SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003352-72.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DETERMINADA E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCAS MODERADAMENTE IMPLEMENTADAS PELO ENTE MINISTERIAL E, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, PELO JUÍZO. APENADO QUE, CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES/ÔNUS, ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo interposto pela defesa de Renan Herbert de Campos contra decisão proferida em execução penal, nos autos NU 4002568-32.2023.8.16.4321, que determinou a intimação do apenado por edital e indeferiu pedido de novas buscas de endereços junto a órgãos de praxe. 1.2. A defesa alega que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização do apenado e requer a reforma da decisão, para que sejam realizadas buscas complementares antes da adoção da intimação editalícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a intimação por edital foi prematura, considerando a necessidade de esgotamento das diligências para localização do apenado. 2.2. Analisar o dever do apenado em manter seu endereço atualizado nos autos da execução penal e a adequação das diligências realizadas pelo Juízo da Execução para sua localização. 2.3. Avaliar se a Defensoria Pública e o Ministério Público cumpriram seu papel na tentativa de localizar o apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o art. 367 do Código de Processo Penal (CPP) e o art. 2º da Lei de Execução Penal (LEP), é dever do apenado manter atualizado o seu endereço nos autos da execução penal, sob pena de ser considerado em local incerto e não sabido. 3.2. O Juízo da Execução, cumprindo o art. 66, VI, da LEP, já havia realizado diligências adequadas para verificar eventual óbito, prisão em outro processo ou endereço conhecido, sendo que as tentativas de intimação por outros meios se mostraram infrutíferas. 3.3. A jurisprudência consolidada admite a intimação por edital quando as tentativas de localização são infrutíferas, conforme o art. 367 do CPP. 3.4. A intimação editalícia, como medida extrema, foi adotada corretamente pelo Juízo da execução, diante da inércia do apenado em atualizar seu endereço e da impossibilidade de sua localização por outros meios.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “A intimação por edital é válida e legítima quando o apenado não mantém atualizado seu endereço nos autos e as diligências realizadas pelo ente ministerial, bem como pelo Juízo de Execução, conforme os procedimentos legais, não resultam na sua localização”.Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), ART. 367. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP), ARTS. 2º E 66, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 4004860-24.2022.8.16.4321 - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 11.03.2023.