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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Remessa Necessária e interposição de recurso Apelação Cível (mov. 76.1) interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra o comando da sentença (mov. 66.1) – complementada pela decisão de mov. 74.1 que acolheu os Embargos de Declaração de mov. 69.1 – proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso que, nos autos Mandado de Segurança n° 0001633-60.23.20816.0053 impetrado por DANILO ALVES ARCENIO e Outros contra suposto ato coator atribuído ao CHEFE/DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, concedeu a ordem pleiteada na inicial para o fim de determinar a emissão da guia de ITCMD no valor de R$ 114.942,01 e sua quitação mediante levantamento do valor depositado, com a devolução do saldo aos impetrantes, bem como declarar que a parte ré deve se abster de inscrever os autores em dívida ativa, extinguindo o feito nos termos do art. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual n° 20.713/2021.Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma que: a) o valor indicado unilateralmente pelos recorridos como base de cálculo do ITCMD, que supostamente teria sido atualizado pelo IPCA, não pode ser impugnado pelo Fisco Estadual, visto que para tanto haveria necessidade de dilação probatória para fins de avaliação quanto ao acerto, ou não, do cálculo, o que é vedado em sede de mandado de segurança; assim, deve ser afastada a determinação judicial relativa à emissão de guia de recolhimento de tributo no montante de R$114.942,01; b) o diploma vigente quando da ocorrência da doação com reserva de usufruto era a Lei nº 8.927/1988, de modo que não é possível estabelecer a base de cálculo do ITCMD com espeque nos artigos 17, §1º e 45, da Lei nº 18.753/2015, ainda que os usufrutuários tenham falecido na vigência da lei nova; c) o falecimento ou a renúncia dos usufrutuários não faz parte dos elementos formadores do fato gerador do ITCMD, os quais apenas representam o momento em que deve ser recolhida a segunda parcela do imposto por aqueles contribuintes que se beneficiaram do pagamento em duas etapas, como prevê o art. 116, II, do CTN; d) a aplicação retroativa da lei nova não pode ocorrer no caso em tela, visto que este não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 106, também do CTN; e) o fato gerador do ITCMD foi definitivamente constituído por meio do registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto dos bens (direito obrigacional válido) no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que ocorreu a transmissão da nua propriedade, nos termos dos artigos 108 e 1.245 do Código Civil; assim, prevalece a Lei nº 8.927/1988 para que se defina a base de cálculo do ITCMD devido; f) a apuração da base de cálculo do ITCMD, na extinção do usufruto, para fins de recolhimento da segunda parcela do imposto, não deve decorrer de “mera atualização” do valor do bem apurado na data da instituição, a um, porque a lei aplicável determina como regra a avaliação fiscal e a dois, porque a mera “atualização” de avaliação anterior não representará o valor venal ou de mercado.Assim, pugnou pela reforma da sentença, para que seja denegada a segurança, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 86.1). Vieram-me conclusos os autos.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em sede de remessa necessária (mov. 14.1 -AP).Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Outrossim, conheço da remessa necessária, nos termos do no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.Assim, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade, ou não, do ato das autoridades apontadas como coatoras, que exigiram o pagamento de ITCMD em razão da extinção do usufruto que fora instituído pelos doadores nos imóveis descritos nas matrículas nº 20.437 e 20.439, do CRI da Comarca de Bela Vista do Paraíso, considerando como base de cálculo do imposto seu valor venal no momento da extinção do usufruto.Da leitura dos autos, verifica-se que Jayme Alves e Jacira Occhiucci Alves, na condição de proprietários do imóvel antes indicado, em 23/01/1991, por meio de escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício dos doadores, doaram referidos bens à Maria Aparecida Alves Arcenio e a seu marido Jubrail Romeu Arcenio, conforme documento de mov. 1.6.Ainda, infere-se dos documentos colacionados, que, o donatário Jubrail Romeu Arcenio faleceu em 27/09/2019, de modo que os imóveis passaram a pertencer à viúva meeira Maria Aparecida Alves Arcenio e aos filhos do casal, doravante herdeiros e impetrantes, Danilo Alves Arcenio, Paola Alves Arcenio Queiroz, Elias Arcenio Neto e Janaína Alves Arcenio Garms (mov. 1.12).Posteriormente, houve o falecimento dos doadores Jayme Alves (13/03/2000 – mov. 1.13) e Jacira Occhiucci Alves (12/09/2021 - mov. 1.14) e, por tal razão, os donatários, ora impetrantes, os donatários, ora impetrantes, pretenderam obter a baixa registral do usufruto vitalício existente sobre os imóveis matriculados sob nºs 20.437 e 20.439.Constata-se, também, que em época da doação, os donatários realizaram o recolhimento do ITCMD nos termos da Lei Estadual nº 8.927/88, então vigente, à razão da alíquota de 4% incidente sobre 50% do valor venal do imóvel.Do cabimento do mandado