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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Quentin, da Vara Criminal da Comarca de Sengés/PR, nos autos de processo-crime nº 0001321-56.2020.8.16.0161 (mov. 251.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Roberto Alves de Melo por infração aos artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, 150, caput, 331, caput, e art. 329, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, declarando, ainda, extinta a punibilidade quanto ao delito previsto pelo artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do 107, inciso IV do Código Penal. A pena foi fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO 1 ‘Na data de 15 de agosto de 2020, por volta das 16h30, no interior do alojamento da empresa "Fraga engenharia e construções", localizado na Rua Manoel Alexandre, n.º 1000, Bairro Braúna, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, conduzia o veículo automotor GM/Celta, cor vermelha, placas EVP8857,com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool, restando apurado que o denunciado adentrou com o carro dentro do refeitório do alojamento supramencionado, em elevado estado de embriaguez, evidenciado pelos olhos vermelhos, voz pastosa, hálito etílico e alta agressividade, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1’. FATO 2 ‘Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, entrou e permaneceu no alojamento da empresa "Fraga engenharia e construções ", habitação coletiva, não aberta ao público, contra a vontade dos trabalhadores do local, chegando, inclusive, a adentrar no refeitório do local, especificamente no local de trabalho das cozinheiras Janete Aparecida dos Santos e Serli Aparecida dos Santos, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 et ermos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1’. FATO 3 ‘Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, ameaçou as cozinheiras Janete Aparecida dos Santose Serli Aparecida dos Santos, de causar mal injusto e grave, por gestos e meio simbólico, visto que, após adentrar embriagado no refeitório do alojamento, o denunciado começou a gritar, ‘gesticular com os dedos’, fazer escândalo e a bater na mesa do local, ao argumento de que um caminhão da empresa teria batido em seu carro, o que causou medo nas vítimas, em decorrência do visível estado de embriaguez, agressividade e impulsividade violenta que acometia o denunciado, naquele momento ,conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1’. FATO 4 ‘Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, perturbou o trabalho e o sossego de Janete Aparecida dos Santos e Serli Aparecida dos Santos, cozinheiras do referido local, com gritaria e algazarra, restando apurado que o denunciado chegou subitamente no refeitório, adentrou na cozinha e começou a gritar e dar tapas na mesa do estabelecimento, dificultando o trabalho das cozinheiras, que preparavam o jantar dos trabalhadores, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1’. FATO 5 ‘Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, desacatou os policiais militares Josnei Rosa Fontoura e Julio Cesar Petroski, que se encontravam, no exercício de suas funções, visto que, ao ser abordado por tais policiais, que apuravam o ocorrido no alojamento, afirmou que era subtenente da polícia militarem São Paulo, e que, por isso, apenas falaria com alguém de grau superior da polícia, chegando a ‘colocar o dedo na cara dos policiais e a xingá-los de folgados’, menosprezando, assim, a função de tais policiais (que tinham patente de soldado), faltando com respeito, desprezando e os humilhando, além de mencionar, em atitude de evidente afronta às atividades das instituições de segurança pública, que outros policiais que o abordaram, em outra ocasião, seriam ‘filhos da puta’ e ‘mãos frouxas’, poiso teriam autuado, por crime ambiental, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33.6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1’. FATO 6 ‘Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROBERTO ALVES DE MELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, opôs-se a execução de ato legal, exercido pelos policiais militares Josnei Rosa Fontoura e Julio Cesar Petroski, o que o fez, ainda, mediante violência eameaça, restando apurado que, ao ser lhe dado voz de prisão em flagrante, por crime de desacato e resistência, o denunciado, quando recebeuvoz de comando para que acompanhasse os referidos policiais, até a delegacia, negou-see passou a gritar, em tom ameaçador, além de desferir socos contra a equipe, necessitando-se, assim, a necessidade de ser contido com algemas, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 etermos de declaração de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.17,33.3, 33. 6, 34.7, 34.9, 35.2, 35.4, 35.6 e 36.1’ (mov. 37.2). A denúncia foi oferecida em 10.10.2022 (mov. 37.2) e recebida em 19.10.2022 (mov. 48.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 78.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 237.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 245.1 e 248.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 22.01.2024 (mov. 251.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Roberto Alves de Melo (mov. 313.1).Em suas razões recursais (mov. 19.1/TJPR), preliminarmente, arguiu a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas mediante busca domiciliar desmotivada, desprovidas de fundada suspeita ou justa causa. Ainda, arguiu a ocorrência da quebra da cadeia de custódia quanto ao aparelho de celular apreendido.Pediu a absolvição, em razão da atipicidade da conduta e insuficiência de provas quantos aos delitos pelos quais foi condenado e invocou o princípio in dubio pro reo.Sustentou, em relação ao delito previsto no art. 306, do CTB, que sua capacidade psicomotora não estava alterada em razão do álcool, e destacou a negativa de autoria do acusado.No tocante ao delito de invasão de domicílio, aduziu a ausência de dolo em sua conduta, pois apenas adentrou a propriedade porque seus portões estavam abertos.Alegou a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, quanto ao delito de perturbação do trabalho e sossego alheio.Em relação aos delitos de ameaça, desacato e resistência, destacou inconsistências nas declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Alegou, ainda, que foi agredido pelos servidores públicos, e que houve uma discussão acalorada entre as partes.