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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que, nos autos de Execução Penal n.º 4000027-79.2021.8.16.0058 (mov. 1.34), regrediu o regime semiaberto para o fechado, em razão do cometimento de faltas graves, consistentes no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.37), argumentando em suas razões recursais que: a) o apenado cometeu faltas em relação ao perímetro e horário estabelecido, porém, apresentou, voluntariamente, justificativas à Central de Monitoramento; b) “o reeducando atingiria o marco temporal de progressão de regime para o aberto no dia 26.06.2024 e que no período que está com o monitoramento eletrônico, desde out/2023, o reeducando cometeu apenas 5 faltas, que foram justificadas na Central de Monitoramento”; c) o sentenciado está exercendo atividade laborativa lícita com registro, o retorno para o regime fechado causaria danos graves, prejudicando na sua reintegração à sociedade. Por derradeiro, busca o acolhimento das justificativas, por consequente, a manutenção do regime semiaberto. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.40), em que pugnou pelo não provimento do recurso.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.41).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1)Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação.Pelo que se depreende dos autos executórios, o agravante foi condenado a pena total de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 157, §2°, inciso V, e art. 180, caput, ambos do Código Penal, oriunda da condenação dos autos de Ação Penal n.º 0004888-84.2018.8.16.0058 e n.º 0007372-38.2019.8.16.0058.Em 06/10/2023, foi concedida a progressão de regime ao semiaberto (mov. 162.1, SEEU), com a harmonização do regime mediante monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado (mov. 162.1, SEEU). No decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, se verificou a ocorrência de diversas violações, conforme os movimentos 198.1, 211.1, 214.1, 233.1 e 300.1, todos dos autos n.º 4000027-79.2021.8.16.0058 (SEEU). Em razão do descumprimento de condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado, o Ministério Público manifestou-se pela realização de audiência de justificação (mov. 218.1, SEEU), a qual foi realizada no dia 30/05/2024 (mov. 237.1, SEEU). Na audiência, designada exclusivamente para garantir sua oitiva, o réu alegou que as violações ocorreram em razão de festividades natalinas, do trabalho formal na empresa Employer, como terceirizado para COAMO, e a realização de serviços de mudança para o município de Mamborê. Aludidas justificativas não foram acolhidas, sendo determinada a regressão definitiva do regime ao fechado, nos seguintes termos: 7. Pois bem, oportunizou-se a justificação e o reeducando, sobre as faltas praticadas nos dias 24 e 25.12.2023, o reeducando justificou ter passado o Natal com a família e passou do horário permitido. Já no dia 23.02.2024, disse que estava trabalhando e após participou de um churrasco, dormindo no local. No dia 13.03.2024, disse ter ajudado uma vizinha mudar da cidade de Mamborê e, por fim, no dia 1.04.2024, que estava trabalhando na COAMO, mas nada comprovou a este respeito. Desse modo, reputo injustificadas essas violações.8. Nesse passo, a conduta do reeducando caracteriza falta grave na execução da pena e implica em regressão de regime nos termos do art. 118, inc. I, da LEP.9. Sobre a violação da monitoração eletrônica implicar em falta grave, o art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, trazem que a não observância pelo reeducando das ordens recebidas pelos agentes de execução penal caracteriza falta grave.10. No caso, ao violar a monitoração eletrônica, o reeducando desobedeceu às ordens de proibição a respeito e das quais estava ciente quando da implementação do benefício.11. Além disso, o art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, da LEP, traz o dever do reeducando de observar as orientações da monitoração e que a violação comprovada deste dever pode autorizar a regressão de regime. (...)14. Ademais, as violações da monitoração ora injustificadas revelam que o reeducando está a frustrar os fins da execução do regime semiaberto harmonizado, o qual pressupõe senso de autodisciplina.15. Enfim, a despeito dos argumentos lançados pelo reeducando e pela defesa, o mesmo cometeu falta grave, impondo-se a sua regressão de regime.16. Isso posto, DECRETO A REGRESSÃO DO REGIME do reeducando FÁBIO VITURINO do16. REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO, com fulcro no art. 118, inc. I, c/c art. 50, inc. VI, c/c o art. 39, V, todos da LEP, e, ainda, com fulcro no art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, do mesmo diploma legal.Em que pesem os argumentos defensivos, o presente recurso não merece acolhida. O art. 146-D, II e art. 146-C, parágrafo único, I, ambos da Lei de Execução Penal dispõem sobre a possibilidade de se revogar a monitoração eletrônica ou regredir o regime, nas hipóteses em que o acusado violar os deveres a que estava sujeito ou cometer falta grave. Vejamos: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime.Na hipótese, acertada a decisão que revogou o monitoramento eletrônico e regrediu o regime fechado. Isso porque, são nítidas e comprovadas as reiteradas violações das condições estabelecidas para o benefício que foi concedido ao apenado, eis que por diversas vezes permaneceu fora do perímetro fixado, bem como deixou de cumprir os horários de recolhimento domiciliar.Assim, verifica-se que as justificativas apresentadas pelo reeducando e pela Defesa não são razoáveis para isentá-lo de punição, pois ele estava ciente das condições impostas quando da harmonização do regime semiaberto e estava ciente que eventual descumprimento dessas condições ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime.Ao apreciar casos análogos, este Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO, FALTA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, E PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA E DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. 