de segurançaDe início cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a salvaguardar direito líquido e certo, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, como se vê: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No entanto, a peça inicial deve ser apresentada juntamente com as provas pré-constituídas do direito ameaçado/violado, de forma que não é admissível a dilação probatória nesta via.No caso dos autos, diferentemente do alega o apelante Estado do Paraná não há que se falar na necessidade de dilação probatória, ao passo que os impetrantes juntaram as provas necessárias aos autos para o deslinde da questão posta em juízo, não se podendo afirmar que seriam necessários outros elementos probatórios para que fosse possível avaliar o acerto do valor indicado unilateralmente pelos recorridos como base de cálculo do ITCMD.Com efeito, o montante indicado pelos autores consiste em valor definido como a base de cálculo do tributo no momento em que ocorreu a doação dos imóveis, atualizado pelo IPCA, como determina o art. 17, §1º, da Lei nº 18.573/2015: “A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada”.Nesta toada, é certo que para que se verifique a correção dos cálculos juntados à exordial (mov.1.17) basta a análise da legislação e a realização de um simples cálculo matemático, de modo que o mandamus se mostra cabível.Passo a análise do mérito.Da incidência do ITCMD no caso de doação com usufrutoNos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”, o chamado ITCMD.Por sua vez, o art. 35 do Código Tributário Nacional, estabelece o fato gerador do ITCMD: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Conforme se infere, a doação é um dos fatos geradores do ITCMD e, nos termos do art. 538 do Código Civil “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.Ademais, o Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITCMD como sendo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 38, CTN: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No Estado do Paraná, à época em que ocorreu a doação com reserva de usufruto (23/01/1991), estava vigente a Lei Estadual n° 8.927/1988, que que em seus arts. 1° e 13, previam a incidência do ITCMD sobre a doação de bens, nos seguintes termos: Art. 1º, Lei nº 8.987/1988: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (...)
Art. 13, Lei nº 8.987/1988: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.§ 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.§ 2º Em substituição do critério previsto no parágrafo anterior a base de cálculo poderá ser monetariamente atualizada na ocasião do pagamento do imposto, em substituição ao critério corrente de estipulação do valor venal por nova avaliação – sem grifos no original. E ainda, disciplinava o art. 14: Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. Como se pode observar, a legislação então vigente definiu como fato gerador do ITCMD o ato de transmissão causa mortis ou doação, de modo que é nesse momento, também, que ocorre a definição da sua base de cálculo, que consiste no valor venal dos bens e direitos.Ainda, definiu que a base de cálculo do ITCMD “nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos”.Na hipótese em exame, os imóveis de Matrículas nºs 20.437 e 20.439 do CRI da Comarca de Bela Vista do Paraíso foram doados à Maria Aparecida Alves Arcenio e Jubrail Romeu Arcenio, com reserva de usufruto em favor dos doadores Jayme Alves e Jacira Occhiucci Alves, conforme escritura pública lavrada em 23.01.1991 (mov.1.6).Naquela época, o recolhimento do ITCMD deveria ser feito nos termos da Lei Estadual nº 8.927/88, então vigente, que estabelecia que o pagamento do tributo ocorreria em duas etapas: a primeira, no ato da doação, quando o ITCMD era calculado sobre 50% do valor do imóvel; a segunda, quando da extinção do usufruto, incidente sobre a outra metade da propriedade.Desse modo, os donatários realizaram o recolhimento do ITCMD conforme estabelecia a legislação então regente, ou seja, à razão da alíquota de 4% incidente sobre 50% do valor venal dos imóveis, restando postergado para o momento da extinção do usufruto o cálculo e recolhimento da parcela do ITCMD não paga no momento da doação.Com o falecimento do donatário Jubrail Romeu Arcenio (27.09.2019), os imóveis passaram a pertencer à viúva meeira Maria Aparecida e aos filhos do casal, demais impetrantes (Danilo Alves Arcenio, Paola Alves Arcenio QUeiroz, Elias Arcenio Neto e Janaína Alves Arecnio Garms – mov. 1.12).Posteriormente, diante do óbito dos doadores Jayme Alves (13.03.2000 – mov.1.13) e Jacira Occhiucci Alves (12.09.2021 – mov.1.14), os donatários pretenderam obter a baixa do registro do usufruto vitalício que recaía sobre os imóveis; para tanto, realizaram o recolhimento do que restou ser pago a título de ITCMD com base no valor venal do imóvel quando da doação do bem, devidamente atualizado.Todavia, o Fisco Estadual alega que o pagamento do ITCMD deve se dar com a alíquota de 4% sobre 50% do valor do imóvel reavaliado à época da extinção do usufruto.Contudo, sem razão o recorrente. Explico.A Lei Estadual Lei Estadual nº 18.573/2015, que revogou a Lei Estadual n° 8.927/1988, utiliza para o cálculo do tributo o mesmo regramento da legislação revogada, confira-se: Art. 13 – Lei Estadual nº 18.573/2015: Ocorre o fato