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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 51.2) ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Elza Bueno em face de Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, a juíza de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (5% para os advogados de cada réu), observada a gratuidade de justiça. Vem daí o recurso de apelação interposto pela autora (mov. 57.1), em que alega, resumidamente, que os documentos anexados podem até conter as mesmas informações da ligação, mas a contratação induzida é eivada de vício, o que invalida tais documentos. Argumenta que, ao analisar detalhadamente a gravação disponibilizada, em nenhum momento foi perguntado diretamente à autora se iria adquirir os serviços da ré, apenas se havia dúvidas a respeitos dos benefícios, confirmação de dados, sem esclarecimento de que não se tratava de uma atualização de cadastro, mas de uma contratação, evidenciado má-fé e intenção de ludibriar a autora, que é pessoa idosa. Assevera que a obtenção de autorização de débito automático ocorreu de forma ardilosa, induzindo a erro e gerando vantagem excessiva para a seguradora, o que configura prática abusiva. Sustenta que o vendedor da seguradora agiu de forma ilegal ao utilizar dados pessoais e bancários sem que esta tivesse autorizado acesso, induzindo-a, de forma maliciosa, em erro, deixando de esclarecer o motivo da confirmação de dados, sequer perguntando de forma clara a objetiva de a autora desejava realizar a aquisição dos serviços. Afirma que apenas ao final da ligação mencionou que se tratava de confirmação de compra, sem que a autora tivesse tempo de reação para entender o que estava acontecendo. Aponta falha na prestação de serviços pela indução a erro e confirmação de contratação sem declaração de vontade de aderir aos serviços. Defende que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informação, agindo com intuito de enganar a apelante. Pondera que o simples fato de confirmar dados ou até mesmo autorizar o débito automático não implica compreensão plena das cláusulas contratuais e consequências da contratação. Aduz não ter recebido ou assinado qualquer contrato, físico ou digital, que formalizasse a contratação do seguro com a União Seguradora S.A. Alega a caracterização da danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. Ressalta que a autora foi induzida em errado mediante manipulação da conversa, e que é vulnerável por ser idosa. Entende devam ser restituídos os valores das parcelas de seguro descontados indevidamente. Invoca a aplicação do art.42 do CDC ao caso, a fim de que a repetição se dê de forma dobrada. Defende a legitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que a casa bancária não tomou as medidas necessárias à proteção da consumidora. Alega que deve ser mantida a improcedência do pedido de aplicação da penalidade de litigância de má-fé, bem como de gratuidade de justiça.
Com as contrarrazões (mov.63.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Prefacialmente, deixo de conhecer do recurso em relação aos temas de ilegitimidade passiva do banco réu, litigância de má-fé e gratuidade de justiça, questões decididas na sentença favoravelmente aos interesses da autora, razão por que a hipótese é de ausência de interesse recursal. 3. Afora as matérias acima indicadas, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.55 e 57.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – gratuidade de justiça: mov.10.1). 4. No entanto, não merece ser provido. Cinge-se a controvérsia recursal, primordialmente, ao exame da tese autoral de lançamento de descontos indevidos em conta corrente, e inexistência de contratação de seguro.
De início, importante recapitular os fatos alegados na petição inicial: “A autora é cliente de longa data do Banco Bradesco, agência: 6453, conta 0024468-6, na cidade de Ponta Grossa - Paraná. A conta corrente foi criada com o objetivo de recebimento do benefício da requerente, recebido do INSS. Porém, ao analisar os extratos bancários, percebe-se que vem ocorrendo descontos indevidos em sua conta desde o mês de maio de 2023, todos com o valor de R$49,90. Observa-se que este valor já encontra-se agendado para ocorrer seu desconto no mês de novembro. Se não bastasse o infortúnio ocorrido, a requerente já sofreu com a mesma situação, conforme ação que tramita sob os autos de nº 0009419-63.2023.8.16.0019, mas infelizmente, a situação retornou a acontecer. A autora já foi diversas vezes resolver a situação junto à instituição bancária, desgastando seu tempo precioso para implorar ao banco que não permita que ocorra mais descontos indevidos. Cumpre informar que a requerente NUNCA contratou qualquer tipo de seguro. Ora excelência, a autora já é de idade