SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076029-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. EXCESSO DE COBRANÇA. EMBARGANTE QUE NÃO TROUXE O VALOR QUE ENTENDE CORRETO ACOMPANHADO COM O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO NESSE TÓPICO. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CPC. PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão agravada que, integralizada por embargos de declaração, atribui à recorrente a responsabilidade pelo custeio da perícia e indefere o pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Aplicação dos artigos 82 e 95, ambos do CPC/2015. Pedido recursal de rejeição liminar dos embargos. Impossibilidade. Formulação de outras alegações além de excesso de execução. Art. 702, § 3º, do CPC/2015. Decisão reformada em parte. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004961-02.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2019)(grifei)