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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 373.1), proferida nos autos nº 0012600-41.2020.8.16.0031, de Ação Penal, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de absolver o acusado PERLIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA, na contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 - com relação a vítima Roseli Aparecida da Rocha (fato 01), nos termos do artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, e; condená-lo, como incurso nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 - com relação a vítima Jhonatan Vinícius Rocha (fato 01), artigo 331, do Código Penal (fato 02), e artigo 329, do Código Penal (fato 04), bem como ao pagamento das custas processuais. Fixando honorários advocatícios a defensora dativa, Dra. MARIA DAS GRAÇAS FÓSS CARVALHO, OAB/PR 18.478, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.A pena para a contravenção penal de vias de fato, artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (fato 01), foi fixada em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. A pena para o delito de desacato, artigo 331, do Código Penal (fato 02), foi fixada em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. E, a pena para o delito de resistência, artigo 329, do Código Penal (fato 04), foi fixada em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Aplicando o concurso material (artigo 69, do Código Penal), resultou a pena definitiva, em 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção e em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mediante algumas condições com base no artigo 115, da Lei de Execuções Penais.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão dos delitos terem sido praticados mediante violência, porém, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.O apelante PERLIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA, inconformado com a sentença interpôs, através de advogado constituído, recurso de Apelação (mov. 384.1), postulando preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Pugna ainda, pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a decretação de revelia na audiência de instrução, pois o acusado teve problemas de conexão com a internet, e que “ao invés da decretação da sua revelia, deveria ser designada nova data para a realização do interrogatório do acusado”.No mérito, pugna por sua absolvição em relação aos três delitos em que foi condenado (fatos 01, 02 e 04), ante a ausência de dolo e de prova para fundamentar a condenação, “uma vez que as declarações da vítima na fase policial foram diversas das prestadas durante a fase judicial, carecendo, assim, de qualquer credibilidade, e não foram corroboradas por outros meios de prova”, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dúbio pro reo.Argumenta pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que “inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado”.De forma subsidiária, requer que seja revisada a dosimetria da pena dos três delitos em que foi condenado, “considerando as circunstâncias atenuantes do caso concreto”.Requer seja conhecido e provido o recurso.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 395.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 25.1–TJ), pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, “porém excluindo-se, ex officio, as sanções restritivas de direitos impostas como condição de cumprimento de pena em regime aberto”.É o relatório.
VOTOPresentes em partes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer em parte o recurso.O recurso não merece provimento na parte conhecida.Relevante destacar que, originalmente, o acusado Perliperson da Luz Fusqueira, estava sendo processado juntamente com Marcos Vinícius Souza Santos, o qual foi denunciado pela contravenção penal de vias de fato (fato 01), e pelo delito de desacato (fato 02), e com Kauane Aparecida Chaia, a qual foi denunciada pela contravenção penal de vias de fato (fatos 01 e 03), e pelo delito de desacato (fato 02), na presente Ação Penal, conforme se vislumbra na denúncia acostada no mov. 173.1.Entretanto, na audiência realizada em 27.04.2023, foi apresentada proposta de suspensão condicional do processo ao acusado Marcos Vinícius Souza Santos (mov. 259.1), e a acusada Kauane Aparecida Chaia (mov. 278.1), tendo o magistrado a quo homologado a proposta de ambos.Posteriormente, houve o desmembramento do feito em relação a acusada Kauane Aparecida Chaia (autos n° 0008348-87.2023.8.16.0031), e em relação ao acusado Marcos Vinícius Souza Santos (autos n° 0008608-67.2023.8.16.0031).Importante consignar, por fim, que houve o prosseguimento do presente processo com relação ao acusado, ora apelante, Perliperson da Luz Fusqueira, na contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 – por duas vezes (fato 01), artigo 331, do Código Penal (fato 02), e artigo 329, do Código Penal (fato 04), tendo sido proferida a sentença ora impugnada. Da assistência judiciária gratuitaRequer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Contudo, o presente pedido não merece ser conhecido.O pedido do benefício deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras do ora apelante, e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. (...). RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010826-48.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.10.2024) Portanto, o presente pedido não deve ser conhecido, uma vez que, compete ao Juízo da Execução apreciá-lo. Da nulidadePugna a defesa, pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a decretação de revelia na audiência de instrução, pois o acusado teve problemas de conexão com a internet, e que “ao invés da decretação da sua revelia, deveria ser designada nova data para a realização do interrogatório do acusado”.Sem razão.No termo de audiência (mov. 366.1), consta a presença do acusado Perliperson e de seu defensor constituído de forma virtual, porém, sem apresentar justificativa, o acusado saiu da audiência, sendo então decretada a sua revelia. “Aberta a audiência. Constatada a presença da MMª Juíza de Direito – Dra. Susan Nataly Dayse Perez da Silva, da Promotora de Justiça – Dra. Dúnia Serpa Rampazzo, do advogado constituído para a defesa do acusado na pessoa do Dr. Ihuri Kaoma Silveira Curi - OAB/PR nº 100.242.Presentes as testemunhas de acusação Roseli Aparecida Da Rocha, Jhonathan Vinícius Rocha e Paulo Augusto Vieira.Ausente a testemunha Marcelo Woiciechovski Morais, o qual informou estar em ocorrência em local de difícil acesso à internet.O réu, estava presente no início da audiência durante o depoimento das vítimas, porém se ausentou, sem apresentar justificativas, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP.O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha faltante.