Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, da Vara Criminal de Imbituva/PR, nos autos de processo-crime nº 0000523-11.2020.8.16.0092 (mov. 191.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Derlei Marcondes da Veiga por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A pena foi fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 18 (dezoito) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao defensor dativo Dr. Rafael dos Santos Cherato (OAB/PR 102.060), a serem suportados pelo Estado do Paraná.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “Na data de 25 de fevereiro de 2020, por volta das 17h10min, em via pública, na Rua Getúlio Vargas, s/n.º, centro, neste Município e Comarca de Imbituva/PR, o denunciado DERLEI MARCONDES DA VEIGA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo à determinação legal do art. 5º da Lei no 10.826/03 e regulamentar dos arts. 22 e seguintes do Decreto no 5.123/04, portava arma de fogo de uso permitido. Conforme consta, a equipe policial recebeu denúncia anônima acerca de um indivíduo que encontrava-se transitando em via pública portando uma arma de fogo, quando então deu início ao patrulhamento, logrando êxito em identificar o denunciado e localizar com o mesmo uma arma de fogo de uso permitido, consistente em uma garrucha, calibre 320,00, da marca Rossi, com capacidade de 02 (dois) tiros, conforme Termos de Declaração de mov. 1.3, 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Boletim de Ocorrência no 2020/230674 de mov. 1.13” (mov. 30.1) – Destaquei. A denúncia foi oferecida em 05.03.2020 (mov. 30.1) e recebida em 06.03.2020 (mov. 36.1). O réu foi citado (mov. 96.1) e, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 103.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 139.1). Decretada a revelia do acusado (mov. 157.1), foram oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 184.1 e 188.1) e sobreveio a sentença condenatória proferida em 23.11.2023 (mov. 191.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Derlei Marcondes da Veiga (mov. 219.1).Em suas razões recursais (mov. 219.1), aduziu que diante da ausência de munição e da dúvida quanto à funcionalidade da arma, não há lesividade concreta. Asseverou que a arma não estava apta para uso imediato, bem como a perícia não confirmou sua capacidade efetiva de disparar. Concluiu que a conduta do recorrente deve ser considerada atípica, uma vez que não se pune tentativa quando o meio é absolutamente ineficaz para consumar o crime e, na ausência de ato ilícito, deve-se absolvê-lo por força do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 229.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 13.1/TJ, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Registros Fotográficos (mov. 1.8), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Laudo de Exame de Proficiência de Arma de Fogo e Munição (mov. 69.2 e 156.3), bem como das provas orais angariadas nos autos.Em relação à autoria e à tipicidade, é o que passo a analisar. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes nas alegações finais do Ministério Público, com as adaptações necessárias (mov. 184.1).O policial militar Aragones Antunes narrou na audiência de instrução e julgamento que: “no dia dessa ocorrência, nós fomos acionados pela Central da Polícia Militar, onde teriam repassado para a Central, que uma pessoa estaria na rua Getúlio Vargas, e que o mesmo estaria portando uma arma de fogo. Foi passado para a nossa equipe as características, as roupas que esse indivíduo estaria usando. A equipe deslocou em patrulhamento pela via, onde visualizou o indivíduo, foi feita a abordagem, foi constatado que o mesmo trazia na cintura uma arma de fogo, do tipo garrucha. Diante dos fatos, o mesmo foi encaminhado para a sede do Terceiro Pelotão, onde a gente fez a documentação pertinente, e encaminhamos o mesmo para a Delegacia de Polícia de Irati. Eu me recordo que ele teria comentado que ele estava em uma cidade próxima, se eu não me engano Irati, e que teria achado essa arma de fogo. Posteriormente, mas antes eu não tinha nenhum contato [se já havia tido contato com o réu em outras ocorrências], depois a gente foi verificar que ele é morador de rua. É uma velha, antiga, se eu não me engano não tinha nem munição nela. Estava bem tranquila [a ocorrência], ele acatou as ordens da abordagem. Sim [se costuma atender ocorrências envolvendo porte de arma]. É comum, já peguei várias, não muitas [se são comuns outras ocorrências envolvendo garruchas]. Ela [a garrucha] é uma arma antiga” (mov. 139.2) – Destaquei. Inquirido em Juízo, o policial militar Geovane Pontarolo relatou que: “no dia em questão, foi recebida uma denúncia anônima, de que teria um masculino e o mesmo estaria andando armado em via pública, foram repassadas as características do masculino. A equipe, de imediato, deslocou até o local, e de posse das características do autor, encontrou o masculino, o mesmo foi abordado e em revista pessoal foi