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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0076035-43.2024.8.16.0000, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante SBARAINI AGROPECUÁRIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e agravado ALI HUSSEIN AWALE. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 42.1) proferida proferida nos autos de ação de rescisão contratual e cobrança c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela provisória de urgência cautelar de bloqueio de valores e bens nº 0000083-19.2024.8.16.0013, por meio da qual a eminente juíza da causa deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela cautelar, formulado em caráter antecedente, e determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, bem como “a reserva de valores de titularidade de todos os réus eventualmente bloqueados nos processos em trâmite no Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC”, ao fundamento da presença dos elementos para a sua concessão, conforme exige o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determinou a citação e intimação da segunda ré, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., bem como que os demais réus sejam intimados “do conteúdo da liminar e citados para manifestação sobre o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica”. Inconformada, sustenta a parte agravante em suas razões (seq. 1.1-TJ), em síntese, que não estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela cautelar, em caráter antecedente, em relação à ora agravante, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Nessa linha, argumenta que a empresa agravante não integra “grupo econômico com as demais requeridas, gerido pela pessoa do também integrante do polo passivo Sr. Eduardo Sbaraini, o qual tão somente possui uma participação minoritária na Requerida, através de ações objeto de herança de seu falecido genitor” (sic). Pondera que a empresa ora recorrente foi fundada em meados de 1950 e posteriormente transformada em sociedade anônima no ano de 2005, sendo administrada pelos tios do corréu Eduardo Sbaraini, com atuação voltada principalmente à exploração agropecuária e florestal, conforme se extrai dos atos constitutivos e demais documentos anexados ao presente processo. Afirma que “nunca esteve envolvida com cripto moedas ou investimentos com dinheiro de terceiros”. Neste aspecto, salienta que o estatuto da sociedade sequer permitiria que a requerida empreendesse em negócios como o debatido nestes autos, “já que é extremamente restritivo em estipular que sua participação está limitada a ‘sociedades ou empreendimentos congêneres ou não de natureza Industrial, comercial e agropecuária e criação e comercialização de animais e aves silvestres e exóticas’”. Destaca que Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio não possui qualquer ingerência ou participação na administração das demais integrantes do polo passivo, bem como que não se beneficiou dos valores aportados pela parte autora. Aduz que o único fator comum entre a recorrente e as demais empresas requeridas é a presença de Eduardo Sbaraini na condição de acionista, “por ter recebido ações de herança”, como se observa da proposta de partilha e respectiva sentença homologatória, extraídas dos autos nº. 0012980-77.2018.8.16.0017. Acrescenta, ainda, que Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio “sequer está envolvida ou sob investigação na “Operação Ouranós” (processo nº 5018418- 50.2023.4.04.7208, 1ª Vara Federal de Itajaí/SC), que investiga as condutas do Sr. Eduardo e de suas empresas, atreladas a aplicações financeiras, justamente por não se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico” (sic). Alega que os investimentos e as rendas da agravante são oriundos de sua atuação na área da agropecuária, bem como que inexiste confusão patrimonial entre as empresas e “nem mesmo com o acionista Sr. Eduardo Sbaraini”. Argumenta, também, que inexistem indícios concretos e suficientes relativos à alegada confusão patrimonial, a permitir a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Afirma que “de notória boa-fé, a Agravante apresenta seu capital social contábil de R$ 18.212.618,00 (dezoito milhões, duzentos e doze mil, seiscentos e dezoito reais), tendo do Sr. Eduardo, o percentual de 20% das ações da empresa, valor expressivo que por si só ultrapassa o valor da demanda, e pode ser utilizado pela parte e pelo juízo, caso este assim entenda, como garantia”. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, pugna, nesta oportunidade, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “determinando desde já a liberação de valores eventualmente bloqueados e o levantamento das constrições que recaem sobre os bens da Sociedade” e, ao final, pelo seu provimento.Por meio da decisão de seq. 11.1-TJ, o eminente Desembargador Marcos S. Galliano Daros, deferiu o pedido liminar, a fim de obstar a prática de qualquer ato tendente a expropriação de bens da agravante, ao menos até decisão final pelo Colegiado.Instada, a parte agravante ofereceu suas contrarrazões, requerendo a manutenção integral da r. decisão recorrida, com o consequente desprovimento do recurso de instrumento.