(...)Manifestação pelas partes/Deliberação JudicialAs partes nada requereram como diligências complementares.O representante do Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos: MM. Juíza. 1. RELATÓRIO. O réu PELIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, 331 e 329, ambos do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal, conforme denúncia no mov. 173.1. A denúncia foi recebida (mov. 188.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 274.1), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 325.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação. O réu não foi interrogado, eis que compareceu ao ato durante a oitiva das testemunhas, porém quando era para ser realizado seu interrogatório não compareceu, sendo aguardado durante todo o período da tarde pelo seu comparecimento, sem êxito. Assim, foi decretada sua REVELIA. O processo está pronto para julgamento, sendo respeitada a ampla defesa, já que o acusado está acompanhado de advogado e apresentou sua versão, a qual ajuíza de direito.(...)”. Vale destacar que, o acusado estava presente durante a oitiva das testemunhas, porém, no momento de seu interrogatório não estava presente, sendo que o seu defensor constituído não requereu nenhuma diligência no final da audiência, bem como não apresentou justificativa pela ausência do acusado no momento de seu interrogatório.O artigo 367, do Código de Processo Penal, dispõe que: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”.Ademais, não há que se acolher a justificativa de que o sinal de internet estava ruim, pois conforme os vídeos dos depoimentos das vítimas e da testemunha (mov. 365.1 a 365.3), não foi constatado nenhuma interrupção ou instabilidade no vídeo do acusado.Assim, tem-se que o defensor do acusado teve oportunidade para justificar a ausência e requerer redesignação da audiência para o depoimento do acusado, porém, não o fez no momento oportuno, ou seja, no final da audiência.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Segundo o art. 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".2. (...). 4. Ademais, não se desconhece que o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na hipótese, especialmente pela conclusão da Corte local no sentido de que "a alegação de impossibilidade de conexão à audiência virtual ou de comparecimento ao fórum, além de não restar provada, se mostra bastante inverossímil, sobretudo porque o réu foi assistido por advogado constituído, que muito bem poderia ter propiciado condições para que o réu ao menos comparecesse ao escritório do causídico para atender à solenidade".5. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no HC n. 772.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022.) Ainda, como bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 25.1 – TJ): “Preliminarmente, o apelante pleiteia nulidade da sentença em decorrência do cerceamento da defesa, eis que não foi deferida nova data para o depoimento pessoal do réu, após ele ter saído da audiência, por suposta instabilidade na sua conexão com a internet.Não lhe assiste razão.Conforme depreende-se dos autos, analisando a instrução criminal, o réu estava presente durante os depoimentos das testemunhas (movs. 365.1/3).Observando o depoimento da testemunha Jonathan Vinicius Rocha, é possível notar, em determinado momento, o réu se locomovendo com o celular e, ao final do referido depoimento, se desconectando, sem quaisquer justificativas. Para confirmar tais observações, basta acessar o depoimento judicial coletado no item 365.3 (entre 02min56seg e 06min47seg).Ademais, nada foi alegado pela defesa do apelante na ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, eis que o defensor do acusado participava do ato. Se a suposta instabilidade da internet do réu fosse verossímil, seu advogado constituído deveria requerer que tal informação constasse na ata de audiência, como bem fundamentado pela Ilma. Promotora de Justiça Dúnia Serpa Rampazzo em sede de contrarrazões (mov. 395.1).Nesse sentido, cabe destacar que a douta magistrada a quo consignou o seguinte na ata de audiência (mov. 366.1):(...)Com efeito, é nítido que o Juízo não decretou a revelia do acusado de imediato, eis que disponibilizou ao réu a oportunidade de reconexão para prestar seu depoimento pessoal durante todo o período da tarde da data em que foi realizada a audiência, sem sucesso, contudo.Desse modo, cabe destacar que não é admitido pelo ordenamento jurídico-penal que as partes pleiteiem nulidades a que hajam dado causa, com fundamento no artigo 565 do Código de Processo Penal, razão pela qual a preliminar aventada deve ser afastada.”. Portanto, a arguição não admite acolhimento. Das condutasPugna a defesa, por sua absolvição em relação aos três delitos em que foi condenado (fatos 01, 02 e 04), ante a ausência de dolo e de prova para fundamentar a condenação, “uma vez que as declarações da vítima na fase policial foram diversas das prestadas durante a fase judicial, carecendo, assim, de qualquer credibilidade, e não foram corroboradas por outros meios de prova”, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dúbio pro reo.Argumenta pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que “inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado”.Sem razão.A denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 173.1), narra em síntese os fatos 01, 02 e 04: “Fato 01No dia 27 de novembro de 2020, por volta as 00h30min, na residência situada na Rua Carlita G. Pupo, 241, Bairro Bonsucesso, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, os denunciados KAUANE APARECIDA CHAIA, MARCOS VINICIUS SOUZA SANTOS e PELIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA, previamente conluiados entre si e com unidade de desígnios, dolosamente agindo, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, praticaram vias de fato contra Roseli Aparecida Rocha e Jhonatan Vinícius Rocha, conforme termos de declarações de movs. 6.2 e 6.13 e boletim de ocorrência de mov. 6.1 dos autos.Fato 02No mesmo local e logo após o fato 01, os denunciados KAUANE APARECIDA CHAIA, MARCOS VINICIUS SOUZA SANTOS e PELIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA, dolosamente agindo, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em desacordo com determinação legal, desacataram funcionários públicos no exercício de suas funções, na medida em que chamaram os Policiais Militares Paulo Augusto Vieira e Marcelo Woiciechovski Morais de “porcos, diabo”, conforme boletim de ocorrência de mov. 6.1 dos autos.Fato 03 (...).Fato 04Logo após o fato 03, o denunciado PELIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, opôs-se à execução de ato/ordem legal, agindo mediante violência física, eis que investiu contra a equipe policial após ser dada voz de abordagem, conforme boletim de ocorrência de mov. 6.1 dos autos.”