Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seu sócio do polo passivo do cumprimento de sentença. A decisão reconheceu indícios de desvio de finalidade e ocultação patrimonial, diante da ausência de movimentação fiscal da empresa desde 2013, da celebração de contrato público em 2018 sem a declaração aos órgãos competentes e da existência de diversas demandas judiciais por inadimplência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, para inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.O desvio de finalidade ocorre quando a empresa é utilizada para fins distintos daqueles previstos contratualmente, frustrando credores e comprometendo a função econômica e social da pessoa jurídica.No caso concreto, restou demonstrado que a empresa Técnica Le Boy Construções Ltda – EPP não registra movimentação fiscal desde 2013, mas celebrou contrato milionário com o poder público em 2018, sem declarar receitas, além de possuir múltiplas ações judiciais por inadimplência, indicando a instrumentalização da empresa para fraudar credores.A ineficácia das diligências para localização de bens da empresa reforça os indícios de ocultação patrimonial, justificando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da execução ao patrimônio do sócio agravante.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a reiterada inadimplência e os indícios de blindagem patrimonial são elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, quando evidenciado o abuso da estrutura societária para frustrar credores.O ônus da prova quanto à inexistência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial recai sobre o agravante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, encargo não cumprido nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.A ausência de movimentação fiscal, a celebração de contratos milionários sem declaração às autoridades competentes e a existência de múltiplas demandas judiciais por inadimplência são indícios suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.O ônus da prova quanto à inexistência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial recai sobre o sócio atingido pela medida, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075860-49.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neno Lourenço de Lima em face da decisão de mov. 171.1 que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002963-42.2020.8.16.0136, indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente e, ainda, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Técnica Leboy Construções Ltda, com a inclusão de seu sócio, ora agravante, no polo passivo da execução nº 0004000-41.2019.8.16.0136.Argumenta que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica não deve prosperar, pois não foram comprovados os requisitos necessários, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.Alega que a decisão foi tomada sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica e que a simples inadimplência da empresa não é suficiente para justificar tal medida. Também contesta a negativa de concessão de justiça gratuita, defendendo que não possui meios para arcar com as custas processuais.Pede a reforma da decisão, ressaltando que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e que não foram apresentados elementos suficientes para sua aplicação. Intenta a concessão de tutela recursal para suspender a decisão impugnada até o julgamento final do agravo, além de requerer a gratuidade judiciária.O agravante foi intimado para acostar os documentos relativos à sua condição econômica (mov. 15.1), o que foi atendido ao mov. 18. Os elementos trazidos aos autos não corroboraram a alegada insuficiência de recursos, tendo sido negado o benefício da gratuidade da justiça (mov. 20.1), implicando no preparo recursal ao mov. 23.1.Em contrarrazões, o agravado defende que houve desvio de finalidade, pois a empresa celebrou grandes contratos, omitiu receitas da Receita Federal e acumulou dívidas sem intenção de quitá-las, configurando má-fé. Almeja, assim, o desprovimento da insurgência (mov. 14.1).É o breve relato.