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 23.1/TJPR).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 27.1/TJPR, opinando pelo reconhecimento, ex officio, da nulidade absoluta insanável, por violação as normas previstas no art. 93, inciso IX, da CF, a fim de declarar a nulidade absoluta da sentença.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Inicialmente, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo reconhecimento ex officio de nulidade da sentença condenatória, ao argumento de que o Juízo a quo não enfrentou as teses defensivas relativas ao “reconhecimento da ilegalidade da invasão domiciliar pelos policiais militares, requerendo a nulidade da prisão em flagrante” e “desentranhamento de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal”, apresentadas em alegações finais pelo acusado, ora recorrente. A motivação das decisões judiciais, estabelecida no art. 93, inciso IX, da CF, consiste em uma garantia constitucional implícita e de observância obrigatória em matéria processual penal, de modo que no caso de omissão, deverá ser declarada a nulidade do ato, conforme dispõe o art. 564, inciso V, do CPP. Nesse sentido, são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Ausência de fundamentação: é causa de nulidade absoluta, pois a falha é insanável. Não é possível ao Tribunal substituir o juiz de primeiro grau, dando os motivos para sustentar uma condenação, pois haveria nítida supressão de instância” (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.810). Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente, em suas alegações finais, arguiu preliminarmente a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas mediante busca domiciliar desmotivada, desprovidas de fundada suspeita ou justa causa. Ainda, arguiu a ocorrência da quebra da cadeia de custódia quanto ao aparelho de celular apreendido (mov. 248.1).O Juízo singular, ao proferir a sentença, embora tenha feito alusão às teses defensivas, afirmando que essas seriam objeto de análise posterior, deixou de apreciá-las. Extrai-se da sentença: “Inicialmente a defesa pleiteia a nulidade da prisão do réu considerando que o ingresso na residência em que estava o acusado foi dada sem prévia autorização ou estado de flagrância, bem como com a quebra da cadeia de custódia; contudo deixo de analisar a preliminar neste momento. As circunstâncias alegadas pela defesa serão analisadas à frente, segundo a disposição do artigo 387, §1º Código de Processo Penal, pela qual o juiz deve decidir motivadamente a respeito da prisão preventiva em sentença.(...). H - PRISÃO – ART 387, § 1º INCISO I DO CPP. No presente caso a prisão preventiva deve ser revogada. Isto porque considerando o regime fixado no ABERTO e em decorrência do quantum de pena, e por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Outrossim, verifico recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se amoldam mais acertadamente ao caso em apreço. Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ROBERTO ALVES DE MELO, conforme as razões expostas e autorizado pelo Art. 316 do Código de Processo Penal e com fundamento nos artigos 282, §1.º e 319, ambos também do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medidas cautelares: 1. Proibição de se aproximar dos ofendidos num limite mínimo de 200 (duzentos) metros e manter contato por qualquer meio de comunicação (artigo 319, inciso III do Código de Processo Penal); 2. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como bares, prostíbulos, eventos públicos noturnos em que comercializada bebida alcóolica – como rodeios, bailes e similares (artigo 319, inciso Il, do CPP); 3. Proibição de ausentar-se da Comarca por maios de 08 (oito) dias sem prévia autorização deste juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); 4. Obrigação de atualizar seu endereço residencial perante este Juízo sempre que necessário.Lavrem-se os respectivos termos, expeçam-se os competentes ofícios, cartas precatórias, e expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ficando desde já advertido de que eventual descumprimento das medidas fixadas, acarretará a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º c/c 313, inciso Ill ambos do CPP. Havendo recurso autue-se em apartado incidente de fiscalização das medidas cautelares fixadas” (mov. 251.1) – Destaquei. Diante desse cenário, constatado que a sentença não apreciou as teses defensivas acima apontadas, em nítida violação ao art. 93, inciso IX, da CF, acolho a preliminar arguida pela d. Procuradoria-Geral de Justiça para declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando a baixa dos autos para prolação de nova sentença, resultando prejudicada a análise dos demais pedidos defensivos.Nesse sentido, já julgou esta Segunda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38-A, C/C. ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA “C”, AMBOS DA LEI 9.605/1998. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DA NULIDADE D SENTENÇA, JÁ QUE NÃO ANALISOU MATÉRIA DEFENSIVA CONSTANTE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ACOLHIMENTO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO ATO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA PROFERIDA OUTRA DECISÃO, MOTIVANDO A TESE DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, PARA RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL NA ORIGEM. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000618-11.2018.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.10.2024) – Destaquei. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO (ART. 316, CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS APELOS. ALEGADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR UM DOS APELANTES. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES (ART. 93, IX, CP E ART. 315, §2º, IV, CP). OMISSÃO QUE IMPEDE O EXAME EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS E DO RECURSO DE APELAÇÃO 2. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001216-85.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.03.2025) – Destaquei. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer a apelação crime e declarar, de ofício, a nulidade da sentença por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, cassando-se a sentença prolatada, e determinando a baixa dos autos para prolação de nova sentença, resultando prejudicados os demais pedidos defensivos.Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
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