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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0076029-36.2024.8.16.0000, interposto por Banco Bradesco S/A nos autos da Ação Monitória nº 0011620-14.2023.8.16.0056, em face da r. decisão de mov. 39.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 50.1, que, dentre outros pontos, fixou pontos controvertidos e deliberou sobre os meios de prova.Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) houve o descumprimento do art. 702, § 2º, do CPC, de modo que o pedido de excesso de cobrança não pode ser conhecido; b) como consequência disso, os pontos controvertidos “b”, “c” e “d”, devem ser excluídos; e que c) desnecessária a produção da prova pericial.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, indeferido na decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravante propôs Ação Monitória em desfavor do agravado.Em sua inicial, a recorrente narrou, em síntese, ter firmado contrato de reorganização financeira do réu, por meio eletrônico, sob o nº PCA/467273550, no valor de R$ 213.137,06, no qual este último se comprometeu ao pagamento de parcelas fixas ao agravante no valor de R$ 7.663,96, todavia, teria inadimplido desde a primeira parcela.O agravado apresentou embargos à monitória de mov. 27.1, no qual alegou, em síntese: a) carência de ação; b) não comprovação do saldo devedor; c) foram realizados vários pagamentos; d) excesso do valor pretendido e ausência de taxa de juros pactuadas; e) inexigibilidade da comissão de permanência; f) excesso de execução; g) pretensão revisional; h) necessária inversão do ônus da prova; i) ilegalidade dos juros remuneratórios; e j) necessário afastamento da mora.Resposta pelo agravado ao mov. 31.1, pela rejeição dos embargos. Os embargos foram recebidos ao mov. 33.1.As partes especificaram as provas aos movs. 36.1 e 37.1.Sobreveio, no mov. 39.1, decisão saneadora, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 50.1, nos seguintes termos: Vistos.Passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO.I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAISI.1 DA CARÊNCIA DA AÇÃO:Arguiu a requerida/embargante que a ação não merece prosseguimento, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia.Sem razão, contudo.Não há que se falar em extinção da ação, uma vez que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido. Além disso, é possível extrair dos autos a real pretensão do autor, sendo certo que o requerido não encontrou dificuldade para apresentar defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo.Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial:"(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu. Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável". Isso porque o intuito da Ação Monitória é exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita e/ou documentada, no caso em comento são os contratos encartados em seq. 1, que não possuem eficácia de título executivo, de modo que a presente demanda é pertinente ao seu fim (CPC, 700, I a III, §1º). Neste sentido:DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 03 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - DESCABIMENTO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.102-A DO CPC/1973 - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1638830-2 - Apucarana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 03.05.2017) (TJ-PR - APL: 16388302 PR 1638830-2 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 03/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 09/05/2017)Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOSFixo como questões controvertidas:Validade da relação jurídica;Eventual amortização da dívida; excesso de cobrança;c. Existência de cláusulas abusivas - capitalização de juros - comissão de permanência;d. O quantum devido, se houver;Sem prejuízo de outras a serem indicadas pelas partes.III – DAS PROVASIII.1 DO ÔNUS PROBATÓRIO:Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, o requerido/embargante figura como consumidor, sendo o autor/embargado caracterizado como fornecedor/prestador de serviço. Portanto, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus probatório relativamente à regularidade do valor cobrado.III.2 DA PROVA DOCUMENTAL:Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil).III.4 DA PROVA PERICIAL:Defiro a realização de prova pericial contábil, e nomeio como perito (a) o (a) Sr.(a). Bruna Escapilato - CRC PR-072480/O-3, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ.As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, inciso I e II).Com a apresentação dos quesitos, intime-se o (a) perito (a) para dizer se aceita o encargo bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. O (a) perito (a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).Saliento que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação /exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, § 1º).Por oportuno, determina artigo 95 do CPC que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".No caso dos autos, denota-se que a prova pretendida fora requerida pela parte requerida, motivo pelo qual o adiantamento dos honorários periciais deve recair somente a esta.a. Em caso de aceitação à Secretaria para que intime as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, quanto à proposta de honorários, após o que deverá retornar concluso para arbitramento ou homologação do valor, nos termos do art. 465, § 2º do CPC.b. Não sendo aceita a nomeação, voltem conclusos para nova designação.c. Desta decisão, deverão as partes serem intimadas em 15 (quinze) dias, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.IV. DISPOSIÇÕES FINAISPor fim, observe-se as partes que, de eventual intimação da presente decisão, independente do prazo nela contido, terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para que, querendo, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, da Lei nº 13.105/2015, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão.Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos.Intimações e diligências necessárias. E é em face dessa decisão que a agravante se insurge.Insurge-se o agravante especificamente quanto a fixação dos pontos controvertidos constantes do item II do decisum agravado. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de conhecimento da matéria atinente ao apontado excesso de cobrança/execução, vez que o devedor/executado não teria apontado o valor que entende devido, bem como não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Com razão. Compulsando os embargos à monitória opostos pelo devedor ao mov. 27.1/autos originários, não se constata qualquer menção ao valor que entende excedente, inexistindo demonstrativo discriminado acerca do débito.Assim, arguido excesso de cobrança, deixou o embargante de cumprir o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 702, do CPC, in verbis: Art. 702, do CPC: Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o calor correto ou não apresentando demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) Desta forma, no tocante ao apontado excesso de cobrança, é de se acolher o pleito do agravante de rejeição dos embargos à execução neste tópico, prosseguindo a análise das demais teses. Acerca do tema, é da doutrina: (...) Se o réu-embargante houver por bem suscitar, como matéria de defesa, excesso de penhora por parte do autor, lhe cumprirá apresentar a memória de cálculo detalhada do valor atualizado que entende efetivamente devido (NCPC, art. 702, § 2º).Caso não o faça, duas consequências disto pode advir: se o excesso de cobrança for o único fundamento dos embargos monitórios, e estes não vierem acompanhados de memória discriminada do valor que o réu entende devido, os embargos serão liminarmente rejeitados; se outros argumentos de defesa existirem além da suscitação de excesso de cobrança, esta última é desconsiderada enquanto tema defensivo e os demais argumentos serão avaliados pelo órgão jurisdicional (NCPC, art. 702, § 3º) (...)(I. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; II. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; III. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; IV. MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1038 e 1039). E, da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS QUESTIONAMENTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 E ART. 507, AMBOS DO CPC. RECURSO ANTERIOR QUE ENFRENTOU A QUESTÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PREVISÃO EM CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº. 539 E Nº. 541 DO STJ. POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.574.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). II. Os questionamentos apresentados novamente em apelo sobre inversão do ônus da prova, juntada de contratos anteriores e necessidade de prova pericial foram objeto de julgamento em recurso de agravo de instrumento nº. 0044752-36.2023.8.16.0000 AI.III. “A teor do que dispõe o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Não cumprida a determinação, os embargos dão rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (art. 702, §3º, CPC).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005333-22.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022). IV. “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material” (AgInt no AREsp n.º 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/04/2023)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014909-57.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2024).V. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539 do STJ).VI. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541 do STJ).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000208-18.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.08.2024) Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão agravada que, integralizada por embargos de declaração, atribui à recorrente a responsabilidade pelo custeio da perícia e indefere o pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Aplicação dos artigos 82 e 95, ambos do CPC/2015. Pedido recursal de rejeição liminar dos embargos. Impossibilidade. Formulação de outras alegações além de excesso de execução. Art. 702, § 3º, do CPC/2015. Decisão reformada em parte.Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004961-02.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2019)(grifei) Assim, é de se afastar a alegação de excesso de cobrança realizado pelo agravado em sede de embargos à execução, e, consequentemente, de eventual apuração na perícia então determinada em relação ao tema, mantendo-se, no mais, a r. decisão objurgada.Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para rejeitar a tese de excesso de cobrança realizada pelo embargante, nos termos da fundamentação supra.
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