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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Érica da Rocha Willms em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na inicial, o autor relatou que exercia a função de auxiliar de produção e, em 29/06/2010, sofreu acidente de trabalho, que resultou na amputação traumática da falange distal do dedo anelar esquerdo.Relatou que, após a consolidação das sequelas, apresentou redução da capacidade laborativa, em razão da existência de restrição para atividades que demandem esforço físico do membro afetado. Disse que recebeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 27/08/2010 (NB 541.921.471-3).Em face disso, pediu a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação da benesse anterior, ou, sucessivamente, o reestabelecimento do auxílio-doença.Laudo pericial no mov. 65.1, complementado nos movs. 89.1 e 98.1.Ao sentenciar o feito (mov. 113.1), o Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente a incapacidade ou a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual e, por isso, indevido o benefício do auxílio-acidente ou qualquer outro benefício previdenciário de natureza acidentária.Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.Por fim, em sede de embargos de declaração, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 124.1) alegando, em síntese, que preencheria os requisitos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91 e, por isso, faria jus ao recebimento do benefício do auxílio-acidente.Afirmou que em razão da consolidação das sequelas decorrentes do acidente de trabalho apresentaria redução da capacidade laborativa para a função que habitualmente exercia, tendo em vista que restringem a força da capacidade para o trabalho. Argumentou que a patologia apresentada poderia se agravar em virtude do uso excessivo do membro lesionado. Disse que seria incontestável a relevância do membro afetado no desempenho motor diário de qualquer indivíduo, o que teria ficado evidenciado, também, nas fotografias que demonstrariam o local de trabalho. Alegou que os dedos seriam responsáveis por tocar, segurar, realizar movimentos de pinça, extensão e abdução, de forma que não seria razoável concluir que uma pessoa que sofreu amputação de parte do dedo não teria sua vida e seu labor prejudicados.Relatou que: “não consegue mais realizar os movimentos que costumava, indicando que a amputação teve um impacto direto em suas atividades laborais e na vida cotidiana, notadamente na limitação de movimento dos membros superiores”.Afirmou que o alimentador de linha de produção seria responsável por realizar as seguintes atividades manuais: organizar a área de serviço; preparar materiais de linhas de produção; abastecer máquinas e separar materiais para reaproveitamento, as quais teriam sido afetadas pela amputação da falange distal. Prosseguiu defendendo que a mínima redução da capacidade laborativa já permitiria a concessão do benefício do auxílio-acidente, eis que independe do grau de incapacidade para o seu deferimento, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. Discorreu sobre o princípio da função social da previdência.Alegou que a condenação da apelante ao pagamento de verbas da sucumbência contraria o disposto no artigo 129, da Lei 8213/91, pelo que deveria ser afastada. Por conta disso, requereu a reforma da sentença, a fim de se conceder o benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação da benesse anterior.Contrarrazões apresentadas pelo INSS no mov. 130.1.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação. Do Benefício Previdenciário A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício do auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que a autora sofreu acidente, quando manuseava um equipamento de trabalho, em 29/06/2010, que resultou na amputação parcial de falange distal do quarto dedo da mão esquerda.Do Dossiê Previdenciário, infere-se que o segurado recebeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 15/07/2010 a 27/08/210 (NB 541.921.471-3), em razão dos fatos narrados nestes autos – mov. 11.2.No que diz respeito a qualidade de segurado e ao nexo causal, é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que a própria autarquia concedeu à autora a benesse supramencionada.Além disso, a autora juntou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.6) que aponta a relação entre a fratura e o trabalho habitual.No que se refere à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, o que se verifica é que a autora não possui incapacidade ou redução da capacidade que a impeça de realizar suas atividades habituais.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 65.1):3 - CONCLUSÃO: periciada destra com amputação traumática de porção distal da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, sem limitação funcional.(...)5 – DAS INCAPACIDDESNão se verifica incapacidade na presente avaliação.