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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta da r. sentença de mov. 236.1 proferida nos autos n. 0041416-41.2011.8.16.0001 de embargos de terceiro opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de JOSÉ CID CAMPELO e OCTAVIO ALADIO VAZ FILHO, pela qual o Juízo de origem declarou a improcedência do pedido inicial.Por brevidade, adoto o relatório lançado pelo Juízo de origem na sentença:“Ventilou, em síntese, que os embargos de terceiro foram manejados diante do bloqueio judicial realizado às fls. 611/612, determinado pela decisão de fls. 601/602 para a garantia da execução de honorários advocatícios dos Embargados em face da sociedade, SEMENGE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, que litigava com ELIAS J CURI S.A, no qual os Embargados visavam os honorários advocatícios de R$ 4.942.931,70, fixados na fase de conhecimento, e 20% fixados no processo de liquidação de sentença de R$ 4.942,931,70.Relatou que nos autos da ação distribuída por ROBERTO FERREIRA CORDEIRO DE MELO em face de SEBASTIÃO CANTIDIO DRUMOND e OUTROS, autos nº 583.00.2007.2206450-5, distribuída perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, o administrador judicial de SEMENGE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS requereu a transferência dos valores da conta poupança nº 46657-4 da SEMENGE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS para a conta do Banco Daycoval S.A. agência nº 001-9, conta investimento nº 5.507.026.147, sendo o pedido acolhido.Neste sentido, informou que procedeu a transferência dos valores ao Banco Daycoval S.A. e que constou expressamente no campo “finalidade” a observação “DEPÓSITO JUDICIAL”. Assim, apenas poderiam ser transferidos mediante decisão judicial.Salientou que sobreveio a permissão do Banco Daycoval S.A. para a SEMENGE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS levantar os referidos valores, o que atrai a responsabilidade pelo Banco Daycoval S.A. e não da parte Embargante.Assim, requereu o recebimento dos embargos de terceiro com a concessão liminar de desbloqueio dos valores, a suspensão da execução, e posteriormente os embargos sejam julgados procedentes.Atribuiu o valor da causa o valor de R$ 10.790.070,00 e juntou documentos. (fls. 24/57 dos autos físicos)Decisão inicial que recebeu os embargos de terceiro, determinou a suspensão do curso do processo de execução, indeferiu o pedido liminar de desbloqueio dos valores e determinou a citação das partes Embargadas. (fls. 64 dos autos físicos)O Embargante, ITAU UNIBANCO S.A. comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento. (fls. 74/98 dos autos físicos)Decisão de manutenção da decisão agravada. (fls.99 dos autos físicos) O Embargante, ITAU UNIBANCO S.A. comunicou que foi deferida a antecipação da tutela recursal para a liberação dos ativos, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 811.018-5. (fls. 103/110 dos autos físicos)O Embargado, JOSÉ CID CAMPELO apresentou a contestação. (fls. 115/166 dos autos físicos)Alegou, preliminarmente, a impropriedade da ação diante da entrada em vigor do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. No mérito defendeu, em síntese, que houve a penhora de ativos financeiros da SEMENGE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS no BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO., e Banco Itaú S.A. (atual ITAÚ UNIBANCO S.A.), que o valor estava bloqueado; que a SEMENGE S.A. –ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS requereu ao juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em 31.03.2009 a transferência dos valores bloqueados para a conta investimento perante o Banco Daycoval S.A.; que o pedido foi deferido pelo juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em 17.04.2009 com a expedição de ofício judicial; que os valores bloqueados transferidos do Banco Itaú S.A. (atual ITAÚ UNIBANCO S.A.) e BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em 21 e 22 de maio de 2009, respectivamente; que sobreveio a determinação do juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba ao Banco Daycoval S.A. para a transferência dos valores ao Banco do Brasil S.A. vinculada a este juízo; que o Banco Daycoval S.A. informou em 09.12.2010 a inexistência de valores bloqueados e que desconhecia a existência de bloqueio até 12.11.2010; que o Banco Daycoval S.A. informou que diante do pedido da SEMENGE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS transferiu em 27.05.2009 e 15.07.2009 os valores de R$ 9.822.186,00 e R$ 5.505.339,41 para a conta corrente nº 49.431-3, agência nº 1431-1 no Banco Bradesco S.A, da