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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000219-58.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I). EXECUTADO CITADO MAIS DE SETE ANOS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA (ÚLTIMA PARCELA). DESÍDIA DA EXEQUENTE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL VERIFICADA. 2. CONDENAÇÃO DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, DO CPC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL NA INSTÂNCIA RECURSAL (ART. 22, § 1º, LEI Nº 8.906/94; ART. 5º, CAPUT E § 1º, LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA QUAL OS EMBARGOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO TARDIA DA EXECUTADA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, DO CPC. HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DEVIDA.1. Caso a demora para a citação do devedor provenha da desídia do credor, o transcurso do prazo prescricional ocorrido antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão executiva. 2. “A norma do §5º do art. 921 do CPC tem aplicação cogente e imediata, tanto nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, como também a do direito material pela desídia na citação do executado no prazo legal, e dispensa os ônus sucumbenciais independentemente de ter havido ou não provocação das partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019324-10.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23 /05/2022). 3. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFAZ.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002344-65.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024)”