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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acordão (mov. 39.1-TJ dos autos nº 0006153-19.2021.8.16.0058 Ap) que conheceu e negou provimento à apelação cível (1) interposta pelo demandante Josiel Dias e à apelação cível (2) aviada pelo corréu Paulo Sérgio Santiago, fixando honorários recursais. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Ijair Clerici apontou omissão e obscuridade no acórdão, tendo em vista que, embora tenha mantido a sentença no que se refere ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, não foi claro a respeito da majoração da verba honorária fixada na origem também em favor dele. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios mencionados, fixando honorários em favor de seus procuradores no importe de 2% sobre o valor da causa. Intimados para contrarrazões (mov. 7.1-TJ ED), o interessado renunciou ao prazo (mov. 10-TJ ED), enquanto o embargado permaneceu inerte (mov. 11-TJ ED).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, conforme relatado, o embargante sustentou que o acórdão não foi claro a respeito da majoração da verba honorária em seu favor. Razão lhe assiste. Isso porque a r. sentença extinguiu o processo em relação ao corréu/embargante Ijair Clerici, por ilegitimidade passiva, condenando o demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dele, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 139.1 dos autos nº 0006153-19.2021.8.16.0058). O autor interpôs apelação cível, postulando, dentre outros pontos, a reforma da r. sentença para declarar a legitimidade passiva de Ijair Clerici (mov. 144.1 daqueles autos), tendo a pretensão sido rechaçada por este Colegiado, com a manutenção da decisão neste ponto (mov. 39.1-TJ Ap, p. 05/08).Ocorre que, no julgamento deste Colegiado, foram fixados honorários recursais, nos autos nº 0006153-19.2021.8.16.0058, apenas em relação aos apelantes Josiel Dias e Paulo Sérgio Santiago, sendo desconsiderada a majoração da verba honorária em favor dos procuradores do embargante em razão do desprovimento do apelo do autor. Confira-se (mov. 39.1-TJ Ap, p. 13): Honorários recursais Por fim, nos autos nº 0006153-19.2021.8.16.0058, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, fixo honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação (critério utilizado na origem e não impugnado pelas partes), a serem rateados pro rata entre os apelantes, ressalvada a gratuidade judicial concedida ao autor (mov. 9.1 daqueles autos). Dessa forma, comportam acolhimento os aclaratórios, a fim de sanar a omissão no acórdão embargado, devendo a verba honorária fixada em favor do corréu Ijair Clerici nos autos nº 0006153-19.2021.8.16.0058 ser majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa (critério utilizado na origem e não impugnado pelas partes), em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade judicial concedida ao demandante. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária fixada nos autos nº 0006153-19.2021.8.16.0053 em favor do embargante para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial, nos termos da fundamentação.
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