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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003116-73.2022.8.16.0017 Ap, da 2ª Vara Cível de Maringá - Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá, em que é apelante URBANIZAR – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA. e apelado CLAUDIA REGINA M. C., CLÁUDIO M., ELICE R. M., HÉLCIO M., HÉLIO M. J. e TERESINHA M. L. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo autor URBANIZAR – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA em face da sentença (mov. 260.1/origem) proferida nos autos da Ação Pauliana nº 0003116-73.2022.8.16.0017, por meio da qual o Juiz de Direito julgou improcedente o pedido de que fosse declarado ineficaz o ato jurídico de renúncia abdicativa efetuada por Hélio M. J.. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que está em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá demanda ajuizada pelo apelante em face do apelado, pretendendo o cumprimento do contrato de permuta firmado entre eles em 14/06/2011, no qual os apelados comprometeram-se a entregar ao apelante dois imóveis. O processo já está em fase de cumprimento de sentença, no qual verificou-se que os imóveis que deveriam ser entregues já estão na posse de terceiros, de modo que a obrigação deverá agora ser cumprida no valor equivalente em dinheiro, qual seja, R$ 2.223.192,16.Afirma que os apelados possuem diversos processos contra si, de modo que é possível verificar que o apelado Hélio passou a dilapidar seu patrimônio, fazendo integralização de capital e incorporação de seus bens em pessoas jurídicas, com nítida má-fé e intenção de fraudar o processo de execução. Alega que Hélio renunciou direitos sucessórios que possuía referente ao patrimônio deixado por seu pai, com a única intenção de se reduzir ao estado de insolvência e lesionar seus credores. Aduz que inexistem bens registrados em nome de Hélio, tendo em vista que foram transferidos, tendo Hélio dilapidado seu patrimônio e estando em estado de insolvência.Sustenta que, em se tratando de solidariedade passiva obrigacional, pode o credor exigir a satisfação da integralidade da dívida de qualquer dos devedores. Afirma que, segundo o STJ, a fraude contra credores não gera anulabilidade do negócio jurídico, mas sim retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores.Alega que restou caracterizado os requisitos de eventus damni e scientia fraudis.Pediu o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a ineficácia do ato jurídico de renúncia abdicativa realizada por Hélio, ou, subsidiariamente, seja anulado, com a consequente anulação da Escritura Pública lavrada. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 268.1/origem), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal e infringência ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirmou que ainda não se iniciou o cumprimento de sentença dos autos mencionados pelo autor, tampouco houve qualquer ato de execução a fim de que seja efetivada a obrigação estabelecida, é dizer, não houve a frustração do recebimento do crédito. Sustenta que não é o único devedor naqueles autos de execução, bem como que não houve comprovação da configuração do consilium fraudis, tampouco do eventus dami. Requereu o reconhecimento da existência de inovação recursal e de infringência ao princípio da dialeticidade, bem como o desprovimento do recurso. Este Relator declarou a incompetência para analisar o feito (mov. 9.1/TJ). Redistribuído o recurso, o Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros suscitou conflito de competência (mov. 19.1/TJ).A 1ª Vice-Presidência declarou que a competência é deste Relator (mov. 21.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse que justifique sua manifestação (mov. 35.1/TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade do recurso Da dialeticidade recursalDispõe o Art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o Art, 182, inc. XIX, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe:Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:“O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. ” – Destaquei.Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[2]:XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acoIhimento do recurso e dialeticidade recursal.Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.).Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei.No caso concreto, a sentença (mov. 260.1/origem) proferida julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia da renúncia de direitos hereditários realizada por Hélio H. M. Da análise do pedido e do mérito recursal, observa-se que a apelante infirmou o conteúdo da decisão atacada, discutindo acerca da nulidade/ineficácia da renúncia dos direitos hereditários, debatendo provas produzidas nos autos e argumentos, bem como mencionando a decisão combatida. Portanto, não se está diante de uma mera reprodução idêntica das razões expostas anteriormente nos autos.A sentença restou devidamente atacada, pois a apelante discorreu sobre os motivos pelos quais a renúncia de direitos hereditários deve ser anulada, citando a decisão combatida e reforçando os argumentos que entendia pertinentes.Diante disso, se vislumbra a regularidade formal do recurso interposto, estando presente o requisito da dialeticidade, afastando-se tal preliminar suscitada em contrarrazões. Inovação recursalA parte apelada suscitou a existência de inovação recursal no recurso apresentado pelo apelante. Analisando o recurso interposto, verifico que a apelante juntou novos documentos juntamente com a apelação (mov. 263.2 a 263.12 e 263.14/origem).A respeito da possibilidade de juntada de documento novo, estabelece o artigo 435 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Em que pese o artigo 434 do Código de Processo Civil[3] estabeleça que, em regra, as partes deverão instruir a petição inicial ou a contestação com a documentação destinada a provar suas alegações, o artigo 435 do mesmo diploma prevê a possibilidade de juntada posterior em casos excepcionais. Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando de maneira a atenuar o rigor de tais dispositivos nas instâncias ordinárias ao permitir a apresentação posterior de documentos, inclusive quando da interposição da apelação, desde que observada a boa-fé e garantidos os preceitos do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). (...) (REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018). – Destaquei.E também deste Tribunal de Justiça: Apelação cível. Embargos de terceiros. Sentença de improcedência. Salvaguarda da meação. Possibilidade. Prova documental juntada extemporaneamente. Ausência de má-fé da autora e de prejuízo ao réu, que teve direito ao pleno contraditório. Inversão do ônus de sucumbência. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1721700/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008702-33.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 16.08.2019). – Destaquei.Entretanto, in casu, não verifico a possibilidade de conhecimento dos referidos documentos juntados em apelação. Veja-se que os documentos juntados foram produzidos antes da prolação da sentença. A sentença foi prolatada em 28/05/2024, entretanto os documentos acostados foram produzidos todos anteriormente a esta data, em datas variadas (10/2023, 01/2024, 02/2024, 01/2024, 01/2024, 01/2024, 02/2024, 04/2024, 04/2024, 06/05/2024, 07/05/2024, respectivamente). É dizer, era possível que a parte acostasse referidas provas antes da prolação da sentença, mas não o fez. Ainda, a apelante não alegou/comprovou circunstância que a impossibilitasse de levá-los à análise do juízo de primeiro grau, antes da prolação da sentença. Desse modo, o conhecimento de novos documentos por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza um juízo de revisão (já que o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos de estrito direito com requisitos específicos) e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de, nesta instância recursal, não se possibilitar a dilação probatória documental com os seus eventuais desdobramentos (incidente de falsidade, juntada de documentos para contrapor outros, necessidade de outros meios de prova para infirmar conteúdo de documento etc.), e, ainda, atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA TARDIA DESTA DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 435, CPC. EVENTUAL APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EM NOME DO ALIMENTANTE QUE NÃO AUTORIZAM A EXONERAÇÃO PRETENDIDA. ALIMENTADAS QUE, EMBORA TENHAM ATINGIDO A CAPACIDADE CIVIL, ESTÃO MATRICULADAS EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADES MANTIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.699, CC. OBRIGAÇÃO PARENTAL QUE INCLUI A OUTORGA DE ADEQUADA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL E DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ART. 226, §7º, CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES INDEFERIDO. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DE INTUITO PROTELATÓRIO DO RECORRENTE NÃO OBSERVADOS. RECURSO INTERPOSTO EM REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026718-93.