SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076364-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE É SUJEITA A PROVOCAÇÃO DAS PARTES. PRERROGATIVA DO AUTOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DE SUA ESCOLHA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.” (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)