titularidade da SEMENGE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS; que o juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou expressamente que as transferências deveriam respeitar os bloqueios existentes, o que não foi realizado pelas instituições financeiras, Banco Itaú S.A. (atual ITAÚ UNIBANCO S.A.) e BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO e; que a Embargante é a responsável diante da negligência, pois não houve a comunicação do Banco Daycoval S.A. acerca da indisponibilidade dos valores transferidos.Alegou, também, que houve alteração da verdade dos fatos pela Embargante, devendo ser condenada em litigância de má-fé. Requereu, por fim, a improcedência dos embargos de terceiro. Decisão que determinou a intimação da parte Embargante para depositar o valor que havia sido bloqueado na conta judicial. (fls. 526 dos autos físicos)O Embargante, ITAU UNIBANCO S.A., opôs embargos de declaração com a alegação de obscuridade diante da decisão do 2ª Vice Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Medida Cautelar nº 820.208-8-02 e a necessidade de que após a decisão relativa à medida cautelar poderia ser determinado o depósito judicial. (fls. 528/530 dos autos físicos)O Embargante, ITAU UNIBANCO S.A., comunicou que foram acolhidos os embargos de declaração opostos nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 820.208-5 com a determinação de desbloqueio e levantamento de valores bloqueados. (fls. 540/552 dos autos físicos)Decisão que conheceu dos embargos de declaração e revogou a decisão de fls. 526 de transferência de valores pelo embargado e indeferiu o pedido de novos bloqueios nos presentes autos. (fls. 598)O Embargado, OCTÁVIO ALADIO VAZ, apresentou a contestação de forma remissiva à contestação apresentada pelo Embargado, JOSÉ CID CAMPELO. (fls. 617/618 dos autos físicos)Decisão (mov. 21.1) que determinou a intimação das partes, o Embargado, JOSÉ CID CAMPELO, e o Embargante, ITAU UNIBANCO S.A., para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o Embargado, OCTÁVIO ALADIO VAZ, já havia manifestado o interesse no julgamento antecipado da lide (mov. 17.1).O Embargado, JOSÉ CID CAMPELO requereu a suspensão uma vez que nos autos do embargos nº 9388-93.2006.8.16.0001, opostos pela SEMENGE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, nos autos do cumprimento de sentença nº 00011-95.1969.8.16.0001, que motivou as penhoras, houve o julgamento de manutenção das penhoras, sendo que a SEMENGE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 1262348-6, que por maioria de votos foi provido, com a declaração de ilegitimidade de JOSÉ CID CAMPELO e OCTAVIO ALADIO VAZ, e o recursos especiais interpostos foram admitidos e aguardavam a remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a suspensão diante do falecimento de OCTAVIO ALADIO VAZ. (mov. 34.1)O Embargante, ITAU UNIBANCO S.A. apresentou os pontos controvertidos e requereu o julgamento antecipado da lide. (mov. 40.1)Decisão que indeferiu o pedido de suspensão para a regularização da sucessão processual de OCTÁVIO ALADIO VAZ, pois foi deferida a sucessão processual nos autos nº 11-95.1969.8.16.0001 de cumprimento de sentença; determinou a retificação para constar no polo passivo Espólio de Octavio Aladio Vaz e fossem cadastrados os procuradores e determinou a intimação de Espólio de Octavio Aladio Vaz e o Embargante para que se manifestassem sobre o pedido de suspensão deduzido pelo Embargante, JOSÉ CID CAMPELO, pautado no RECURSO ESPECIAL manejado no agravo de instrumento nº 1.262.348-6 interposto nos embargos à execução nº 9388-93.2006.8.16.001. (mov. 41.1) Embargante, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou a manifestação contrária à suspensão dos presentes embargos de terceiro até o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.746.211/PR. (mov. 62.1)Sobreveio a comunicação do falecimento do Embargado, JOSÉ CID CAMPÊLO, e o requerimento da sucessão processual pelo Espólio. (mov. 74.1) Deferida a habilitação do ESPÓLIO DE JOSÉ CID CAMPELO, em sucessão ao referido falecido, representado pela inventariante indicada, com fulcro nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil. (mov. 80.1) Indeferido o pedido de suspensão do processo até o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1746211/PR, pois o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático. (mov. 94.1) Anunciado o julgamento antecipado da lide. (mov. 105.1) O Embargado, ESPÓLIO DE JOSÉ CID CAMPÊLO, requereu a reconsideração da decisão (mov. 94.1) com a suspensão do andamento até o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.746.211/PR (mov. 110.1), sendo o pedido