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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Loreni Alves Santos da Silva agrava da decisão de mov. 53.1, proferida nos autos nº 93-92.2025.8.16.0186 de cumprimento provisório de sentença, em face dela promovido por Claudecir Luis Menin, ora agravado, que indeferiu o pedido de suspensão do processo.Sustentou a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, o que deve ser reconhecido no caso concreto, sem a exigência de custas processuais ou a apreciação de pedido de concessão do benefício; (ii) o imóvel objeto de penhora no cumprimento provisório de sentença constitui bem de família, pois é seu único bem e nele tem sua moradia, circunstância que atrai as regras da Lei 8.009/90; (iii) as astreintes executadas no cumprimento provisório de sentença decorrem de decisão interlocutória proferida na ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravado em face dela – agravante; (iv) o pedido de reintegração de posse tem por fundamento um contrato, cuja autenticidade resta comprometida, porquanto a assinatura nele aposta é falsa, conforme apurado em perícia realizada; (v) a decisão que manteve a multa diária deve ser reformada, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico em que está alicerçado o pedido formulado em juízo; (vi) o pleito de reintegração de posse tem por pressuposto a apresentação de título hábil que comprove a posse antes exercida pelo requerente, o que, no caso, não existe, dada a demonstração de que a assinatura presente no contrato trazido pelo agravado ser falsa.Pediu, liminarmente, que “seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender o cumprimento provisório de sentença, bem como a penhora de seu único imóvel, posto que passível de causar um dano irreversível à agravante que tem seu direito à moradia adequada diretamente afetados”. Para tanto, defendeu estarem preenchidos os requisitos concernentes à probabilidade do direito e ao risco de dano.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 15.1-TJ.Contrarrazões do agravado (mov. 15.1-TJ), alegando, em suma: (i) preliminarmente, o não conhecimento dos temas relativos à impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, validade do contrato de compra e venda, ausência de posse dele – recorrido – e extensão da gratuidade da justiça ao cumprimento provisório de sentença, porquanto constituem inovação recursal, sob pena de supressão de instância; (ii) a decisão saneadora proferida nos autos principais autorizou a execução das astreintes em autos apartados, não tendo sido interposto qualquer recurso contra ela, operando-se a preclusão temporal e coisa julgada formal, razão pela qual não cabe a discussão quanto à sua exequibilidade no presente recurso; (iii) no mérito, não há motivos para a suspensão do cumprimento provisório de sentença, dada a ausência de risco de dano e de probabilidade do direito; (iv) a multa cominatória possui natureza processual, coercitiva e sancionatória e eventual discussão sobre a validade do contrato de compra e venda, diante da alegada falsificação de assinatura, não a torna inexigível, tampouco nula; (v) o laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela falsificação da assinatura aposta no contrato e cujo conteúdo foi questionado, é conhecido pelo Magistrado de origem que, ainda assim, manteve a liminar e a execução da multa acumulada; (vi) permitir, por meio do presente recurso, a anulação ou invalidação dos efeitos da decisão interlocutória anterior, já preclusa e que autorizou a execução, equivaleria a admitir, indiretamente, recurso intempestivo; (vii) a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família carece de prova mínima que lhe sustente, além do que não foi apreciado pela Magistrada de primeiro grau; (viii) inexiste risco de dano irreparável à agravante, pelo contrário, a suspensão do cumprimento provisório de sentença poderá gerar dano inverso, esvaziando a eficácia coercitiva das decisões judiciais, premiando o descumprimento e enviando mensagem de tolerância à desobediência de ordens liminares; (ix) o comportamento da recorrente evidencia nítido propósito procrastinatório, hipótese de litigância de má-fé que autoriza a imposição da sanção processual respectiva, bem como a condenação da agravante ao pagamento de indenização, além da majoração de honorários recursais.Instada a se manifestar sobre as preliminares presentes em contrarrazões, aduziu a recorrente (mov. 20.1-TJ), em suma, que: (i) o cumprimento provisório de sentença pressupõe a existência de um direito provável em favor do exequente, bem como a inexistência de dano irreparável ao executado, porém, no caso, a prova pericial, que atestou a falsificação de sua assinatura no contrato de compra e venda, introduz incerteza jurídica fundamental sobre o próprio direito de posse, afastando o caráter de fato incontroverso e evidenciando um potencial perigo de dano inverso para ela – agravante; (ii) a ordem de reintegração de posse, de onde se originou a multa ora executada, foi proferida com lastro em contrato com reconhecida falsificação, o que torna a tutela de urgência concedida precária e potencialmente revogável; (iii) as alegações de litigância de má-fé não prevalecem, diante do exercício legítimo do direito ao contraditório e