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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso interposto pela empresa DMB Comércio de Imóveis Ltda. à r. Sentença prolatada pelo Juízo da 1.ª Vara Cível de Araucária (mov. 255.1) no bojo dos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n.º 0000237-17.1995.8.16.0025. A demanda originária foi ajuizada pela ora apelante, que alegou a prática de esbulho possessório sobre uma área de 12.500m², identificada como “Área C” do loteamento Jardim Chantilly, matriculada sob o n.º 9.711, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araucária (mov. 1.1). Na Inicial a autora pleiteou a procedência dos pedidos, com o objetivo de obter a reintegração na posse do referido imóvel, mediante a desocupação da área pelos réus. Contudo, sobreveio a r. Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentada no reconhecimento do abandono da causa pela autora, nos termos do que reza o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.A requerente apresentou Embargos de Declaração, rejeitados ao mov. 266.1. Insatisfeita, a recorrente interpôs o presente recurso de Apelação no qual, preliminarmente, sustenta a nulidade da Sentença por falta de fundamentação e pela inobservância do disposto no artigo 485, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil. No mérito requer a cassação da decisão, argumentando que a alegada procrastinação processual e o descumprimento reiterado, apontados pelo d. Juízo sentenciante, não ocorreram, sendo desproporcional a medida adotada (mov. 272.1). Os apelados apresentaram Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 50.1).Ao mov. 66.1 a d. Procuradoria de Justiça ofereceu judicioso Parecer pelo desprovimento da pretensão recursal. Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTOS:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.A apelante, inicialmente, argumenta que houve violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição da República, combinado com o artigo 489, inciso VI do Código de Processo Civil, ao alegar que a r. Sentença carece de fundamentação adequada.Pois bem. Ao analisar os fundamentos da Sentença não se observa ausência de motivação que possa justificar a nulidade com base em violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. Importa destacar que uma decisão fundamentada não deve ser confundida com argumentos genéricos ou abstratos que poderiam justificar qualquer resultado. O que se exige é a exposição clara dos motivos que levaram o Julgador a adotar determinada conclusão.Nesse contexto, não se mostra razoável exigir do Juízo uma fundamentação detalhada e exaustiva sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, quando é possível identificar, a partir da decisão, os elementos que embasaram seu convencimento. No caso em questão o fundamento central foi a inércia da recorrente em atender à determinação de apresentação do levantamento perimétrico com coordenadas geográficas da área objeto da lide.Assim, a r. Sentença recorrida deve ser considerada adequadamente fundamentada, não sendo cabível sua nulidade com base apenas na concisão dos argumentos apresentados, uma vez que concisão não se confunde com ausência de fundamentação.No que tange à alegada ausência de intimação pessoal e à concessão do prazo previsto no artigo 485, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil, verifica-se que esta preliminar também não merece acolhimento.Ao examinar os autos constata-se que diversas intimações foram realizadas com o objetivo de instruir o processo com documentos suficientes para identificar o imóvel reivindicado.Além disso, antes de proferir sua decisão o Juízo de Primeiro Grau concedeu à apelante o prazo de 30 dias para cumprir a determinação de apresentar os documentos requeridos pelo Estado do Paraná (mov. 243.1).Posteriormente, foi concedido um prazo adicional de 15 dias para atendimento, ocasião em que a apelante foi devidamente alertada sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de inércia (mov. 250.1).Em seguida a recorrente apresentou nova manifestação, mas os documentos anexados mostraram-se insuficientes para esclarecer as inconsistências apontadas pelo Estado do Paraná. Essa conduta resultou no descumprimento da ordem judicial que exigia a apresentação de um levantamento georreferenciado da área, com a exata localização do título de domínio, levando à extinção do processo com base no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.Nesse contexto, diferentemente do alegado pela apelante, não há nulidade na decisão judicial questionada, considerando-se a reiterada inércia da recorrente em atender às diversas determinações do Juízo, que buscavam esclarecer aspectos essenciais para o desfecho da controvérsia.Portanto, as preliminares levantadas pela recorrente não merecem acolhimento, devendo ser mantida a r. Sentença nesse ponto.Ultrapassadas as questões preliminares, a apelante argumenta, em suas razões, que a r. Sentença de extinção do processo não deve ser mantida, alegando inexistir qualquer procrastinação processual e afastando a hipótese de abandono