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RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL PARA A COMARCA DE CHAPECÓ/SC – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO PELA TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA, EM RAZÃO DO VINCULO FAMILIAR – ACOLHIMENTO EM PARTE – DIREITO DO PRESO QUE NÃO É ABSOLUTO, FICANDO CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MOVIMENTAÇÃO DE PRESOS É ATO EXCLUSIVO E DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO, TENDO EM VISTA COMPREENDER A ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO PÁTRIA – RESOLUÇÃO Nº 128/2019 – INTIMAÇÃO DO COTRANSP PARA INFORMAR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em Execução Penal interposto por Edson Rempel contra decisão que indeferiu o pedido de declínio de competência da execução penal para a Comarca de Chapecó/SC, argumentando que o apenado tem residência e domicílio na referida cidade, onde reside sua família.1.2. A defesa pleiteia a transferência para permitir maior proximidade com seus familiares, alegando que a manutenção do cumprimento da pena em estabelecimento distante de Chapecó/SC lhe impõe prejuízo injustificado.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões opinando pelo parcial provimento do recurso, requerendo a intimação do COTRANSP para verificação da possibilidade de transferência do agravante para a Comarca de Chapecó/SC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Determinar se o cumprimento da pena pode ser realizado em comarca próxima à família do apenado.2.2. Definir a competência para decidir sobre a transferência e as condições para intervenção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o art. 86 da Lei de Execução Penal, a definição do local de cumprimento de pena é ato discricionário do Poder Executivo, passível de controle jurisdicional apenas em caso de ilegalidade.3.2. No Estado do Paraná, a Resolução nº 128/2019 da Secretaria de Estado de Segurança Pública estabelece que a movimentação de presos é ato administrativo vinculado, ressaltando a competência do Judiciário apenas para controle de legalidade (art. 1º da Resolução).3.3. O cumprimento da pena em local próximo à família do condenado não constitui direito absoluto, devendo-se atender ao juízo de conveniência da administração pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3.4. Contudo, na ausência de fundamentação específica sobre a impossibilidade de cumprimento da pena em Chapecó/SC, impõe-se a intimação do COTRANSP para averiguar a existência de vagas e a viabilidade de transferência, permitindo-se que o juízo a quo reanalise o pleito com base nas informações atualizadas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Conclusão: Conhecimento e parcial provimento do Agravo em Execução Penal para determinar a intimação do COTRANSP, a fim de verificar a viabilidade da transferência de Edson Rempel para a Comarca de Chapecó/SC.4.2. Tese de julgamento: "A transferência de apenado para local próximo à residência familiar é ato discricionário da administração, não constituindo direito subjetivo, sendo permitida intervenção judicial apenas para controle de legalidade e com fundamentação em informações administrativas atualizadas."Dispositivos relevantes citados– Lei de Execução Penal, art. 86.– Resolução nº 128/2019 da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná, art. 1º.Jurisprudência relevante citada– TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001055-98.2023.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, J. 17.11.2023.– TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000363-92.2024.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, J. 08.06.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003348-35.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.11.2024)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Edson Rempel contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos Autos de Execução Penal nº 0001969-12.2017.8.16.0009, indeferiu o pedido de declínio de competência dos autos de execução penal para a Comarca de Chapecó/SC (mov. 20.1 – SEEU).A defesa em suas razões, pugna pela reforma da decisão para que seja deferido o pedido de declínio da competência para a Comarca de Chapecó/SC, vez que a sua família reside neste município. Afirma que reside e é domiciliado em Chapecó/SC e se encontra preso pelo cometimento do crime de homicídio qualificado, estando em processo de transferência para uma das penitenciárias do estado do Paraná, há 500km de distância de sua cidade. Sustenta violação ao seu direito de permanecer próximo à família, resultando em prejuízo injustificado mantê-lo longe (mov. 27.1 – SEEU).O Parquet em contrarrazões, manifestou-se pelo parcial provimento, para “intimar o COTRANSP para que verifique a possibilidade de transferência/permanência do agravante na Comarca de Chapecó/SC” (mov. 31.