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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta no tocante à sentença do mov. 55.1, exarada nos autos de n. 0005127-89.2023.8.16.0001, da Revisional de contrato, aforada por AR FREE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos aí qualificados, pela qual, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, se julgaram parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos:[...] Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (I) Declarar abusiva a cobrança nominada “comissão FLAT” nos contratos 450.004.335 e 450.005.780, e consequente restituição dos valores cobrados indevidamente;(II) Declarar indevida a capitalização de juros no contrato n. 450.005.780 e o recálculo da dívida com o expurgo dos juros capitalizados, o que será realizado em liquidação de sentença;(III) Declarar abusiva a cobrança referente à “Ourocap PU”, na monta de R$ 5.000,00, e sua restituição.Os valores declarados indevidos (comissão FLAT e título de capitalização) devem ser restituídos à autora, de forma simples, atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescido de juros da mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca e em proporções iguais, condeno ambas as partes (autora e réu) ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, 84 e 87, todos do CPC), na proporção de 50% para cada. Condeno-as, também, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais: (a) em favor do advogado da autora, considerando, de um lado, o zelo no patrocínio de sua cliente, logrando êxito parcial em suas pretensões iniciais (declaração de abusividade de encargos e restituição de valores), mas sopesando, de outro, o curto tempo exigido para a prestação do serviço e o local da prestação do serviço (toda tramitação em ambiente virtual), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (líquida e a ser liquidada). (b) com relação ao advogado do réu, também combativo e diligente, obtendo o desacolhimento de parte do pedido, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor final dos contratos após os expurgos), importância que deverá ser calculada em liquidação de sentença e atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) [...].Dessa decisão, a parte ré opusera embargos de declaração (mov. 58.1), para sanar os apontados erros materiais, passando o dispositivo da sentença a conter esta redação:[...] Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:(i) declarar abusiva a cobrança nominada “comissão FLAT” nos contratos 450.004.335 e 450.005.780;(ii) declarar indevida a capitalização de juros no contrato n. 450.005.780 e o recálculo da dívida com o expurgo dos juros capitalizados, o que será realizado em liquidação de sentença;(iii) declarar abusiva a cobrança referente à “Ourocap PU”, na monta de R$ 50.000,00.Os valores declarados indevidos relativamente às cobranças de comissão FLAT e título de capitalização serão abatidos do valor total efetivamente devido pela Autora à Ré, devendo ser atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescido de juros da mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação.Já os valores declarados indevidos em decorrência da indevida capitalização de juros no contrato de n.º 450.005.780 deverão ser restituídos à autora, de forma simples, atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescido de juros da mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação [...].Inconformado com essas deliberações, o BANCO DO BRASIL S/A interpusera este apelo (mov. 70.1), aduzindo: (a) inexiste qualquer irregularidade nos contratos discutidos nos autos, sendo lícitas as obrigações celebradas, já que livremente pactuadas; (b) a parte autora tivera ciência das cláusulas do contrato, tendo sido devidamente informada acerca dos encargos incidentes, pelo que válidas as cláusulas avençadas; (c) a comissão flat é contratada não só para subsidiar eventual contratação de serviço (externo) de assessoria financeira na seleção de linha de crédito, mas também para remunerar o Banco pela prestação do serviço de concessão e análise de crédito; (d) comprovara a efetiva prestação do serviço, já que prestara assessoria na seleção e adequação da linha de crédito, que fora contratada, posteriormente, pela parte ativa; (e) é admissível a capitalização dos juros, estando previsto os encargos financeiros incidentes sobre a operação n. 450.005.780; (f) não houvera pedido de reconhecimento de irregularidade da cobrança do OUROCAP, com base na ausência de anuência do Consumidor, mas sim, em venda casada; (g) além de ser fato incontroverso a livre vontade de contratação do título de capitalização, a parte recorrida não perdera o dinheiro investido, já que resgatado ao final, e ainda lhe é dado a chance de concorrer e ser contemplada com vários prêmios pecuniários; (h) não há cobrança indevida, porque observada a boa-fé contratual e regular exercício de direito, não ensejando o dever de restituir à parte autora; (i) pedira-se o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente responsabilização integral da parte apelada pelos ônus sucumbenciais.Também inconformada, AR FREE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI, autora, interpusera recurso adesivo (mov. 77.1), dizendo: (a) no contrato n. 450.004.335 foram cobrados juros remuneratórios superiores ao pactuado; (b) abusiva a cláusula que prevê a exigência de dupla garantia (aval e cessão de direitos) ao contrato n. 450.007.079; (c) impossibilidade de se exigir garantia superior ao montante total da operação contratada (contrato n. 450.007.608); (d) fora sucumbente em parte mínima, de modo que o Banco deveria arcar com a integralidade dos ônus processuais; (e) pedira-se a reforma da sentença nos pontos impugnados. Contrarrazões, nos movs. 76.1 e 81.