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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 14.1), que, na ação de repactuação de dívidas - superendividamento nº 0001310-89.2024.8.16.0095, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Eis o teor do decisum:2. Em atenção aos documentos apresentados pela parte, tem-se que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.Isso porque, inicialmente constatado que o autor faz jus ao percebimento mensal bruto de aproximadamente R$ 10.096,00 (dez mil e noventa e seis reais), de modo que quase metade dos descontos que ali se verificam tratam-se de descontos facultativos, determinou-se a complementação dos documentos relativos à hipossuficiência da parte (ev. 7.1). [...]Assim, considerando principalmente a renda do autor e o seu Imposto de Renda, tem-se que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. [...]Contudo, como indicado, no presente caso a presunção de hipossuficiência deve ser afastada em razão da ausência de indícios que, em complemento ao que o autor declarou, demonstrem que a parte não aufere renda suficiente para pagamento de custas sem o prejuízo do seu sustento. Por fim, é de se consignar que a concessão da gratuidade da justiça concedida de forma indiscriminada afronta o comando constitucional (art. 5º, inc. LXXIV, da CF) e afasta o juízo da pretensão do constituinte de possibilitar o acesso à jurisdição para aqueles que não podem se socorrer ao Judiciário sem efetivo prejuízo próprio ou familiar. Com isso, é certo que o oferecimento da benesse para os que não comprovaram a hipossuficiência significa reduzir o alcance da igualmente disposta no caput do art. 5º da Constituição Federal. Assim sendo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do autor. (Grifos no original).A agravante, em síntese, alega que: a) “A r. Decisão de Seq. 14, que indeferiu a justiça gratuita ao Agravante, considerou que os elementos apresentados no presente caso afastam a presunção de hipossuficiência do demandante, sendo descabida assim a benesse em seu favor. Pois bem, conforme devidamente demonstrado na petição inicial, a renda líquida do Agravante, verdadeiramente, perfaz o montante de R$ 5.619,76 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). Entretanto, vê-se também que diretamente de seu salário são descontados R$ 2.068,51 (dois mil, sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) a título de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S.A., e R$ 2.710,02 (dois mil, setecentos e dez reais e dois centavos) a título de empréstimos pessoais contraídos também junto ao Banco do Brasil S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S.A”; b) “Assim, levando em conta apenas os descontos supracitados, tem-se que sobra ao Agravante, de seu salário, apenas o valor de R$ 841,23 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) para arcar com as demais despesas mensais necessárias para a manutenção de subsistência e a de sua família”; c) “Logo, é inequívoco que nestas condições fica IMPOSSÍVEL para o Agravante sobreviver dignamente, uma vez que é o principal responsável pelo provento da renda de seu lar. Salta aos olhos a alta dos preços das coisas mais básicas para a sobrevivência de um ser humano”; d) “Neste viés, ressalta-se que a presente ação foi ajuizada justamente pelo fato de o Agravante não possuir mais condições de arcar com suas despesas mais básicas. A determinação de que arque com custas e despesas processuais para ter acesso à justiça e à possibilidade de voltar a possuir dignidade apenas traria mais dificuldades a ele”; e) “Assim, por não possuir condições de arcar com suas obrigações mensais, o Agravante sofrerá, ainda mais, com o ônus de eventuais custas e despesas processuais, bem como de eventuais honorários advocatícios sucumbências, razão pela qual se torna extremamente necessária a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça em seu favor”.Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1.Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (mov.20.1), que em sede de preliminar defende o não conhecimento do recurso por ausência de preparo recursal. Os demais agravados deixaram de juntar contrarrazões (movs. 22 e 25). É o relatório.