à ampla defesa; (v) a falsidade documental é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que atinge a própria existência do negócio jurídico, não se podendo admitir que o Poder Judiciário chancele o enriquecimento sem causa derivado de um ilícito penal e civil; (vi) deve ser reconhecida a inexigibilidade da multa objeto do cumprimento provisório de sentença, com a consequente extinção do feito, diante da falsidade documental do contrato que embasa a ação principal.Na forma dos arts. 10 e 927, III, ambos do CPC, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 743 do STJ no caso concreto (mov. 22.1-TJ).A agravante Loreni Alves Santos da Silva disse, em resumo, concordar com a aplicação da tese fixada pelo STJ à hipótese em julgamento (mov. 25.1-TJ).Por sua vez, o agravado Claudecir Luis Menin alegou, em apertada síntese: (i) não ser aplicável referido tema repetitivo ao regime do CPC de 2015, pois foi firmado quando o CPC de 1973 ainda estava em vigor, tendo por parâmetro a regra prevista no art. 461, § 4º, daquele Diploma; (ii) o CPC/2015 disciplinou a matéria de forma inteiramente nova no art. 537, § 3º, autorizando que a multa fixada no curso do processo seja objeto de cumprimento provisório de sentença, havendo apenas restrição quanto ao levantamento dos valores, conclusão esta reforçada pelo disposto no art. 297, parágrafo único, do mesmo Código; (iii) há divergência no STJ quanto à possibilidade de incidência do aludido tema repetitivo em processos que tramitam sob a égide do atual CPC, de maneira que a questão deve ser analisada caso a caso, evitando a prevalência objetiva e automática do precedente vinculante; (iv) o Tema 743 não impede a execução provisória no caso em tela, dada a presença de distinções fática e normativa relevantes; (v) a agravante descumpriu determinação judicial, demonstrando desprezo ao Poder Judiciário; (vi) a multa já foi confirmada e a decisão que a fixou é autônoma e definitiva no âmbito da tutela provisória; (vii) o cumprimento provisório de sentença com depósito em juízo dos valores executados, vedado o levantamento, é ponto de consenso entre as correntes divergentes do STJ; (viii) a constrição patrimonial de bens da parte executada é cabível se o recurso por ela interposto for destituído de efeito suspensivo, como é o caso do agravo de instrumento (mov. 26.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO:- Juízo de admissibilidade Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada impenhorabilidade do bem imóvel, observa-se dos autos de origem que tal argumento não foi invocado pela recorrente em sua manifestação perante o juízo de primeiro grau (mov. 43.1/43.6), tanto que não foi abordado na decisão agravada (mov. 53.1).Somente após o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento provisório da sentença e a confecção do termo de penhora é que a recorrente, em impugnação à penhora, arguiu tal tese (mov. 60.1), o que foi apreciada e acolhida pela Magistrada “a quo”, por meio de decisão proferida em 30.04.2026 (mov. 81.1).Por essa razão, inviável sua análise nesta oportunidade.Por outro lado, as questões envolvendo a validade do contrato, a ausência de posse e a preclusão da decisão que teria autorizado a execução das astreintes, ao contrário do que defende o recorrido, podem ser analisadas neste recurso, respeitados, contudo, os limites de cognição judicial admissível neste momento processual.Registre-se, no que se refere à gratuidade da justiça, que o benefício foi concedido à agravante nos autos principais, mais precisamente na decisão de mov. 98.1.Em tal situação, os benefícios da gratuidade da justiça que porventura venham a ser concedidos no feito principal tem seus efeitos prospectivos estendidos ao cumprimento provisório de sentença.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DESTE.1. Casuística: Definir se a extensão da gratuidade da justiça que foi concedida ao Embargado no cumprimento de sentença se projeta aos presentes autos de embargos de terceiro.2. O STJ já se posicionou no sentido de que a gratuidade da justiça concedida à parte no processo principal engloba, “inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal” (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, DJe 4/3/2015). Entendimento que se aplica também aos embargos de terceiro, pois, assim como os embargos do devedor, é ação de conhecimento oriunda de um processo anterior, não havendo razoabilidade na imposição de que o beneficiário renove o pedido a cada ato processual.3. Reforma da sentença apenas para ressalvar a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do Embargado e que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030974-20.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.05.2025) Desse modo, apenas para efeito de admissibilidade recursal, fica a recorrente dispensada do respectivo preparo.Em conclusão, com exceção da temática relativa à impenhorabilidade do imóvel da agravante, passo ao exame do mérito do recurso.- Mérito recursalInconformismo voltado contra a decisão de mov. 53.1, proferida nos autos de origem, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: “1. