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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PUBLIS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA., em face de ato coator atribuído a JOSÉ CARLOS DE PAULA, MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE e GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS ‐ DEMAIS, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Marilândia do Sul[2], decidiu:Pelas razões expostas e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO a ordem e, via de consequência, REVOGO a liminar de seq. 41.Recorreu a Impetrante PUBLIS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA., ora apelante, alegando[3]:a) “fora facultado ao participante a declaração a ser emitida pelo próprio proponente, todavia, equivocadamente constou que tal exigência não fora respeitada pelo recorrente, quando em verdade, o recorrente, valendo-se do seu conhecimento prévio da impetrante às dependências do Município, bem como sua estrutura tecnológica, vez que em oportunidade anterior realizou demonstração do sistema aos servidores em todas as pastas necessárias, optou pela apresentação da declaração de responsabilidade, nos termos do anexo VII do credenciamento e assim o fez.”;b) “houve a desabilitação do recorrente, sustentando a autoridade coatora, ora recorridas, em síntese, a não apresentação de Atestado de Visita, sequer analisando a declaração de responsabilidade nos termos do ANEXO VII.”;c) “a própria empresa GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS- DEMAIS, em sede de contraditório não se opôs a ausência de apresentação. Assim, têm-se a primeira burla ao instrumento convocatório.”;d) “a empresa recorrente demonstrou o interesse na substituição documental disposta no instrumento convocatório, porém fora impedida de fornecê-la ante sua desabilitação precoce.”;e) “a visita técnica ao possibilitar que o licitante vá até ao local onde será realizado o objeto do contrato e veja a real necessidade de serviço, permite que ele elabore uma proposta muito mais assertiva.”;f) “É notório que a visita técnica pode, sim, ser prevista no Edital, contudo jamais como condição de habilitação, a ponto de, se não realizada, gerar a inabilitação do licitante, violando os arts. 3º, caput e §1º, inciso I, e 30, inciso III, da Lei n. 8.666/93:”;g) “a obrigatoriedade da visita técnica não pode ser exigida no edital como requisito de habilitação, sendo, portanto, uma faculdade para os licitantes decidirem ir ou não conhecer as condições de execução do serviço. Eis, aí, respeitosamente, mais uma ilegalidade perpetrada.”;h) “requer-se a reforma da v. sentença de piso, a fim de que seja concedida à segurança impetrada para, reconhecendo-se a ilegalidade no ato de inabilitação da recorrente por – pretenso - descumprimento do item 1.4.8.1 do Edital, bem como contrário a jurisprudência consolidada, permitindo-se, portanto, a sua regular participação no Pregão Presencial n. 040/2022 e que seja declarada vencedora do certame em referência eis que, claramente, apresentou a proposta financeiramente mais vantajosa ao Município de Rio Bom.”;i) “as partes tinham plena ciência do andamento processual, inclusive o Município da decisão liminar dada sua leitura em 22 de setembro de 2022 (mov.44), todavia, prosseguiram com os atos sem qualquer observância, visando unicamente beneficiar a empresa que sagrou-se vencedora de forma irregular, ignorando ainda a discrepância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) causando dano ao Município.”;j) “é notório que a aventada perda do objeto é totalmente incabível vez que as autoridades coatoras, ora recorridas, prosseguiram o certame conscientes da decisão liminar existentes nos autos, afim unicamente de findar o certame e concretizar o contrato, descumprimento a ordem judicial do determinada por este honrado juízo, como se tal ato fosse dar legalidade a contratação e impor a finalização do presente remédio recursal, violando todos os princípios da administração pública.”;k) “que seja dado PROVIMENTO ao presente apelo, concedendo a segurança impetrada, vez que, o procedimento licitatório em questão, fora eivado de irregularidades, sendo latente a necessidade de anulação da r. decisão que desabilitou a empresa PUBLIS INFORMATICA ESISTEMA LTDA- EPP.”Apresentadas as contrarrazões[4] por Jose Carlos de Paula e GovernançaBrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços. A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão em exame diz respeito à inabilitação no pregão presencial.DA INABILITAÇÃORequer a Apelante a reforma da sentença para que seja concedido o mandado de segurança, diante do direito líquido e certo, para o fim de “declarar nula a decisão dada pelo Sr. Pregoeiro quanto a desabilitação da impetrante permitindo se, portanto, a sua regular participação no Pregão ‐ Presencial n. 040/2022 e que seja declarada vencedora do certame em referência”.A pretensão não procede.Será concedido o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade coatora[6].Com efeito, a concessão do Writ pressupõe a existência de direito líquido e certo, ou seja, o direito alegado passível de ser reconhecido no momento da impetração, em toda a sua extensão e plenitude.Assim ensina a doutrina:O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[7].No caso concreto, não há direito líquido e certo a ser protegido pela via do Writ em razão da violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.De acordo com o Princípio da Vinculação ao Edital, as regras do instrumento convocatório vinculam a Administração Pública e os concorrentes, fazendo lei entre as partes.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. (...) IV - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital (AgInt no AREsp n. 1.827.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 13/12/2021.) (...)[8].Também nessa direção:APELAÇÃO CÍVEL. (...) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ART. 41 DA LEI 8.666/1993. EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[9]. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. (...). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ART. 41 DA LEI 8.666/1993. EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO[10]. A violação às regras do instrumento convocatório está evidenciada pelo descumprimento do item 1.4.8, subitem “1.4.8.1”, do Processo Licitatório[11] nº 131/2022 - Pregão Presencial nº 040/2022. Ou seja, deixou a Apelante de apresentar documentação exigida pelo edital.Consigne-se que não houve ofensa ao Princípio da Isonomia entre os concorrentes (ou insegurança jurídica), pois é incontroverso que a impetrante não apresentou a documentação exigida.Ademais, não há que se cogitar o excesso de formalismo quando a parte descumpre requisito do edital em violação ao Instrumento Convocatório.Nessa direção:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO. CIÊNCIA DA DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL. ATO ILEGAL OU ABUSIVO NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º. E 41 DA LEI Nº 8.666/93. EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO[12].Frise-se, outrossim, que a alegação da parte no sentido de que incorreu em equívoco: “Dito isto, a obrigatoriedade da visita técnica não pode ser exigida no edital como requisito de habilitação, sendo, portanto, uma faculdade para os licitantes decidirem ir ou não conhecer as condições de execução do serviço. Eis, aí, respeitosamente, mais uma ilegalidade perpetrada.”, não deve prosperar, tendo em vista que prevaleceu, na hipótese, a violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou o Mandado de Segurança, por inexistir direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.Deixo de fixar honorários recursais, em virtude de não ter sido arbitrada a verba honorária no 1° Grau.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, em relação à reforma da sentença para que seja concedido o Writ, com invalidação da desclassificação e habilitação da vencedora no pregão eletrônico.
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