SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0076035-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. DECISÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio de ativos financeiros da agravante, sob o fundamento de confusão patrimonial e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.2. A ação principal consiste em rescisão contratual e cobrança cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, dirigida contra a Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. e demais empresas, incluindo a agravante, Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio.3. A agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando ausência de vínculo com os negócios financeiros objeto da ação e inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as partes.4. Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para impedir a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da agravante até a decisão final do colegiado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação principal e se existe confusão patrimonial e grupo econômico; (ii) verificar a adequação da tutela antecipada de bloqueio de ativos financeiros em face da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto as questões atreladas a ilegitimidade passiva da agravante e confusão patrimonial não foram objeto de análise no juízo de origem, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Precedente: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022078-64.2023.8.16.0000.7. Sobre a tutela de urgência, esta deve ser concedida quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a decisão de primeiro grau reconheceu a existência de indícios de fraude e confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.8. No entanto, a constrição patrimonial da agravante se revela prematura, já que o deferimento de medidas constritivas deve observar o contraditório e a dilação probatória, conforme jurisprudência do TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105515-03.2023.8.16.0000.9. Em razão disso, a medida de bloqueio de ativos financeiros da agravante não se mostra adequada neste momento, sendo necessária sua reforma para evitar dano irreparável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, PROVIDO para determinar a liberação de valores eventualmente bloqueados e o levantamento das constrições sobre o patrimônio da agravante.11. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica e a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de pessoa jurídica demandam a demonstração de confusão patrimonial, sendo inadequada a imposição de tais medidas sem a devida dilação probatória".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022078-64.2023.8.16.0000.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105515-03.2023.8.16.0000.