avançada, não pode se despender todo mês ao banco requerido para solucionar os mesmos problemas, os quais deveriam ser evitados pelo mesmo, como já mencionado estes problemas já vêm acontecendo de tempos passados. Por estes acontecimentos, a autora busca pelo amparo jurídico, com o intuito de que os atuais descontos não mais ocorram nos meses seguintes e que o banco tome providências acerca da paralisação de descontos de empréstimos que NUNCA foram contratados pela autora, para que este infortúnio não ocorra mais. Diante das infrutíferas tentativas de resolução e a inexistência de contrato, é devida a suspensão imediata dos descontos, bem como concedida indenização por danos morais e materiais.” (mov.1.1 – p.02/03 – destaquei) O contexto fático exposto pela requerente resume-se ao apontamento de que os descontos em sua conta bancária seriam indevidos, afirmando, categoricamente, que nunca celebrou qualquer tipo de contrato de seguro. Ou seja, a causa de pedir apresentada pela autora debate a inexistência de negócio jurídico subjacente aos descontos em sua conta bancária. Não se discute vício de consentimento sobre vontade manifestada (plano da validade), mas inexistência de contratação alguma (plano da existência). Bem por isso, o pedido deduzido foi de “procedência total dos pedidos formulados na presente inicial, DECLARANDO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO, de modo a suspender todos os seus efeitos gerados” (mov.1.1 – p.13) Conforme adequadamente indicado pela d. magistrada sentenciante, a seguradora ré aportou no bojo da contestação arquivo de áudio (via link[1] – mov.19.1 – p.02), contendo o teor de ligação telefônica por meio da qual se deu a contratação do seguro: “Funcionário da seguradora: Alô, boa tarde.Terceiro: Boa tarde.Funcionário da seguradora: Eu falo com a Elza Bueno?Terceiro: Sobre o que que seria?Funcionário da seguradora: Meu nome é Daniel, eu falo em nome da FASP, representante da União Seguradora.Terceiro: Ah, só um pouquinho.Funcionário da seguradora: Ah, tudo bem. Então, obrigado.(...)Autora: Alô.Funcionário da seguradora: Oi, boa tardeAutora: Boa tardeFuncionário da seguradora: Agora eu falo com a Elza?Autora: Sou eu. Falando de onde?Funcionário da seguradora: Eu sou o Daniel, falo aqui da FASP, sou representante da União Seguradora e o motivo do meu contato hoje é para fazer a confirmação de migração do seu seguro de acidentes pessoais no valor de R$ 49,90, garantindo seus benefícios ativos na União Seguradora. Para isso, eu vou fazer uma breve confirmação com a senhora, tá bom? Iniciando todos os benefícios do seu seguro.Autora: Tá. Funcionário da seguradora: Certo, então, eu vou iniciar e para sua segurança, gostaríamos de informar que todas as nossas ligações são gravadas e nesse seguro contará com uma série de benefícios. Eu vou iniciar falando pela cobertura para amostra acidental, que é que garante aos beneficiários o pagamento de uma indenização no valor de R$ 45 mil referente ao capital segurado contratado em caso de morte da segurada em decorrente de acidente pessoal ou coberto ocorrido durante o período de emergência do seguro. Nós contamos também com a cobertura para a invalidez permanente total parcial por acidente, que garante a senhora o pagamento de uma indenização no valor de 40.500 por acidente pessoal, também ocorrido durante o período de vigência do seguro. A senhora ficou com alguma dúvida sobre esses benefícios que eu te ofertei?Autora: não.Funcionário da autora: Ah, ótimo então. Vou dar continuidade. Contamos também com o serviço de assistência farmacêutica. É um serviço que consiste em desconto de medicamentos contidos na lista de desconto da série de farmácias credenciadas para estar utilizando. Basta ligar no 0800 e informar o CPF para verificar se aquela farmácia é mais próxima do seu endereço. E com atendimento é disponível 24 horas. Elza, a senhora mora próxima a algum serviço de saúde?Autora: Serviço de saúde eu até moro, mas saúde aqui no Paraná é péssimo (...) É uma desgraça, tem um vizinho aqui que estava fazendo xixi na roupa e tudo, com 82 anos, ficou dois meses e pouquinho esperando para ter uma consulta. Funcionário da autora: Nossa, que situação chata, que situação complicada, mas que bom que ele ainda conseguiu, apesar desse tempo todo que ele ficou aguardando, né? Acredito eu que pela idade dele deveria ser algo meio urgente, devia ser algo de imediato. Espero que ele tenha ficado bem. Olha, eu fiz essas perguntas para a senhora, porque nós contamos também com o serviço de telemedicina e teletriagem. que é um serviço que consiste na prestação de serviços de atendimento pré-clínico, via telefone, chat e até mesmo videochamada, que dessa maneira, a senhora terá acesso fácil ao atendimento de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, nutricionistas, entre