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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão que deu provimento a apelo manejado pela ora Embargante, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Embargado em “ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada”, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Nos embargos aclaratórios é pedida “a integração da decisão embargada para que se fixe os honorários advocatícios sobre o proveito econômico pretendido (sobre o valor dos medicamentos disponibilizados por força de liminar), ou, alternativamente, de forma equitativa de acordo com a tabela de honorários da OAB”, eis que o arbitramento em 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, corresponde a quantia ínfima e irrisória (R$100,00), de modo que tal verba deve ser arbitrada “sobre os valores dos medicamentos fornecidos ao beneficiário por força de liminar” ou por fixação equitativa que se atente à tabela de honorários da OAB, com fundamento no §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões é pedida a rejeição dos embargos de declaração, eis que os fatos alegados revelam o inconformismo com a decisão proferida. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E o parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015 define ser “omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). No caso, ao dar provimento ao apelo manejado pela Embargante, julgando improcedentes os pedidos autorais, o Acórdão se limitou a inverter o ônus da sucumbência – imputando ao Embargado/Autor tal responsabilidade e repetindo o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, como já havia sido definido por parte irrecorrida da sentença. Entretanto, considerando que à causa foi atribuído o valor de R$1.000,00, revela-se irrisória a verba honorária a ser percebida pelo patrono da vencedora, em ofensa ao disposto no artigo 85, §8º e 8º-A do Código de Processo Civil, importando em erro material no Acórdão que deve ser sanado, como tem sido feito por esta Corte em casos semelhantes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ARTIGO 1022, § 2º CPC – HONORÁRIOS – VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023931-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.09.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROVEITO ECONÔMICO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031481-59.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.08.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR IRRISÓRIO – ART. 85, §8º, DO CPC/15 – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELA TABELA DE HONORÁRIOS RECOMENDADOS PELA OAB/PR – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000820-57.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.08.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FACE DO TRABALHO DO PROCURADOR. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REFORMAR A FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDOS.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009283-96.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.08.2024) Não prospera, todavia, a pretensão de fixação da verba honorária sobre o valor do medicamento que o Autor/Embargado pretendia que fosse fornecido, em especial porque o recurso não discutiu a base de cálculo que havia sido utilizada pela sentença e fora mantida em sede recursal – apenas com a inversão da responsabilidade -, nem foi impugnado em momento algum dos autos o valor atribuído à causa na petição inicial. Entendo, assim, que a fixação deve atender ao disposto nos §§8º e 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” e que “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Deste modo, reconhecendo e sanando o erro material constatado, voto em dar provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários sucumbenciais em R$4.400,24, em atenção ao item 11 do Capítulo XVII da tabela de honorários advocatícios do Estado do Paraná, conforme Resolução de Diretoria da OAB/PR de n° 02/2024.
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