SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003116-73.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. RENÚNCIA A DIREITOS HEREDITÁRIOS. FRAUDE CONTRA CREDORES. INVALIDADE DO ATO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de renúncia abdicativa de direitos hereditários efetuada pelo réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a renúncia aos direitos hereditários realizada pelo réu configura fraude contra credores, justificando a declaração de ineficácia do ato em relação à credora/autora ou a anulação do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia a direitos hereditários, embora seja uma prerrogativa legal, pode ser considerada fraudulenta se realizada com o intuito de prejudicar credores, necessitando, para tanto, a configuração do consilium fraudis e do eventus damni.4. No caso concreto, restou comprovado que o devedor estava em estado de insolvência à época da renúncia, com diversas ações judiciais em seu desfavor e patrimônio insuficiente para satisfazer suas dívidas.5. A renúncia foi realizada a título gratuito, o que gera presunção absoluta de fraude e má-fé, dispensando a necessidade de prova da ciência do devedor sobre o dano causado aos credores.6. A fraude contra credores, por ser uma das nulidades relativas previstas no artigo 171 do Código Civil, possui como consequência jurídica a anulabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A renúncia a direitos hereditários realizada por devedor insolvente, com o intuito de prejudicar credores, configura fraude contra credores e deve ser anulada."Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, III; Art. 435; Art. 1.009; Art. 1.012, § 1º, II; Art. 1.025; CC, Art. 158; Art. 159; Art. 1.052; Art. 1.813.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.693.725, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN de 09/09/2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.107/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/06/2024, DJe de 27/06/2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.294.462/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 20/03/2018, DJe de 25/04/2018.