encontrado um revólver do tipo garrucha, na sua cintura, porém sem munição, diante disso o autor e a arma de fogo foram encaminhadas até a Delegacia, se eu não me engano de Irati. Isso, estava embaixo da camiseta [se a arma estava na cintura, à vista]. [O réu] comentou no dia que ele tinha ido até Irati e encontrado a arma em via pública, foi o que ele relatou para a equipe. Isso, a história dele foi essa [se o acusado falou que encontrou a arma na rua]. Sim, ele é bem conhecido, tanto em Imbituva, Prudentópolis, ele tem bastante b.o. de furto e roubo, bastante b.o. de ameaça também [se conhecia o réu de outras ocorrências]. Era bem precário, mas não me recordo muito bem [sobre o estado de conservação da arma]. Não tinha munição [na arma]. No momento da abordagem, não [se o acusado ofereceu algum tipo de risco à equipe]. Sim [se foi tranquila a abordagem]. Não me recordo [do calibre da arma]. Aqui na cidade, já houveram várias situações [se já atendeu outras ocorrências envolvendo porte do mesmo tipo de arma]. É uma arma antiga [a garrucha]. Se eu não me engano, cabia duas munições, mas eu não me recordo bem se era com um cano, ou cano duplo. Não vou lembrar dos detalhes [se a arma possuía alma lisa ou raiada]” (mov. 139.3) – Destaquei. Interrogado pela Autoridade Policial, o apelante Derlei Marcondes da Veiga alegou: “na data de hoje, dia 25/02/2020, por volta das 17h, estava caminhando na via pública na cidade de Imbituva/PR quando foi abordado por uma equipe de Policiais Militares; em revista pessoal foi localizado em sua cintura uma garrucha desmuniciada; que adquiriu a arma de fogo na cidade de Irati/PR, relatando que a encontrou jogada na via pública, próximo à linha do trem; é usuário de drogas e tinha a intenção de trocar a referida arma por drogas” (mov. 1.5) – Destaquei. Conforme relatado, o apelante Derley Marcondes da Veiga pugnou pelo reconhecimento da atipicidade do fato em razão da impropriedade do objeto utilizado, tornando o crime impossível. Nesse sentido, ressaltou que a arma era inapta à realização de disparos e que a perícia técnica, ainda que realizada, não foi suficiente para demonstrar o contrário.Acerca do crime impossível, o Código Penal estabelece: “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” O crime impossível ocorre quando o meio utilizado ou o objeto empregado é absolutamente inadequado para a consumação do delito, ou seja, o legislador optou por não punir a tentativa de cometer um crime se inexistir possibilidade real de consumação.Leciona Guilherme de Souza Nucci: ''Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica 'carência de tipo', nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz). Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade'' (NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal - Volume Único. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book, p. 272). No caso em tela, não se verifica a figura do crime impossível alegada pelo apelante.Inicialmente, é necessário ressaltar a conclusão do perito no Laudo de Exame de Proficiência de Arma de Fogo e Munição de nº 36.285/2020, oportunidade em que consignou: ''A aludida arma apresentava precário estado de conservação, porém seus mecanismos de disparo (quando em ação simples, ou seja, com o respectivo cão de cada gatilho tracionado manualmente para trás), acondicionamento e ejeção de cartuchos de munição deflagrados estavam ainda funcionando adequadamente no momento do exame pericial (ou seja, a arma em questão era plenamente capaz de promover disparos)'' (mov. 69.2 e 156.1) – Destaquei. Posteriormente, após a apresentação dos quesitos pela Defesa (mov. 139.1), ao aditar a perícia por meio do laudo nº 100.796/2020, o perito esclareceu que: ''(...)R: Seus mecanismos de disparo quando em ação simples, ou seja, com o respectivo cão de cada gatilho tracionado manualmente para trás e sendo daí apertado cada gatilho estavam ainda funcionando adequadamente no momento do exame pericial, sendo capaz de promover disparos. Em ação dupla a arma não funcionava adequadamente, ou seja, nesta circunstância não promovia ou efetivava disparos. Melhores detalhes da arma e dos cartuchos utilizados na mesma podem ser observados nas fotografias expostas a seguir com números 03 a 05, bem como podem ser observados os estojos deflagrados (com as espoletas percutidas) dos cartuchos de munição utilizados nos testes de disparos da arma (foram utilizados cartuchos de munição da marca de fabricação CBC com calibre.320).(...)R: Dois no primeiro exame pericial (aquele de gerou o laudo original) e dois neste segundo exame (que gerou o presente aditamento).