gerador do imposto:I - na transmissão causa mortis, na data da:a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;b) substituição de fideicomisso;II - na transmissão por doação, na data:a) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;c) da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada;d) da lavratura da escritura pública, ou da homologação da partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, arrolamento, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excesso de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;e) do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, na hipótese de:1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;2. desincorporação parcial ou total do patrimônio de pessoa jurídica, exceto se o bem retornar para seu antigo proprietário;f) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;g) da realização do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.§ 1º Nas transmissões de que trata esta Lei ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que os bens ou os direitos sejam indivisíveis.§ 2º Não sendo possível determinar, com certeza, a data do fato gerador, adotar-se-á o dia 31 de dezembro do ano em que esse tenha ocorrido. Em seu art. 47, a nova legislação passou disciplinar que a base do cálculo do ITCMD incidente sobre a metade do imóvel doado, a ser pago quando da extinção do usufruto, será o “valor total atualizado do bem”: Art. 47 - Lei Estadual nº 18.573/2015: Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem. E, a forma como deve ser realizado a atualização do bem está disciplinada no art. 17, §1° da Lei Estadual n° 18.573/2015, que assim estabelece: Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte. §1° A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada. Denota-se que a exigência do pagamento do ITCMD quando da extinção do usufruto, que fora instituído em favor do doador do bem, não decorre da existência de um novo fato gerador, mas sim em razão do fato gerador originário, ou seja, a transmissão da propriedade por doação, na forma do art. 155, inciso I, da CF e art. 35, inciso I, do CTN. Logo, não se pode confundir o fato gerador do ITCMD - transmissão da propriedade por doação, com o momento da extinção do usufruto, momento em que a propriedade se consolida na pessoa do nu-proprietário.E, tanto é assim, que no caso em apreço, o ato impugnado consiste na cobrança do ITCMD sobre metade do valor do imóvel, já que o tributo incidente sobre a outra metade já fora pago quando do momento da doação.Com efeito, a possibilidade de pagamento fracionado (diferido), prevista pelo legislador tratou-se de um benefício legal, de modo que não implica em um novo fato gerador do tributo e, tampouco, em uma nova definição da base de cálculo, pois estes já ocorreram no ato de transmissão causa mortis ou de doação.Em outras palavras, pode-se dizer para os casos de doação com usufruto, como ocorre nos autos, sua extinção não implica em novo fato gerador do ITCMD, de modo que o recolhimento do saldo remanescente consiste apenas no cumprimento da segunda etapa do pagamento do tributo.Dessa forma, extinto o usufruto, bastará apenas a atualização da base de cálculo utilizada no ato da doação do bem para apurar o imposto devido e não na realização de uma nova avaliação do imóvel, alterando a base de cálculo do fato gerador pretérito, como pretendem os recorrentes, isso porque, a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor venal do imóvel à época do fato gerador, ou seja, à época da doação, atualizado com base no IPCA, como determina a legislação.Em caso similar, trago à baila o trecho do voto do eminente Desembargador Eduardo Sarrão, que muito bem analisou a matéria em caso similar:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. FATO GERADOR DO ITCMD. DOAÇÃO OCORRIDA EM FEVEREIRO 1995. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. CINQUENTA POR CENTO (50%) QUANDO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL E OS OUTROS CINQUENTA POR CENTO (50%) QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO. ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/88 E ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. LICITUDE DA EXIGÊNCIA DO ITCMD, QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, INCIDENTE SOBRE METADE DO VALOR DO IMÓVEL DOADO. VALOR DO TRIBUTO. APURAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DOAÇÃO E QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PAGO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO IPCA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA“ Na hipótese em exame, houve a incidência e pagamento do ITCMD sobre o valor de 50% do imóvel no momento da doação com reserva de usufruto – em fevereiro de 1995, houve o pagamento do ITCMD, calculado mediante a incidência da alíquota de 4% sobre 50% do valor da avaliação do imóvel da época (R$70.000,00), ou seja, sobre R$ 35.000,00, que resultou num tributo no valor de R$ 1.400,00.A divergência se dá quanto ao ITCMD exigido em razão da extinção do usufruto, pois, enquanto os impetrantes defendem não ser possível a incidência do ITCMD, o Estado do Paraná defende a licitude da exigência de tal tributo sobre cinquenta por cento (50%) do valor do imóvel, considerado o seu valor venal no momento da extinção do usufruto – o imóvel foi avaliado em R$ 4.313,312,00 e o imposto calculado sobre o valor de R$ 2.156.656,00, mediante a aplicação da alíquota de 4%, que resultou no valor de R$ 86.266.34.