2. A decisão objurgada foi prolatada em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, portanto, o cabimento do recurso de agravo de instrumento tem previsão no art. 1.015, IV, do CPC.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos autos nº 0004000-41.2019.8.16.0136, o ora agravado, AUTO POSTO PITANGÃO, ingressou com ação de cobrança em detrimento de TÉCNICA LE BOY CONSTRUÇÕES LTDA – EPP (parte interessada neste recurso). Relata a parceria tácita entre as partes para fornecimento de combustíveis, produtos para veículos e itens de conveniência, porém os valores não foram pagos pela última mencionada.O feito foi julgado procedente, condenando a TÉCNICA LE BOY CONSTRUÇÕES LTDA – EPP ao pagamento de R$ 23.909,50, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 54.1 – autos nº 0004000-41.2019.8.16.0136).Deu-se início ao cumprimento de sentença, bem como aos atos constritivos e expropriatórios para satisfação do crédito, todavia, as diligências restaram infrutíferas. Em tais condições, o ora agravado Autoposto Pitangão instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa então executada, Técnica Leboy Construções Ltda, autuado sob o nº 0002963-42.2020.8.16.0136, no qual alegou o desvio de finalidade da agravante e intentou a inclusão dos sócios Neno Lourenço de Lima e Márcia Antunes de Oliveira no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva de Marcia Antunes de Oliveira e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo Neno Lourenço de Lima no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0004000-41.2019.8.16.0136, além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo último mencionado e, por fim, condenou a empresa requerida e seu sócio ora agravante, ao pagamento das custas e despesas processuais, sem fixar honorários advocatícios, pois inaplicáveis à hipótese (mov. 171.1 – 1º Grau). No presente recurso o agravante defende que a desconsideração da personalidade jurídica é indevida, pois não houve comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou abuso da personalidade jurídica e que a mera inadimplência não justifica a medida. Pugna pela reforma da decisão para afastá-la.Sem razão.A doutrina esclarece que a desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para satisfação do crédito. Como tal instituto tem natureza excepcional, requer a demonstração de requisitos previstos na legislação para a sua concessão. O artigo 50 do Código Civil estabelece: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ” Assim, a desconsideração será possível se o abuso consistir em desvio de finalidade (o objetivo social foi desvirtuado, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos em lei) ou confusão patrimonial (a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, não sendo possível identificar a separação patrimonial entre ambos). Nos dois casos, deve haver prejuízo, individual ou social, que justifique a suspensão temporária da personalidade jurídica da sociedade.Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas com indícios de dissolução irregular ou insuficiência de ativo patrimonial. Tratando-se de medida excepcional, sua admissão só pode se valer de prova robusta a revelar a subsunção de fato claro e preciso, consubstanciando no abuso ou desvio.Quando se está diante de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada com base nos critérios da Teoria Menor, adotada pelo artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, referida disposição não se aplica na hipótese, pois não se trata de relação de consumo, mas de inadimplemento de obrigações frente a parceria comercial sucedida entre as partes.In casu, restou demonstrado que a empresa Técnica Leboy Construções Ltda, CNPJ nº 18.290.777/0001-01, não registra qualquer movimentação fiscal desde o ano de 2013, tampouco apresentou outras declarações na Receita Federal:No entanto, em 2018, celebrou um contrato de empreitada com o Município de Manoel Ribas, no valor de R$ 1.789.943,04, evidenciando movimentação financeira significativa sem a declaração aos órgãos competentes (conforme mov. 1.3 do Incidente de Desconsideração).Além disso, existem diversas demandas judiciais contra a empresa (ao menos 12), o que sugere um padrão reiterado de inadimplemento, reforçando os indícios de que sua atuação tem o propósito de fraudar credores. As diligências empreendidas no feito nº 0004000-41.2019.8.16.0136, na tentativa de localizar bens para a satisfação do crédito também restaram infrutíferas, o que fortalece a tese de ocultação patrimonial.Diante desses elementos, conclui-se que houve desvio de finalidade, uma vez que a empresa foi instrumentalizada para frustrar o pagamento de seus credores, configurando abuso da personalidade jurídica. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os indícios de fraude e inadimplemento reiterados podem justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, se restar comprovado que a empresa foi utilizada como um instrumento para frustrar o pagamento de credores, pode-se autorizar que a execução seja direcionada diretamente aos bens dos sócios ou administradores, evitando que o abuso da personalidade jurídica prejudique terceiros de boa-fé.Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. – Grifo nosso) Ademais, incumbia ao agravante o ônus da prova quanto à inexistência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo esse que não foi cumprido. Portanto, diante da clara caracterização do abuso da personalidade jurídica e do desvio de finalidade, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Em suma, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu Neno Lourenço de Lima no polo passivo da execução nº 0004000-41.2019.8.16.0136.
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