SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003348-35.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL PARA A COMARCA DE CHAPECÓ/SC – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO PELA TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA, EM RAZÃO DO VINCULO FAMILIAR – ACOLHIMENTO EM PARTE – DIREITO DO PRESO QUE NÃO É ABSOLUTO, FICANDO CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MOVIMENTAÇÃO DE PRESOS É ATO EXCLUSIVO E DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO, TENDO EM VISTA COMPREENDER A ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO PÁTRIA – RESOLUÇÃO Nº 128/2019 – INTIMAÇÃO DO COTRANSP PARA INFORMAR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em Execução Penal interposto por Edson Rempel contra decisão que indeferiu o pedido de declínio de competência da execução penal para a Comarca de Chapecó/SC, argumentando que o apenado tem residência e domicílio na referida cidade, onde reside sua família.1.2. A defesa pleiteia a transferência para permitir maior proximidade com seus familiares, alegando que a manutenção do cumprimento da pena em estabelecimento distante de Chapecó/SC lhe impõe prejuízo injustificado.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões opinando pelo parcial provimento do recurso, requerendo a intimação do COTRANSP para verificação da possibilidade de transferência do agravante para a Comarca de Chapecó/SC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Determinar se o cumprimento da pena pode ser realizado em comarca próxima à família do apenado.2.2. Definir a competência para decidir sobre a transferência e as condições para intervenção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o art. 86 da Lei de Execução Penal, a definição do local de cumprimento de pena é ato discricionário do Poder Executivo, passível de controle jurisdicional apenas em caso de ilegalidade.3.2. No Estado do Paraná, a Resolução nº 128/2019 da Secretaria de Estado de Segurança Pública estabelece que a movimentação de presos é ato administrativo vinculado, ressaltando a competência do Judiciário apenas para controle de legalidade (art. 1º da Resolução).3.3. O cumprimento da pena em local próximo à família do condenado não constitui direito absoluto, devendo-se atender ao juízo de conveniência da administração pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3.4. Contudo, na ausência de fundamentação específica sobre a impossibilidade de cumprimento da pena em Chapecó/SC, impõe-se a intimação do COTRANSP para averiguar a existência de vagas e a viabilidade de transferência, permitindo-se que o juízo a quo reanalise o pleito com base nas informações atualizadas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Conclusão: Conhecimento e parcial provimento do Agravo em Execução Penal para determinar a intimação do COTRANSP, a fim de verificar a viabilidade da transferência de Edson Rempel para a Comarca de Chapecó/SC.4.2. Tese de julgamento: "A transferência de apenado para local próximo à residência familiar é ato discricionário da administração, não constituindo direito subjetivo, sendo permitida intervenção judicial apenas para controle de legalidade e com fundamentação em informações administrativas atualizadas."Dispositivos relevantes citados– Lei de Execução Penal, art. 86.– Resolução nº 128/2019 da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná, art. 1º.Jurisprudência relevante citada– TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001055-98.2023.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, J. 17.11.2023.– TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000363-92.2024.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, J. 08.06.2024.