Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE É SUJEITA A PROVOCAÇÃO DAS PARTES. PRERROGATIVA DO AUTOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DE SUA ESCOLHA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.” (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076364-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento nº 0076364-55.2024.8.16.0000, interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face da decisão de mov. 15.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” nº 0011158-94.2024.8.16.0194. que reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro e, por consequência, declarou a incompetência do juízo para processamento da demanda:“Deste modo, é importante destacar que a CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO constante no contrato é NULA DE PLENO DIREITO, pois configura uma afronta ao sistema de competências estabelecidas pela legislação processual corrobora com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, eis que a renúncia da parte adversa, na qualidade de consumidora de bens e serviços, ao direito conferido pela Lei nº 8.078/90, não permite qualquer escolha do local de foro para propositura da ação de busca e apreensão pelo credor.Finalmente, não bastassem os argumentos lançados nas presentes razões de decidir, percebe-se que os bens objeto de apreensão encontram-se localizados em outra Unidade da Federação, razão pela qual, todas as medidas de constritivas e de comunicação deverão ser realizadas por meio de cartas dirigidas à outro juízo, nada justificando a continuidade do feito nesta Comarca que apenas servirá de base decisória.Ante o exposto, e ancorado nos fundamentos acima, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e processar esta demanda e, de consequência, declino a competência para o juízo competente.”Inconformada, a instituição autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: i) emitiu cédula de crédito bancário, para concessão do crédito para aquisição de bens; ii) em razão da inadimplência, ajuizou a ação originária para promover a apreensão das garantias fiduciárias; iii) antes de analisar o pedido liminar, o juízo de origem declinou a competência para o Foro da Comarca de Frutal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; iv) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise; v) “considerando-se que a parte emitente utilizou os recursos providos pelo Banco com o fim de desenvolver sua atividade econômica, perde-se o caráter de Destinatário final da relação jurídica e, portanto, não se aplicando o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor”; vi) o agravado adquiriu bens de grande porte para aprimorar sua atividade econômica; vii) não existindo relação de consumo, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro; viii) deve ser mantida a competência do juízo da Comarca de Curitiba/PR.Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 8.1 (TJ – agravo de instrumento).Não apresentadas contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade forma), conheço parcialmente do recurso e passo à análise de seu mérito.Síntese fáticaAntes da análise do mérito, cabível um breve retrospecto da tramitação dos autos originários.Na origem, cuida-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” nº 0011158- 94.2024.8.16.0194, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A em face de TF REPRESENT E TRANSPORTES EIRELI E TIAGO FERNANDO NUNES SIMÕES, visando a apreensão dos bens dados em garantia fiduciária, referente ao débito de R$ 11.711.320,35 (onze milhões setecentos e onze mil trezentos e vinte reais e cinco centavos).A parte ré compareceu nos autos originários requerendo a suspensão do feito em razão do processamento dos autos de recuperação judicial nº 5002984-55.2024.8.13.0271, que tramitam perante a 1ª Vara Cível de Frutal – MG (mov. 11.1 – autos de origem).A decisão agravada (mov. 15.1 – autos de origem), declarou a incompetência territorial, diante da afronta ao sistema de competências, bem como do disposto no Código de Defesa do Consumidor.Em que pese a fundamentação da parte recorrente acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal questão deverá ser analisada após a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa.Contudo, lhe assiste razão quanto a impossibilidade de imediato reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo Magistrado.No presente caso, a incompetência reconhecida de ofício pelo Magistrado é relativa, eis que referente a questão territorial.Acerca da incompetência, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)Desta forma, a decisão agravada merece reforma, diante da impossibilidade do reconhecimento da incompetência territorial e da nulidade da cláusula de eleição de foro neste momento processual.Importante destacar que, após perfectibilizado o contraditório, a questão poderá ser reanalisada no juízo de origem, caso suscitada pela parte interessada.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para fins de reformar a decisão agravada mantendo a competência territorial, nos termos da fundamentação.
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