(...)Assim sendo, ao contrário do que alegam os impetrantes, o tributo impugnado não se trata de um novo ITCMD tendo por fato gerador a extinção do usufruto. O tributo cobrado pelo fisco é o ITCMD incidente sobre metade do valor do imóvel doado aos impetrantes, cujo cálculo e pagamento, por força de benefício fiscal, foi postergado (diferimento tributário) para o momento da extinção do usufruto. Ou seja, o contribuinte recolhe, quando da doação, o ITCMD calculado sobre metade do valor do imóvel, restando postergado para o momento da extinção do usufruto o cálculo e recolhimento do ITCMD não recolhido no momento da doação, ou seja, incidente sobre a outra metade do bem doado com reserva de usufruto.(...)Ocorre que, na hipótese dos autos, insista-se, não se trata de nova exigência do ITCMD tendo por fato gerador a extinção do usufruto, mas apenas da segunda etapa do ITCMD incidente sobre a doação do bem imóvel ocorrida no ano de 1995.(...)Desse modo, não se tratando de nova exigência de ITCMD, como se a extinção do usufruto constituísse fato gerador do mencionado tributo, mas apenas da exigência de recolhimento da parcela do tributo que, por força de benefício fiscal (diferimento), não foi cobrado na ocasião do fato gerador, não há que se falar em ilicitude do ato impugnado, ou seja, da exigência de pagamento do ITCMD incidente sobre cinquenta por cento (50%) do valor do imóvel doado aos impetrantes, que, insista-se, não foi recolhido à época da doação em razão de benefício fiscal (diferimento).(...)Não se mostra lícito realizar nova avaliação do imóvel, até porque, a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor venal do imóvel à época do fato gerador, ou seja, à época da doação. E se assim não for, há o risco de o benefício fiscal deixar de ser um benefício. Basta, por exemplo, que o imóvel doado com reserva de usufruto, no decorrer do tempo, sofra uma grande valorização que supere, em muito, os índices inflacionários, hipótese em que o tributo pago no momento da extinção do usufruto será muito superior ao valor do tributo se o seu pagamento tivesse ocorrido quando da doação.(...) Se a lei se vale do verbo “atualizar” no particípio passado, que significa alterar o valor monetário para lhe dar o valor atual, é porque a apuração do valor da base de cálculo deve partir de valor apurado em avaliação anterior, ou seja, de valor já existente, até porque, se assim não fosse, a lei determinaria a realização de nova avaliação do imóvel, e não a atualização do valor do bem, pois não há como se atualizar valor que não tenha sido apurado anteriormente. (…)Na hipótese em exame, não há dúvida, até em razão do transcurso de mais de vinte anos entre a data da doação do imóvel e a da extinção do usufruto, o valor do imóvel sofreu alteração e, tendo sofrido alteração, deve ser atualizado em observância ao art. 17 da Lei Estadual nº 18.573/2015. No mesmo sentido é o art. 13, §1º, da Lei Estadual nº 8.927/1988.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004672-47.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 18.10.2022) (grifei) Como bem visto, no caso dos autos, a extinção completa do usufruto ocorreu com o falecimento da donatária Jacira, que se deu no ano de 2021, quando já vigia a Lei Estadual nº 18.573/15, e, diante do transcurso de mais de trinta anos entre a data da doação do imóvel e a da extinção do usufruto, o valor do imóvel sofreu alteração e, tendo sofrido alteração, deve ser atualizado em observância ao art. 17 da Lei Estadual nº 18.573/2015. No mesmo sentido é o art. 13, §1º, da Lei Estadual nº 8.927/1988.No tocante aos critérios de atualização dos bens imóveis, diferente do que alega o recorrente, a possibilidade de revisão e atualização da base de cálculo prevista no então vigente artigo 13, § 1º, da Lei Estadual n.º 8.927/1988, não tem o alcance pretendido, qual seja, a realização de nova avaliação do imóvel, pois como dito, se trata de mera correção monetária da base de cálculo do tributo, uma vez que esta já foi definida quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, no momento da doação do bem.Ora, “concluir de forma diversa é além de esvaziar o benefício legal de pagamento fracionado concedido ao contribuinte, transformar o pagamento do valor remanescente em obrigação desvinculada do pagamento anterior, o que subverte a lógica de pagamento, instituindo nova obrigação tributária sem a ocorrência de fato gerador” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002027-10.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.09.2024)Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DOAÇÃO COM USUFRUTO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO BEM NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – PAGAMENTO FRACIONADO – BENEFÍCIO LEGAL – VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA MONETARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, DA LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021 – DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002027-10.