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Acórdão
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1. ANDRIELI GONÇALVES agrava da decisão que, nos autos de execução 0003239-98.2019.8.16.0139, indeferiu o pedido de progressão de regime em razão do não cumprimento do requisito subjetivo (seq. 1.1, AgEx).A agravante pretende a progressão de regime, pois preenche os requisitos exigidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Alega que, embora tenha sido apontada a ocorrência de violações em relação ao regime anterior, não se verifica o cometimento de novos delitos que ensejassem a regressão de regime. Sustenta que a falta grave decorrente da alteração de endereço não se mostra razoável a justificar o indeferimento do benefício (mov. 1.4, AgEx).O Ministério Público apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso (mov. 1.5, AgEx).O Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6, AgEx).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do Agravo (seq. 14.1).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.No mérito, a Defesa pede a progressão ao regime semiaberto, alegando que a apenada possui bom comportamento carcerário, estando presente o requisito subjetivo.O benefício foi indeferido pelo Juízo de origem nos seguintes termos: “(...) No entanto, nota-se que recentemente houve a homologação de falta grave e regressão definitiva ao regime fechado, em razão do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (seq. 156.1). Dessa forma, apesar de ter sido acostado ao feito atestado de bom comportamento carcerário oriundo da direção da unidade prisional, cumpre observar que tal documento apenas reflete a conduta do apenado durante o curto lapso temporal em que encarcerado, cumprindo se levar em conta o seu histórico no cometimento de faltas disciplinares ao fim de se avaliar acerca do atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. Por conseguinte, considerando que a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 25/10/ 2023 (prisão decorrente da regressão do regime prisional), é de se observar que não houve reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. ”Ou seja, ainda que presente o atestado carcerário de bom comportamento e cumprido o requisito objetivo (mov. 261.1, SEEU), o magistrado indeferiu a progressão de regime diante da ausência do requisito subjetivo, pois a apenada praticou falta grave em 25/10/2023, estando ausente o prazo de reabilitação de 12 meses.O fundamento é válido e deve ser mantido.Conforme orientação do STJ: “o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). ” (AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No caso, ainda que a apenada tenha alcançado o requisito objetivo, teve homologada falta grave em 19/10/2023, consistente em violar, de forma reiterada, as condições do recolhimento domiciliar noturno, “totalizando 30 relatórios de informações de violação, as quais foram quase diárias (cf. movimentos 49.0, 53.0, 66.0, 67.0, 68.0, 70.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 77.0, 78.0, 81.0, 82.0, 83.0/88.1, 90.0, 92.0, 95.0, 96.0, 98.0, 101.1, 104.0, 109.0, 110.0, 111.0, 113.0/118.0) ” (mov. 156.1, SEEU).Ou seja, a sentenciada obteve o regime semiaberto harmonizado em setembro de 2022, entretanto, diante da falta grave praticada (consistente em reiteradas violações do monitoramento eletrônico), regrediu ao regime fechado novamente em outubro de 2023. Como se sabe, o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No caso, como dito, a falta grave praticada recentemente (em outubro de 2023) impede a concessão da progressão de regime, inclusive porque não foi devidamente reabilitada, o que deverá ocorrer no prazo de 12 meses (art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná). Como apontou a d. Procuradoria de Justiça:“Como se vê dos autos de execução penal via SEEU, o Juízo da Execução homologou falta grave em 19/10/2023 e sancionou a apenada com a regressão definitiva ao regime fechado, com a alteração da data-base para a data do cumprimento do mandado de prisão, ocorrido em 25/10/2023. Assim, conclui-se que a alteração de regime resta impedida em vista da não reabilitação da falta grave perpetrada, sendo lícito ao Juiz da Execução indeferir o benefício de progressão até que se alcance o lapso temporal, in casu, previsto para 25/10/2024. ”Desse modo, há elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, qual seja, a prática de recente falta grave.3. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso de agravo, nos termos da fundamentação.
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