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA iniciado por CLAUDECIR LUIS MENIN em face de LORENI ALVES SANTOS DA SILVA.A decisão executada é a concessão de uma tutela de urgência proferida no bojo dos autos de reintegração de posse n. 0001272-95.2024.8.16.0186, na qual foi determinado: ‘Expeça-se mandado determinando que a parte ré desocupe a área invadida (mediante construção de cerca) do imóvel do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, desde já, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento’.A decisão não foi suspensa pelo grau superior.Considerando o descumprimento da liminar pela parte ré LORENI, a parte exequente requereu o cumprimento provisório de sentença exclusivamente para receber o valor a título de multa, no total de R$ 12.344,22 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).A executada compareceu no feito para requerer: a suspensão do cumprimento de sentença provisório, diante da falsificação na assinatura da parte Executada no contrato apresentado pelo Exequente.2. Não há que se falar em suspensão, o exequente exerceu seu direito previsto na legislação processual.Ademais, não há que se falar em dano irreparável, considerando que, por tratar-se de cumprimento provisório, nenhum valor ou bem eventualmente constrito será liberado sem caução, antes do trânsito em julgado, em favor do exequente”. A leitura dos autos de origem faz ver que se trata de cumprimento provisório de sentença, promovido pelo ora agravado em face da agravante, por meio do qual se busca receber valor acumulado de multa diária, fixada em decisão liminar proferida nos autos principais.No feito principal – autos nº 1272-95.2024.8.16.0186 de ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrido – foi concedida liminar, determinando-se à ré, ora recorrente, que desocupasse “a área invadida (mediante construção de cerca) do imóvel do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, desde já, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento” (mov. 26.1).No cumprimento provisório de sentença em exame, o agravado alegou que, entre o término do prazo de desocupação voluntária pela recorrente e o cumprimento de mandado de reintegração de posse, passaram-se 60 dias, o que, computado o valor da multa diária fixado na decisão liminar, totalizaria R$ 12.344,22 de astreintes acumuladas (mov. 1.1).Afirmou, ainda, que o manejo da execução provisória teria sido autorizado pela Magistrada de origem, na decisão prolatada no processo principal, presente no mov. 72.1, item 3, em que constou: “3. A parte autora poderá executar a multa fixada ao mov. 26.1 (item 3), em autos de cumprimento provisório de sentença (autos apartados)”.Requereu, assim, a intimação da agravante para pagar tal quantia, sob pena de multa de 10% e subsequente tomada de medidas de constrição patrimonial.Frente a tal contexto, é de se registrar que a decisão proferida nos autos principais (mov. 72.1) foi alvo de recurso, manejado pela ora recorrente (agravo de instrumento nº 126949-14.2024.8.16.0000), o qual, entretanto, não restou provido por esta 18ª Câmara Cível, em julgamento concluído em 18.08.2025.Contudo, o capítulo da referida decisão, que teria autorizado o ajuizamento do cumprimento provisório da sentença (item 3, acima transcrito), não foi impugnado no aludido agravo de instrumento.De todo modo, descabe falar em preclusão no caso.Com efeito, não está a executada, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, proibida de exercer seu direito de defesa, tampouco impedida de aventar questões relacionadas à validade e eficácia da decisão provisória que constitui o título executivo judicial e respectiva multa em execução.Trata-se de matérias que dizem respeito à inexequibilidade do título, tese defensiva que pode ser abordada em tal incidente processual, conforme estabelecem os arts. 520, § 1º e 525, III, ambos do CPC.De se ressaltar, ademais, que a inexequibilidade do título constitui matéria de ordem pública, o que significa dizer que não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude da ausência de provimento condenatório na ação original, e a tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ.3. A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).4. A revisão da multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático processual, finalidade do recurso e eventual intuito procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ. AREsp n. 2.882.433/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – CONDIÇÃO DA AÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – NULIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO A EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000922-49.