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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Braga, buscando a reforma da sentença prolatada nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral”, ajuizada em face do Banco BMG S.A. na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, registro n. 0039583-60.2022.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada exigibilidade ante a gratuidade concedida (mov. 61.1, 1º grau). Narra o apelante, em síntese, que: (i) a nomenclatura “consignado” induz o consumidor a erro, pois o contrato firmado se refere a um cartão de crédito consignado, que possui características distintas do empréstimo consignado convencional; (ii) o juízo de primeiro grau desconsiderou o princípio da informação, previsto nos arts. 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), ao afirmar que o apelante tinha ciência plena do objeto do contrato; (iii) a ausência de uso do cartão de crédito e a falta de clareza nas informações prestadas demonstram vício do consentimento, conforme art. 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/1990 (CDC); (iv) o apelante faz jus à reparação por danos morais devido à má-fé da instituição financeira, que induziu o apelante a erro na contratação; e (v) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42 do CDC, é imprescindível, considerando a má-fé da parte apelada. Postula, ao final, o provimento do recurso, a fim de que se reconheça a nulidade do contrato, seja determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e condenada a parte apelada ao pagamento de reparação por danos morais (mov. 65.1, 1º grau). O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões no mov. 69.1, 1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso. Já nesta seara, instado (mov. 9.1, TJ), o Banco regularizou a sua representação nos autos (mov. 12.3, TJ). Enfim, intimadas ambas as partes à manifestação sobre o Histórico de Créditos (Hiscre) do autor, obtido mediante consulta ao sistema PrevJud na Plataforma Digital do Poder Judiciário (mov. 14.1, TJ), apenas ele se pronunciou (mov. 17.1 TJ). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o apelo não merece acolhida. 2.1. A começar, é induvidoso que se aplica à relação entre as partes as disposições protecionistas da Lei n. 8.078/1990, uma vez que estão presentes a figura do consumidor (art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (art. 3°), com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nessa relação de mercado (art. 4º, inciso I). Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula n. 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dentre os direitos básicos do consumidor está, sim, o direito de informação, conforme o qual deve o fornecedor de serviços, de forma clara e precisa, esclarecer o consumidor sobre o bem ou serviço adquirido (CDC, arts 6°, inciso III, e 46): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;[...]Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. No caso em exame, diferentemente do que sustenta o recorrente, não está demonstrada a alegada afronta ao aludido direito de informação ou que o contrato tenha sido assinado em erro substancial. Isso porque, do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” e da “Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) - Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG”, firmados em 12/4/2018, bem e claramente se extrai a informação sobre a modalidade de operação de crédito contratada. Vide (mov. 11.4, 1º grau):
Analisando os referidos instrumentos verifica-se, afinal, de forma bastante os dados que o apelante afirma não ter obtido conhecimento, como, por exemplo, a modalidade contratada (cartão de crédito consignado) e a respectiva forma de pagamento (desconto em folha de pagamento). Demais disso, no teor dos referidos instrumentos contratuais, de modo devidamente destacado e de fácil visualização, constam as características do cartão de crédito consignado, contendo o valor mínimo para pagamento, a data de vencimento e a taxa de juros pactuada. A propósito:
Há, outrossim, destaque inicial e em caixa alta sobre a modalidade contratada, com a grafia do cartão de benefício contratado, respeitando-se a Instrução Normativa n. 100/2018[1], como visto nas capturas de tela acima (e no mov. 11.4, 1º grau). E, ainda, houve a devida autorização do autor para o débito das parcelas do contrato em seu benefício previdenciário, o que atende à previsão do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), – que estabelecia critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.