indeferido. (mov. 116.1)O Embargado, ESPÓLIO DE JOSÉ CID CAMPÊLO, requereu novamente a suspensão do andamento processual até o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.746.211/PR (mov. 131.1).O Embargado, ESPÓLIO DE JOSÉ CID CAMPÊLO, informou que no dia 08/12/2020 houve o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.746.211/PR pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e a decisão foi integralmente favorável aos Embargados. (mov. 135.1)O Embargante, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou a manifestação de que o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.746.211/PR pelo C. O Superior Tribunal de Justiça não altera o deslinde da presente demanda. (mov. 140.1)O Embargado, ESPÓLIO DE OCTÁVIO ALADIO VAZ, relatou que apenas o RECURSO ESPECIAL de OCTÁVIO ALADIO VAZ, ora falecido, foi provido pelo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e não provido o RECURSO ESPECIAL de JOSÉ CID CAMPÊLO com a manutenção da decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que havia decretado a extinção dos seus honorários. Requereu o julgamento antecipado da lide. (mov. 145.1)O Embargado, ESPÓLIO DE JOSÉ CID CAMPÊLO, ventilou que o recurso do coautor credor, ESPÓLIO DE OCTÁVIO ALÁDIO VAZ, diga-se, interposto em concordância com este embargado e também exequente, reconheceu a legitimidade dos advogados credores para executar diretamente os seus honorários contra o executado, por decisão já transitada em julgado, tal como demonstrado nas manifestações supracitadas. Ventilou que deve ser aplicada a regra do art. 274 do Código Civil e 1.005 do Código de Processo Civil. (mov. 146.1)O Embargante, ITAU UNIBANCO S.A., ventilou que a legitimidade dos Embargados deve ocorrer nos autos da ação de execução; que deve ser rejeitado o pedido de produção de provas pelo ESPÓLIO DE CID CAMPÊLO diante da preclusão e o julgamento antecipado da lide. (mov. 156.1)Diante do encerramento do inventário de JOSÉ CID CAMPÊLO, autos nº 0001487-41.2019.8.16.0188, foi requerido por ZÉLIA CAVALLIN CAMPÊLO, JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO, RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPÊLO, JOSÉLIA CAMPÊLO E SILVA, a admissão da sucessão processual, nos termos do arts. 110, 313 e 687, do Cód. de Processo Civil. (mov. 168.1)Declarada encerrada a instrução e concedido o prazo para alegações finais. (mov. 221.1)Alegações finais do Embargado, ESPÓLIO DE OCTÁVIO ALADIO VAZ. (mov. 226.1)Alegações finais dos Embargados, ZÉLIA CAVALLIN CAMPÊLO, JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO, RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPÊLO, JOSÉLIA CAMPÊLO E SILVA. (mov. 227.1)Alegações finais do Embargante, ITAU UNIBANCO S.A. (mov. 228.1)Acrescento que foi proferida a r. sentença recorrida (mov. 236.1) pela qual o pedido inicial foi julgado improcedente.O embargante interpôs apelação (mov. 243.1) tecendo as razões recursais a seguir:a)- O julgamento é nulo, pois extra petita. “Neste sentido, o D. juízo desbordando dos limites da ação de Embargos de Terceiro, ao invés de se limitar ao juízo de avaliação quanto a se os bens que determinou o bloqueio pertenciam a parte integrante da relação processual da ação de Embargos à Execução movidos pela Semenge, apurou, na verdade, a responsabilidade de auxiliar da justiça para fins de responder por danos causados aos embargados na mencionada ação, ora Apelados”;b)- Ao decidir sobre a legitimidade ativa do espólio de José Cid Campêlo para executar honorários sucumbenciais, a sentença também incorreu em julgamento extra petita.c)- No mérito defendeu que sua responsabilização pelos valores transferidos ao Banco Daycoval somente poderia ocorrer mediante demanda própria, e não nos embargos de terceiro opostos pela Semenge em defesa à execução de honorários advocatícios sucumbenciais movida pelos apelados. “Entendeu-se naqueles autos, em que o Apelante não é e nunca foi parte, que este deveria ser sumariamente responsabilizado pelos danos aparentemente causados aos Apelados pela transferência de valores para o Banco Daycoval, vez que a sua conduta teria resultado no esvaziamento da garantia da execução movida pelos Apelados. Por esta razão, aos olhos do d. Juízo de origem, seria legítima a constrição do patrimônio do Itaú. Contudo, assim não poderia ter decidido o juízo quando ordenou, pela primeira vez, (i) o bloqueio do patrimônio do Itaú, (ii) bem como não poderia ter decidido o il. Juízo de origem ao julgar improcedente os Embargos de Terceiro opostos pelo Apelante, reconhecendo expressamente a sua responsabilidade pelo ressarcimento de danos causados aos Apelados”.d)- Não sendo parte da