Da preliminarPreliminarmente, cumpre ressaltar que este recurso versa sobre a concessão da Justiça Gratuita. Aduz o agravado que o recurso não deve ser conhecido ante a ausência de juntada do preparo recursal “ainda que o objeto do presente recurso verse sobre concessão da justiça gratuita”. Dispõe o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Assim, afasta-se a preliminar. Posto isso, o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.II. Cinge-se controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0001310-89.2024.8.16.0095.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Porém, para que possa concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Destaca-se que a agravante apresentou na origem os seguintes documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica: contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024 (mov. 1.3), fatura do cartão de crédito do Banco do Brasil referente aos meses de abril e maio de 2024 (mov. 1.6 e 1.8), empréstimos realizados (mov. 1.9), parcelamento do cheque especial (mov. 1.11), empréstimo consignado e pessoal junto ao Sicoob (1.12 e 1.13, respectivamente), adiantamento do 13º no valor de R$ 3.485,70 (três mil quatrocentos e oitenta e cinco e setenta centavos) (mov. 1.14), pensão da filha (mov. 1.15), comprovantes de pagamento de água e telefone (movs. 1.16 e 1.17), despesa com os remédios da avó (mov. 1.18), declaração de hipossuficiência (mov. 1.21), extrato de conta corrente junto ao Banco do Brasil (mov. 10.2), extrato de conta corrente junto ao Sicoob (mov. 10.3), declaração de imposto de renda (mov. 10.4), imposto de renda (mov. 10.5), certidão negativa de bens imóveis (mov. 10.6), certidão de registro de propriedade de veículo (mov. 10.7), documento de registro e licenciamento de veículo (mov. 10.8), autorização para transferência de propriedade de veículo (mov. 10.9) e transferência de veículo (mov. 10.10).Os mencionados documentos demonstram que o recorrente é Policial Militar de Santa Catarina, sendo que, no mês de maio de 2024, percebeu o valor bruto de R$ 10.096,00 (mov. 1.3), do qual é descontado o valor de R$ 4.844,74 (quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), percebendo o valor líquido total de R$ 5.251,26 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme imagem a seguir: (mov. 1.3 – grifou-se)Além disso, verifica-se que o recorrente juntou no processo comprovantes de despesas fixas, tais como água, telefone e pensão alimentícia devida à sua filha, totalizando o valor aproximado de R$ 559,63 (quinhentos e cinquenta e nove e sessenta e três centavos). Ainda a respeito da situação financeira do recorrente, constata-se que o autor possui inúmeros empréstimos pessoais e consignados em seu nome, cujas parcelas de pagamento somam a quantia mensal aproximada de R$ 2.590,41 (dois mil quinhentos e noventa e quarenta e um centavos), junto ao Banco do Brasil (mov. 1.9) e de R$ 1.399,71 (mil trezentos e noventa e nova e setenta e um centavos), junto ao Banco Sicoob (movs. 1.12 e 1.13).Ainda, dos extratos das contas correntes (movs. 10.2 e 10.3), depreende-se que no mês de maio a parte ficou com o saldo negativo no valor de R$399,49 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) no Banco do Brasil, e também no banco Sicoob, em que restou o saldo no importe de R$ 5.320,85 (cinco mil trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) negativos.Portanto, da análise dos documentos juntados e somados todos os gastos mensais da parte e sua situação fática, podemos concluir que o agravante recebe menos que o valor líquido mensal de R$ 3.800,00, quantia que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, permite a concessão do benefício.Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILDIADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À CONCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PELO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0076047-62.2021.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK – J. 22.07.2022) (grifou-se). Ademais, ainda que o recorrente receba mensalmente o valor líquido inicial de R$ 5.251,26, que está acima do parâmetro estabelecido por esta Câmara, observa-se que ao final do mês o que lhe resta é um valor insuficiente a sua subsistência, diante das circunstâncias listadas.Dessa forma, o recorrente tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados, não resta evidência que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS, EMBORA POUCO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0002130-97.2021.8.16.0068 – Chopinzinho – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 12.08.2022) (grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – 0034662-03.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 12.08.2022) (grifou-se).Assim, considerando que o agravante demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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