. No caso em comento, foram produzidas as seguintes provas: Boletim de Ocorrência n° 2020/986684 (mov. 6.1); termo circunstanciado (mov. 6.2 a 6.4, 6.12 e 6.13); termo de representação (mov. 6.10 e 6.11); e demais provas produzidas durante a persecução criminal e pelas provas testemunhais carreadas nos autos.O Boletim de Ocorrência n° 2020/986684 (mov. 6.1), narra em síntese: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:EQUIPE DESLOCOU ATE NO LOCAL ONDE CONTATO COM A PESSOA DE ROSELI APARECIDA ROCHA INFORMOU QUE NA RESIDÊNCIA DA FRENTE N 218 TERIA UMA MULHER PEDINDO SOCORRO, MOMENTO QUE ROSELI APARECIDA ROCHA E JHONATAN VINICIUS ROCHA SAÍRAM E TENTARAM INTERVIR NA SITUAÇÃO, SENDO AGREDIDOS POR SOCOS E CHUTES DE TRES PESSOAS SENDO UMA MULHER E DOIS HOMENS CONSEGUINDO FUGIR DA SITUAÇÃO RETORNARAM E LIGARAM PARA A POLICIA, EQUIPE FOI ATE NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES QUANDO AS PESSOAS DEPOIS IDENTIFICADAS COMO KAUANE APARECIDA CHAIA, MARCOS VINICIUS SOUZA SANTOS E PERLIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA PASSARAM A DESACATAR A EQUIPE FALANDO "AQUI PORCO NENHUM ENTRA" "SUMAM DAQUI SEUS DIABO" "AQUI É FUSQUEIRA" DEVIDO AOS FATOS FOI ADENTRADO A RESIDÊNCIA, MOMENTO QUE A PESSOA DE KAUANE TENTOU SEGURAR A EQUIPE VINDO COM TAPAS E EMPURRÕES AJUDANDO PARA QUE A PESSOA DE PERLIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA FUGISSE PULANDO MUROS ATRÁS DA RESIDÊNCIA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A PESSOA DE KAUANE E MARCOS. APÓS O FATO EQUIPE PASSOU A FAZER BUSCAS NA REGIÃO SENDO LOCALIZADO PERLIPERSON ALGUMAS QUADRAS DO LOCAL, MOMENTO QUE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM PASSOU A INVESTIR CONTRA EQUIPE COM SOCOS E CHUTES, SENDO NECESSÁRIO O USO DE FORÇA MODERADA PARA PODER CONTE-LO E ALGEMA-LO, REALIZADO REVISTA PESSOAL O QUAL FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO UM CELULAR QUEBRADO "PARTIDO AO MEIO" DEVIDO AOS FATOS FOI ENCAMINHADO AS PARTES ATE O CARTÓRIO DO 16ºBPM.”. No que se refere à autoria, esta também é certa e recai sobre o acusado. A prova oral produzida nos autos será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.O acusado PERLIPERSON DA LUZ FUSQUEIRA, foi intimado da audiência de instrução, conforme certidão de mov. 356.1, tendo o acusado participado da audiência de instrução por meio virtual, porém, no momento de seu interrogatório saiu da audiência sem apresentar justificativa, sendo decretado a sua revelia no termo de audiência de instrução (mov. 366.1).A vítima ROSELI APARECIDA DA ROCHA, em seu depoimento em juízo (mov. 365.2), relatou “Que estava acontecendo uma briga na casa de Emerson, que fica em frente à casa da declarante; que a declarante estava chegando do trabalho, e estava acontecendo uma bagunça ali na frente; que a mãe da declarante disse que Jonathan pediu para eles pararem, pois o barulho estava excessivo; que nesse momento, atacaram a casa da mãe da declarante, pulando cerca e jogando lixo; que a declarante chamou a polícia nesse instante; que a declarante pedia para o acusado parar e se acalmar, mas que não teve conversa; que Jhonatan é filho da declarante; que estava tendo um churrasco ali; que a mulher do acusado estava gritando por socorro; que Jhonatan pediu para que eles parassem, e assim eles invadiram a casa; que foi Perliperson, a mulher e mais uma pessoa; que eram vizinhos de frente; isso aconteceu próximo às 00:00; que a declarante trabalha como auxiliar de cozinha; que não agrediram a declarante, mas que ‘se pegaram’ com Jhonatan na frente da casa; que a declarante chamou a polícia pela sua mãe, que é idosa; que Perliperson estava bem alterando, chutando cerca; que a declarante presenciou os desacatos e a resistência; que chamaram os policias de ‘porcos’; que o acusado acabou fugindo e pulando o muro; que ele foi pego há 2 ou 3 quadras da casa; que o acusado não mora naquele endereço e estava de visita ali; que enquanto o acusado estava sendo encaminhado, ele estava chutando a porta da viatura; que pedia pra o retirarem dali, pois era trabalhador; que estavam indo para o batalhão registrar a ocorrência sem o acusado, momento em que ligaram para os policias, avisando que tinham achado o acusado; que a declarante acompanhou a abordagem, e nesse momento ele engoliu chip e quebrou celular; que o acusado agrediu a irmã da declarante, mas a declarante não; que não tem conhecimento sobre desavenças entre Jhonatan e o acusado.”. (Sentença, mov. 373.1).A vítima JHONATAN VINÍCIUS DA ROCHA, em seu depoimento em juízo (mov. 365.3), relatou “Que lembra de uma bagunça que estava acontecendo no local; que estava uma gritaria e música alta; que o declarante reclamou por que estava incomodando; que depois da reclamação, eles desceram na frente da casa do declarante e o acusado começou a discutir com o ele e o agrediu; que o declarante escutou gritos de socorro de uma mulher; que estava aquela algazarra perto das 23:00h, e o declarante achou que estava incomodando e pensou em chamar a polícia; que o acusado agrediu o declarante com socos, que o deu um mata-leão e o mesmo caiu no chão; que a mãe do declarante presenciou os fatos; que Roseli estava chegando do trabalho, que ela trabalha no KM universitário e chega sempre 23:30h, 00:00h; que Roseli que chamou a polícia; que quando a polícia chegou, eles ficaram revoltados; que xingaram os policiais, mas que o declarante não ouviu bem o que eles falaram; que Perliperson estava entre eles; que o declarante não viu se o acusado resistiu a voz de abordagem, pois estava muita bagunça; que o acusado foi pego longe da casa, pois deu fuga; que não pode afirmar se Perliperson resistiu a abordagem; que o acusado xingava os policiais e também o declarante; que não pode afirmar que Perliperson estava alcoolizado, mas que parecia, pois estava muito alterado; que Perliperson não mora ali; que as pessoas que moram ali devem ser amigos do acusado; que o declarante conhece o vizinho faz tempo, mas que nunca tinha visto Perliperson; que nunca teve problema com Emerson, que é o dono da casa; que Emerson estava no local, mas não se envolveu na briga; que Roseli chegou quando estava acontecendo a briga; que primeiramente foi falar para eles abaixarem o som, antes de ligarem para a polícia; que depois eles foram na frente da casa do declarante e começou a discussão; que o declarante não viu Perliperson agredindo algum policial fisicamente; que o declarante tentou se defender mas não conseguiu.”