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.08.2024) – Destaquei.Ademais, não se torna viável a dilação probatória documental e seus eventuais incidentes (oportunidade de vista para a parte contrária, admissão juntada de documentos para contrapor outros, incidente de falsidade etc.) e até mesmo a possibilidade de contraprova por outros meios probatórios no âmbito deste recurso de apelação, vez que já encerrada a fase instrutória.À vista disso, não conheço dos documentos novos juntados, para fins de julgamento do mérito deste recurso. Quanto aos demais requisitos Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do Art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil[4].O recurso é tempestivo, tendo em vista que a apelante foi intimada da sentença em 10/06/2024 (mov. 261/origem), de modo que seu prazo se iniciou em 11/06/2024 e findou em 01/07/2024 (15 dias úteis)[5], sendo que o recurso foi interposto em 25/06/2024 (mov. 1.1/origem). Quanto à comprovação do preparo, que não foi efetuada no ato da interposição do recurso, verifica-se inexigível, tendo em vista que o benefício da gratuidade judiciária foi deferido à apelante nos autos de origem (mov. 22.1/origem), estendendo-se a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, § 5° do Código de Processo Civil[6], Art. 9.º, da Lei Federal 1.060/50[7] e Art. 172, inc. VII, do RITJPR[8]. Quanto aos demais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade recursal[9], admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recursoRecebo o recurso apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no Art. 1.012, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil[10]. Mérito A sentença recorrida restou assim fundamentada (mov. 260.1/origem):II – Fundamentação6- Trata-se de ação pelo procedimento comum que a autoraUrbanizar – Empreendimentos e Construtora Ltda. pleiteia que seja declarada nula a renúncia a direitos hereditários efetuada pelo réu Hélio Meneguetti Júnior.7- O réu Hélio Meneguetti Júnior, juntamente com Antonio Marcos Quiles, foram condenados na ação 0017624-05.2014.8.16.0017 da 7ª Vara Cível deste Foro Central, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em transferir para a autora a propriedade de dois imóveis ou, alternativamente, indenizar a autora pelo valor equivalente a esses mesmos dois imóveis. Segundo alega, como à altura em que foi iniciado o cumprimento da sentença os réus haviam vendido ambos os imóveis para terceiros, a autora promoveu o cumprimento de sentença alternativo de indenização pelo valor dos imóveis, mas a execução de sentença remanesceu frustrada por falta de bens no patrimônio do réu Hélio Meneguetti Júnior, tendo então chegado ao conhecimento da autora de que o réu Hélio Meneguetti Júnior havia renunciado aos direitos hereditários em face dos bens deixados pelo pai, Hélio Meneguetti. O réu Hélio Meneguetti Júnior manifestou a renúncia aos direitos de herança em 21-1-2021, na mesma escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Hélio Meneguetti.A autora acusa o réu Hélio Meneguetti Júnior de assim ter procedido para fraudar credores, entre eles a autora.Já os réus alegam que, como a renúncia à herança constitui prerrogativa legalmente prevista, descabem os argumentos do eventus damni e do consilium fraudis.Quanto ao eventus damni, o fato de a renúncia a herança se tratar de ação prevista na legislação civil por si só não impede o reconhecimento que a renúncia tenha se dado com o propósito de fraudar credores.Quanto ao consilium fraudis, a renúncia a direitos hereditários constitui declaração unilateral de vontade, logo, não necessariamente a contar com a concordância dos demais herdeiros que irão se beneficiar dos efeitos da renúncia. Contudo, o efeito prático do caráter unilateral da renúncia aos direitos hereditários e, logo, de os demais herdeiros em tese não terem aquiescido à iniciativa do herdeiro renunciante, é ser dispensado o requisito do consilium fraudis.Contudo, na qualidade de quem será atingido pelos efeitos de eventual sentença de procedência do pedido, os demais herdeiros deveriam integrar a lide, tendo por tal razão sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.8- No processo 0017624-05.2014.8.16.0017, a sentença (seq. 71.1), com a redação que lhe deu o v. acórdão (seq. 106.5), no qual o réu Hélio Meneguetti Júnior, juntamente com Antonio Marcos Quiles, foi condenado a entregar à autora Urbanizar os dois imóveis previstos no contrato de permuta ou o equivalente em dinheiro a ser definido em liquidação de sentença. A autora