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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação em Recurso Especial, propiciado pelo 1º Vice-Presidente, com fulcro nos artigos 371, II e 372, do Regimento Interno do TJPR, e art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral n. 1355870/MG, Tema n. 1.153/STF.O acórdão ora em exame negou provimento à Apelação Cível interposta por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ou seja, declarou a responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento do IPVA tanto da empresa arrendadora quanto do credor fiduciário, portanto, a legitimidade passiva pelo lançamento tributário sobre os veículos descritos na ação anulatória, pois “...essa e. Corte possui o entendimento segundo o qual, enquanto não comunicado o DETRAN acerca da transferência do automóvel, pode o tributo ser exigido tanto do contribuinte, quanto do responsável, nos moldes do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei n. 14.260/2003.” (mov. 24.1, AC).Houve interposição de Recurso Especial por SAFRA LEASING (mov. 1.1, 0010379-30.2024.8.16.0004 Pet), em que, se sustentou, em síntese, a ilegitimidade do recorrente em figurar no polo passivo da relação tributária tendo em vista as baixas dos gravames, bem como de que houve negativa de vigência aos artigos 130, 131, I e 134, do CTN, artigos 1.267, 1.228 e 1.365, do Código Civil e artigos 123, § 1º e 134, § único, do Código de Trânsito Brasileiro.Alegou ainda que o acórdão recorrido adotou interpretação diversa da que foi adotada em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão paradigma (AC 1000574-32.2021.8.26.0014) entendeu que a baixa do gravame equipara-se a comunicação de transferência de propriedade, pois além de o órgão estadual ter acesso ao Sistema Nacional de Gravames, a falta de comunicação ao órgão de trânsito é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior.Inicialmente, o Recurso Especial não foi admitido (mov. 17.1, Pet), contudo, em sede de Agravo em Recurso Especial vinculou-se a controvérsia ao Tema n. 1.153/STF (mov. 28.1, AResp), motivo pelo qual houve sobrestamento do feito (mov. 29.1, Pet).Diante do julgamento do recurso paradigma pelo Supremo Tribunal Federal RE 1355870/MG (Tema 1.153/STF), em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Suprema sobre o tema, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal propiciou a este Relator eventual juízo de retratação (mov. 39.1, Pet).Intimadas as partes a se manifestarem sobre o recurso apontado como paradigma (mov. 31.1 da AC), apenas o ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pelo não exercício da retratação e manutenção do acórdão, uma vez que a controvérsia decidida não se confunde com o Tema 1.153 do STF (mov. 34.1).É o relatório.
VOTO A controvérsia refere-se à necessidade, ou não, de exercício do juízo de retratação diante da apontada divergência entre o entendimento proferido no julgamento do Tema n. 1.153, do STF e o acórdão exarado por esta Egrégia Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à ilegitimidade passiva do credor fiduciário quanto aos débitos de IPVA.O acórdão ora em exame negou provimento à Apelação Cível interposta por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, da seguinte forma: “Tributário. Ação anulatória. IPVA. Contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. Art. 5º e 6º, da Lei Estadual n. 14260/2003. Contribuinte do imposto que correspondem, respectivamente, à empresa arrendadora e ao credor fiduciário. Ausência de comunicação da transferência do automóvel ao Detran. Responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. Sistema Nacional de Gravames. Inclusão unilateral de informações pelas instituições financeiras. Cadastro que não se sobrepõe ao do Detran. Precedentes deste Tribunal. Honorários recursais.Apelação cível não provida.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004665-60.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.09.2024) Em juízo de retratação, data máxima vênia à remessa da 1ª Vice-Presidência, impõe-se a reforma do acórdão. De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.(...).Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:(...).II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;(...).” Pois bem. No julgamento do RE 1355870/MG (Tema 1.153/STF), a Corte Suprema consolidou a seguinte tese: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”Eis a ementa do referido precedente qualificado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1153. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO A QUO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI MINEIRA Nº 14.937/2003. ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE. ARGUIDA OFENSA AOS ARTIGOS 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 155, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SIGNO DE RIQUEZA. POSSE DIRETA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE. ALARGAMENTO DO NÚCLEO MATERIAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA ORIGINÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU. DESIGNAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO À HIPÓTESE DA CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O BEM. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que institui, em tal ente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), elege o credor fiduciário e o devedor fiduciante como contribuinte e como responsável solidário do tributo sobre veículo com alienação fiduciária. 