Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DETERMINADA E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCAS MODERADAMENTE IMPLEMENTADAS PELO ENTE MINISTERIAL E, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, PELO JUÍZO. APENADO QUE, CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES/ÔNUS, ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo interposto pela defesa de Renan Herbert de Campos contra decisão proferida em execução penal, nos autos NU 4002568-32.2023.8.16.4321, que determinou a intimação do apenado por edital e indeferiu pedido de novas buscas de endereços junto a órgãos de praxe. 1.2. A defesa alega que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização do apenado e requer a reforma da decisão, para que sejam realizadas buscas complementares antes da adoção da intimação editalícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a intimação por edital foi prematura, considerando a necessidade de esgotamento das diligências para localização do apenado. 2.2. Analisar o dever do apenado em manter seu endereço atualizado nos autos da execução penal e a adequação das diligências realizadas pelo Juízo da Execução para sua localização. 2.3. Avaliar se a Defensoria Pública e o Ministério Público cumpriram seu papel na tentativa de localizar o apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o art. 367 do Código de Processo Penal (CPP) e o art. 2º da Lei de Execução Penal (LEP), é dever do apenado manter atualizado o seu endereço nos autos da execução penal, sob pena de ser considerado em local incerto e não sabido. 3.2. O Juízo da Execução, cumprindo o art. 66, VI, da LEP, já havia realizado diligências adequadas para verificar eventual óbito, prisão em outro processo ou endereço conhecido, sendo que as tentativas de intimação por outros meios se mostraram infrutíferas. 3.3. A jurisprudência consolidada admite a intimação por edital quando as tentativas de localização são infrutíferas, conforme o art. 367 do CPP. 3.4. A intimação editalícia, como medida extrema, foi adotada corretamente pelo Juízo da execução, diante da inércia do apenado em atualizar seu endereço e da impossibilidade de sua localização por outros meios.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “A intimação por edital é válida e legítima quando o apenado não mantém atualizado seu endereço nos autos e as diligências realizadas pelo ente ministerial, bem como pelo Juízo de Execução, conforme os procedimentos legais, não resultam na sua localização”.Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), ART. 367. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP), ARTS. 2º E 66, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 4004860-24.2022.8.16.4321 - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 11.03.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003352-72.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.10.2024)
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Acórdão
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A defesa de RENAN HERBERT DE CAMPOS, inconformada com a decisão de mov. 58 nos autos de Execução de Pena NU 4002568-32.2023.8.16.4321 – na qual o Juízo singular (i) determinou, após o cumprimento de diligências (não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição) a intimação editalícia do apenado e (ii) indeferiu pedido defensivo de buscas de endereços – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 68).Requer a reforma da decisão recorrida ao fito de que seja afastada a intimação editalícia do apenado, sustentando a medida prematura, pois “não foram esgotadas todas as buscas para localização do apenado.”. Pede, ainda, seja determinado ao Juízo a quo que “realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados”, para só então, formalizar a intimação do apenado por edital. Aponta que caberia ao Juízo a quo viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes (cf. art. 66, VI; art. 68, II, ‘a’; e o art. 81-B, I, ‘a’, todos da LEP, ao que cita precedentes), antes de determinar a intimação por edital do reeducando – medida extrema e que deveria ser adotada apenas em último caso (mov. 71).Contrarrazões à mov. 74.Mantida a decisão em juízo de retratação à mov. 77, pelo Juízo singular.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento. De pronto, consoante se observa dos autos originários, cumpre registrar que o edital de intimação do executado (para entrar em contato com o Juízo singular e dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos lhe impostas de forma substitutiva na Ação Penal NU 0004288-95.2022.8.16.0196[1]) já foi expedido e publicado, cf. movs. 88 a 90, tendo seu prazo (10 dias) se exaurido (após a irresignação da defesa no presente agravo interposto). Destarte, poderia se entender pela ausência de efetividade prática na discussão sobre o conteúdo da decisão recorrida, já exaurida (pelo que não haveria que se falar mais em interesse recursal por parte do reeducando). De todo modo, porquanto, a rigor, é possível (ainda que tardiamente e, em tese) a reversão do pronunciamento judicial objurgado por esta Corte de Justiça, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passo a enfrentar a matéria. Pois bem. Em face das peculiaridades do feito em apreço, concluo que as pretensões da defesa, a bem da verdade, não comportam acolhida. Explico.É certo que o réu está ciente da pena a ser cumprida (vide Guia de Recolhimento Definitiva de mov. 1.1) e, ainda, da necessidade de manter atualizados seus dados e endereço, para fins de intimação (o que é seu ônus, cf. art. 367 do CPP c/c o art. 2º da LEP) – sob pena, inclusive, de frustrar os fins da execução lhe imposta, conforme preconizado no art. 118, § 1º, da LEP –, tanto que já fez especificamente isso, pelo menos uma vez, no processo executório (vide mov. 25). É certo também que o ente ministerial moderadamente implementou medidas para a localização do apenado, para além do endereço mais atual informado nos autos (vide informação constante da petição de mov. 51). Não há dúvidas, ainda, que a Defensoria, que ora assiste ao reeducando, também é órgão que detém poder requisitório e poderia ter contribuído para a sua localização. Ademais, como bem delineou a d. Procuradoria Geral de Justiça “o Juízo da Execução procedeu de ofício a buscas a fim de se certificar quanto a eventual óbito do apenado, bem como para verificar se não estava preso em outro processo. Deste modo, verifica-se que o Juízo executório se desincumbiu de seu dever em zelar pelo correto cumprimento da pena, nos termos do art. 66, VI, da LEP.” (mov. 13/TJPR).Mesmo assim, as tentativas de intimação pessoal/via telefone do executado (para justificar o fato de que não deu ainda início ao cumprimento da sua pena, da qual já tomou integral ciência via telefone, na via executória, repiso – mov. 25) se mostraram infrutíferas.Vale dizer, o apenado, em verdade, encontra-se em local incerto e não sabido, mesmo após esgotadas, no que viável, as buscas de seu paradeiro. Diante deste cenário, então, a intimação por edital é a medida mais adequada para o reeducando iniciar o cumprimento da pena imposta na sentença.A propósito, veja-se:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERAS. OBRIGAÇÃO DO RÉU EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES. DETERMINADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO CONDENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004860-24.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.03.2023)Acrescento, ainda, que, como bem explicitou o Juízo singular “...o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria: ‘Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público’.” (mov. 58).Enfim, reputo escorreita (e não, prematura) a decisão a quo que, após o cumprimento das diligências possíveis (incluindo esforço moderado do ente ministerial), determinou a realização da intimação via edital do apenado, motivo pelo qual mantenho o pronunciamento judicial tal como lançado.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de negar provimento ao recurso, consoante acima alinhavado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou a Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo.Curitiba, Plenário Virtual de 21 a 25 de outubro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A pena de multa foi objeto de indulto (cf. mov. 232 dos autos de Ação Penal).
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