Urbanizar deflagrou cumprimento de sentença em 25-9-2019 (seq. 121.1) para que os réus entregassem os imóveis, o que não ocorreu, diante do que a autora Urbanizar requereu a execução pelo valor dos bens em dinheiro (seq. 135.1), mas o feito foi encaminhado para liquidação de sentença (seq. 174.1) para que fosse apurado o valor dos imóveis, encontrando-se na presente data ainda pendente de julgamento a liquidação, no aguardado de realização de prova pericial.Do exposto supra se extrai que a execução ainda não foi iniciada, não se sabendo qual é o valor da dívida. A isso se soma que não se sabe qual é o patrimônio do réu Hélio Meneguetti Junior e se o patrimônio é suficiente para a satisfação do crédito da autora Urbanizar no presente processo. E, por fim, são dois os réus, de forma que as informações supra devem ter ambos como destinatários e não somente o réu Hélio Meneguetti Junior.Portanto, o requisito do eventus damni não se encontra evidenciado e, assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a improcedência do pedido.9- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Irresignada, a autora/apelante Urbanizar pede o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja declarada ineficaz a renúncia de direitos hereditários realizada por Hélio M. J., ou, subsidiariamente, que ela seja anulada. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a autora Urbanizar firmou contrato de permuta com Hélio M. J. (ora réu) e com Antônio M. Q. em 14/06/2011. Segundo o contrato, Hélio M. J. e Antônio M. Q. deveriam entregar 02 imóveis à autora: (i) Lote de Terras nº 46, da quadra nº 04, com área de 490,89m2 e (ii) Lote de Terras nº 47, da quadra nº 04, com área de 400,00m2. Ante ao não cumprimento do contrato, a ora autora ajuizou ação pretendendo ver cumprido o pacto firmado, ação esta atuada sob o n° 0017624-05.2014.8.16.0017, perante a 7ª Vara Cível de Maringá. Naqueles autos, o acordão publicado em 24/02/2016 por este Tribunal de Justiça condenou os réus (Hélio M. J. e Antônio M. Q.) a entregarem os imóveis em questão ou o equivalente em dinheiro à ora autora, o que seria definido em liquidação de sentença. In verbis (mov. 106.5/autos n° 0017624-05.2014.8.16.0017):Assim, dou provimento ao apelo, para cassar a sentença e, no mérito da lide, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar os réus na entrega dos imóveis descritos no contrato de permuta, ou o equivalente em dinheiro (conforme se estipular em liquidação de sentença), indeferindo as pretensões relativas à transferência do veículo e danos morais, distribuindo por igual a sucumbência.
Na liquidação de sentença, que atualmente está em tramite, restou definido que a obrigação seria cumprida mediante o pagamento em dinheiro do valor correspondente aos imóveis descritos no contrato de permuta, a ser considerado o valor à época da celebração do pacto, atualizando-se monetariamente até os dias atuais. In verbis (mov. 325.1/ autos n° 0017624-05.2014.8.16.0017): Sustenta o corréu Hélio Meneguetti Júnior que os valores devidos são concernentes ao preço do imóvel nos dias de hoje.Pois bem, entendo que o equivalente em dinheiro se refere ao valor do imóvel na época em que a obrigação de fazer deveria ser cumprida. Sendo assim, desde então os valores deverão ser corrigidos monetariamente até os dias de hoje.Desse modo, determino que a liquidação utilizará como base o valor do imóvel na época em que deveria ser entregue à parte autora.Referidos autos estão, atualmente, ainda em fase de liquidação de sentença, mais especificamente no momento da prova pericial, necessária a fim de perquirir o valor dos imóveis a ser pago (mov. 429.1/ autos n° 0017624-05.2014.8.16.0017).É dizer, in casu, o an debeatur já existe, mediante decisão transita em julgado que fixou a obrigação (em 24/02/2016), estando-se atualmente na fase de sua liquidação e apuração do exato quantum debeatur.Nesse sentido, a autora pretende agora declarar ineficaz a renúncia abdicativa de direitos hereditários que Hélio M. J. realizou, ou, subsidiariamente, que seja anulado o ato, afirmando que este tem realizado condutas a fim de reduzir-se ao estado de insolvência.Analisando os autos, verifico que o réu realizou a renúncia de seus direitos hereditários provenientes da herança de seu genitor em 21/01/2021, por meio de escritura pública (mov. 1.5/origem). Além dele, outros 03 herdeiros renunciaram a herança, restando para receber a herança outros 04 herdeiros e uma meeira. O monte mor totalizava um valor de R$ 1.429.519,50.Alega a apelante, então, que a renúncia realizada configuraria