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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama[2] que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Débito[3], em que é agravante ANDRÉ COUTO GIMENES e agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., assim decidiu:“No caso, embora a relação entre as partes seja de consumo, a parte autora não demonstrou verossimilhança nas suas alegações para justificar a inversão do ônus probatório. O Termo de Ocorrência de Inspeção, emitido pela ré, goza de presunção de veracidade por se tratar de um ato administrativo de prestadora de serviço público. Dessa forma, cabe à parte autora desconstituir a validade do documento apresentado, e não à ré provar a veracidade do ato administrativo. Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.”ANDRÉ COUTO GIMENES recorreu[4] alegando que é encargo da Copel comprovar a irregularidade e a autoria pelo consentimento e conhecimento do consumidor no furto de energia elétrica. Assim, requer a inversão do ônus da prova.Na decisão inicial[5] foi deferido o pedido de efeito suspensivo, ante a presença, naquele momento processual, do fumus boni iuris e do periculum in mora.A agravada Copel Distribuição S.A. apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à inversão do ônus da prova.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA parte agravante requer a inversão do ônus da prova. Para tanto, sustenta que é encargo da Copel comprovar a irregularidade e a autoria pelo consentimento e conhecimento do consumidor no furto de energia elétrica.A pretensão procede.Dispõe o art. 6°, inciso VIII do CDC que é direito do consumidor “a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.O benefício, portanto, não se dá de modo automático, devendo o magistrado justificar a inversão pela verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.Sobre o assunto, leciona a doutrina:“O CDC permite a inversão do ônus da prova no processo como espécie de faculdade judicial nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das suas alegações. A determinação do que seja a hipossuficiência do consumidor se dá in concreto, devendo o juiz identificar nesse conceito juridicamente indeterminado, em acordo com as regras de experiência, a ausência de condições de defesa processual, por razões econômicas, técnicas, ou mesmo em face da sua posição jurídica na relação sub judice (é o consumidor que não teve acesso à cópia do contrato, por exemplo)”[7].Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.[8]”No presente caso, estão presentes a hipossuficiência econômica, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, e a hipossuficiência técnica, uma vez que o suposto furto de energia elétrica e a alegada fraude no medidor podem ser comprovados pela Copel, possuindo ela melhores condições de esclarecer tais fatos.Sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO. VULNERABILIDADE EVIDENTE. ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO CDC. PRECEDENTES, DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.[9]”Assim, presente a hipossuficiência do consumidor, reformo a decisão recorrida, para determinar a inversão do ônus probatório.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à inversão do ônus da prova, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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