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do seu representante Dr. Antônio Carlos Paula da Silva, entendeu não ser o caso de intervenção do órgão ministerial, restituindo os presentes autos sem a emissão de parecer sobre o mérito (seq. 20.1).Vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, que as alegações recursais acerca de eventual ilegitimidade da empresa recorrente para figurar no polo passivo da relação processual, ante a ausência de caracterização de grupo econômico entre Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio e as demais empresas requeridas, bem como da inexistência de elementos concretos e suficientes relativos à alegada confusão patrimonial, a permitir a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), foram dirigidas ao eminente juiz da causa em primeiro grau de jurisdição, em sede de preliminar de contestação, e não houve pronunciamento sobre as questões suscitadas.Logo, impõe-se, não conhecer do recurso quanto a esses aspectos, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.Sobre o tema, destaco:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA DE NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INSTRUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022078-64.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.04.2024).No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.A controvérsia a ser examinada neste recurso, portanto, está adstrita a eventual (in)correção quanto ao alcance da decisão liminar que deferiu o bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, das contas bancárias pertencentes aos réus, e a estendeu, também, àquelas pertencentes à empresa Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio.Vê-se dos autos que Ali Hussein Awale ajuizou ação de rescisão contratual e cobrança c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela provisória de urgência cautelar de bloqueio de valores e bens nº 0000083-19.2024.8.16.0013 e a dirigiu em face de Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Securitizadora S.A (Sbenx Securitizadora S.A.), Sbaraini Capital Ltda., Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio e Eduardo Sbaraini, por meio da qual pretende a rescisão do contrato de investimentos financeiros entabulado com a ré Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., bem como o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas requeridas, com a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores investidos pelo autor, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulou pedido consistente no “arresto, bloqueio e penhora via sistema Bacenjud, Arisp, Infojud e Renajud, da importância de R$ 796.072,61 (setecentos e noventa e seis mil e setenta e dois reais e sessenta e um centavos”.Ao deferir parcialmente a medida liminar, a eminente magistrada da causa fez as seguintes ponderações, na parte que aqui interessa (mov. 42.1):“(...) De início, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Além disso, segundo a inteligência do §3º do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Os pedidos liminares prosperam parcialmente. Em suma, a parte autora entabulou contrato com a segunda ré, o qual foi descumprido e objeto de fraude, o que motivou a inclusão dos demais réus.Quanto à probabilidade do direito invocado, tem-se a alegação de descumprimento contratual dos prazos ajustados nos contratos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto porque a parte autora apontou a existência de diversas ações ajuizadas em face da parte ré, inclusive decorrente de processos criminais perante a Justiça Federal. Soma-se a existência de indícios de fraude nas negociações. Na mesma linha, na inicial, a parte autora informa que a Justiça Criminal determinou o sequestro de avião de titularidade da parte ré. (...) Tais condutas, em tese, caracterizam confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do CC. E, ao que tudo indica, essa confusão patrimonial tem o intuito de impossibilitar o pagamento do contrato entabulado entre as partes. Conclui-se, destarte, que o trâmite processual poderá prejudicar causando prejuízos à satisfação do crédito perseguidos. Por fim, destaca-se a nota acostada no ev. 1.18: (...) Logo, estão presentes os requisitos necessários à adoção de cautelares voltadas a assegurar o direito a ser reconhecido oportunamente. (...) Porém, em atenção à proporcionalidade, apenas algumas das medidas solicitadas pela parte autora é que serão deferidas.Além disso, descabido o pagamento de “pensão mensal”, visto que ele é incompatível com o momento processual e a provisoriedade da tutela de urgência.Ademais, também não é possível a determinação para que outro Juízo informe o andamento processual de inquérito quando é inegável o seu caráter sigilo. (...) Ante o exposto, vide artigo 300 do CPC, ao menos em