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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 81.1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 89.1), proferida nos autos de Reconhecimento de Processo Estrangeiro de Liquidação NPU 0004672-25.2021.8.16.0089, em trâmite perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina, proposta por DAVID BENNETT e MATTHEW RICHARDSON NEIL, com pedido de reconhecimento do processo de insolvência estrangeiro da sociedade empresária GUTMEN INVESTMENT CORP, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, pela qual “rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos ora Agravantes (seq. 86), para manter a suspensão do Pedido de Reconhecimento de Processo Estrangeiro de Liquidação nº 0004672- 25.2021.8.16.0089, até julgamento final do Recurso Especial nº 0022672- 44.2024.8.16.0000, o qual não foi dotado de efeito suspensivo”.O agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1):1. “As rr. decisões agravadas ordenaram a suspensão do processo até o julgamento final do Recurso Especial nº 0022672-44.2024.8.16.0000 (doc. 05 e doc. 07), interposto pelos ora Agravantes contra os vv. acórdãos que deram provimento em parte do Agravo de Instrumento n. 0074233-78.2022.8.16.0000 da ora Agravada Manacá (sociedade brasileira controlada pela Gutmen), para declarar a nulidade da decisão que reconhecera o processo estrangeiro de liquidação da Gutmen sem a intimação prévia da Manacá”;2. “Ressalvadas as relevantes razões de direito levantadas no recurso especial – todas de extrema importância para a uniformização da aplicação das recentes alterações trazidas à LRF com a promulgação da Lei n. 14.112/2020 –, é certo que este não foi dotado de efeito suspensivo a obstar a eficácia das decisões colegiadas (doc. 18), sendo de rigor o prosseguimento do feito, à luz do disposto no artigo 995 do CPC e em observância ao princípio da celeridade processual, cujo resguardo é essencial aos objetivos dos processos de insolvência (CF, art. 5º, LXXVIII c/c LRF, art. 75, §1º)”;3. Assim, à míngua da atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso especial interposto, deve ocorrer o prosseguimento do procedimento na origem;4. Por essas razões, deve ser concedida, liminarmente, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, reformada a decisão recorrida, para ser determinado o “imediato prosseguimento do Pedido de Reconhecimento de Processo Estrangeiro nº 0004672-25.2021.8.16.0089, com a intimação da Agravada Manacá e seu Administrador Judicial para apresentarem manifestação acerca do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro de liquidação da Gutmen”.Em decisão inicial, foi deferido o pedido de tutela recursal antecipada, determinando o prosseguimento do procedimento principal (mov. 10.1).A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 9).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de ação de reconhecimento de processo de insolvência estrangeiro formulado pela sociedade empresária GUTMEN INVESTMENT CORP, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, a requerimento de seus liquidantes nomeados, MATTHEW RICHARDSON NEIL e DAVID BENNETT.O pedido inicial foi julgado procedente (mov. 37.1), “para o fim de RECONHECER a existência do processo estrangeiro de liquidação judicial de GUTMEN INVESTMENT CORP, em trâmite perante o Tribunal Superior de Justiça das Ilhas Virgens Britânicas – Divisão Comercial, como processo principal, e RECONHECER as pessoas de MATTHEW RICHARDSON NEIL e DAVID BENNETT, já qualificados nos autos, e nomeados pela referida colenda corte, como representantes estrangeiros de GUTMEN INVESTMENT CORP, nos termos do art. 167-B da LRF”.A empresa MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO, ora agravada, interveio espontaneamente (mov. 39.1) no feito, suscitando a nulidade do procedimento por ausência de sua citação e opôs embargos de declaração (mov. 42.1), o que motivou a complementação da decisão agravada, que deixou de conhecê-los (mov. 45.1). Inconformada com a decisão, MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO interpôs o Agravo de Instrumento nº 0074233-78.2022.8.16.0000, o qual foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, restando ementado nos seguintes termos (mov. 49, daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROCESSO ESTRANGEIRO DE INSOLVÊNCIA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TERCEIRA. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DESTA CORTE À LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO DA AGRAVANTE NA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AGRAVANTE CUJO CONTROLE SOCIETÁRIO É QUASE INTEGRALMENTE TITULARIZADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIQUIDADA NO ESTRANGEIRO. INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO EM INTERESSES DA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA INDEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OFENSA À ORDEM JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS DA LEI 11.101/2005 E DO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.Extrai-se do acórdão que foi reputado “imprescindível a intimação da agravante para manifestação e exercício de contraditório em relação ao pedido de reconhecimento de processo estrangeiro de insolvência, pois está demonstrada a sua legitimidade e interesse jurídico capaz de justificar a sua participação no processo”.Por consequência, decidiu-se por declarar “a nulidade da sentença e dos atos processuais praticados a partir do mov. 26.1, a fim de viabilizar a intimação e oportunidade de manifestação à agravante e de seu administrador judicial, na condição de interessado”. Irresignados, os autores, ora agravantes, interpuseram o Recurso Especial nº 2168328/PR (0022672-44.2024.8.16.0000 Pet), ainda pendente de julgamento. O juízo de origem determinou (mov. 81.1) o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial, decisão mantida quando do julgamento (mov. 89.1) dos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos:(...)Analisando-se a decisão embargada, verifica-se que, em que pese o recurso especial não seja, via de regra, dotado de efeito suspensivo, o mérito do recurso diz respeito, justamente, à pretensão de modificação da decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que prevaleça a sentença proferida em primeira instância, sem a oportunização do contraditório às recuperandas. Assim, mesmo que se abra vistas às Recuperandas e ao Administrador judicial para manifestação, a prolação da sentença ou a adoção de outras providências restará prejudicada, pois, de qualquer maneira, será necessário aguardar a prolação do acórdão em sede de recurso especial, caso admitido. Dessa maneira, a manifestação dos interessados será, de qualquer forma, providência inócua, uma vez que o feito deverá permanecer suspenso até a prolação de decisão definitiva em sede de recurso especial, ante a possibilidade de modificação do acórdão recorrido. Além disso, não há que se falar em prejuízo à celeridade e à eficiência processuais, porquanto, sopesando-se os valores jurídicos em questão, prevalece a necessidade de resguardo da segurança jurídica no presente feito.