vários outros, tudo devidamente capacitado e especializado. E a senhora tem algum bichinho de estimação, Elza?Autora: nenhum.Funcionário da seguradora: A senhora não tem nenhum então, né? Às vezes eu tenho vontade de ir ofertando a assistência PET, para no futuro, no dia de amanhã, a senhora chegar e ter um objetivo de estimação. Porque a assistência PET é o plano de assistência veterinária para cães e gatos. E os clientes habilitados têm acesso a consultas veterinárias, exames laboratoriais e exames simples, atendimento emergencial, cirurgia e internação. E Elza, a senhora mora em casa ou em apartamento?Autora: casa. Funcionário da seguradora: Assim, eu perguntei para a senhora que nós contamos também com assistência residencial, que através dessa assistência que a senhora terá profissionais capacitados para prestar para a senhora o atendimento 24 horas. Eles vão atender imprevistos e realizar reparos causados por pane elétrico, entupimentos, conceitos de fechaduras e outros contratempos domiciliares. Ou seja, a senhora poderá ser na chaveiro, mão de obra elétrica ou mão de obra hidráulica. E para finalizar, a senhora contará com 4 sorteios mensais no valor de R$ 5.000,00 como premiação de cada sorteio. O início de vigência a partir das 24 h do primeiro débito em conta, tudo isso por R$ 49,90 mensais, para sua comodidade tem o pagamento via débito automático. Elza, a senhora ficou com alguma dúvida sobre algum benefício? A senhora tem alguma dúvida?Autora: Não, não tenho.Funcionário da seguradora: ah, que ótimo então que ficou tudo esclarecido para a senhora, que a senhora entendeu tudo da melhor forma possível. Para a gente dar continuidade nessa migração, nós teremos apenas que confirmar alguns dados da senhora, que eu já possuo no meu sistema. O nome completo da senhora é Elza Bueno, seu CPF é o 395.778.139-68, está correto esses dados?Autora: tá. Funcionário da seguradora: ótimo então, vou dar continuidade agora pelos seus dados bancários. Seu banco é o Bradesco, agência 6453 e a conta da senhora é a 24468-6, é isso mesmo?Autora: é. Funcionário da seguradora: Elza, muito obrigado por essa confirmação de dados. Após essa confirmação de dados, já lhe encaminhando para o final do atendimento, a senhora me confirma a autorização para o débito em conta do seguro?Autora: sim. Funcionário da seguradora: Elza, então em nome da FASP gostaríamos de parabenizar você e sua família, sejam muito bem vindos à União Seguradora. Para maiores informações sobre o produto, os valores e até mesmo novas contratações, a senhora poderá nos contatar pelo SAC que é o 08000420945. Elza, agradecemos a atenção da senhora, tenha um excelente dia, meu bem, tchau, tchau.” Vale ressaltar que a forma como conduzido o diálogo sem dúvida fragiliza a compreensão da autora, por ser idosa, uma vez que o funcionário da seguradora maliciosamente fala com rapidez e inicia a conversa referindo a uma confirmação de migração de seguro, e não, propriamente, a uma nova contratação de seguro de acidentes pessoais. A vulnerabilidade da autora, aliás, transparece pela ausência de questionamento sobre as informações que lhe foram repassadas, e invariável concordância com todas as perguntas formuladas pelo preposto da seguradora, até mesmo com a autorização para desconto das parcelas em sua conta bancária.
Contexto do qual ressaem indícios de vício de consentimento, invalidade negocial não aduzida na petição inicial, ou seja, não integrante nem da causa de pedir nem do pedido, mesmo sob análise global dos elementos da demanda, motivo por que a questão poderá, eventualmente, ser ventilada em ação autônoma, com causa de pedir e pedido específicos, ao passo que, nesta demanda, a prestação jurisdicional deve guardar estrita correlação com a causa de pedir e pedido apresentados na peça vestibular, que tiveram como fundamento a tese de inexistência de contratação. Nessa linha de intelecção, ressalvadas as particularidades da forma como se deu a contratação e da causa de pedir, o conteúdo da ligação telefônica em epígrafe, associada ao certificado de seguro e condições gerais (movs.19.4/19.5), se revela suficiente para demonstrar a existência do contrato de seguro, desconstituindo a alegação autoral em sentido diverso, de tal sorte que, nos limites precisos dessa análise – sem prejuízo de ulterior apreciação sobre vício de consentimento em ação autônoma -, forçosa a manutenção da sentença de improcedência, ficando prejudicados os demais temas suscitados no apelo, e majorada a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §11, do CPC. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença hostilizada, com arbitramento de honorários recursais, nos moldes da fundamentação.
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