SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001321-56.2020.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E TRABALHO, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 42, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, ART. 150, CAPUT, ART. 331, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, C/C O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF – JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE APRECIAR TESES DE NULIDADE CONSTANTES EM ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA – ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, COM A ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA, RESULTANDO PREJUDICADO OS DEMAIS PEDIDOS.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por embriaguez ao volante, violação de domicílio, ameaça, perturbação do sossego e trabalho, desobediência e desacato.Reconhece-se a nulidade da sentença com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, devido à omissão na apreciação das teses de nulidade apresentadas pela defesa em alegações finais, configurando violação ao princípio da ampla defesa e ao devido processo legal.Recurso conhecido, com a anulação ex officio da sentença, resultando prejudicados os demais pedidos.