(...)RATIFICA o inteiro teor do laudo original 36,285/2020 relativo ao exame da arma de fogo em tela, bem como complementa que tal arma de fogo pode ser utilizada para promover intimidação de outrem durante o transcurso de ações delituosas, bem como, se empregado à guisa de instrumento contundente ou multiplicador de forca, em virtude das dimensões e massa que apresenta, bem como dependendo a área corpórea visada, pode provocar lesões contusas severas em pessoa porventura agredida, ou seja, tal arma apresenta poder OFENSIVO'' (mov. 156.2) – Destaquei. Diante das conclusões do Laudo pericial e seu aditamento, ficou demonstrado que a arma era, sim, apta ao êxito da função para a qual foi projetada, tanto é que para a realização do procedimento técnico foram efetuados 4 (quatro) disparos.É necessário observar que o armamento apreendido com o recorrente possui 2 (dois) canos paralelos, ou ''canos duplos'', conforme demonstrado, inclusive, por registros fotográficos que instruem o aditamento do laudo ( nº 100.796/2020) acostado no mov. 156.4.Como consequência, duas são as possibilidades de manejo dos mecanismos, quais sejam: ação simples e ação dupla. Em ação simples, consta que os disparos foram efetivados. Entretanto, em ação dupla, o objeto demonstrou-se incapaz de promover os tiros.Em sentido convergente foi o parecer da douta Procuradoria de Justiça: ''Assim, conforme análise bem detalhada do referido aditamento do laudo pericial, infere-se que somente em ação dupla o artefato não funcionava adequadamente, ou seja, nesta circunstância não efetuava disparos (fls. 05). Todavia, consoante acima exposto, em ação simples, a arma possuía aptidão para realização de disparos''. (mov. 13.1/TJPR) – Destaquei. Portanto, devidamente comprovada a prestabilidade da arma, não há que se falar em inaptidão do meio empregado.Ademais, o crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/09 é de mera conduta e perigo abstrato, com probabilidade de dano presumida, de modo que o simples fato de o agente portar ou possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição acarreta a subsunção do fato à norma.Nesse sentido já decidiu essa Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – APELO DA DEFESA – 1. BUSCA PESSOAL – ILICITUDE DA PROVA – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 244 DO CPP – FUNDADA SUSPEITA – REGULARIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE SER A ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DA DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO PARA USO DO ACUSADO – CRIME DE MERA CONDUTA QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES ATO DE PORTAR A ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001683-50.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.08.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE O REGISTRO DA ARMA DE FOGO COMO ATIRADOR DESPORTIVO. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE ESTAVA TRANSITANDO COM O ARMAMENTO FORA DO TRAJETO AUTORIZADO. CONFISSÃO DE QUE UTILIZAVA A ARMA DE FOGO PARA SUA PROTEÇÃO E DE SUA EMPRESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE NO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 14. LAUDO QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POR SI SÓ, É TIPIFICADO COMO CRIME. O PERIGO JÁ É CONSIDERADO PELA LEI (DE MANEIRA PRESUMIDA) POR SIMPLESMENTE PRATICAR CONDUTA TÍPICA, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. POR ESSA RAZÃO, DENOMINAM-SE TAIS DELITOS COMO “CRIME DE MERA CONDUTA”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001743-66.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 17.06.2024) – Destaquei. Adicionalmente, na fase judicial, os policiais militares Geovane Pontarolo e Aragones Antunes narraram que, em decorrência da notícia de que um indivíduo portava arma de fogo em via pública, a equipe policial dirigiu-se ao local e, com as características, logrou êxito em abordar o recorrente, que foi encontrado portando o armamento de marca Rossi, calibre .320.Em seu interrogatório extrajudicial, o apelante confirmou que estava na via pública com o objeto, sendo abordado pela equipe policial. Informou, ainda, que encontrou a arma na cidade de Irati.Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O réu não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável. No caso, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao passo que o acusado, diante das circunstâncias, não logrou êxito em gerar dúvida quanto ao cometimento do crime.Portanto, o conjunto probatório contido nos autos é robusto em demonstrar que o acusado Derlei Marcondes da Veiga praticou o fato descrito na denúncia, pelo qual foi condenado. Isto é, portava arma de fogo de uso permitido. Honorários advocatíciosÀ luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.Quanto à temática, o Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.Desta feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$600,00 (seiscentos reais) para o Dr. Rafael dos Santos Cherato (OAB/PR 102.060). Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Derlei Marcondes da Veiga, mantendo sua condenação por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.Fixo os honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para o Dr. Rafael dos Santos Cherato (OAB/PR 102.060), servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
|