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece destes recursos.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Recurso de apelação, do BancoII.2.1.1. Comissão flatDo cotejo dos autos, tem-se que as partes celebraram cédulas de crédito bancário ns. 450.004.335 (movs. 1.47 a 1.49) e 450.005.780 (movs. 1.50 a 1.52), nas quais foram cobradas comissão flat, correspondente a 0,22% e a 01% (um por cento), respectivamente, do crédito concedido.A parte autora ajuizara Revisional requerendo devolução dos valores a título de comissão flat, atualizados, o que, neste ponto, lhe fora provido.O Banco apelante defendera a legalidade da cobrança da dita comissão, argumentando que tal encargo visava remunerá-lo pelo serviço de assessoria financeira na análise das garantias para abertura ou renovação do crédito, conforme assim constara nos contratos:
Pois bem! Como se vê dos contratos questionados resta inconteste que houvera pactuação da comissão flat, cuja cobrança está definida como “assessoria” para seleção adequada da linha de crédito. Ou melhor, a cobrança da comissão flat destina-se a remunerar a Instituição financeira mutuante, pelo serviço de “assessoria” na abertura e/ou renovação do crédito no contrato de financiamento.No tocante, cumpre observar que o ressarcimento de despesa com serviços de terceiros é autorizado, expressamente, pela Resolução n. 3.518/07, do CMN. Ocorre que no art. 1º, inc. III, dessa Resolução, exige-se que o valor cobrado seja “devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”. Quanto ao tema, o STJ julgara o RESP n. 1.578.553 / SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, alusivo ao tema n. 958 / STJ, definindo que, aos contratos bancários celebrados a partir de 30.4.08, é abusiva a cláusula na qual se previra a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Veja.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. – CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (in RESP n. 1.578.553 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado de 28.11.18).Em meras alegações, a parte recorrente aduzira que estaria comprovada a efetiva prestação do serviço, vez que prestara assessoria na seleção e adequação da linha de crédito. Mas, como bem fundamentado na sentença, não houvera, pelo Banco, demonstração, durante o curso da demanda, sobre a efetiva prestação dos serviços que seriam remunerados pela aludida comissão. Ora, a parte apelante ficara inerte quando intimada a especificar provas (mov. 45.1), em tese, renunciando a possibilidade de demonstrar na extensão necessária quais os serviços de assessoramento prestados ao mutuário, que justificassem a cobrança da comissão controvertida. Destarte, não restara comprovada a efetiva prestação dos serviços cobrados. A propósito, estes precedentes jurisprudenciais:RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PEDIDOS DE REFORMA DO JULGADO. [...] APELAÇÃO RÉU. 1- TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL SOB O PRETEXTO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. 2- LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE COMISSÃO FLAT. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A ELA VINCULADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC 0044730-04.2021.8.16.0014, Londrina, Des. Substituto, DELCIO MIRANDA DA ROCHA, julgado de 23.7.23). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, JUNTADA DE EXTRATOS/CONTRATOS E NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ADITIVO COM PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO. 7. COMISSÃO FLAT. COBRANÇA ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 8. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 10. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível n. 0002803-97.2018.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgamento aos 16.12.22). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA INICIAL, PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA FRENTE AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LEGALIDADE, EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. TARIFA DE COMISSÃO FLAT. ILEGALIDADE NO CASO DOS AUTOS. POIS EMBORA PREVISTA NOS CONTRATOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELO BANCO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, QUE OS SERVIÇOS A ELA VINCULADOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. ANTE O RECONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES, NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Apelação Cível n. 0000489-18.2020.8.16.0001, Curitiba, hoje Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 30.8.21). Destaques desta transcrição!Assim, não tendo a parte apelante exibido, no momento oportuno, provas de que os serviços de assessoria foram prestados, efetivamente, ora se mantém a sentença, pelo que aqui se nega provimento à tese!II.2.1.2. Capitalização dos juros A cobrança dos juros, capitalizados mensalmente, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível se pactuada pelos contratantes. A propósito, preconiza a súmula n. 539, do STJ, nestes termos:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ. Veja:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Porém, no caso, como bem ilustrara o Magistrado a quo, não se mostra possível sua cobrança, pela inexistência do pacto autorizador, já que, em relação ao contrato de n. 450.005.780, não há qualquer previsão a respeito. Por conseguinte, sem que possa ter por prevista, expressamente, referida prática, inadmissível é (e era) a capitalização mensal dos juros. Em outros termos, se inexistira ajuste sobre essa prática, forçoso é a vedação dessa cobrança (e estorno do que a esse título se cobrara). Sobre isso, há precedentes desta Corte como os que seguem (exemplificativamente):APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO E CORRELACIONADOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – [...] 3.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA, DIANTE DA FALTA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NOS AUTOS – ART. 400 DO CPC – COBRANÇA ILEGAL MANTIDA – 4.) [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, APENAS, REDISTRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 80% AO AUTOR E 20% À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (in TJPR, 13ª CC, n. 0008896-09.2013.8.16.0017, AC, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 25.9.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. COBRANÇA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MP 2170-36/2001. EXCLUSÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002239-18.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20). Fonte sem destaques!APELAÇÃO [...] (2). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO CONCRETO E DOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, § 3º, CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DO APELO (1) PREJUDICADA. MÉRITO DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTA GARANTIDA. [...] CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO E EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA, COM A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO VALOR POSTULADO NA INICIAL, DESCONTADOS OS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. SUCUMBÊNCIA REPARTIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.APELO (2) CONHECIDO E PROVIDO. APELO (1) PREJUDICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0034353-81.2015.8.16.0014, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, votação unânime, julgado de 1.7.19). Destaques desta transcrição!Destarte, a tese da parte apelante ora é afastada, mantendo-se hígida a sentença na parte que afastara a capitalização dos juros (contrato de n. 450.005.780), porque a sua pactuação não fora ajustada (ou demonstrada). Assim, ora se nega provimento ao recurso!II.2.1.3. OUROCAPEstá claro que a parte autora, aqui, pedira o reconhecimento de invalidade do título de capitalização, celebrado pelas partes, em virtude do comportamento falho da Instituição bancária, que deixara de prestar o devido esclarecimento à ela, das especificidades da operação contratada, já que vendido como condicionante à formalização das demais operações de crédito.Vê-se dos autos, que não obstante as alegações sobre a higidez do negócio jurídico, a parte ré não conseguira ilustrar que fornecera todas as informações necessárias à consumidora, de forma a deixar claro o tipo de contratação estava fazendo e as condições para o resgate dos valores, atinentes ao título de capitalização contratado. Ora, os títulos de capitalização são espécie de “economia programada”, em que a Instituição financeira, todos os meses (ou de acordo com o período a ser defino), destina certo valor da conta do consumidor, à aquisição desses títulos, sendo que, durante a sua vigência, ele pode participar de sorteios e cessado o prazo, o dinheiro aplicado pode ser resgatado. A propósito, tal produto é considerado “seguro” e é regulado pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda, sendo função dos Bancos a divulgação e capitação de clientes. Ocorre que, em termos de rentabilidade, esta não é a melhor opção ao cliente, mas, altamente rentável à Instituição financeira. No concernente ao tema, válidos estes esclarecimentos (in https://www.topinvest.com.br/titulo-de-capitalizacao/?gclid=Cj0KCQjw27mhBhC9ARIsAIFsETFqWf__3QKXFtxhMy7_zx-CWpVa8whc6Fhjw-QaVsa0W3hH8FxPS-kaAlPvEALw_wcB):[...] O Título de Capitalização é um produto altamente desvantajoso para o cliente, em contrapartida é altamente lucrativo para a instituição financeira. Os bancos visam principalmente pessoas que são atraídas pelos sorteios e geralmente não tem muito conhecimento sobre o valor do dinheiro e aplicações financeiras.Abaixo, uma lista das principais razões que este produto levam o consumidor ao prejuízo.Título de capitalização não é investimento é um jogo: É mais barato apostar na loteria que comprar este produto;O rendimento é inferior ao da poupança: A maior parte dos bancos corrige o valor aplicado a uma taxa diminuta da TR. Além disto, cobram taxas como de carregamento, administração e cota para sorteio reduzindo ainda mais o a rentabilidade;O dinheiro do cliente fica “preso”: Os bancos estabelecem um prazo de carência aonde o cliente não pode retirar o dinheiro antes de um prazo. Se o cliente deseja retirar antes é cobrado uma