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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019357-54.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RITO COMUM. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À AUTORA, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.1. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida íntegra. Desnecessidade de que o beneficiário renove o pedido em grau recursal. Lei n. 1.050/1950, art. 9º. Recurso não conhecido neste ponto.2. Ação de exibição de rito comum. Não incidência das normas dos artigos 381 e seguintes do CPC. Instituição financeira ré que, ao deixar de atender o pedido extrajudicial de exibição, deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar, dado o reconhecimento decorrente da apresentação judicial do documento, com o ônus de sucumbência. Inteligência do disposto nos artigos 82 e §§, 85 e 90, caput, do CPC. Cita precedentes.3. Honorários sucumbenciais. Pretensão exibitória de valor inestimável. Fixação por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00. Tabela da OAB. Referencial primário que não afasta a necessidade da ponderação judicial dos critérios qualitativos e quantitativos do § 2° do art. 85 do CPC e da adequada consideração de proporcionalidade e razoabilidade em cada caso.