execução, não poderia sofrer constrição conforme art. 790 do Código de Processo Civil;e)- “A este respeito, vale mencionar ser ampla e pacífica a orientação deste E. TJPR no sentido de que eventual responsabilização de depositário (art. 161 do CPC/15 e art. 150 do CPC/73) não pode ser apurada nos mesmos autos em que figura como auxiliar da justiça, reclamando-se, para tanto, que se proponha ação específica para esta finalidade”.f)- Subsidiariamente defendeu que não praticou ato ilícito, mas apenas deu cumprimento à ordem expedida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de São Paulo/SP.Formulou o pedido recursal a seguir:“Diante de todo o exposto, requer-se seja provido o recurso para que:(i) Seja declarada a nulidade da r. sentença, eis extra petita, pois ao contrário de se limitar a decidir acerca da correção do bloqueio de bens pessoa que não integra a relação processual, declarou a existência de responsabilidade de auxiliar de justiça por suposta falha, em violação ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC);(ii) Subsidiariamente, seja declarada a parcial nulidade da r. sentença, eis que extra petita, para que dela seja decotado o capítulo que versa a respeito da legitimidade ativa de Jose Cid Campêlo; (iii) No mérito, seja declarada ilegal a ordem emanada pelo juízo da 5ª Vara Cível que determinou o bloqueio de bens do Itaú, eis que a sua eventual responsabilização e constrição dos bens do Apelante só poderá ocorrer após sentença condenatória transitada em julgada proferida em ação indenizatória promovida pelos Apelados; (iv) Subsidiariamente, seja reconhecida a inexistência de ilicitude imputável ao Itaú pela transferência dos valores ao Banco Daycoval e, por consequência, seja afastada a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelos Apelados”.Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 251 e 253).O Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho declinou da sua competência e, redistribuído o recurso para esta 9ª Câmara Cível, foi suscitada dúvida de competência.Declarada a competência da 9ª Câmara Cível, foi determinada a retificação da autuação e, então, os autos retornaram. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso atende seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito, o apelo prospera.Preliminarmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a legitimidade ativa para a execução de honorários de sucumbência é matéria cognoscível de ofício e serviu de pressuposto lógico para o Juízo de origem iniciar a fundamentação da sentença, inexistindo qualquer nulidade a respeito do tema.Rejeito, portanto, essa defesa processual.De outro lado, a defesa de mérito devolvida pelo banco apelante, qual seja, de que somente poderia ser responsabilizado em demanda própria, exige acolhimento.Explico.Os embargos de terceiro na origem foram opostos em razão da constrição lançada nas folhas 611/612 dos autos n. 681/2006, de embargos à execução opostos pela devedora SEMENGE S/A.Conforme relatado na decisão de mov. 1.27 proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000011-95.1969.8.16.0001, foram efetivadas penhoras via precatória pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que colocou os valores à disposição do Juízo de origem, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Nesta oportunidade constou também que a devedora, que se encontrava em recuperação judicial, requereu e teve deferido pelo Juízo da recuperação a transferência dos valores penhorados para uma única conta no banco Daycoval S/A, conforme trecho a seguir:“[...] As fls:4342/4244 há um pedido da devedora para a 28" Vara Civel de São Paulo para que autorizasse a transferência, inclusive da penhora sobre as contas n37410-82 (HSBC); CDB-CDI 12017-6 (HSBC); conta aplicação renda fixa n°16240- 9 (Banco Itaú), que são penhoras desta 5ª Vara Cível para a conta investimento 550702.614-7, agência 001-9 do Banco Daycoval, mantendo-se o bloqueio judicial dos valores nessa nova instituição financeira. Na petição de fls.4346 informa a devedora que o Juízo da 28 Vara Cível de São Paulo deferiu este pedido, constando o despacho de fls.4350 daquele Juízo, em 17/04/2009, deferindo a transferência, mas mantendo os bloqueios. Consta as fls. 4358 a ordem da 28" Vara Civel de São Paulo para o gerente do HSBC transferir a conta CDB-CDI 12017-6 para a conta do Banco Daycoval S.A agência 001-9, conta investimento 5507026147, mantido o bloqueio judicial. Às fls. 4358 também se lê o ofício daquele Juízo para a transferência da conta penhorada por esta Juízo nº37410-82 para aquela mesma conta do Banco Daycoval, mantido o bloqueio judicial 18- - O Banco Itaú informou