SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012600-41.2020.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES RESISTÊNCIA E DE DESACATO (ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI N° 3.688/41 – POR DUAS VEZES) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DECRETAÇÃO DE REVELIA NA AUDIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO – PRÁTICA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 04) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADO QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ESTAR SOB FORTE EMOÇÃO – TESE AFASTADA – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 6. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – 7. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS DOS 03 (TRÊS) DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA – 8. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUE MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 493, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Não há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela decretação da revelia na audiência de instrução, visto que não houve insurgência da defesa no momento oportuno.3. As declarações da vítima têm valor probante, máxime quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes, tendo sido exatamente o que ocorreu no caso concreto.4. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de desacato (fato 02), sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 331, do Código Penal. Ademais, não há que se falar em violenta emoção, ante a ausência de comprovação de que houve provocação da vítima.5. O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o acusado resistiu à prisão mediante violência, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 329, do Código Penal (fato 04).6. Tendo em vista a ausência dos requisitos legais que configuram a legítima defesa, não há que se cogitar em absolvição do acusado em razão da referida causa excludente de ilicitude nos três delitos.7. Não há o que se proceder qualquer reparo na pena corporal aplicada para os três delitos, eis que os cálculos realizados pelo magistrado a quo foram corretos e de forma fundamentada.8. Impõe-se afastar, de ofício, a proibição de frequentar bares e boates, como condição especial do regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções, conforme Súmula 493, do STJ.