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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WORD-DATA TECNOLOGIA EIRELI ME contra a r. decisão proferida na Ação Monitória nº 0010128-66.2007.8.16.0017, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DIRCEU GALDINO em face da Agravante, que deferiu o pleito de penhora do faturamento da Executada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 310.1 – Origem): “Prescreve o caput do artigo 866 do CPC que “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. Destarte, verifica-se que a penhora de faturamento só pode ocorre como ultima ratio, devendo ser esgotadas todas as demais possibilidades para satisfação da dívida.(...)In casu, extrai-se dos autos que houve o esgotamento das diligências ordinárias para busca de bens dos executados para satisfação da dívida.Quanto ao percentual, entende-se que o indicado pela parte exequente não inviabilizará o funcionamento da pessoa jurídica. Destarte, DEFIRO o requerimento formulado no seq. 307 para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da pessoa jurídica a Word-Data Tecnologia Eireli ME, inscrita no CNPJ sob nº 09.280.145/0001-68, até integral satisfação do crédito exequendo.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional, só sendo aceita pelo nosso ordenamento jurídico, em especial o art. 866 do CPC, quando devidamente comprovado que o executado não possui bens passíveis de penhora, hábeis a arcar com o valor integral executado”; b) “depreende-se da Certidão de Seq. 126 dos autos originários que a Agravante foi incluída no polo passivo da execução em razão da decisão proferida nos autos do incidente n° 0026166-41.2016.8.16.001, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica expansiva em seu desfavor”; c) “o único pedido em desfavor da Agravante consistira no bloqueio e penhora dos limites de cartão crédito (Seq. 279) que fora indeferido por meio da decisão de seq. 281, bem como, logo em seguida, sem qualquer ponderação de tentar localizar os bens da Agravante, o requerimento quanto a penhora de 20% do faturamento”; d) “de conhecimento notório que diante da autonomia jurídica dos sujeitos que figuram no polo passivo da demanda de execução – não por acaso a determinação quanto a nova intimação para pagamento voluntário ante a contemporânea inclusão da Word-Data –, chega-se à conclusão de que, embora proferido atos constritivos em desfavor da terceira executada Paraná Multimídia, nenhum ato de busca, constrição e tampouco expropriação foi efetivado em desfavor da Agravante”; e) “aliado a demonstração quanto a ausência de bens em nome do executado, e seguindo a premissa do art. 835 do CPC, verifica-se que a penhora sobre o faturamento da empresa na ordem preferencial disposta no artigo supracitado – tamanha excecionalidade – figura somente na décima posição, de sorte a concluir que caso assim quisesse proceder, há de se demonstrar a frustração quanto a busca pelos bens imediatamente anteriores da ordem preferencial”; f) “partindo do pressuposto de que pela simplória análise dos autos originários não se verifica nenhuma tentativa de busca por bens penhoráveis da Agravante, muito menos, por óbvio, o esgotamento dessas medidas, de rigor a reforma da decisão recorrida de seq. 310, afastando-se a medida extremada de penhora sobre o faturamento da empresa”.Preparo regular (mov. 1.2 – AI). Concedida a medida liminar (mov. 16.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 21.1 – AI).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, inicialmente ajuizada por Dirceu Galdino em face de Paraná Multimídia LTDA, para cobrança de 7 cheques que, à época, em maio de 2007, perfazia o total de R$ 14.061,00 (quatorze mil e sessenta e um reais). Devidamente citada, a parte ré se manteve inerte, motivo pelo qual constituiu-se título executivo judicial, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 1.102 do CPC/73.Desde a constituição do título, foram empreendidas diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, todas sem sucesso, motivo pelo qual foi instaurado, em 21 de novembro de 20116, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0026166-41.2016.8.16.0017 pelo Autor, que foi deferido (mov. 90.1 daqueles autos), determinando-se a inclusão da empresa ora Agravante no polo passivo do feito. Após, o Autor requereu, através da petição de mov. 165.1 – Origem, a penhora online via SISBAJUD nas contas bancárias dos Executados, inclusive da Agravante, pleito que foi concedido pelo magistrado a quo (mov. 167.1 – Origem).A parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 176.1 – Origem), afirmando que não foi previamente intimada para o pagamento voluntário da obrigação, conforme art. 523 do CPC, devendo ser excluída a multa de 20% incluída no cálculo pelo Autor. Aduziu, também, que seria necessária a aplicação da taxa Selic, motivo pelo qual o valor correto da execução seria de R$ 49.162,01.O juiz singular acolheu em parte a impugnação, para determinar a exclusão da penalidade de 20% do cálculo apresentado e a intimação da Executada para que pagasse voluntariamente o débito (mov. 201.1 – Origem).Na petição de mov. 247.1 – Origem, a parte exequente requereu a intimação da Executada Word Data Tecnologia Eireli ME para que pagasse voluntariamente o valor atualizado do débito, pleito que foi deferido (mov. 249.1 – Origem), tendo o magistrado singular determinado, naquela oportunidade, o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento no prazo legal.A parte exequente pugnou pela suspensão e recolhimento da CNH e passaporte do Executado Eder Carlos Furlan, bem como o bloqueio e penhora dos limites de cartões de crédito em nome das Executadas Paraná Multimidia Ltda e Word-Data Tecnologia Eireli – ME (mov. 279.1 – Origem), pedido que não foi deferido (mov. 281.1 – Origem).Posteriormente, o Exequente requereu a penhora do percentual de 20% sobre o faturamento da devedora Word-Data Tecnologia Eireli ME (mov. 307.1 - Origem), o qual foi deferido (mov. 310.1 – Origem), em decisão que ora se recorre. Pois bem.Como se sabe, a penhora sobre faturamento tem caráter excepcional e subsidiário, conforme observa a doutrina: “O art. 835, X, situa em décimo lugar na ordem preferencial da penhora o percentual de faturamento da empresa devedora. E o art. 866, caput, deixa claro que essa penhora ocorrerá perante a inexistência de outros bens penhoráveis ou, existindo tais bens, revelarem-se de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida. É uma penhora subsidiária, portanto, em virtude de seus efeitos na pessoa jurídica. Esse caráter satisfaz a jurisprudência do STJ no direito anterior.433 E mantida no direito vigente” (Assis, Araken de Manual da execução [livro eletrônico] / Araken de Assis. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024. 6 Mb ; ePub6. ed. em e-book baseada na 22. ed. Impressa – sem os destaques, no original). Destaca-se, a propósito, o que já consignou este Tribunal em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA DEVEDORA NO PERCENTUAL DE 30%. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE, QUANDO NÃO HOUVER OUTROS BENS PENHORÁVEIS OU SE ESSES FOREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU INSUFICIENTES PARA SALDAR O CRÉDITO EXECUTADO (ARTS. 835 E 866, DO CPC). SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA SUCESSO NAS PRÉVIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL. PERCENTUAL DA PENHORA QUE, NO ENTANTO, COMPORTA REDUÇÃO, SOB RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EXECUTADA. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA SE REDUZIR A PENHORA PARA 10% DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017476-93.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.05.2024). No caso dos autos, ainda que tenham sido empreendidas diversas tentativas de constrição de bens em nome da parte executada ao longo da tramitação processual, verifica-se que após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da Agravante e sua consequente inclusão no polo passivo do feito, não houve nenhuma outra tentativa de localização de bens penhoráveis previamente ao deferimento da penhora no faturamento da WORD-DATA TECNOLOGIA EIRELI ME.Embora o magistrado a quo tenha determinado o bloqueio de valores da Agravante via SISBAJUD na r. decisão de mov. 249.1, ao se analisar o caderno processual denota-se que a medida não foi efetivada. E, considerando que a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora só deverá ser adotada como ultima ratio, o que não ocorreu, se faz necessário dar provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão que determinou a penhora de faturamento da empresa, ante a necessidade de se empreender outras medidas previamente àquela prevista no art. 835, X do CPC, com consequente anulação do termo de penhora de mov. 320.1 – Origem. 3. ConclusãoDiante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. decisão que determinou a penhora de 20% do faturamento da empresa Agravante, nos termos da fundamentação apresentada.
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