fraude à credores, de modo que deve ser declarada ineficaz ou nula. Nesse sentido, leciona Fredie Didier[11] que todos os bens do devedor (atuais e futuros) são responsáveis pelo cumprimento de suas obrigações. No entanto, esses bens permanecem sob o controle e uso do devedor, que poderá administrar e dispor livremente de seu patrimônio, desde que não cause danos aos credores. Nesse sentido, atos de alienação e oneração que prejudiquem os credores são desaprovados, especialmente quando não restam outros bens suficientes para satisfazer as dívidas. In verbis: De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, todos os bens do devedor (presentes e futuros) respondem pela obrigação.Esses bens permanecem, contudo, na esfera de disponibilidade do devedor, que é seu proprietário. O Direito lhe assegura os poderes de uso/ gozo/disposição, na forma que lhe convier (artigo 1.228, Código Civil).Como impedir, então, que o devedor promova alienações/onerações fraudulentas (ou, até mesmo, simuladas) de seus bens para terceiros, em prejuízo da satisfação dos seus credores?O legislador brasileiro optou por construir um sistema de controle da disponibilidade dos bens do devedor, assegurando-lhe o direito de livre administração/disposição, desde que não cause danos aos seus credores. Busca-se, assim, um equilíbrio entre a necessidade de proteger o credor e a necessidade de permitir que o devedor siga administrando seu patrimônio, preservando sua liberdade no tráfego jurídico-econômico.É o quanto estabelecido pelo princípio da limitação da disponibilidade dos bens do devedor que complementa e dá eficácia ao princípio da responsabilidade patrimonial. De nada adiantaria dizer que o patrimônio do devedor é garantia do credor se o devedor estiver arruinado, sem qualquer bem que integre seu patrimônio.Para que a ruína do devedor não faça desaparecer essa garantia, a lei limita a esfera de negociação dos seus bens. Desaprova atos de alienação e oneração que causem dano aos seus credores, por não restarem em sua esfera patrimonial outros bens que bastem para satisfazer suas dívidas. São qualificados, por lei, como atos fraudulentos.(...) A fraude do devedor é expressão que se refere a uma categoria ampla que abrange duas diferentes figuras: a) fraude contra credores; b) fraude à execução. Nessa lógica, ensina o doutrinador[12] que a fraude contra credores é a diminuição patrimonial do devedor que o conduz ou agrava sua situação de insolvência, prejudicando seus credores. Para sua caracterização, são necessários dois requisitos: (i) a efetiva redução patrimonial, reduzindo ou agravando a situação de insolvência, de modo que as dívidas superem os bens e (ii) a ciência do devedor acerca do dano que causará: A fraude contra credores é, portanto, a diminuição patrimonial do devedor que o conduz à insolvência (ou a agrava), em prejuízo dos seus credores. O seu passivo torna-se maior do que seu ativo, não dispondo de bens para responder pela obrigação.(...)É necessário preenchimento de dois pressupostos para a sua configuração, um objetivo e outro subjetivo.O pressuposto objetivo é a exigência de redução patrimonial, que conduza à insolvência ou a agrave. E o «dano» (eventus damni) causado pela fraude. A insolvência é a insuficiência patrimonial do devedor, cujas dívidas superam a importância de seus bens (CPC-2015, art. 1.052, c/c CPC-1973, art. 748).O pressuposto subjetivo, que se costuma invocar em doutrina, é a ciência do devedor de causar dano (consilium fraudis).(...)Esse desfalque patrimonial pode ocorrer, por exemplo, (a) com a doação de bens para seu filho, (b) com a sua venda a preço vil e simbólico para um "testa-de-ferro", (c) com pagamento de dívida não vencida para credor quirografário (Código Civil, art. 162), (d) com a concessão de uma garantia para um dos credores, onerando bens que serviriam de garantia para todos (Código Civil, art. 16310), (e) com renúncia à herança ou outros direitos, impedindo o incremento do seu ativo, ou (f) qualquer outro negócio que se possa criar com objetivo semelhante. – destaquei. Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. Agravo interno parcialmente provido (AgInt no REsp n. 1.294.462/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018.) – destaquei. Nesse sentido, analisando os autos, com relação ao requisito (i), verifico que ao mov. 1.18/origem o autor acostou aos autos certidão positiva de ações propostas contra o ora réu Hélio M. J. existentes em fevereiro de 2022. No referido documento, verifica-se a existência de 39 ações em que Hélio M. J. é réu. Destas, apenas 05 são posteriores à renúncia abdicativa (que ocorreu em janeiro de 2021). Ou seja, quando da realização da renúncia dos direitos hereditários, já havia 34 ações em tramite contra Hélio M. J. À título de ilustração, atualmente, são 90 processos em que Hélio é réu. Em uma dessas ações, verifica-se do imposto de renda de Hélio, referente ao ano de 2021, que o patrimônio dele à época da renúncia de direitos hereditários era de R$ 944.275,48 (mov. 685.12/autos n° 0014379-49.2015.8.16.0017). O patrimônio, em geral, se resumia à cotas de sociedades empresárias LTDAs e um crédito a receber de valor R$ 675.000,00. Entretanto, analisando apenas algumas das ações, já é possível verificar que o valor devido já era muito superior à R$ 944.275,48 à época da renúncia: autos n° 0014379-49.2015.8.16.0017, valor de R$ 602.762,90; autos n° 0003134-34.2023.8.16.0058, valor de R$ 5.308.214,42, autos n° 0002210-20.2021.8.16.0017, valor de R$ 113.511,06, está ação (em que ainda se investiga o valor total devido) dentre outras ações que à época já estavam em fase de execução ou que estavam em fase de conhecimento (e hoje estão em fase de cumprimento de sentença), ou ainda que já haviam titulo judicial constituído, mas ainda não havia sido iniciado o cumprimento de sentença. Afinal, como dito, à época eram 34 ações em que Hélio era réu. Cumpre destacar que, em outra dessas ações, que hoje já está em fase de cumprimento de sentença (autos n° 0000887-14.2020.8.16.0017), recentemente fora realizada busca sisbajud em nome do aqui réu Hélio M. J. Entretanto, não foi encontrado nenhum valor em nenhuma das contas bancárias do réu (lá executado) (mov. 415.1/daqueles autos). Naqueles autos, verificou-se também que o aqui réu não possui vínculo formal empregatício (mov. 421.11/daqueles autos), nem recebe qualquer benefício previdenciário (mov. 421.10/daqueles autos), nem possui veículos em nome do aqui réu (mov. 406.1/daqueles autos). Nesse sentido, diante do exposto, verifica-se o estado de insolvência de Hélio M. J. já à época da renúncia dos direitos hereditários, estado este que permanece até os dias atuais. Quanto ao requisito (ii), relativo à ciência do devedor acerca do dano que está causando, leciona Fredie Didier[13] que, se o ato foi a título gratuito, - como no presente caso de renúncia de direitos hereditários – há presunção absoluta da fraude e da má-fé, não sendo necessário que o credor comprove que o devedor tinha ciência de que iria produzir algum dano. Veja-se: No tocante ao pressuposto subjetivo, diz-se, tradicionalmente, que se o ato fraudulento foi gracioso, há presunção absoluta de fraude e má-fé (Código Civil, art. 158) em benefício do credor; mas se foi oneroso, é ônus do credor provar que o devedor tinha ciência de produzir dano (consilium fraudis) e o terceiro adquirente sabia (conhecimento real ou presumido) da condição de insolvência a que será conduzido com a alienação (scientia fraudis) (Código Civil, art. 159). Deveria haver prova de fraude bilateral. Para Marcos Bernardes de Mello, como se viu, o art. 159 do Código Civil só exige, como elemento essencial, a ciência do terceiro (scientia fraudis) e, não, do devedor, e exclusivamente nos negócios onerosos. Como visto, essa é a posição deste Curso.A repercussão prática disso é que, para a configuração de fraude em negócio gratuito, não se impõe a prova de que o terceiro estava ciente da insolvência, havendo presunção absoluta de fraude e má-fé em benefício do credor. Por sua vez, para a configuração de fraude em negócio oneroso, exige-se do credor prova de que o terceiro tinha ciência da insolvência, ou de que, em razão da situação concretamente apresentada, tinha o terceiro o dever de conhecê-la. Não há necessidade de demonstração da intenção ou da consciência da fraude pelo devedor. Portanto, ante ao exposto, entendo que restou caracterizada a fraude contra credores decorrente da renúncia abdicativa de direitos hereditários realizada por Hélio M. J. Isto porque, quando realizada a referida renúncia abdicativa, já existia a dívida entre autora e réu, tendo em vista que havia ocorrido a condenação em segundo grau (ocorrida em fevereiro de 2016) do ora réu a restituir à ora autora os dois lotes de terrenos ou então pagar o equivalente em pecúnia (cujo valor, à época em 2014, estimava-se que era de R$ 514.000,00 – autos n° 0017624-05.2014.8.16.0017). Quando da ocorrência da renúncia abdicativa, a ora autora já havia inclusive apresentado cumprimento de sentença (apresentado em setembro de 2019) (mov. 121.1/daqueles autos), a qual posteriormente foi convertida em liquidação