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025) Na hipótese em apreço, após a Magistrada de origem ter deferido pedido do exequente de penhora de fração ideal de imóvel pertencente à executada (mov. 37.1), ela compareceu nos autos, alegando que “documentação em apenso [comprovaria] que o Exequente não possui um título hábil a comprovar que possui a posse sobre o imóvel objeto do processo de reintegração de posse” e que “o Exequente, utilizando de um documento falsificado, apresentou um pedido de reintegração de posse de uma área que nunca lhe pertenceu, tendo em vista que a Executada nunca vendeu o imóvel” (mov. 43.1).Requereu, então, que o “cumprimento de sentença (fosse) suspenso até o julgamento do processo principal, sob pena de causar dano irreparável e de difícil reparação”.O pedido foi indeferido por meio da decisão alvo do presente recurso.Em sede recursal, a par de outros argumentos, aduziu a recorrente que a “multa imposta [a si] decorre de um título cuja autenticidade foi comprometida, visto que a assinatura foi periciada e considerada falsa”, de modo que a “sanção aplicada, derivada desse ato viciado, deve ser considerada nula, uma vez que não há respaldo legal para sua manutenção”.Argumentou ser “imprescindível que a decisão que manteve a multa seja reformada, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico que a fundamenta”.Defendeu, outrossim, a “existência de falsidade na assinatura do contrato apresentado pelo exequente, o que, se comprovado, compromete a validade do título executivo que fundamenta o cumprimento da sentença”.Acrescentou que a “alegação de que a assinatura é falsa não se trata de mera formalidade, mas sim de um aspecto essencial que pode alterar substancialmente o resultado do processo, justificando a suspensão do cumprimento da sentença até que a questão da falsidade documental seja devidamente apurada e decidida”.Nesse contexto, conquanto não se possa, no restrito âmbito do cumprimento provisório de sentença, declarar a nulidade da multa, da decisão liminar que a fixou ou do próprio contrato de compra e venda apresentado pelo agravado, como almeja a recorrente, seus argumentos trazem à tona uma realidade que é própria das decisões proferidas em sede liminar: sua precariedade e provisoriedade.É dizer, a astreinte foi fixada em decisão liminar, proferida com base em cognição sumária, passível de reforma ou cassação ao final do julgamento da causa, após cognição exauriente.E, nessa perspectiva, considerado o efeito translativo dos recursos, dada a natureza de ordem pública da matéria ventilada pela recorrente, é de se reconhecer que o cumprimento provisório de sentença não pode ser, por ora, processado, uma vez pendente condição suspensiva, qual seja, a confirmação da multa em sentença de mérito.Para tanto, sobreleva colocar em destaque tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.200.856/RS (Tema 743), realizado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a multa diária, embora devida desde o momento em que se descumpriu a decisão judicial, somente poderá ser objeto de cumprimento provisório de sentença se for confirmada ao final do processo, por ocasião do julgamento de mérito e desde que eventual recurso posterior seja desprovido de efeito suspensivo.Confira-se: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” (Tema Repetitivo 743 – REsp n. 1.200.856/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014) Imperioso ressaltar que esse entendimento, embora firmado sob a égide do CPC de 1973, ainda continua válido e aplicável na vigência do CPC de 2015, conforme também já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a ‘multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo’.2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(STJ. EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023 – destaquei) No referido julgamento, a relatora Min. Nancy Andrighi, em voto que restou vencido, chegou a destacar que “a teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito” (p. 27 do acórdão).Em contrapartida, o Min. Luiz Felipe Salomão, no voto-vista que prevaleceu, consignou que o CPC de 2015 não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sentença – requisito para o cumprimento provisório das astreintes – destacando que não houve modificação do entendimento do STJ pacificado pelo julgamento do REsp 1.200.856/RS.Rememore-se, por oportuno, que os juízes e tribunais devem observar as teses fixadas em sede de recursos repetitivos, dado o seu caráter vinculante, tal como estatui o art. 927, III, do CPC.Não por outra razão, apresentam-se os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp nº 1.883.876/RS. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MULTA QUE AINDA NÃO É EXIGÍVEL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade em cumprimento provisório de astreintes, extinguindo a execução por inexigibilidade da dívida e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a extinção do cumprimento provisório de astreintes foi correta, considerando a inexistência de título executivo; (ii) se a suspensão do cumprimento provisório seria a medida adequada até a prolação da sentença definitiva nos autos principais; e (iii) se a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de astreintes não é cabível, uma vez que a multa cominatória não é exigível, pois ainda não foi confirmada por sentença de mérito. 4. Nos autos de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1.883.876/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento do Tema Repetitivo 743, fixado na vigência do CPC/1973, no sentido de que é inviável o cumprimento provisório das astreintes, que somente podem ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito. 5. Desse modo, não é possível suspender o feito, visto que o cumprimento provisório de astreintes trata de via inadequada, visto que não há obrigação exigível e, desse modo, inexiste título executivo. 6. O apelante deu causa ao ajuizamento inadequado do cumprimento provisório de astreintes, o que ensejou a oposição de exceção de pré-executividade pelo apelado. 