SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039583-60.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Apelação cível. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral”. Cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Não acolhimento.I. Caso em exame1. O recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em Discussão2. Pedido recursal ancorado na narrativa de que o autor, beneficiário de aposentadoria previdenciária (INSS), teria celebrado com o Banco réu contrato de cartão de crédito consignado, quando acreditava se tratar de empréstimo pessoal consignado. Alegada falha na prestação do serviço por ofensa ao direito de informação, buscando a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a fixação de reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. Contrato de cartão de crédito consignado. Ausência de vício na contratação. Afronta ao direito de informação não verificada. Contratos que indicam, de forma clara e visível, a modalidade, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário, no limite de 5% (cinco por cento). 3.1. Erro substancial na contratação do cartão não demonstrado. Celebração havida conforme o disponível na ocasião. Inexistência de margem para (novos) empréstimos consignados ao tempo da contratação e do saque havido. Margem destinada a empréstimos consignados limitada a 30% do valor do benefício no período da contratação. Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º, na redação vigente.4. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º, inciso III, e 46; Lei n. 8.213/1991, art. 115, VI, "a" e "b"; Lei n. 10.820/2003, art. 1º e 6º, § 5º, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006966-04.2023.8.16.0017 - Maringá – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 11/11/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012404-37.2023.8.16.0170 - Toledo – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 23/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007262-77.2023.8.16.0194 - Curitiba – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 09/9/2024.