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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Paraná em face da r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000274-28.2023.8.16.0004 que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, a fim de conceder a segurança, declarando a inexigibilidade de ITCMD sobre a extinção do usufruto vitalício referente ao imóvel identificado pela matrícula nº 7.640 da Serventia Registral da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, ante a ausência de fato gerador (mov. 57.1). A parte impetrante opôs Embargos de Declaração (mov. 64.1), os quais foram acolhidos para determinar a baixa do usufruto instituído no imóvel objeto de matrícula nº 7.640 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 77.1).Inconformado, Estado do Paraná recorre a esta Superior Instância (mov. 63.1), sustentando, em síntese: a) não houve o pagamento integral do ITCMD no momento da transmissão do imóvel por doação, visto que a base de cálculo para pagamento do imposto naquele momento era de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem; b) a quantia de R$ 19.635,92 paga pela guia de recolhimento decorreu da aplicação de juros contados a partir de 10.06.2009, ante a mora do apelado em cumprir a sua obrigação tributária no momento da instituição do usufruto; c) a modalidade de direito real do usufruto significa que o usufrutuário possui o domínio útil sobre a coisa, enquanto o nu-proprietário tem o poder de reivindicar e alienar a coisa, despindo-se dos atributos diretos de gozo e fruição; d) na Lei nº 18.573/15 há previsão de incidência do ITCMD decorrente de direito reais por ato gratuito, como o usufruto, sendo que a legislação tributária estadual prevê que a extinção deste direito somente ocorre após o pagamento da segunda parcela complementar do imposto; e) o Estado do Paraná permite o pagamento do ITCMD em razão da instituição do usufruto de forma parcelada, sendo uma parte no momento da instituição e outra parte na extinção; f) não há nenhuma inconstitucionalidade na legislação tributária estadual, de modo que improcede a alegação de ilegalidade da exigência do ITCMD no momento da extinção do usufruto.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 85.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOConsiderando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. MÉRITOA questão central deste recurso é sobre a incidência do ITCMD para extinção do usufruto no imóvel de matrícula nº 7.640 do 6º Registro de Imóvel de Curitiba.Conforme se vê dos documentos colacionados pela parte impetrante na exordial, a parte impetrante legou o imóvel objeto da lide por meio de disposição testamentária de Daniela Zacarias Vezozzo, contudo reservou o usufruto do imóvel vitaliciamente para o viúvo Maurício Zacarias Farhat (já falecido). Em que pese haja tal disposição no testamento, não houve a devida averbação do usufruto na matrícula correspondente.Com a homologação do Plano de Partilha, em 15.08.2022 o impetrante enviou os documentos ao cartório para realizar a averbação na matrícula do imóvel a fim de constar como proprietário do bem herdado. Após diversas diligências, com a informação do falecimento de Maurício Zacarias Farhat em 03.11.2018, o cartório exigiu o recolhimento do ITCMD sobre o cancelamento do usufruto com condição à averbação e transferência da propriedade do imóvel herdado pelo impetrante. Diante desta determinação, o impetrante realizou o pagamento do ITCMD para instituição do usufruto, conforme Declaração do ITCMD nº 220000067564-4 (mov. 1.14), sendo que neste momento se verifica que o valor declarado do bem imóvel é de R$ 454.830,00, porém o recolhimento do ITCMD ocorreu considerando como base de cálculo o montante de R$ 227.415,00, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do bem. Assim sendo, o total de ITCMD a ser pago seria de R$ 9.096,60 em 10.06.2009, que com a incidência de juros resultou em um recolhimento de R$ 19.635,92: Pois bem. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é um tributo que possui como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação de determinando direito e da propriedade, posse ou domínio útil, previsto no art. 155, I, da CF e no art. 35 do CTN: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Na época da realização do testamento, negócio jurídico que realizou a doação do imóvel, com a disposição do usufruto, vigia a Lei Estadual nº 8.927/88, a qual dispunha que a base de cálculo da doação seria metade do valor do imóvel: Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício e temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário. Porém, a extinção do usufruto ocorreu com o falecimento de Maurício Zacarias Farhat em 03.11.2018, quando já estava em vigor a Lei Estadual nº 18.573/15, a qual revogou a legislação supramencionada, sendo que neste momento a cobrança do ITCMD seria devida: Art. 47. Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem. Assim, como no momento da cobrança do ITCMD considerou-se como base de cálculo metade do valor do imóvel, com base na Lei Estadual nº 8.927/88, cumpre considerar que metade do tributo deixou de ser recolhido.Logo, diante de tal cenário, com a instituição do usufruto, se faz legitima a cobrança do ITCMD em dois momentos: a) quando há a instituição do direito real e b) quando houver a extinção do usufruto, sendo que em um primeiro momento a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, e após há o recolhimento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes e com cobrança diferida. Neste sentido, destaco as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. FATO GERADOR DO IMPOSTO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM DUAS ETAPAS. RECOLHIMENTO SOBRE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. MORTE DOS DOADORES. EXTINÇÃO DO USUFRUTO (ART. 1.410, I, DO CÓDIGO CIVIL). NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS 50% (CINQUENTA POR CENTO) RESTANTES. ARTS. 1º, 13 E 14, TODOS DA LEI Nº 8.927/1988 (VIGENTE À ÉPOCA DA DOAÇÃO). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.a. De acordo com a sistemática prevista pelos arts. 13 e 14, ambos da Lei nº 8.927/1988, vigente à época da doação dos imóveis, o pagamento do ITCMD ocorre em duas etapas: primeiro, exige-se o recolhimento sobre 50% (cinquenta por cento) do valor venal dos imóveis. Com a extinção do usufruto, exige-se o recolhimento sobre os 50% (cinquenta por cento) restantes. b. Na hipótese, observa-se que o pagamento do ITCMD ocorreu com base em 50% (cinquenta por cento) do valor venal dos imóveis, de modo que é exigível a complementação do imposto.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028297-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DOAÇÃO – ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO – AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DO USUFRUTO – PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ITCMD – RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.927/88 (LEI ORGÂNICA DO ITCMD) – EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD TANTO NA INSTITUIÇÃO QUANTO NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO – INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002606-02.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.04.2024) Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Estado do Paraná, para o fim de denegar a segurança, declarando a exigibilidade do ITCMD sobre a extinção do usufruto vitalício referente ao imóvel identificado pela matrícula nº 7.640 da Serventia Registral da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, considerando como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) remanescentes e com cobrança diferida. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, porém deixo de fixar honorários advocatícios, aplicando a Súmula nº 512/STF.
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