7. A escolha do apelante de ajuizar o cumprimento provisório, mesmo diante da inexistência de título executivo, implica em risco processual assumido, justificando a condenação em honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É inviável o cumprimento provisório de astreintes antes da confirmação da multa cominatória por sentença definitiva, uma vez que não há título executivo que justifique a execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 313, V, “a”, e 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.883.876/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023; TJPR, AI 0111890-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, J. 23/05/2025; TJPR, AI 0003713-08.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AI 0037427-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001688-36.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA FORMULADO PELA AUTORA, VISANDO A COBRANÇA DE MULTA FIXADA PARA COMPELIR O RÉU A CUMPRIR OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI LIMINARMENTE IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO AINDA NÃO ENCERRADA.1 Casuística: Pedido de cumprimento provisório de sentença para recebimento de multa fixada para compelir o réu a cumprir obrigação liminarmente imposta na fase de conhecimento do processo, sem que o provimento jurisdicional tenha sido ratificado em sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Controvérsia sobre a decisão que indeferiu o pedido. Pretensão recursal que vai de encontro ao entendimento fixado em Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 743), no sentido do que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.”. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - instância máxima do Areópago – que, por meio do instrumento regimental destinado a eliminar a divergência de entendimento entre as suas Turmas (embargos de divergência), decidiu pela necessidade de preservar a tese fixada anteriormente (Tema 743 do STJ), a despeito da redação do artigo 537, § 3º do CPC de 2015, no julgamento EAREsp n. 1.883.876/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016531-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.05.2025) Frise-se que não procedem os argumentos do agravado sobre as circunstâncias fáticas e normativas do caso, as quais impediriam, segundo a perspectiva por ele sustentada, a aplicação da mencionada tese repetitiva neste recurso.A questão alusiva ao descumprimento de determinação judicial, neste momento, é tangencial e não influencia na solução da controvérsia recursal, que se concentra na viabilidade ou não da execução provisória das astreintes, sem sentença de mérito confirmando a decisão liminar.Do mesmo modo, não é possível assimilar a ideia de que no STJ, embora existindo decisões distintas sobre o tema, haveria consenso no ponto relativo à admissibilidade do depósito em juízo.Como visto acima, à luz do Tema Repetitivo 743 do STJ, o cumprimento provisório de sentença para a cobrança de astreintes somente é possível depois que a decisão liminar for confirmada pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto contra a sentença não seja recebido com efeito suspensivo.O recurso mencionado na tese é, evidentemente, aquele voltado contra a sentença e não eventual agravo de instrumento manejado contra a decisão liminar que fixou as astreintes, como sugere o recorrido.Por todas estas razões, impõe-se a extinção do cumprimento provisório de sentença, uma vez que não há, até o momento, sentença no feito principal confirmando a liminar antes concedida, assim como a respectiva multa.Ressalte-se que não se está aqui declarando a nulidade da multa diária, da decisão liminar que a estabeleceu ou do contrato apresentado pelo agravado no feito principal.Aponta-se, apenas, que a exequibilidade da multa depende da ratificação da tutela provisória na sentença futura (condição suspensiva), o que ainda não se tem, cenário processual que torna o exequente carente de ação, por falta de interesse de agir.O conflito entre as teses dos litigantes, qualificado pela resistência da parte ré à pretensão do autor da ação principal, impõe não somente a suspensão do processo, mas a efetiva extinção do cumprimento provisório de sentença, de ofício, por inexequibilidade do título judicial em que foi fixada a astreinte, o que se faz diante do efeito translativo dos recursos e da tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 743/STJ).Por último, não se evidencia, por ora, que qualquer das partes esteja litigando de má-fé, a fim de autorizar aplicação de sanção processual correspondente, como pretendem tanto recorrente, quanto recorrido.Não emerge dos autos, até este momento, atitude claramente ímproba dos litigantes, razão pela qual os pedidos formulados ficam rejeitados.À luz do exposto, conheço parcialmente do recurso e, de ofício, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.Por força da sucumbência, fica o exequente, ora agravado, condenado ao pagamento das custas processuais porventura devidas no incidente processual extinto, bem com honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor executado (atualizado pelo IPCA), considerados os vetores do art. 85, § 2º do CPC.III – DECISÃO:
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