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.09.2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DOAÇÃO COM USUFRUTO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO BEM NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – PAGAMENTO FRACIONADO – BENEFÍCIO LEGAL – VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA MONETARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, DA LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021 – DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007086-13.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO. AVERBAÇÃO DA EXCLUSÃO DO USUFRUTO. COBRANÇA DO ITCMD SOBRE O VALOR REMANESCENTE. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/88. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO OS 50% (CINQUENTA POR CENTO) REMANESCENTES E COM COBRANÇA DIFERIDA. APLICABILIDADE DO ART. 47 DA LEI Nº 18.573/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DOAÇÃO – ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO – AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DO USUFRUTO – PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ITCMD – RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.927/88 (LEI ORGÂNICA DO ITCMD) – EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD TANTO NA INSTITUIÇÃO QUANTO NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO – INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002606-02.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.04.2024) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000274-28.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DOAÇÃO – ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO – AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DO USUFRUTO – PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ITCMD – RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.927/88 (LEI ORGÂNICA DO ITCMD) – EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD TANTO NA INSTITUIÇÃO QUANTO NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO – INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002606-02.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. FATO GERADOR DO ITCMD. DOAÇÃO OCORRIDA EM FEVEREIRO 1995. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. CINQUENTA POR CENTO (50%) QUANDO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL E OS OUTROS CINQUENTA POR CENTO (50%) QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO. ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/88 E ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. LICITUDE DA EXIGÊNCIA DO ITCMD, QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, INCIDENTE SOBRE METADE DO VALOR DO IMÓVEL DOADO. VALOR DO TRIBUTO. APURAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DOAÇÃO E QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PAGO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO IPCA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004672-47.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 18.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE FIDEICOMISSO/USUFRUTO. ITCMD. PRETENSÃO DE EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. LEIS ESTADUAIS nº 8.927/1988 E 18.573/2015. SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO EM CASOS DE FIDEICOMISSO E USUFRUTO. EXIGÊNCIA EM DUAS ETAPAS. INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO A NOVO RECOLHIMENTO INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038977-11.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) Nesse passo, o recolhimento do ITCMD remanescente deve se dar com a base de cálculo do tributo correspondente ao valor venal do imóvel à época do fato gerador, ou seja, da data da doação do bem, cuja atualização do tributo deverá se dar pelo IPCA, conforme prevê o art. 17, §1°, da Lei Estadual n 18.57/2015, nos mesmos moldes do revisto no art. 13, § 1º, da Lei Estadual n.º 8.927/1988. No caso, considerado que os recorridos já efetuaram o depósito em juízo do valor de R$ 114.942,01 (cento e quatorze mil e novecentos e quarenta e dois reais e um centavo), conforme os parâmetros acima estabelecidos, se mostra acertada a sentença que determinou a declaração de quitação mediante levantamento do valor depositado, e devolução de eventual saldo aos impetrantes.Em face ao exposto, impõe-se negar provimento ao apelo para manter incólume a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo dos impetrantes de recolher o ITCMD restante decorrente da baixa dos usufrutos incidentes sobre os imóveis doados objetos das matrículas nº 20.437 e 20.439, do CRI da Comarca de Bela Vista do Paraíso (1.6), tendo por base de cálculo o valor venal dos imóveis à época das doações, atualizada pelo IPCA até a data do depósito em juízo do valor integral do tributo.Em sede de remessa necessária, mantenho a isenção da condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 15, da Lei Estadual n.º 20.713/2021, contudo determino o reembolso das custas adiantadas pelos impetrantes, nos termos do disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.No mais, não há que se falar em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STJ e 105 do STF.DECISÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença em sede de REMESSA NECESSÁRIA, apenas no tocante a determinação de reembolso das custas adiantadas pelos impetrantes, nos termos da fundamentação ensamblada.
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