SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009309-44.2023.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Aug 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. 1. APELAÇÃO DE ANA LUCIA FOGANHOLO E JAIR VICENTE BIAZETO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, não comprovaram os recorrentes, no prazo a eles concedido, o preparo recursal. - A ausência de recolhimento das custas referentes à interposição de apelação torna o recurso deserto, gerando seu não conhecimento.2. APELAÇÃO DE LUCIENE COSTA DUTRA. MÉRITO RECURSAL. DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO LIMINAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS A TERCEIROS. DECISÃO LIMINAR CASSADA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE. DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE INCLUÍA EXPRESSAMENTE TODOS OS ATOS E EFEITOS DECORRENTES DA LIMINAR. OFÍCIO JUDICIAL DETERMINANDO AO REGISTRADOR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. APRESENTAÇÃO AO REGISTRADOR PELA PARTE INTERESSADA. DILIGÊNCIA REGISTRAL. EXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DE ATINGIR DIREITO DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA AFASTADA. FUNÇÃO QUALIFICADORA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. IMPERTINÊNCIA DE REEXAME DO MÉRITO DE DECISÕES JUDICIAIS. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO DE QUE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ ABRANGIA ESCRITURAS PÚBLICAS EVENTUALMENTE LAVRADAS E LEVADAS A REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA.- A atividade registral – assim como a notarial – se desenvolve sob o primado da segurança jurídica e se destina a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º, da Lei 8.935/94).- A função qualificadora constitui ato administrativo vinculado, de sorte que compete ao Oficial a análise completa dos títulos e requerimentos que são apresentados, o que não engloba o reexame de decisões de órgãos judiciais pelo Oficial Registrador, tampouco o autoriza a analisar o mérito dos pronunciamentos judiciais.- Uma vez que o acórdão desta 18ª Câmara Cível cassou a decisão liminar proferida nos autos nº 0006528-30.2015.8.16.0058, abrangendo expressamente “todos os atos e efeitos dela decorrentes, inclusive as eventuais escrituras públicas que eventualmente já tinham sido lavradas por força da decisão”, cabe ao Registrador apenas cumprir tal determinação judicial, não competindo a ele fazer juízo de mérito sobre a decisão judicial transitada em julgado que deve cumprir, tampouco argumentar acerca de hipotética violação ao princípio do devido processo legal.- Ainda que o cancelamento de registros em matrículas venha a atingir terceiros, são eles sucessores dos direitos que estavam alicerçados em uma liminar, sujeitando-se aos efeitos da decisão judicial que a cassou, pois sabiam que estavam adquirindo direitos com base numa decisão provisória.Recurso de Ana Lucia Foganholo e Jair Vicente Biazeto não conhecido.Recurso de Luciene Costa Dutra não provido.