a 28 Vara Civel de São Paulo (fls.4369) que havia bloqueio determinado pela 5ª Vara Cível, fez informações genéricas de transferência, mas sem indicar as duas contas penhoradas nessa 5 Vara Civel, contas 2001/16240-9 e 3001-35949-0. Informou a devedora às fls.4305 que com a fusão do Banco Itaú e Unibanco houve transferência de valores para agência do Unibanco Empresas agência 0347”Determinada a expedição de ofícios ao Daycoval, HSBC e Itaú a fim de que os valores retornassem ao juízo de origem, essa primeira instituição financeira trouxe resposta (mov. 1.28) no sentido de que não encontrou saldo na conta de investimento e que as transferências oriundas dos outros dois bancos foram “desacompanhadas de missiva, comunicação ou ofício, indicando a procedência do numerário e/ou ressaltado expressamente a proibição de movimentação dos valores, ou a restrição quanto a saques ou transferências [...]”. Ainda, o banco Daycoval S/A esclareceu que transferiu R$ 9.822.186,00 e R$ 5.505.339,41, respectivamente em 27/5/2009 e 15/7/2009, a pedido da devedora SEMENGE S/A para outra conta de sua titularidade, n. 49.431-3, no banco Bradesco S/A agência 1431-1.O banco HSBC respondeu que “os valores foram transferidos em 21/05/2009, em cumprimento ao ofício n.º 289/2009 da 28ª Vara Cível de São Paulo, no qual houve garantia de cumprimento integral de ‘todos os bloqueios, incluindo os emanados do D. Juízo da 41 VC serão mantidos nos seus exatos termos’” (mov. 1.65 dos embargos à execução).No mov. 66 dos autos de embargos à execução 0009388-93.2006.8.16.0001 o juízo de origem decidiu que houve negligência das instituições financeiras, condenou a devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e mandou intimar os credores para indicarem os respectivos números de CNPJ a fim que fosse promovido o bloqueio, que foi efetivado no mov. 1.72 dos citados autos, quando em 29/7/2011 foram bloqueados do ITAÚ UNIBANCO S/A R$ 10.790.070,00 e do banco HSBC BANK BRASIL S/A R$ 4.493.749,50.Em resumo, o juízo da recuperação, de São Paulo, autorizou a transferência dos valores, mantendo-se o bloqueio, mas a operação se deu, ao que tudo indica, sem a ressalva de que os valores deveriam continuar bloqueados, razão pela qual o juízo de origem reconheceu a negligência das instituições financeiras ITAÚ UNIBANCO S/A e HSBC BANK BRASIL S/A Contudo, a culpa pelo evento danoso nessa relação jurídica de depósito deveria ter sido apurada em demanda própria, tendo em vista a necessidade de se estabelecer prévio contraditório e ampla defesa aos envolvidos.Isto é, as instituições financeiras poderiam, em tese, responder, mas na qualidade de parte, não de auxiliar da justiça, haja vista a necessidade de se estabelecer o contraditório e garantir a ampla defesa na via apropriada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. AUXILIAR DA JUSTIÇA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM AÇÃO JUDICIAL DA QUAL NÃO FOI PARTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O propósito recursal é definir se é ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça.2. É admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, ainda que não tenha sido interposto o respectivo recurso na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado. Súmula 202/STJ.3. A instituição financeira que cumpre ordem de judicial de indisponibilização de saldos encontrados em contas bancárias atua como auxiliar da Justiça. 4. A atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detém nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 14 do CPC/1973 (correspondente ao art. 77 do Código de Processo Civil atual) e podendo ser responsabilizado civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causar, em razão de dolo ou culpa.5. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido” (RMS n. 49.265/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância proferida nos autos de execução fiscal que condenou o depositário judicial ao pagamento de R$ 28.816.122,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e vinte e dois reais) com fundamento na responsabilidade prevista nos arts.148 e 150 do CPC/73. No Tribunal a quo o recurso foi improvido.II - Na linha do parecer ministerial, evidencia-se nos autos que o recorrente apresentou alegações relevantes, capazes, em tese, de alterar as conclusões do acórdão recorrido, as quais, contudo, não foram expressa e suficientemente analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se dessume da análise do acórdão impugnado.III - Destaca-se, a propósito, que o Tribunal partiu da premissa de que "nos casos de descumprimento do mandado de entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, poderá ser admitido, no próprio processo em que se constituiu o encargo, a responsabilidade do depositário infiel" (fl. 1.756), sem enfrentar expressamente a tese de que o depositário não poderia ser responsabilizado nos próprios autos da execução fiscal, sendo necessária ação própria para tanto - tese que encontra amparo, inclusive, na jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.755.932/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.220.