É contra essa decisão que este agravo de instrumento foi interposto. Portanto, a controvérsia recursal restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que suspendeu a tramitação do feito até o julgamento do recurso especial interposto. O recurso deve ser provido, em conformidade com o entendimento já exposto na decisão inicial (mov. 10.1), posteriormente confirmada no julgamento do Agravo Interno NPU 0107520-61.2024.8.16.0000.O art. 995 do Código de Processo Civil indica que o legislador adotou o princípio da não suspensão automática, ao estabelecer que os recursos, em regra, não impedem a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, salvo nas hipóteses previstas em lei ou quando o relator entender cabível a suspensão:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 1.029 a 1.041 do CPC, segue a regra geral, consoante disposto no art. 1.029, § 5º:Art. 1.029. (...)§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...)É nesse sentido também o posicionamento jurisprudencial (grifou-se):AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. rejeição. recurso devidamente fundamentado. Exposição, pela recorrente, dos motivos pelos quais ataca a decisão impugnada. Preliminar rejeitada. FUMUS BONI IURIS. DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO EVIDENCIADA. PERICULUM IN MORA. CONSTATADO. EMPRESAS ENVOLVIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM PROCEDIMENTO DE insolvência transnacional. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO PRINCIPAL QUE PODE COMPROMETER A ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO PROCRASTINAR A RESOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS CONCRETOS À COLETIVIDADE DE CREDORES RELACIONADA ÀS PARTES. RISCOS À SEGURANÇA JURÍDICA E À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107520-61.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 21.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 313, INC. V, ALÍNEA “A” C/C ART. 921, INC. I, DO CPC, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ POSTERIOR JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E, EM REGRA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PROCESSO. CONSIDERANDO QUE, EM REGRA, O RECURSO ESPECIAL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A ALTERAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Rigodanzo Comércio de Madeiras Ltda – ME (Em Liquidação), contra decisão do Juízo de origem que, nos autos de Cumprimento de Sentença, determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, “a” c/c art. 921, I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada considerou que a quitação da dívida, arguida em exceção de pré-executividade, seria objeto de apreciação em ação anulatória ainda não transitada em julgado, bem como nos embargos à execução em trâmite, razão pela qual entendeu pela necessidade de sobrestamento do feito.A agravante alegou que não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão, pois os recursos interpostos nas referidas ações não possuem efeito suspensivo e tampouco versam sobre o mérito da exceção de pré-executividade, já reconhecida como válida em precedente da mesma Corte envolvendo as mesmas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de recursos em ações conexas é suficiente para justificar a suspensão do cumprimento de sentença, à luz do art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a” do CPC exige a demonstração de dependência lógica entre as ações, de modo que a resolução de uma delas interfira diretamente na solução da outra, o que não ocorre no presente caso. 6. Os recursos mencionados na decisão agravada foram interpostos sem efeito suspensivo e não têm por objeto o mérito da exceção de pré-executividade discutida nos autos de origem. 7. Nos termos da Súmula 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, sendo inaplicável a suspensão por conexão entre demandas já decididas por juízos distintos. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em processo envolvendo as mesmas partes (Apelação Cível nº 0004102-37.2020.8.16.0004), já firmou entendimento de que inexiste prejudicialidade externa capaz de justificar o sobrestamento do feito. 9. Adicionalmente, o art. 1.029, § 5º, do CPC dispõe que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário requerimento expresso e deferimento judicial, o que não ocorreu. 10. A ausência de subordinação entre os feitos, a inexistência de risco de decisões conflitantes e a ausência de recurso impugnando o mérito da exceção de pré-executividade reforçam a desnecessidade de suspensão. 11. Jurisprudência relevante ratifica o entendimento de que a pendência de recurso especial, sem efeito suspensivo, não obsta o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “A pendência de julgamento de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, e a existência de demandas conexas já decididas ou sem relação de subordinação direta, não configuram prejudicialidade externa suficiente para justificar a suspensão do cumprimento de sentença com base no art. 313, V, ‘a’, do CPC”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009875-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SÁ - J. 30.05.2025)Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, ao menos até o momento, não houve a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2168328/PR.Assim, ainda que se defenda que o eventual provimento do recurso especial tornaria desnecessário o refazimento dos atos processuais anulados por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0074233-78.2022.8.16.0000, tal entendimento se mostra contrário à norma vigente e à jurisprudência consolidada, além de implicar descumprimento do referido acórdão. Desse modo, a decisão recorrida deve ser reformada, para se determinar o prosseguimento do processo, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
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