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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0082965-68.2023.8.16.0014, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante Associação Recanto Fazenda Nata – ARFN e apelados Município de Londrina e Câmara Municipal de Londrina.Associação Recanto Fazenda Nata – ARFN ajuizou ação civil pública em face do Município de Londrina e da Câmara Municipal de Londrina, alegando, em síntese, que: (a) tramita junto à Câmara de Vereadores de Londrina o Projeto de Lei nº 111/2023, com o objetivo de promover descomunal expansão do perímetro urbano de Londrina; (b) referido projeto de lei viola várias normas do atual Plano Diretor da Cidade; (c) em nenhum momento a população de Londrina foi convidada a participar de audiência pública para se manifestar especificamente sobre a quantidade de área abrangida pela proposta de expansão urbana; (d) a maioria da população não tem conhecimento do PL nº 111/2023 e de suas consequências, em especial, a redução dos recursos públicos para investimentos em infraestrutura e serviços no atual perímetro urbano; (e) haverá a apreciação em caráter de urgência, o que é descabido. Assim, requer a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da demanda, com a “(...) imediata suspensão do processo legislativo do Projeto de Lei nº 111/2023, sem proceder qualquer votação, ou, se realizada a primeira, que não seja realizada a segunda, ou ainda, se realizada ambas, e aprovado o projeto, que não seja ele submetido a procedimento sancionatório, assim devendo ser até que sejam sanadas todas as irregularidades demonstradas nesta ação civil, sob pena de nulidade dos atos que se seguirem (...)”.Sobre eventual perda superveniente do interesse na análise do pleito emergencial, em razão do projeto de lei já ter sido votado e aprovado (seq. 13.1), a parte autora manifestou-se na seq. 16.1.Foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 24.1), tendo o Parquet postulado pelo julgamento antecipado do feito e o réu permanecido inerte (seq. 31).Foi determinada a oitiva da parte contrária (seq. 18.1).Na seq. 20.1, a parte autora informou que o Projeto de Lei foi sancionado e convertido na Lei nº 13.718/2023.Foi reconhecida a perda superveniente do objeto da tutela de urgência na seq. 22.1.Por meio do petitório da seq. 44.1, a autora regularizou sua representação processual, bem como defendeu o reconhecimento do interesse processual quanto ao mérito da demanda.O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.Sobreveio a r. sentença (seq. 52.1), tendo o Doutor Juiz indeferido a inicial.Inconformado com a r. decisão, a Associação Recanto Fazenda Nata – ARFN interpôs recurso de apelação (seq. 58.1) alegando, em síntese, que: (a) a ação civil pública foi ajuizada antes de o processo legislativo se converter em lei; (b) a conversão do projeto de lei em lei não retira o interesse processual da autora quanto ao mérito da ação; (c) “(...) São insanáveis os vícios do processo legislativo do Projeto de Lei nº 111/2023, do qual resultou a Lei Municipal n13.716/2023, porque, conforme demonstrado, houve manifesta violação de numerosas normas jurídicas de regência do processo legislativo municipal, com destaque para o fato de que esse projeto de lei afronta a literalidade da Lei Geral do Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina (Lei nº 13.339, de 07/01/2022), estando, pois, em desconformidade com a Tese fixada no Tema 348 do STF (...)”; (d) embora tenha havido a sanção da Lei Municipal nº 13.716/2023, esta pode ser declarada nula, em razão do seu processo legislativo ser nulo, de modo que prevalece o interesse processual.Contrarrazões na seq. 61.1 e 62.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (seq. 15.1 – AP), subscrito pelo Promotor de Justiça Designado – 6º Grupo da Procuradoria de Justiça Cível Fabrício Drumond Monteiro, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.Infere-se do caderno processual que a ação civil pública foi proposta com o objetivo de sanar irregularidades no processo legislativo atinente ao Projeto de Lei nº 111/2023, sustentando que a expansão do perímetro urbano proposta em tal projeto afronta à Lei Geral do Plano Diretor, bem como deveria ser precedida de EIA-RIMA e audiências públicas.Entretanto, antes da análise do pedido liminar de suspensão da tramitação do projeto de lei, este foi convertido na Lei Municipal nº 13.718/2023, devidamente sancionada pelo Prefeito em 21/12/2023 (seq. 20.2).Neste contexto, inviável a utilização da ação civil pública para questionar a regularidade/constitucionalidade do processo legislativo de determinado projeto, quando este foi convertido em lei.Isto porque, após findo o processo legislativo, com a aprovação/publicação da lei proposta, eventuais vícios relativos à sua regularidade devem ser questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade, revelando-se inadequada a via da ação civil pública.Portanto, o aperfeiçoamento da proposição legislativa, a partir de sua conversão em Lei, somente admite que a presunção de validade da norma seja afastada por meio das ferramentas próprias de controle repressivo jurisdicional e desde que promovidas pelos seus respectivos legitimados.Assim, pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
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