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019; AgInt no REsp n. 1.615.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017; REsp n. 1.581.272/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 25/5/2016.IV - Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.Precedentes.V - Recurso especial provido, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios.Prejudicadas as demais alegações.(REsp n. 1.753.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).A doutrina também abordou o tema nesse mesmo sentido, conforme trechos a seguir: “1. Responsabilidade civil do depositário e do administrador
O depositário e o administrador são civilmente responsáveis (esta responsabilidade não se confunde, portanto, com a sua eventual responsabilidade administrativa ou penal) por indenizar os prejuízos que causarem às partes do processo. Esta responsabilidade pode ser de duas naturezas: a) direta, deduzida em demanda própria pelo prejudicado contra o depositário ou administrador com fundamento no disposto no art. 927 do CC e no art. 161 do CPC; ou b) regressiva, deduzida contra ele pelo Estado com fundamento no disposto no art. 37, § 6.°, da CF, autonomamente ou no próprio processo em que o Estado é demandado pela parte prejudicada [...]”. (BENEDUZI, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: (artigos 70 ao 187) / Renato Beneduzi. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. -- (Coleção Comentários ao Código de Processo civil ; v. II / Diretor Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero).“I. Sanção ao depositário ou administrador que causa prejuízo às partes. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que causar às partes (nesse sentido, cf. STJ, REsp 1.819.837/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª T., j. 20/08/2019). A responsabilidade civil, no caso, deve ser apurada em ação própria, “mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte” (STJ, RMS 49.265-MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.T., j. 10.12.2019). O CPC/2015 não reproduz, no art. 161, a expressão “regressivamente”, referida no art. 155 do CPC/2015 em relação à responsabilidade do escrivão (ou chefe de secretaria) e do oficial de justiça. O CPC/2015 também estabelece, como pena ao depositário ou administrador que causa prejuízo às partes, a perda da remuneração que lhe foi arbitrada. Semelhantemente, também o art. 67, § 4.º, do Dec.-lei 7.661/1945, dispõe que não cabe remuneração ao síndico da massa falida que tiver sido destituído (STJ, AgRg no AgRg no REsp 699281/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 26.10.2010), tendo a mesma regra sido repetida na Lei 11.101/2005, em relação ao administrador que renunciar sem razão relevante, for destituído por “desídia, culpa, dolo” ou descumprimento de seus deveres legais, e, ainda, se tiver suas contas desaprovadas (cf. art. 24, §§ 3.º e 4.º da Lei 11.101/2005)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. --7. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024).“4. Ação própria. O meio adequado para a parte ou interessado haver os prejuízos causados pelo depositário ou administrador é o ajuizamento de ação própria, de conteúdo condenatório. A indenização não pode ser fixada no mesmo processo onde se deu a atividade do depositário ou administrador” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023).Frisando que no caso a responsabilização das instituições financeiras ocorreu nos próprios autos e considerando que, de acordo com os fundamentos acima, isto somente poderia ocorrer em demanda própria a fim de garantir a ampla defesa, os embargos de terceiro comportam acolhimento para que seja afastada a constrição.Portanto, a r. sentença declaratória da improcedência deve ser reformada para que o pedido de mérito feito nos embargos de terceiro seja julgado procedente.CONCLUSÃOPosto isso, voto no sentido de dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido III formulado nos embargos de terceiro, invalidando a ordem de bloqueio de bens da instituição financeira apelante.Diante do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na origem.É como voto.
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