a tutela antecipada foi concedida de maneira precipitada, uma vez que inexistiriam irregularidades de sua responsabilidade no terreno do imóvel; que os problemas constatados decorreriam de má técnica da própria construção; e que haveria equívocos graves na perícia realizada. Pugnou, ao final, pela revogação da ordem concedida.A tese recursal não merece prosperar.Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa convencer-se da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processoNo caso concreto, conforme análise escorreita procedida pelo juízo de origem, ambos os requisitos foram preenchidos em sede de cognição sumária.Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora juntou laudo de engenharia nos movs. 1.6-1.7 que concluiu pela instabilidade do muro construído, especialmente em razão da forma como o tombamento foi realizado e das manifestações patológicas identificadas no local.Além das constatações técnicas que constaram do referido laudo assinado por engenheiro civil, juntaram-se, ao final do mov. 1.7, fotografias que atestam, inequivocamente, a existência de fissuras, umidade e vegetação crescendo nas entranhas do muro em questão.Ademais, nada obstante a juntada posterior de laudo produzido pela parte agravante nos movs. 18.2-18.3, é incontestável que o muro apresenta irregularidades físicas. Inclusive, consta do próprio laudo juntado pela agravante no mov. 18.2: “recomendamos: cuidados especiais com o muro tendo em vista sua fragilidade estrutural e por apresentar rachaduras por recalque de fundações e inclinações mínimas por empuxo” (p. 112).Logo, na presente fase de cognição, inexistem argumentos que permitam reverter as conclusões atingidas na decisão recorrida, quanto ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, é consequência dos próprios fatos ora exarados e é consubstanciado no risco de desabamento do muro, caso não haja intervenção nas irregularidades já identificadas. Caso a tutela seja revertida, persistirá o risco aos moradores e aos bens que circundam o local, especialmente por estar comprovado que existe uma central de gás junto ao muro em questão.Nesse ponto, reitera-se o entendimento exarado pelo Exmo. Des. Francisco Carlos Jorge, na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1):“Em que pese a irresignação da parte requerida, como se observa na decisão agravada, inexiste, ao menos em análise superficial, a presença cumulativa dos requisitos para a concessão do pleito liminar recursal, em especial a probabilidade de provimento do recurso, eis que, apesar dos argumentos expostos nas razões recursais, no sentido de descredibilizar o laudo técnico de engenharia apresentado pela autora, não há como desconsiderar, ainda mais nessa fase inicial, as conclusões nele apontadas pelo engenheiro responsável, que, como destacado na decisão hostilizada “atestou a instabilidade do muro, aumento de pelo menos 50 centímetros do nível do terreno e a própria pressão adicional que contribuiu para deformação e fissuras existentes. Ademais, o perito informa que a presença de central de gás não condiz com o reforço necessário do muro, viso que precisa suportar a carga adicional”, havendo, então, potencial risco de desabamento do muro divisório, o que pode colocar em risco a integridade física dos frequentadores dos imóveis, de forma que deve ser mantida a decisão, ao menos até ulterior manifestação do Colegiado acerca do mérito recursal.”Ainda, irretocável o entendimento do juízo de origem, ao abordar a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso improcedente a medida inicial, os réus poderão ser ressarcidos em perdas e danos, na impossibilidade de reestruturação do muro (atualmente irregular) ao seu estado inicial. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELO AUTOR/AGRAVANTE HÁBEIS A DEMONSTRAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, QUE VEM SOFRENDO DANOS EM SUA RESIDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS REALIZADAS PELA AGRAVADA. INDISPENSABILIDADE DA CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. POSSIBILIDADE DE, AO FINAL, RESTAR EVIDENCIADO QUE A AGRAVADA NÃO TINHA QUALQUER RESPONSABILIDADE PELOS DANOS NARRADOS NA INICIAL E, PORTANTO, QUE NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O MURO DE ARRIMO. HIPÓTESE QUE PODE SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026664-23.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.02.2019)Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
|