1. FALTA GRAVE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REEDUCANDO QUE INFRINGIU REITERADAMENTE A ÁREA DE INCLUSÃO E DEIXOU DESCARREGAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DIAS APÓS A OBTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTAS QUE PERDURARAM POR DIVERSOS MESES. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR ESCRITO PERANTE O COMPLEXO SOCIAL. REITERAÇÃO DAS INFRAÇÕES, MESMO APÓS APLICAÇÃO DE PENAS DE ADVERTÊNCIA VERBAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2. FALTA GRAVE DE COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO GENITOR DO REEDUCANDO, NOTICIANDO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. 3. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AUTORIZADA PELO ART. 118 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000744-41.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.11.2022 – sem destaques no texto original).RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO, NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA E ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) - PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, PELA INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO E DE AUTODETERMINAÇÃO DO REEDUCANDO, DEVIDO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA, COM O RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE E DESPROVIDA DE ALICERCE PROBATÓRIO NOS AUTOS - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO – ALMEJADO ABRANDAMENTO DA PENALIDADE DISCIPLINAR, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – PROVIDÊNCIA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL – CARÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA NA SEARA EXECUTÓRIA – HIPÓTESE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CUJOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO AFIGURAM-SE PREVISTOS NO ART. 57 DA LEP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000784-60.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.06.2021 – sem destaques no texto original).Portanto, depreende-se que as justificativas não se mostram admissíveis, uma vez que sem qualquer elemento que, suficientemente, as corrobore. Nessa vereda, pontua-se que a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento eletrônico configura violação aos deveres a que o apenado estava sujeito, sendo admitida a regressão de regime e revogação da benesse de monitoramento eletrônico. A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).Somado a isso, o desrespeito aos horários de recolhimento domiciliar configura falta grave e demonstra sua indisciplina com o cumprimento adequado da pena, bem como, o descaso com os Órgãos responsáveis. No mesmo sentido, trago precedente desta Corte: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE [VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO]. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO DESRESPEITOU A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E O HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR A TRABALHO. IMPROCEDENTE. VEDAÇÃO AO COMPARECIMENTO A BARES OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE NÃO PODERIA TER SIDO FIXADA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TODAVIA, RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE RADICOU, TAMBÉM, NO DESCUMPRIMENTO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESEMPENHO DO LABOR DURANTE A MADRUGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA OFERECIDA. APENADO QUE EXAROU CIÊNCIA NO TERMO DE COMPROMISSO, ANUINDO COM AS CONDIÇÕES FIXADAS AO MEIO INTERMEDIÁRIO HARMONIZADO. FALTA DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, INCISO VI, 39, INCISO V, E 118, INCISO I, TODOS DA LEP. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000040-76.2023.8.16.0133 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.03.2024) (Destaques acrescidos).Nessa ótica, não se pode perder de vista que, ao iniciar o cumprimento da pena, o condenado está sujeito às regras da Lei de Execução Penal e deve se submeter à obediência dos regramentos a ele destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcar com as punições cabíveis à conduta transgressora.Destarte, ao cometer as violações às condições da harmonização do regime semiaberto, o acusado estava ciente que referida conduta ensejaria a sua penalização. Portanto, diante da demonstração das faltas graves, sem que restasse comprovada a justificativa apresentada, deve ser mantida a decisão recorrida. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado Fabio Viturino, mantendo a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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