SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0075860-49.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seu sócio do polo passivo do cumprimento de sentença. A decisão reconheceu indícios de desvio de finalidade e ocultação patrimonial, diante da ausência de movimentação fiscal da empresa desde 2013, da celebração de contrato público em 2018 sem a declaração aos órgãos competentes e da existência de diversas demandas judiciais por inadimplência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, para inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.O desvio de finalidade ocorre quando a empresa é utilizada para fins distintos daqueles previstos contratualmente, frustrando credores e comprometendo a função econômica e social da pessoa jurídica.No caso concreto, restou demonstrado que a empresa Técnica Le Boy Construções Ltda – EPP não registra movimentação fiscal desde 2013, mas celebrou contrato milionário com o poder público em 2018, sem declarar receitas, além de possuir múltiplas ações judiciais por inadimplência, indicando a instrumentalização da empresa para fraudar credores.A ineficácia das diligências para localização de bens da empresa reforça os indícios de ocultação patrimonial, justificando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para direcionamento da execução ao patrimônio do sócio agravante.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a reiterada inadimplência e os indícios de blindagem patrimonial são elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, quando evidenciado o abuso da estrutura societária para frustrar credores.O ônus da prova quanto à inexistência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial recai sobre o agravante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, encargo não cumprido nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.A ausência de movimentação fiscal, a celebração de contratos milionários sem declaração às autoridades competentes e a existência de múltiplas demandas judiciais por inadimplência são indícios suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.O ônus da prova quanto à inexistência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial recai sobre o sócio atingido pela medida, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.