. (Sentença, mov. 373.1).O policial militar PAULO AUGUSTO VIEIRA, em seu depoimento em juízo (mov. 365.1), relatou “Que foram dar atendimento a uma situação de vias de fato; que no local, tentaram identificar as partes e conversar com os participantes, mas foram impedidos; que então começaram os desacatos e xingamentos contra a equipe, por parte dos acusados; que a namorada do acusado ficou na frente da equipe e não os deixaram adentrar; que o acusado fugiu pelos fundos do terreno e foi localizado logo após; que não recorda o nome das vítimas que chamaram a polícia, mas que houve vítimas de vias de fato; que chamaram a equipe policial de ‘porcos’ e vários outros xingamentos, que falavam que os policiais não iriam entrar na residência; que Perliperson foi localizado há algumas quadras, nos fundos da residência onde aconteceram as vias de fato; que a namorada de Perliperson também foi para cima da equipe, empurrando e xingando, no momento em que a equipe tentou adentrar a residência para tentar fazer a identificação e entender o que estava acontecendo na residência; que primeiramente ela foi para cima da equipe, e na sequência Perliperson; que Perliperson, quando foi abordado, também resistiu a abordagem e partiu para cima da equipe; que durante a confecção do TC continuavam os xingamentos contra a equipe; que as vítimas de vias de fato eram vizinhos dos acusados, pois era na mesma rua, na casa da frente; que as vítimas relataram que ouviram gritos de socorro de uma voz feminina; que os acusados estariam brigando entre eles e as vítimas foram tentar socorrer, e também foram agredidas; que já conhecia Perliperson no meio policial; que o pai de Perliperson é conhecido no meio policial por ter algumas passagens por tráfico de drogas; que as agressões praticadas pela namorada de Perliperson contra a equipe foram dentro da residência; que o declarante não sofreu nenhuma agressão; que quando foi abordado, não foi encontrada nenhuma arma com o acusado; que peliperson apresentou agressividade aos policiais; que apresentou risco de agressão física, mas sem portar objeto nenhum; que mesmo que os policiais estivessem armados, o acusado insistiu nas agressões.”. (Sentença, mov. 373.1).A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, a declaração do policial militar merece credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivesse interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...). IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 20.6.2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. (...). 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)4. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024, DJe de 28.5.2024.) Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.O delito de contravenção penal de vias de fato (fato 01), está previsto no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, o qual prevê que: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguémPena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.”. Destaque-se que conforme a teoria da vontade, adotada pelo Código Penal, age dolosamente aquele que, tendo consciência do resultado, pratica sua conduta com a intenção de produzi-lo. Em outras palavras, o dolo pode ser definido como a consciência e vontade de realizar os elementos descritos no tipo.No caso em análise, restou comprovado que o acusado agiu com consciência e vontade de praticar vias de fato contra a vítima Jhonatan Vinícius Rocha, uma vez que o agrediu com chutes e socos, consoante narrativa deste, tanto em juízo (mov. 365.3), como relatado no Boletim de Ocorrência n° 2020/986684 (mov. 6.1), e pela vítima Roseli Aparecida Rocha (mov. 365.2).Consigne-se que as declarações da vítima têm valor probante, máxime quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes, tendo sido exatamente o que ocorreu no caso concreto.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, ARTIGOS 147 E 329 – VIAS DE FATO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONSONÂNCIA COM A VERSÃO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE CORROBOROU OS RELATOS – APELANTE QUE DEU UM SOCO NA VÍTIMA E AINDA AMEAÇOU MATÁ-LA – RÉU QUE SE ENCONTRAVA ALTERADO, E INVESTIU CONTRA OS POLICIAIS – INEQUÍVOCA CREDIBILIDADE NA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000560-09.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.09.2024) Ainda, ressalta-se que a contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, prescinde da constatação das lesões.Desta forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELAS VIAS DE FATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...). 2. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal praticado contra a companheira só pode ser reconhecida mediante a apresentação de documento médico ou confecção de exame pericial, por expressa imposição legal, de modo que somente se admitem outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes houverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.3. Diante da inexistência de prova pericial e de documentos médicos, não é possível ratificar a condenação do acusado pelo delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tão somente pela contravenção de vias de fato.4. Agravo regimental não provido.”. (AgRg no HC n. 842.374/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023.) Portanto, a conduta descrita na denúncia encontra-se satisfatoriamente demonstrada no depoimento prestado pela vítima, não merecendo prosperar o pleito absolutório, sob o argumento de “insuficiência de provas”.Já o crime de desacato (fato 02), que está previsto no artigo 331, do Código Penal, prevê que: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”. O crime de desacato se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público (no caso, policial militar), com atos ofensivos ou palavras grosseiras demonstrando o seu menosprezo, ou ainda, com a nítida intenção de ofendê-los ou humilhá-los.Pela análise dos autos, restou evidenciado que o acusado desacatou os policiais, no momento em que estava sendo realizado a sua abordagem, chamando-os de “aqui porco nenhum entra”, “sumam daqui seus diabo”, “porcos, diabo” conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2020/986684 (mov. 6.1), pelo depoimento da vítima Roseli (mov. 365.2) e do policial militar Paulo (mov. 365.1).Por certo que, como se viu no fato, o recorrente, dolosamente agindo, proferiu xingamentos aos policiais militares que estavam no exercício de suas funções, de forma a desprestigiar suas profissões.Outrossim, cabe destacar que o delito de desacato se trata de crime formal, não havendo a necessidade de que o funcionário público se sinta ofendido com a conduta do autor do desacato.E, tendo em vista que o crime em análise tutela a autoridade e o prestígio da função pública, a ofensa não se dirige diretamente ao indivíduo, mas sim a administração pública e no caso, consoante já esclarecido a conduta é sim típica.Sobre a consumação do delito de desacato, Luiz Regis Prado disciplina que: “A consumação do delito se perfaz com a prática do ultraje, consubstanciado na injúria, calúnia, difamação, lesão corporal, não se perquirindo, in casu, se o funcionário se sentiu ou não ofendido, já que a tutela penal recai diretamente sobre a dignidade e o prestígio do cargo ou da função por ele exercida. Assim, eventual pedido de escusas por parte do ofensor, após a concreção do ato, tem eficácia tão somente na aplicação da pena.”