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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos de Execução n. 0004280-49.2012.8.16.0009, que acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando e afastou a falta grave de fuga ocorrida em 06.05.2024 (mov. 162.1, SEEU). Inconformado, o Ministério Público do Paraná interpôs recurso de agravo em execução (mov. 172.1, SEEU), devidamente arrazoado (mov. 172.2), no qual pretende a reforma da decisão de mov. 162 (SEEU), uma vez que não seria possível afastar a falta grave no caso concreto, tendo-se em vista que o apenado permaneceu foragido por 8 (oito) dias, e, na visão do agravante, a infração disciplinar restaria devidamente comprovada. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, por meio da Douta Defensoria Pública do Estado do Paraná, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 180.1, SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 184.1, SEEU). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1, TJPR). É o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação.
1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal c.c. artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da intimação pelo Ministério Público se deu em 28.06.2024 (mov. 165.1, SEEU), ao passo que o recurso fora interposto no dia 01.07.2024 (mov. 172.1, SEEU).
2. Fundamentação. Pretende o Ministério Público do Estado do Paraná a reforma da decisão agravada a fim de reformar a decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando e afastou a falta grave de fuga ocorrida em 06.05.2024, uma vez que não seria possível afastar a referida falta grave, tendo-se em vista que o apenado permaneceu foragido por 8 (oito) dias, e, na visão do agravante, a infração disciplinar restaria devidamente comprovada. Não obstante os fundamentos expostos na peça recursal, tem-se que o presente agravo não merece provimento. Para correta assimilação do caso, reproduz a seguir a decisão agravada (mov. 162.1, SEEU): 3. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave.No caso dos autos, verifico que há justificativa plausível do sentenciado para não retorno da saída temporária.Restou satisfatoriamente comprovada a agressão sofrida pelo apenado que levou ao seu encaminhamento para atendimento médico, eis que não há porque presumir a ausência de veracidade de seu depoimento que está corroborado pelas imagens anexas.Como se vê, a fuga do reeducando ocorreu apenas em razão de estar hospitalizado e se reapresentou espontaneamente assim recebeu alta, sendo que resta plenamente justificada o seu atraso no retorno da saída temporária.Outrossim, vale destacar que que não houve prejuízo ao cumprimento da pena, eis que o apenado se reapresentou apenas 8 dias após a previsão do retorno.[...]Desse modo acolho a justificativa apresentada pelo reeducando e afasto a falta grave de fuga ocorrida em 06/05/2024.(destaques para leitura)
A decisão recorrida, que acolheu a justificativa apresentada pelo agravado, encontra-se em consonância com os ditames legais, conforme adiante será demonstrado. No presente caso, o agravado Amarildo Alves, deveria ter retornado ao estabelecimento penal no dia 06.05.2024 após usufruir de saída temporária, mas seu retorno somente ocorreu em 13.05.2024 (mov. 95.1, SEEU). Durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), o sentenciado alegou ter sido vítima de lesão na cabeça no dia designado para o retorno, circunstância que o levou a buscar atendimento emergencial na Unidade de Pronto Atendimento. Em sua justificativa, o apenado esclareceu que, ao invés de seguir ao Hospital Evangélico conforme orientação, optou por retornar voluntariamente à Colônia Penal Agrícola, mesmo ainda apresentando sinais de lesão (mov. 145.1 – fl. 3, SEEU). Embora não tenha sido anexado aos autos o prontuário médico do recorrido, as fotografias incluídas no relatório elaborado pelo Departamento Penitenciário (DEPEN), constantes do movimento 131.1, dos autos de execução penal, mostram evidências visuais da lesão, capturadas no momento de sua reapresentação em 13.05.2024. Tais registros fotográficos dão suporte à versão do sentenciado, além de sugerirem uma correspondência temporal entre o relato do ocorrido e o intervalo de oito dias em questão. Além disso, a conduta do reeducando de se reapresentar espontaneamente assim que recebeu alta, mesmo ainda sob os efeitos visíveis da lesão, demonstra empenho em não se furtar ao cumprimento das condições impostas pela execução penal. Outro não é o entendimento do Eminente Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva (mov. 15.1): Embora não tenha sido juntado o prontuário médico de AMARILDO, as fotografias anexadas no relatório do DEPEN (mov. 131.1 SEEU/CNJ), tiradas no momento em que o sentenciado retornou para a Colônia Penal Agrícola, em 13/05/24, corroboraram a sua versão dos fatos. De igual modo, o lapso temporal que o sentenciado levou para retornar (8 dias) é compatível com a sua história, assim como o seu retorno espontâneo ainda lesionado demonstrou comprometimento com a execução. Por isso, conforme bem fundamentado pelo Juízo da Execução, “a fuga do reeducando ocorreu apenas em razão de estar hospitalizado e se reapresentou espontaneamente assim recebeu alta, sendo que resta plenamente justificada o seu atraso no retorno da saída temporária” (mov. 1.1). Sedimentado, pois, que o atraso no retorno do sentenciado decorreu de comprovada necessidade de atendimento médico urgente. A justificativa apresentada, respaldada por indícios visuais de lesão e pela reapresentação espontânea, demonstra que a conduta do apenado não configurou intenção de descumprir as condições da saída temporária, mas sim uma circunstância extraordinária que justifica plenamente o ocorrido. Com efeito, vota-se pela manutenção da decisão agravada, a qual corretamente acolheu a justificativa apresentada pelo agravado.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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