de sentença ante a necessidade de liquidação de valores. No mais, restou comprovada a situação de insolvência do devedor, que não possui veículos, rendas ou valores depositados em seu nome, havendo um patrimônio à época de R$ 244.275,48 e dívidas que muito ultrapassam esse valor (com diversas ações em (i) fase de execução, (ii) títulos judiciais que ainda não haviam iniciado a execução e (iii) em fase de conhecimento).Nesse sentido, dispõe o artigo 171, inc. II, do Código Civil que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de fraude contra credores: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Assim, em caso de configuração de fraude contra credores, a consequência jurídica é a anulação do ato, conforme leciona Fredie Didier[14]:Para muitos, o ato fraudulento é válido, mas é ineficaz para o credor, posição mais correta e em conformidade com a teoria do fato jurídico. A despeito disso, o Código Civil (arts. 158, 159, 165 e 171), o Código de Processo Civil (art. 790, VI), a jurisprudência e a doutrina, sobretudo civilista, tratam do tema como caso de anulabilidade por vício social. – destaquei.Do mesmo modo entende o Ministro Cesar Peluso[15]:Igualmente sem razão é o dissenso a respeito de se tratar de negócio ineficaz ou anulável, pois a lei o coloca no campo das nulidades relativas (art. 171, II), ao contrário do que ocorre na fraude à execução (art. 792, § 1°, do CPC), em que o negócio é ineficaz. – destaquei. Ainda, enfatizam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto[16]:A ação cabível, em caso de fraude contra credores, é a ação revocatória ou pauliana (porque introduzida pelo pretor Paulo). Tem por objeto a decretação de anulabilidade do negócio fraudulento (alguns defendem que a ação não buscaria a anulabilidade do negócio, mas a declaração de ineficácia relativa. O Código Civil, no entanto, seguiu a orientação de que o negócio em fraude contra credores é anulável e, portanto, a ação pauliana tem eficácia desconstitutiva, ou constitutiva negativa).Portanto, conclui-se que a fraude contra credores, por ser uma das nulidades relativas previstas no artigo 171 do Código Civil, possui como consequência jurídica a anulabilidade. Sob este entendimento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CRÉDITO ANTERIOR AO NEGÓCIO FRAUDULENTO. ANULABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "para que o credor possa anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido como fraudulento" (AgInt no AREsp 1.028.709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe de 13/10/2017). 3. Na espécie, observa-se que o negócio jurídico que deu origem ao crédito fraudado (compra e venda de grãos de trigo), vigente entre janeiro de 2015 e março de 2016, é bem anterior à transferência, a preço vil, de ações da pessoa jurídica ré. Preenchidos estão, portanto, os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.107/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – destaquei“Uma vez caracterizada a fraude contra credores, faz-se necessária a anulabilidade dos atos praticados, sendo, para isso, necessária a comprovação de três requisitos, quais sejam: (i) anterioridade do crédito; (ii) eventus damni (comprovação de prejuízo ao credor) e (iii) consilium fraudis (a intenção de prejudicar o credor).” (AREsp n. 2.693.725, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 09/09/2024.) Portanto, ante ao exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a renúncia aos direitos hereditários realizada por Hélio M. J. em face da credora Urbanizar. Dos ônus sucumbenciaisTendo em vista a reforma da sentença no caso concreto, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. Logo, resta o Apelado condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa pelo Juízo de origem, os quais mantenho, fixando-os na presente data. Atualização monetária do valor da causa será pelo índice do INPC, conforme estabelecido pelo Juízo de origem, a partir da publicação do acórdão, e juros de mora, de 1% ao mês, simples, a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Dos honorários advocatícios em grau recursalNo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei.Nesse sentido, no presente caso, incabível o arbitramento de honorários recursais (Art. 85, §11, CPC[17]), diante do provimento do apelo. Do prequestionamentoPor fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[18] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTOAssim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto, nos termos da fundamentação supra.
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