multa;Em suma, os administradores dos títulos de capitalização têm um grande lucro com esse tipo de produto em cima dos seus clientes [...].E, pelo que se vê dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A não exibira qualquer documentação a demonstrar a existência de tal contratação, concluindo-se que a falta dos instrumentos contratuais, seja na forma física, seja na eletrônica, enuncia razão às alegações da parte ora apelada.Desse modo, não tendo sido o pacto exibido nos autos, não se pôde observar em que termos se dera essa contratação, ou seja, se houvera alguma vinculação ao contrato de mútuo. A propósito, precedente desta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE ADESÃO – DESVINCULAÇÃO COM A NATUREZA E OBJETO DO CONTRATO PRINCIPAL – VENDA CASADA CONFIGURADA. ADEMAIS, TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO PELO RECLAMADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PLEITO PELA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (in TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 0031998-98.2023.8.16.0182, Curitiba, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais MARIA ROSELI GUIESSMANN, julgado de 14.2.24).Logo, correta a sentença que reconhecera a abusividade de sua cobrança.II.2.1.4. Honorários recursaisComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, se tendo em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte autora, em 12% (doze por cento) daquele referencial. II.2.2. Recurso adesivo, da parte autoraII.2.2.1. Cobrança dos juros remuneratórios além do contratadoDissera, a parte apelante, que houvera cobrança de juros remuneratórios em percentual maior do que o contratado (n. 450.004.335), de 2,08%, caracterizando-se a abusividade nisso. Mas, sem razão! Ora, quando da celebração do contrato, tem-se que houve previsão dos juros mensais no percentual de 1,18% (um vírgula dezoito por cento), denominada taxa nominal, e dos juros anuais, ao percentual de 15,116% (quinze vírgula cento e dezesseis por cento), dita efetiva, e isso caracteriza o denominado juros compostos e/ou capitalização, o qual, por si, autoriza a cobrança da taxa anual efetiva, quando expressamente pactuada (o caso). Ora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o só fato de o índice da taxa anual dos juros superar o duodécuplo da taxa mensal prevista ser suficiente a evidenciar a possibilidade dos juros serem compostos e/ou capitalizados (assim também, a sua pactuação). Veja o preceituado pela súmula n. 541, do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, a cobrança dos juros na forma capitalizada mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Veja, a propósito, a súmula n. 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Neste caso, a partir das informações obtidas a respeito da operação firmada entre as partes, conclui-se que a cobrança da taxa efetiva anual é possível porque, a taxa dos juros anual estabelecida é superior ao duodécuplo da mensal. Quanto a isso, há precedentes desta Câmara, como os que seguem (exemplificativamente):JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RESP Nº 973.827/PR. TEMA 279 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. TESES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.2001 (31/03/2000). ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21) Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FORÇA EXECUTIVA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE REVISAR DÉBITOS PRETÉRITOS EM DEFESA QUE NÃO AMPLIA REQUISITOS DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERA A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVOU OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DOS EMBARGANTES. PROVIMENTORECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21) Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 380 DO STJ E ORIENTAÇÃO Nº 2 STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0038530-57.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20). Destaques não da fonte!Logo, absolutamente, há como se limitar a taxa de juros ao percentual da taxa nominal mensal, de 1,18% (um vírgula dezoito por cento), como quer a parte recorrente, por estar desprovido da capitalização mensal de juros pactuada. Outrossim, a parte autora esquece que ao capital mutuado foram incluídos outros valores, como tarifas administrativas, IOF e a comissão flat, de modo que o valor financiado, supera os R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil), de modo que equivocado está o cálculo dela, ao considerar somente este valor ao cálculo dos juros remuneratórios incidentes na operação.Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, por ausência de abusividade da taxa dos juros remuneratórios cobrada pelo Banco, à operação questionada na inicial. Assim, ora se nega provimento a este recurso!II.2.2.2. Dupla garantiaA parte apelante questiona o contrato n. 450.007.079, arguindo a invalidade das garantias exigidas pela parte recorrida, porque, a seu ver, elas inviabilizam o exercício da atividade empresarial.Vê-se do instrumento contratual (movs. 1.57 e 1.58), que foram prestadas estas garantias: aval e cessão de direitos creditórios. Nesta, a garantia prestada pela parte apelante consiste apenas em cessão fiduciária de crédito de titularidade da recorrente, garantia fixada em, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos respectivos valores. E mais, da leitura do contrato questionado, percebe-se claramente que a efetivação desta garantia (cessão de crédito), ao contrário do que alega a parte apelante, não consiste na imediata apropriação, pelo recurso, dos créditos ali mencionados, mas, apenas, a imposição do depósito de tais valores em conta corrente de titularidade daquela, vinculada ao Banco, na qual deverão ser mantidos até a liquidação do débito. E, apesar da existência, também do aval, não se mostra iníqua a só estipulação de garantia dúplice, já que inexiste vedação legal à situação aqui tratada, porque a existência de (02) duas ou mais garantias para o mesmo débito só confere, a quem cabe exigi-las, o direito de opção por alguma delas, e não o de dupla satisfação, o que – se ocorresse – ensejaria enriquecimento sem causa. Ademais, mesmo que o somatório das garantias ultrapassasse o valor da obrigação principal, já que cada uma abarcaria, isoladamente, o valor do contrato, a verificação de eventual abuso está invariavelmente atrelada à concretude de sua efetivação. Em outros termos, só poderia ser abusiva a multiplicidade de garantias se de sua efetiva exigência resultasse bis in idem ou manifesto excesso de cobrança, hipótese não cogitada na espécie. Veja, a propósito, este precedente do Colendo STJ:CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA. CUMULAÇÃO DE CONTRA-GARANTIAS EM FAVOR DO BANCO FIADOR. Em contrato de fiança bancária, a só e só estipulação de duas garantias em favor do banco fiador, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, não é iníqua, pois da simples pactuação não se infere dupla satisfação. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (in STJ, 4ª T., RESP n. 622.096 / MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, julgado de 28.3.06). Sendo assim, em contrato bancário, a só estipulação de duas garantias em favor do Banco, ainda que estas excedam o valor da própria operação, não é iníqua, porque da simples pactuação não se infere dupla satisfação.Logo, inexistem razões à alteração da sentença, de forma que ora se nega provimento ao apelo da parte autora!II.2.1.3. SucumbênciaDefendera, a parte a apelante, a necessidade de se reformar a sentença na parte em que redistribuíra ônus da sucumbência, já que sucumbira de parte mínima do pedido.Como sabido, a sucumbência se impõe na exata proporção da vitória ou da derrota experimentada por cada parte. Aqui, ao contrário do que entendera a parte apelante, não se infere sua sucumbência mínima, já que decaíra de parte considerável de seus pedidos, como o reconhecimento da abusividade da capitalização dos juros, no concernente aos contratos ns. 450.004.335 e 450.007.079, a regularidade das garantias prestadas e a manutenção da taxa de juros remuneratórios (contrato n. 450.004.335).Nessa perspectiva, não se tem decaimento mínimo, da parte autora, a teor de todos os pedidos, impondo-se, destarte, a manutenção do ônus sucumbencial, tal qual regulado na sentença.Destarte, restara não provido o apelo, pelas razões postas!II.2.1.4. Honorários recursaisComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor do proveito econômico obtido, totalizando a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 12% (doze por cento) daquele referencial. II.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS Oportuno salientar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja-se o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!Veja este precedente, desta Câmara, como mero exemplo a respeito:APELAÇÃO [...]. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0041109-23.2017.8.16.0019, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença (mov. 66.1), determinara-se que os valores da repetição do indébito sejam atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescido de juros da mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação”.Este capítulo da sentença, todavia, comporta ajuste quanto aos índices, mormente porque em 1.7.24 fora publicada a Lei n. 14.905, que disciplina a incidência de correção monetária e juros se não haja pactuação quanto a isso, como é o caso. Logo, escoado o prazo de vacatio legis, aplicável ao caso a sistemática descrita pelas novas disposições do CC, quanto ao tema:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Deste modo, é pelo IPCA deverá ser contada a correção monetária da condenação posta na sentença. Já o índice dos juros, o será pela SELIC, porém, desta deduzindo-se o percentual alusivo ao IPCA.Logo, ora oportuno e adequado seja promovido esse pequeno ajuste na sentença, neste ponto!II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento do recurso de apelação da parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, e, no mais, negando-lhe provimento, com a confirmação da sentença, fixando-se, para tanto, honorários recursais.(2) O conhecimento do recurso adesivo da parte autora, AR FREE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI, e, no mais, negando-lhe provimento, com o arbitramento de honorários recursais.(3) A modificação, ex officio, da sentença, quanto aos consectários legais, apenas, para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pelo IPCA e os juros da mora pela SELIC, deduzido o equivalente ao IPCA, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/94, aos arts. 389 e 406, do CC.É como se vota!
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