. (PRADO, Luiz Regis. CARVALHO, Gisele Mendes. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol. II – Parte Especial. Livro eletrônico. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Cabe mencionar que o agente em sua função, é a representação do Estado enquanto autoridade e, trabalhando com o interesse coletivo da sociedade e precisa garantir segurança, ordem, tranquilidade pública e o respeito aos direitos dos demais, porém, como poderiam fazê-lo se qualquer indivíduo puder lhe descredibilizar falando o que quiser.Logo, a forma e as palavras que o acusado utilizou, caracteriza de forma plena o crime de desacato, demonstrando inequívoca intenção e dolo em desprestigiar a função pública exercida pelos policiais militares, o que emerge a necessidade de manter a condenação do acusado, nos termos da sentença.Acrescente que não se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato, não prosperando a tese de ausência de dolo para a prática delitiva. Confira-se: “(...). 4. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma "explosão emocional", no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que "o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta" e que "tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato" (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.”. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe de 12.11.2020.) Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU PRATICOU OS DELITOS. PALAVRA DOS POLICIAIS/VÍTIMAS CONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER CONTRADIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM QUE TENHAM AGIDO OS AGENTES PÚBLICOS COM MÁ-FÉ OU COM ABUSO DE PODER. TESTEMUNHOS COESOS. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008093-18.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.10.2024) Por fim, o crime de resistência (fato 04), está previsto no artigo 329, do Código Penal, o qual dispõe que: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”. Para a caracterização do delito de resistência, faz-se necessário à existência de vontade livre e consciente de empregar violência ou ameaça, em face de funcionário público competente para a prática do ato legal, ou contra pessoa que o auxilie.Sobre a consumação do delito de resistência, Paulo César Busato disciplina que: “Na modalidade fundamental, o crime é formal, pois o simples ato de opor-se mediante violência ou ameaça já embaraça a prestação do serviço público por meio do cumprimento do ato legal pelo agente, causando, no mínimo, perigo para a efetivação da tarefa da Administração Pública.”. (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Especial 2. v3. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2017) A vítima Roseli (mov. 365.2), informou em juízo que presenciou o acusado desacatando e resistindo.Em juízo, o policial militar Paulo (mov. 365.1), informou que o acusado “quando foi abordado, também resistiu a abordagem e partiu para cima da equipe”, e que “mesmo que os policiais estivessem armados, o acusado insistiu nas agressões”.No presente caso, o acusado consciente da condição de funcionário público dos policiais militares, se opôs a execução do ato legal, referente à ordem de prisão emanada pelos agentes, reagindo com violência, eis que agrediu os policiais com socos e chutes, conforme a descrição do Boletim de Ocorrência de n° 2020/986684 (mov. 6.1), e os depoimentos do policial e da vítima.Assim sendo, a prova coligida aos autos demonstra inequivocamente que o apelante, efetivamente resistiu à execução de ato legal durante a sua prisão, mediante violência.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ACUSADO OFERECEU OPOSIÇÃO DURANTE ABORDAGEM, MEDIANTE VIOLÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000870-64.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 21.10.2024) A hipótese de excludente de ilicitude de legítima defesa está prevista no artigo 25, do Código Penal, o qual estabelece que: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”. Cezar Roberto Bitencourt informa que para a caracterização da legítima defesa faz-se necessário à presença dos seguintes requisitos: “A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito (bem jurídico) próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo: animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 424) Como é cediço, para que se possa configurar a legítima defesa, imprescindível que o agente atue a fim de afastar injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, e que, para tanto, se utilize de meios necessários, e com moderação.Neste aspecto, importante frisar que, para o afastamento da injusta agressão, atual ou iminente, de direito próprio ou alheio, devem ser utilizados os meios necessários menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre agressão.Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Portanto, a legítima defesa deve ser objetivamente necessária e, no plano subjetivo, deve ser orientada pela vontade de defender a si ou terceiro.Em juízo, a vítima Jhonatan (mov. 365.3), informou que foi reclamar com o vizinho do barulho alto e gritaria, nisso o acusado começou a discutir e o agrediu.O policial militar Paulo relatou em juízo (mov. 365.1), que foi dar atendimento a uma situação de vias de fato, e ao tentar identificar as partes e conversar com eles, o acusado e outro indivíduo começaram a xingar a equipe, bem como após ser dado voz de prisão ao acusado, ele resistiu sendo agressivo.Dessa forma, não se verifica que o réu se encontrava no momento dos fatos em situação de injusta agressão com características de atualidade ou iminência necessária para a caracterização da excludente de ilicitude em questão, de forma que não se verifica a presença dos requisitos para configuração da legítima defesa.Neste sentido, não se acolhe a justificativa apresentada de que o acusado agiu pela situação de forte emoção, ao passo que o próprio Código Penal prevê no artigo 28, inciso I, que a emoção não exclui a imputabilidade penal: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:I - a emoção ou a paixão.”