(...)O periciado é portador de lesão ou perturbação que implique redução de sua capacidade par ao trabalho?R: Não(...)O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não Em virtude da discordância da parte autora com o resultado do laudo pericial, o perito respondeu a quesitos complementares e, mais uma vez, foi categórico em afirmar que inexiste incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço para o exercício das atividades habituais.Confira-se: A avaliação pericial realizada não demonstrou alterações funcionais decorrentes do acidente sofrido pela Autora, pois os movimentos da mão (pinça e preensão) encontravam-se preservados, bem como a força muscular como descrito no laudo. De acordo com a história clínica, com as cópias dos documentos anexadas aos Autos e com o exame físico da Autora, houve o acidente-tipo alegado e não existe incapacidade como consignado no laudo pericial.Necessário se faz consignar a diferença entre dano ao patrimônio físico e diminuição de capacidade laborativa. O dano ao patrimônio físico está relacionado às sequelas anatômicas e/ou fisiológicas do referido acidente, dano esse, que não necessariamente se relaciona à incapacidade laborativa.No caso em tela, não houve comprometimento da capacidade laborativa da Autora, estando portanto a mesma apta para o trabalho e para a função. Como se vê, o Expert foi categórico em afirmar que a autora não apresenta incapacidade atual ou alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual como auxiliar de linha de produção.Denota-se que, apesar da autora se queixar de dores residuais e redução da força, o laudo pericial apontou que: “o trofismo está preservado; os movimentos de pinça e preensão preservados e que a força está preservada”.Após analisar os documentos juntados pela autora e realizar os exames físicos, o perito concluiu que ela está apta para realizar todos os atos da vida diária e capaz para exercer qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência.Assim, não há falar em incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço para as atividades laborais, sendo indevida a concessão do benefício do auxílio-acidente, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. A autora argumentou, em suas razões recursais, que apesar das conclusões do laudo pericial, apresentaria redução da capacidade para as atividades habituais.Sem razão. Embora a autora alegue a presença de redução da capacidade, não produziu provas nesse sentido e, para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito. Portanto, o que se verifica é que as alegações apresentadas pela apelante são abstratas e não trazem dados objetivos sobre possíveis erros ou vícios - capazes de tornar a perícia realizada como imprestável. Na verdade, os apontamentos feitos não passam de mero inconformismo com as conclusões periciais, o que não é suficiente para anular a perícia.É importante salientar que o laudo produzido por perito oficial goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído quando houver falha técnica na sua elaboração ou quando houver prova capaz de levar a um convencimento diverso.Assim, muito embora o juiz não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial.Saliente-se que inexiste razão para se discordar da conclusão do perito, pois a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e o profissional é capacitado dentro desta especialidade médica. Portanto, conclui-se pela inexistência de incapacidade para a função habitual. O artigo 104, do Decreto nº 3.048/99 (antes da alteração feita pelo Decreto 10.410/20 – que se aplica somente para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, em virtude do princípio do tempus regit actum), deixava claro que o auxílio-acidente seria concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se resultasse sequela definitiva que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigisse maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Confira-se:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que impliqueI - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Note-se que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que foi aqui atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”[2].Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. AUTORA PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RESTRIÇÃO LEVE PARA FLEXÃO DE PUNHO DIREITO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C. Cível - 0014208-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.02.2020) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR – ALEGADA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE NOVA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA A SER CONCRETIZADA POR UM MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DOENÇA DIAGNOSTICADA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA – EXERCÍCIO DO JUÍZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ E DAS C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TJPR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – LESÃO NA MÃO – OUTROS ESTADOS PÓS-CIRÚRGICOS (CID10 Z98) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL” EXERCIDA NA ÉPOCA DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – PRECEDENTES – REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001869-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE LIMITAÇÕES DA CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. SEQUELAS NÃO VERIFICADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004533-83.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.06.2024) Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença. Das custas processuais Denota-se dos autos que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo a sua exigibilidade suspensa em razão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Ocorre que existe uma distinção entre a gratuidade da justiça, prevista no Código de Processo Civil; e a isenção, prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Deste modo, entende-se que a sentença deve ser reformada para isentar a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, apenas para isentar a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mantendo, no restante, a r. sentença por seus próprios fundamentos.
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