(...)". De outro prisma, não se tem dúvida da autenticidade das assinaturas nos instrumentos juntados. Não é admissível em tal contexto fático-probatório, com efeito, a tese de que teria o consumidor sido ludibriado quanto ao objeto e natureza do contrato – supondo estar aderindo a um simples empréstimo consignado –, uma vez que expressas a denominação contratual de cartão de crédito consignado e a informação sobre a forma de amortização do débito. Na realidade, ainda que o apelante defenda que sua intenção era a de contratar empréstimo consignado com taxas de juros vantajosas, tal modalidade estava no limite do disponível, ante o previsto em lei. Senão. Nos termos do art. 115, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 13.172/2015, vigente à época), a margem consignável de benefício previdenciário por ocasião da contratação (abril de 2018) estava limitada a 35%, sendo 30% destinado a empréstimos consignados, e o restante, de 5%, exclusivamente para operações por meio de cartão de crédito. Cita-se (destacado): “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:[...]VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; oub) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Regra também estabelecida no art. 6º, § 5º, incisos I e II, c/c art. 1º, ambos da Lei n. 10.820/2003 (com a alteração da Lei n. 13.172/2015, vigente à época): “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.[...]Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Do histórico de créditos no mov. 14.2, TJ, porém, é perceptível que na data da adesão o apelante já estava arcando com um empréstimo consignado no valor de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), quantia que correspondia a 29,37% do seu benefício previdenciário, de R$ 2.804,94 (dois mil, oitocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), e afastava a possibilidade de novo empréstimo consignado e em condições mais favoráveis, conforme abaixo:
Logo, diante do percentual comprometido da renda, a obstar tomasse novo empréstimo consignado no período, não se pode admitir que fora ludibriado a obter mútuo mais oneroso ou, nesse limiar, de quebra da boa-fé objetiva ou do dever de informação por parte da instituição bancária ao oferecer tal modalidade de crédito, no fim das contas tomado e utilizado pelo autor. E, por ser válida e eficaz a contratação nos seus termos, com a amortização pelo pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito no limite de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, não existem nulidades contratuais a serem reconhecidas. Nesse trilhar, os julgados recentes deste Tribunal de Justiça (destacados): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSINÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com danos morais e materiais. 1.2. Parte apelante alega desconhecer a modalidade contratada, afirmando que desejava contratar empréstimo consignado convencional. Pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recurso não conhecido na parcela relativa à inobservância das taxas de juros estipuladas pela normativa do INSS, uma vez que a questão não foi deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal. 3.2. O contrato assinado pelas partes, denominado "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado", é claro quanto à modalidade contratada e às condições de pagamento, inclusive sobre os encargos e a retenção do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento. 3.3. A documentação juntada pela instituição financeira comprova a realização de saque complementar, demonstrando a efetiva ciência do autor a respeito da modalidade contratada, afastando a tese de vício de consentimento. 3.4. Não se verifica a onerosidade excessiva, visto que a quantia paga por meio do débito em folha superava os encargos financeiros, havendo amortização do saldo devedor. 3.5 Realização de saque complementar que acarreta o prolongamento da dívida. 3.6. Não houve falha na prestação de informações, tampouco prática abusiva. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015503-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003673-05.2020.8.16.0058, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 27.11.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006966-04.2023.8.16.0017 - Maringá – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA, COM AS INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012404-37.2023.8.16.0170 - Toledo – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 23/9/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU E REITERADO NAS CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM S.A PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. CONTRATO QUE PREVÊ OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADA. EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE CONFIRMA QUE O DÉBITO ESTÁ SENDO AMORTIZADO SOMENTE COM OS DESCONTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007262-77.2023.8.16.0194 - Curitiba – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 09/9/2024). Por conseguinte, a despeito do esforço da advocacia em sentido contrário, não existindo prova de vício que macule o negócio jurídico, ficam, por obviedade, prejudicados os pedidos de restituição do indébito e de condenação da instituição financeira na reparação de danos morais. 2.2. Finalmente, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso, a favorecer o procurador do apelado. Nesse diapasão, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, restrito à apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento a verba honorária inicialmente fixada no equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, fixando-a, em definitivo, em 12% (doze por cento) do valor atualizado dado à causa, ressalvados, todavia, os efeitos da gratuidade concedida na origem (mov. 18.1). Conclusão3. Destarte, pelo exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Joaquim Braga, na forma da fundamentação acima.
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