2. O diploma estadual em exame não viola formalmente o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, “ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição” (RE 601247AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/6/2012). 3. Os artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Mineira nº 14.937/2003, são materialmente incompatíveis com o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, ao enquadrarem o credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículos com alienação fiduciária, já que, na propriedade fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial de seus atributos recai sobre o possuidor direto do bem, quem seja, o devedor fiduciante, e não o credor fiduciário, partindo, portanto, daquele a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da exação tratada. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4612 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2020), dispôs ter o Constituinte franqueado ao legislador o alargamento do conceito de propriedade para tributação via IPVA, entendendo legítimas a incidência tributária sobre o domínio útil e a posse a qualquer título, quando não exercidos pelo proprietário, e a eleição de seus titulares à sujeição passiva do tributo. 5. O entendimento em perfil parte em proteção ao Pacto Federativo, prevenindo a centralização de arrecadação de IPVA nos entes federativos que concentram as sedes das instituições financeiras credoras fiduciárias, e, ademais, em prol do desenvolvimento nacional e da ordem econômica. 6. A Suprema Corte, ao julgar o RE 603.191 (Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 5/9/2011 - Tema 302 da Repercussão Geral), assentou que a norma de responsabilidade tributária editada à luz do art. 128 do Código Tributário Nacional deve estar condicionada, dentre outros pontos, à circunstância de que o encargo econômico do tributo seja repassado ao contribuinte, de modo a que não seja, ao fim, custeado pelo responsável. 7. A eleição do credor fiduciário como responsável pelo IPVA de veículos alienados fiduciariamente destoa do raciocínio consagrado nesta Corte, porquanto a disciplina legal pertinente ao instituto da alienação fiduciária não valida o repasse ou o ressarcimento de encargos tributários entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, prevendo, tão somente, como reflexo tributário da referida avença a sujeição passiva tributária daquele diante da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 8. Recurso extraordinário CONHECIDO e PROVIDO. 9. Tese de Repercussão Geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem." 10. Modulação temporal da eficácia da decisão, por força dos artigos 8º e 927, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que a tese suso produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado” (RE 1355870, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 13-10- 2025 PUBLIC 14-10-2025 – sem destaques no original). Assim, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1153, é considerada inconstitucional a designação do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação ao veículo alienado fiduciariamente, excetuando-se apenas a situação em que ocorre a consolidação da propriedade plena do bem pelo credor.Ainda, modulou-se os efeitos da decisão, na forma dos artigos 8º e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigos 20 e 21, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que a tese produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado.Neste sentido: “Tributário. Ação anulatória. IPVA. Contratos de alienação fiduciária. Sentença que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do credor fiduciário. Decisão mantida em grau recursal. Interposição de recurso especial. Por meio da análise do Agravo em Recurso Especial, o STJ vinculou a questão recursal ao Tema 1.153 /STF. No julgamento do RE 1355870 (Tema 1.153/STF), a Corte Suprema consolidou a seguinte tese: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”. Reconhecida a ilegitimidade ordinária Lançamentos anulados. Sentença reformada em juízo de retratação. Recurso de apelação provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004508-87.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.02.2026) Sendo assim, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.153, do STF, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e julgar procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Ação Declaratória, declarando nulos os lançamentos tributários de IPVA relativamente aos débitos listados na planilha anexada à peça preambular (0004665-60.2022.8.16.0004, mov. 1.5, diante da baixa do gravame decorrente do término de contratos, pois não são mais de propriedade do autor, reconhecendo a ilegitimidade de SAFRA LEASING em figurar como devedor dos supostos créditos tributários.Consequentemente, inverte-se o ônus sucumbencial, sendo o réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, observada a isenção das custas ao Estado do Paraná deve ser isento das custas, excetuadas aquelas adiantadas pela parte autora, as quais devem ser reembolsadas pelo ente público, na forma dos §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 22.158/2024, que alterou a redação do art. 21, da Lei Estadual n. 6.149/90.Destarte, necessária a reforma do acórdão proferido na Apelação Cível, em juízo de retratação.Faça-se remessa dos autos ao eminente Desembargador 1º Vice-Presidente para os devidos fins, nos termos do artigo 110, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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