. Este também é o entendimento adotado pelo doutrinador Rogério Greco: “Entendemos, com a devida vênia das posições em contrário, que, para efeitos de configuração do delito de desacato, não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido. Isso porque, geralmente, a infração penal é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio, rancor etc.”. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III / Rogério Greco. – 14a ed. Niterói, RJ: Impetus) Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME. (...). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. (...). ARGUIÇÃO DE QUE A QUERELADA AGIU SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS AUTOS. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0040660-85.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.10.2024) Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou a contravenção penal de vias de fato (fato 01), e os crimes de desacato (fato 02), e de resistência (fato 04), inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Ainda, como bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 25.1 – TJ): “Com o devido respeito aos argumentos lançados pela d. Defesa, a insurgência não prospera.A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.1), termo circunstanciado (mov. 6.3), termo de representação (mov. 6.11), termo de declaração de testemunha na fase extrajudicial (mov. 6.13), além de encontrar amparo nas demais provas produzidas oralmente.A autoria, igualmente, é certa e recai sobre a pessoa do apelante.A propósito, a fim de evitar desnecessária tautologia e prestigiar o trabalho desenvolvido pela Juíza de Direito Dra. Susan Nataly Dayse Perez da Silva, transcreve-se da sentença (movimento 373.1) a prova oral produzida que detidamente reanalisada mostrou-se fielmente transladada:(...)Como adiantado, requer o apelante sua absolvição ao argumento de insuficiência probatória, aduzindo que há falta de provas para o decreto condenatório pela prática das infrações penais de vias de fato, resistência e desacato.Razão não lhe assiste.Quanto as infrações penais de vias de fato, resistência e desacato, depreende-se dos autos a existência de robusto arcabouço probatório suficiente à manutenção da sentença condenatória objurgada, não encontrando eco nas provas amealhadas no caderno processual as irresignações da defesa no sentido de insuficiência probatória e da inexistência de evidências de autoria e materialidade delitivas.Da análise da prova oral, registre-se o depoimento prestado pelo policial militar Paulo Augusto Vieira (mov. 365.1), miliciano que atuou no atendimento da ocorrência, o qual relatou que a equipe policial foi acionada para dar atendimento a uma situação de vias de fato, ocasião em que foram hostilizados e desacatados com diversos xingamentos por parte do acusado, tais como “seus porcos” e “diabos”.Ato contínuo, o policial relatou que a namorada do acusado ficou em frente aos milicianos e não permitiu a entrada da equipe, momento que o réu fugiu pelos fundos do terreno, sendo localizado posteriormente há algumas quadras da residência.O referido policial destacou que quando o réu foi abordado, resistiu a abordagem e investiu contra a equipe policial, com socos e chutes. Para confirmar tais observações, basta acessar o depoimento judicial coletado no item 365.1 (entre 01min30seg e 06min05seg).Ato contínuo, após a condução do réu à delegacia, o policial militar declarou que a equipe policial foi novamente desacatada, sendo que o acusado continuava a proferir insultos e xingamentos.Com efeito, observa-se que o policial militar envolvido na abordagem prestou seu depoimento de forma coesa e harmônica, não se podendo ignorar tal elemento de prova, máxime quando ausente qualquer elemento concreto que possa infirmar as declarações prestadas.Nesse passo, insta destacar que não restou demonstrado que o policial que atendeu a ocorrência possuía qualquer razão para imputar falsamente a prática das infrações penais ao réu, não existindo, portanto, fatores hábeis a retirar a credibilidade de suas declarações.Cumpre salientar que é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria a aptidão de provas como o depoimento dos agentes em juízo, a dar ensejo a condenações criminais, quando coerente tanto na fase da persecução penal, quanto na fase judicial, exatamente como ocorreu no presente caso.Ressalta-se, em que pese exaustivamente reiterado na jurisprudência dessa Corte e dos e. Tribunais Superiores, não é demais sublinhar que o testemunho de policiais civis, militares e de guardas municipais, além de gozar de fé pública, deve ser valorado como qualquer outro depoimento. A admissão dessa prova oral não decorre exclusivamente da função pública por eles exercida, mas da prudente apreciação de seu conteúdo e cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal.(...)Corrobora com a versão narrada pelo policial o depoimento da testemunha Roseli Aparecida da Rocha, a qual declarou em Juízo que, no dia dos fatos, estava ocorrendo uma briga na casa de seu vizinho Emerson, residência que fica em frente a sua, e que seu filho Jhonathan pediu para eles pararem, pois o barulho estava excessivo. Então, os indivíduos vieram para frente da sua residência, pulando a cerca, jogando lixo, e acabaram agredindo seu filho.A testemunha Roseli relatou, ainda, que o acusado estava bem alterado, e que presenciou o réu desacatar a equipe policial, chamando-os de “porcos”, além de que presenciou o acusado resistir à prisão, e que, inclusive, realizou diversos chutes no camburão da viatura. Para confirmar tais observações, basta acessar o depoimento judicial coletado no item 365.2 (entre 00min53seg e 04min20seg).No mesmo sentido, a vítima Jhonathan Vinícius Rocha disse em Juízo que, no dia dos fatos, ocorria muita bagunça na casa em frente a sua residência, onde haviam diversos indivíduos, dentre eles, o acusado, os quais estavam fazendo gritaria e ouvindo música alta. Relatou que, depois de reclamar e pedir para abaixarem o som, os indivíduos foram em frente a sua casa.Ato contínuo, o ofendido Jhonathan declarou que o réu discutiu com ele e o agrediu com socos, além de aplicar-lhe um mata-leão, momento em que caiu ao chão. Disse que o acusado estava muito alterado, e realizava diversos xingamento aos policiais e a ele, além de que o réu foi pego longe de casa, pois empreendeu fuga. Para confirmar tais observações, basta acessar o depoimento judicial coletado no item 365.3 (entre 00min55seg e 04min30seg).Cabe destacar, como consignado no tópico preliminar, que o réu se ausentou da audiência de instrução e julgamento no momento em que seria realizado seu interrogatório judicial, sem apresentar quaisquer justificativas, motivo pelo qual a douta magistrada a quo decretou sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 366.1).Portanto, conclui-se que todos os elementos probatórios coligidos aos autos são coesos e harmônicos ao apontarem a autoria do delito pelo acusado, bem como a materialidade delitiva, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.Segue o apelante, pugnando pela sua absolvição quanto ao delito de desacato pela ausência de dolo.Não lhe assiste razão.Com efeito, o dolo do crime de desacato está satisfatoriamente demonstrado pelos elementos probatórios amealhados aos autos, bem como o dolo específico do autor de desacatar os funcionários públicos no exercício da função, não restando comprovado ser o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito das condutas, sendo-lhe possível ter agido de maneira diversa.Não se extrai da conduta do apelante quaisquer causas capazes de justificá-la, sendo ela típica, ilícita e culpável. O apelante alegou em suas razões recursais, de modo genérico e abstrato, que estava sob uso de substâncias entorpecentes e que apenas proferiu as palavras na situação de desequilíbrio emocional pelo desentendimento com as outras vítimas, no entanto, deixou de trazer aos autos qualquer elemento que pudesse corroborar com sua versão dos fatos.Registre-se, por oportuno, que o Código Penal adotou a teoria actio libera in causa, segundo o qual o agente que venha a cometer um delito em estado drogadição, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou drogas, não possui a responsabilidade penal afastada.Estabelece o artigo 28, inciso II, do Código Penal: “Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (…) II. a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.(...)Ademais, convém destacar que o fato de o sujeito estar nervoso não o autoriza ofender servidores públicos, restando devidamente caracterizado o delito em epígrafe. Do contrário, aqueles que estivessem com os ânimos exaltados teriam uma escusa absolutória para praticarem crimes contra a honra de quaisquer pessoas e contra o prestígio da função pública, violando tais bens jurídicos que são tutelados não só pelo Direito Penal, mas também pela Constituição Federal.”. Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra a prática da contravenção penal descrita no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (fato 01), e dos crimes descritos no artigo 331, do Código Penal (fato 02), e artigo 329, do Código Penal (fato 04), por parte do recorrente, não há como se proceder a sua absolvição. Da dosimetria da penaPugna a defesa, que seja revisada a dosimetria da pena dos três delitos em que foi condenado, “considerando as circunstâncias atenuantes do caso concreto”.Sem razão.Extrai-se da r. sentença (mov. 373.1), a dosimetria da pena de todos os delitos: “4.1. Da contravenção penal de praticar vias de fato contra a vítima Jhonatan (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 - fato 01)a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):Iniciando a dosimetria da pena da contravenção penal de vias de fato em seu mínimo legal, isto é, em 15 (quinze) dias de prisão simples, e passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.CULPABILIDADE: é normal para o delito em questão.ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 370.1), verifica-se que o réu possui antecedentes criminais que serão valorados nesta fase, pois os fatos ocorreram anteriores aos dos presentes autos, mas a sentenças transitou em julgado posteriormente, conforme se verifica nos autos n. 0014058-93.2020.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal desta Comarca (trânsito em julgado 15/12/2021).CONDUTA SOCIAL: não constam dados relevantes.PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração.MOTIVOS DO CRIME: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais para o delito em questão.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a prática do delito.Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (antecedentes), fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes):Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.c) Das causas de aumento e diminuição de pena:Não havendo causas de aumento e diminuição a serem dosadas, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.4.2. Do crime de desacato (artigo 331 do Código Penal - fato 02).a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP)Iniciando a dosimetria da pena do crime de resistência em seu mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu.ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 370.1), verifica-se que o réu possui antecedentes criminais que serão valorados nesta fase, pois os fatos ocorreram anteriores aos dos presentes autos, mas a sentenças transitou em julgado posteriormente, conforme se verifica nos autos n. 0014058-93.2020.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal desta Comarca (trânsito em julgado 15/12/2021).CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu.PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo.MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: em que o presente crime foi praticado são típicas ao delito.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso, de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa.Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (antecedentes), fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.b) Das circunstancias legais (agravantes e atenuantes):Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.c) Das causas de aumento e diminuição de pena:Não havendo causas de aumento e diminuição a serem dosadas, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.4.3. Do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal - fato 03).a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP)Iniciando a dosimetria da pena do crime de resistência em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) meses de detenção, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais.CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu.ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 370.1), verifica-se que o réu possui antecedentes criminais que serão valorados nesta fase, pois os fatos ocorreram anteriores aos dos presentes autos, mas a sentenças transitou em julgado posteriormente, conforme se verifica nos autos n. 0014058-93.2020.8.16.0031, da 3ª Vara Criminal desta Comarca (trânsito em julgado 15/12/2021).CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu.PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo.MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: em que o presente crime foi praticado são típicas ao delito.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso, de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa.Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.b) Das circunstancias legais (agravantes e atenuantes):Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.c) Das causas de aumento e diminuição de pena:Não havendo causas de aumento e diminuição a serem dosadas, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada.”. O acusado foi condenado como incurso nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (fato 01), artigo 331, do Código Penal (fato 02), e artigo 329, do Código Penal (fato 04).Na primeira fase da dosimetria da contravenção penal de vias de fato (fato 01), que se refere ao artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, o qual prevê para o comportamento nele tipificado a pena de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples. Tem-se que a pena-base teve um aumento na fração de 1/8 (um oitavo), o equivalente a 09 (nove) dias, em razão da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 370.1), em que foi condenado nos autos de n° 0014058-93.2020.8.16.0031, tendo a sentença transitada em julgado em 15.12.2021.Nessas condições a pena-base foi fixada em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.Na segunda fase, o magistrado a quo informa a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. E, informa a ausência de causas de aumento e de diminuição.Dessa forma, a pena restou fixada em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.Na primeira fase da dosimetria do delito de desacato (fato 02), que se refere ao artigo 331, do Código Penal, o qual prevê para o comportamento nele tipificado a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção. Tem-se que a pena-base teve um aumento na fração de 1/8 (um oitavo), o equivalente a 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, em razão da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 370.1), em que foi condenado nos autos de n° 0014058-93.2020.8.16.0031, tendo a sentença transitada em julgado em 15.12.2021.Nessas condições a pena-base foi fixada em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.Na segunda fase, o magistrado a quo informa a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. E, informa a ausência de causas de aumento e de diminuição.Dessa forma, a pena restou fixada em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.Por fim, na primeira fase da dosimetria do delito de resistência (fato 04), que se refere ao artigo 329, do Código Penal, o qual prevê para o comportamento nele tipificado a pena de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. Tem-se que a pena-base teve um aumento na fração de 1/8 (um oitavo), o equivalente a 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, em razão da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 370.1), em que foi condenado nos autos de n° 0014058-93.2020.8.16.0031, tendo a sentença transitada em julgado em 15.12.2021.Nessas condições a pena-base foi fixada em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Na segunda fase, o magistrado a quo informa a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. E, informa a ausência de causas de aumento e de diminuição.Dessa forma, a pena restou fixada em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Pois bem.Os antecedentes são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado não alcançadas pelo período depurador de cinco anos, que se conta a partir da extinção da pena pelo cumprimento.Conforme a certidão de antecedentes criminais (ORÁCULO - mov. 370.1), o acusado foi condenado nos autos de n° 0014058-93.2020.8.16.0031, tendo a sentença transitada em julgado em 15.12.2021.Observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência, pelo que no presente caso correto o reconhecimento de que o acusado ostenta maus antecedentes.Ademais, tem-se que em todos os delitos, o magistrado a quo informou a ausência de agravantes e de atenuantes, tornando definitiva a pena fixada na pena-base.Portanto, a dosimetria da pena dos três delitos, realizada pelo magistrado a quo revela-se correta e de forma fundamentada, mantendo-se a pena corpórea aplicada. Da condição do regime abertoDa leitura da sentença verifica-se que o magistrado a quo, ao fixar o regime aberto para cumprimento da pena para o condenado, estabeleceu a condição especial de “Não adentrar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem, casas de jogos ou casas de prostituição”.Pois bem.No tocante, a condição fixada no item acima indicado, tem-se que a interdição temporária de direitos é modalidade de pena restritiva de direitos, possuindo, de tal forma, caráter autônomo e substitutivo da pena privativa de liberdade, conforme se extrai da leitura dos artigos 43, inciso V, e 47, inciso IV, ambos do Código Penal.Assim, por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções.A propósito, esse é o entendimento que se fundamenta na Súmula 493, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Súmula 493 – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”. E, também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, entendeu que:“PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). REGIME ABERTO. DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SUSTENTADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO RESTRINGE A APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS TÃO SOMENTE AO JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE. ILEGALIDADE INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I – (...). IV - O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de aplicação de condições especiais no cumprimento do regime aberto, desde que não estejam classificadas como pena substitutiva no art. 44 do Código Penal, de forma a evitar-se o vedado bis in idem, segundo inteligência do Enunciado Sumular 493/STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." o que não é caso dos autos.(...). Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 728.411/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3.5.2022, DJe de 10.5.2022.). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:“APELAÇÃO CRIMINAL. (...). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...). AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS, HAJA VISTA QUE FIGURA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001867-83.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.10.2024) De tal forma, de ofício, deve ser afastada a interdição temporária de direito acima indicado, pelo prazo da pena como condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto para o condenado.Nestas condições, é de se conhecer parcialmente o apelo, e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, adequando-se, ex officio, as condições do regime aberto, tudo nos termos da fundamentação.
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