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 34.1 – SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos de execução penal nº 0001969-12.2017.8.16.0009, que o apenado cumpre penal total de 13 (treze) anos, sendo a pena remanescente de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, eis que já cumprido 01% (um por cento) da reprimenda imposta.A defesa informou que o apenado se encontrava cumprindo pena na Comarca de Chapecó/SC e se iniciou processo de transferência para uma das Penitenciárias da Comarca do Estado do Paraná (mov. 18.1 – SEEU).Postulado pedido de permanência na Comarca de Chapecó/SC (ou eventual transferência, caso já estivesse no Paraná), por ser o local onde reside sua família, sobreveio a decisão agravada, a qual indeferiu o pleito nos seguintes termos (mov. 20.1 – SEEU):
“Trata-se de pedido formulado pela Defesa requerendo o encaminhamento dos autos de execução penal para a comarca de Chapecó/SC, visto que o sentenciado se encontra preso naquela Comarca.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça¹, indefiro o pedido da Defesa e mantenho a execução neste Juízo. ”Parcial razão lhe assiste.O art. 86 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade da execução da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça de um Estado, ser executada em outra Unidade Federativa, também disciplinando que compete ao Magistrado, após requerimento da autoridade administrativa, definir o local adequado para cumprimento da reprimenda:“Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.[...]§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ”No Estado do Paraná, a matéria foi regulada pela Resolução nº 128/2019, da Secretaria de Estado e Segurança Pública, a qual disciplina a movimentação dos presos, sejam provisórios ou condenados, além da administração do Sistema Penitenciário. A teor do artigo 1º da Resolução:“Art. 1º. A movimentação de presos, tendo em vista compreender a administração do sistema prisional, obedecida a legislação pátria, é ato exclusivo e discricionário do Poder Executivo, obedecendo-se ao disposto nesta Resolução, ressalvada a atuação jurisdicional posterior nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal.” (Destaquei)Nota-se, pois, que a transferência de local do cumprimento da pena é ato exclusivo e discricionário do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de intervenção judicial subsequente, nos termos da Lei de Execução Penal. Trata-se, portanto, de medida de natureza administrativa, admitindo-se a atuação jurisdicional apenas como meio de controle de legalidade.Nesses termos, o pedido apresentado pela Defesa deve ser feito diretamente ao órgão competente.Noutra senda, é cediço que o cumprimento da pena em local próximo à residência da família não constitui direito subjetivo do preso, porquanto necessário levar em consideração o juízo de conveniência e oportunidade no interesse da segurança pública, preponderando o interesse público sobre o privado. A respeito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, ONDE O SENTENCIADO RESIDE E SE ENCONTRA PRESO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA. DESACOLHIMENTO. PRISÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FOZ DO IGUAÇU. NECESSÁRIA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL DESTE ESTADO. DIREITO DO PRESO QUE NÃO É ABSOLUTO, FICANDO CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001055-98.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 17.11.2023) (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS, A QUEM INCUMBE DELIBERAR SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE PRESOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO. ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E VIABILIDADE REALIZADA PELA MAGISTRADA A QUO, FRENTE AOS ASPECTOS DE INTERESSE DO DETENTO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO RISCO À VIDA OU INTEGRIDADE FÍSICA DO SENTENCIADO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000363-92.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.06.2024) (Destaquei)Contudo, conforme bem apontado pelo Ministério Público em contrarrazões, o pedido comporta melhor análise, solicitando-se informações a respeito da existência de vagas na unidade prisional pretendida. Embora não seja direito subjetivo do preso, a decisão não cuidou de fundamentar acerca da impossibilidade do cumprimento da pena no local pretendido. Nesses termos, intime-se o COTRANSP para verificar a possibilidade de transferência/permanência do reeducando na Comarca de Chapecó/SC, prestando-se as informações ao juízo a quo, nos autos da execução penal, o qual procederá na melhor análise do pleito, assim como requerido pela d. representante do Ministério Público do Estado do Paraná em atuação no primeiro grau, em sede de contrarrazões.Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Edson Rempel.
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