da causa.No entanto, apesar de suas alegações, verifica-se que seu recurso não merece acolhimento.Conforme exposto, a recorrente, apesar de devidamente intimada em diversas ocasiões, deixou reiteradamente de cumprir a determinação judicial de apresentação do levantamento planimétrico georreferenciado do imóvel objeto da lide.O primeiro requerimento formulado pelo Estado do Paraná remonta a 9 de dezembro de 2015 (mov. 44.2), e desde então a recorrente permaneceu inerte, limitando-se a apresentar manifestações de caráter meramente protelatório, sem fornecer as informações indispensáveis para a exata localização do imóvel.Segundo o ente estatal, tais informações são fundamentais para verificar a correspondência entre a área reivindicada e o título imobiliário apresentado pela parte recorrente, especialmente diante das contradições apontadas no processo quanto à localização precisa da área, sua ocupação e destinação (mov. 161.1).Como destacado pelo Estado do Paraná (mov. 228.1):“(...) 1. Primeiramente, é de se ressaltar, conforme petição e documentos juntados pelo Município de Araucária no “mov. 167.3”, que o imóvel da parte autora, inicialmente descrito na petição inicial como sendo de matrícula 9711, com área de 12.500 m², foi posteriormente desmembrado em duas matrículas, quais sejam, nº 27.875, com 10.205,83 m², de propriedade da requerente e nº 27.874, com 2.294,17, doada ao Município (p. 6-8 do citado mov. 167.3). 2. A par disso, a matrícula nº 6.145 traz uma área de 6.050 m² destinada à faixa de domínio público, o mesmo ocorrendo com a de nº 8.947, com 12.500 m² destinada a tanto (p. 14/15 e 17 do mov. 167.3). 3. Por outro vértice, a própria municipalidade informa que a região sofreu ocupação sobre áreas privadas e públicas (mov. 206.1), estas últimas objeto das matrículas 6.145, 8.947 e 27.874. 4. Portanto, é necessário que a parte autora não só esclareça mas igualmente comprove onde se localiza a sua propriedade, uma vez que em seu petitório de “mov. 222.1” ressalta ser “necessário estudo complexo a respeito da área invadida”. 5. Diante disso, considerando a existência de áreas destinadas à faixa de domínio público descritas nos títulos imobiliários acima mencionados e, igualmente, que é ônus da parte autora da ação de reintegração de posse comprovar de forma cabal a posse anterior sobre a área reivindicada e isso inclui a sua exata localização em relação ao título de domínio, entende o Estado do Paraná que é fundamental que esse douto Juízo acolha o pleito formulado pela requerente no último parágrafo da petição de mov. 222.1 e determine que a mesma apresente o levantamento planimétrico da sua propriedade, dirimindo qualquer dúvida e viabilizando identificar, inclusive, a própria ocupação da área e sua extensão. (...).”Ainda assim, a apelante persiste em alegar que tais questões já foram devidamente esclarecidas nos autos, sem, no entanto, apresentar elementos concretos que sustentem suas afirmações ou que afastem a inércia constatada pelo d. Magistrado de origem. Esse comportamento, aliás, culminou na extinção do processo sem resolução de mérito em razão do reiterado descumprimento das intimações expedidas pelo Juízo.À medida em que o abandono da causa decorreu da desídia da parte autora, não há falar em violação aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, III). INSURGÊNCIA DO BANCO/AUTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. RECURSO: 1.1. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO QUE DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA DESÍDIA DA PARTE. FORMALIDADES OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR, 14.ª Câm. Cív., AC 0005506-80.2013.8.16.0033, Rel. Des. João Antônio De Marchi, julg. em 15.05.23) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – (...) ABANDONO INJUSTIFICADO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14.ª Câm. Cív., AC 0023349-95.2016.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, julg. em 21.06.21) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – ART. 485, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DEMANDA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTE A EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485, III, DO CPC E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E A PONDERAÇÃO AO FORMALISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º DO CPC. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ DESNECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §6º, DO CPC – ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4.ª Câm. Cív., AC 0003779-94.2023.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, julg. em 14.02.24)Cumpridos, portanto, todos os requisitos necessários ao reconhecimento do abandono da causa, é devida a extinção do processo, pelo que não merece reforma a Sentença.Não há honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação de honorários de sucumbência na origem.Ex positis, encaminha-se a proposta de voto no sentido de que o recurso de Apelação Cível seja desprovido, nos termos da fundamentação.
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