cognição sumária, defiro parcialmente os pedidos liminares formulados nos seguintes termos: A. Determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive em conta salário, via “teimosinha” pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo da análise oportuna de eventuais pedidos de prorrogação, observando-se o limite de R$ 644.455,75 (aportes); B. Reserva de valores de titularidade de todos os réus eventualmente bloqueados nos processos em trâmite no Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, até o limite do montante de R$ 644.455,75. Com urgência, oficie-se à 1ª Vara Federal de Itajaí/SC solicitando a reserva dos valores respectivos e informações – caso possuam tais dados – acerca do histórico de movimentação em nome da parte autora, especialmente os valores retidos quando do bloqueio do aplicativo (plataforma). Naturalmente, os demais pedidos liminares ficam indeferidos (grifos no original).De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei.Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Demais disso, é cediço que a aplicação de medidas executivas (ainda que em se tratando de tutelas provisórias) deve se dar em consonância com as demais regras e princípios do ordenamento jurídico, sob pena de excesso e violação aos direitos da parte devedora. O postulado contido no artigo 8º, da novel legislação processual civil, segundo o qual “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, deve ser observado.Da ponderação entre o interesse do credor e as garantias fundamentais do devedor, bem como os princípios norteadores da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade e da celeridade processual, em que pese os argumentos esposados pela eminente magistrada singular, tem-se que a constrição patrimonial da empresa Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio para garantir o recebimento de valores para “assegurar o direito a ser reconhecido oportunamente” referente a negócio jurídico cuja sua efetiva participação demanda maior dilação probatória, não se mostra cabível.É que, na busca da tutela jurisdicional, a determinação de medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor para a quitação do débito se mostra oportuna quando os demais meios para o adimplemento da obrigação já foram esgotados e não surtiram o efeito esperado.No caso destes autos, a despeito de estar caracterizada a probabilidade do direito ao recebimento de valores, ante a demonstração da existência de crédito da parte autora para com a ré, mostra-se prematura a constrição de patrimônio da pessoa jurídica ora agravante, sem o devido exame acerca de seu quadro societário, objeto social, natureza da atividade explorada pela empresa requerida, entre outros aspectos que poderiam eventualmente comprovar a existência (ou não) de grupo econômico ou fraude e, consequentemente, caracterizar a responsabilidade da ora agravante no tocante ao direito postulado pela parte autora.A respeito da necessidade de, anteriormente ao deferimento de medidas constritivas sobre o patrimônio da pessoa jurídica indicada no polo passivo da relação processual, estabelecer-se o contraditório, com maior dilação probatória acerca de eventual ocorrência de confusão patrimonial, da caracterização de grupo econômico ou fraude, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA E BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRA PESSOA POR ESTAR LOCALIZADA NO MESMO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO PREMATURA. DISCUSSÃO SOBRE CONFUSÃO PATRIMONIAL, GRUPO ECONÔMICO OU FRAUDE QUE DEVE SER CONDUZIDA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO. - Da decisão agravada é possível concluir que o fundamento para o deferimento da busca e bloqueio de patrimônio da agravante seria tão somente a identidade de endereço. - Mostra-se prematura a constrição de patrimônio da pessoa jurídica sem exame aprofundado acerca de seu quadro societário, objeto social entre outros aspectos que poderiam indicar, e comprovar, a existência de grupo econômico ou fraude. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105515-03.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.02.2024). No mais, verifica-se, como já dito, que o alcance da medida liminar deferida em primeiro grau, para bloqueio de ativos financeiros, se estende, também, às contas bancárias da empresa ora agravante, que poderá sofrer constrição patrimonial prematuramente, de modo que resta evidenciado o perigo de dano.Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, revela-se prudente a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar a liberação de valores eventualmente bloqueados e o levantamento das constrições que recaem sobre os bens da agravante. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, PROVER o presente recurso, com a reforma da agravada, para o fim de determinar a liberação de valores eventualmente bloqueados e o levantamento das constrições que recaem sobre os bens da agravante.É como voto.
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