SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001633-60.2023.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

eMENTAEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ITCMD EM DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO E EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Danilo Alves Arcenio e outros, visando a emissão da guia de ITCMD no valor de R$ 114.942,01, referente à extinção de usufruto sobre imóveis doados, e a declaração de que o Fisco deve se abster de inscrever os impetrantes em dívida ativa. A decisão recorrida determinou a quitação do valor depositado e isentou o impetrado do pagamento de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exigência do pagamento do ITCMD na extinção do usufruto de bens doados, considerando a base de cálculo do imposto e a atualização do valor venal dos imóveis à época da doação.III. Razões de decidir3. O ITCMD deve ser recolhido com base no valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA, e não em nova avaliação do bem quando da extinção do usufruto.4. A extinção do usufruto não gera novo fato gerador do ITCMD, mas apenas a segunda etapa do pagamento do tributo já devido quando do momento da doação.5. Os impetrantes apresentaram provas suficientes para a concessão da segurança, não sendo necessária dilação probatória.6. A sentença foi parcialmente reformada para determinar o reembolso das custas processuais adiantadas pelos impetrantes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A extinção do usufruto em doação de bens imóveis não constitui novo fato gerador do ITCMD, sendo o recolhimento do tributo remanescente devido apenas sobre a base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA até a data do pagamento do tributo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, I, e 38; Lei nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14; Lei nº 18.573/2015, arts. 13, § 1º, e 47; Lei nº 20.713/2021, art. 15; CPC, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004672-47.2020.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0002027-10.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002606-02.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0007086-13.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; Súmula nº 512/STJ; Súmula nº 105/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não pode exigir um novo pagamento do imposto ITCMD sobre a doação de imóveis, que já teve parte do imposto paga quando a doação foi feita. Os donos dos imóveis, que são os impetrantes, têm o direito de pagar o restante do imposto com base no valor dos imóveis na época da doação, atualizado pela inflação. Assim, a decisão manteve a ordem que permitiu que eles levantassem o valor do imposto que já estava depositado em juízo e que o Estado não cobrasse as custas do processo, mas determinou que o Estado reembolse as custas que os impetrantes já pagaram.