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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta por Allan Roberto Mendes, em face de decisão que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Claro, por entender válidas a exigência feita por este para registrar sentença de usucapião (mov. 27.1).Alega o recorrente, em síntese, que: a) a área usucapienda tem origem em 03 (três) transcrições, do 1º registro imobiliário de Guarapuava, que, em conjunto, tem a extensão de 169,15 alqueires paulistas; b) a área foi objeto de inventário e, não sendo possível de registro, recorreu-se ao instituto da usucapião para regularização da propriedade; c) em outros casos, já houve o registro da sentença sem que se tenha especificado a área a ser retirada de cada transcrição; d) há excesso de zelo da Agente Delegado, que está agindo com exacerbado formalismo; e) toda interpretação deve ser feita para facilitar o registro dos títulos; f) é impertinente e indevida a exigência de que conste no mandado a área a ser retirada de cada transcrição, pois o pedido foi julgado procedente, bastando constar a origem das áreas; e g) se mantida a exigência, as partes terão demasiado trabalho para atender as exigências. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 42.2)Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo. (mov. 11.1, do recurso)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia tem origem na exigência feita pela Oficial do Registro de Imóveis de Pinhão para registrar a sentença de usucapião proferida em favor dos autores, ou seja, por ter o imóvel ter origem em 03 (três) transcrições, deve ser especificada a quantidade de área de cada transcrição.Sem embargo das candentes razões expendidas pelo apelante, bem mais de natureza prática do que jurídica, o recurso não merece provimento, impondo-se manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.E assim é porque é necessária a explicitação da extensão da área de cada transcrição atingida pela usucapião reconhecida em favor do apelante, pois isso, como bem salientou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, evitará a insegurança jurídica, na medida em que não dará margem para litígios futuros ou até mesmo sobreposição de áreas.E ainda que seja onerosa essa apuração, basta confrontar cada transcrição com os perímetros da área usucapienda. Além disso, permitirá pleno conhecimento da extensão da área que continuará integrando a transcrição.A questão foi bem dirimida pela d. prolatora da sentença, transcrevendo-se o trecho dessa decisão também citado pela Procuradoria:“A matrícula do imóvel usucapido, por sua vez, sujeita-se aos princípios da especialidade e da unitariedade, é dizer, deve conter os elementos que especificam o imóvel e os respectivos titulares de direitos reais sobre ele, bem como corresponder a um imóvel certo e localizado, que não se confunda com outro, a fim de evitar a duplicidade de assentos reais sobre o mesmo bem. No caso, embora tenham constado do mandado judicial os elementos identificadores da área usucapida, tem-se que “a soma das áreas restantes de propriedade de Sebastião Mendes da Silva nas Transcrições apresenta UMA ÁREA MUITO MAIOR, sendo atualmente de 1.098.316,34 m², o que supera em muito a área usucapida. Assim, verifica-se que a usucapião não atinge inteiramente a área total das 3 transcrições”, ou seja, há necessidade de indicação exata da área que foi usucapida. Sem avançar sobre o mérito da declaração de propriedade do suscitado, fato é que, na forma como consta do mandado, inviável o cumprimento pelo Registrador, eis que, de fato, não há como se registrar a propriedade de uma parte de imóvel no bojo da mesma matrícula de imóvel maior, envolvendo outros coproprietários, ou ainda, alterar a área indicada”. Na verdade, ainda que a área usucapienda esteja bem delimitada, a omissão da área de cada transcrição que será atingida pela usucapião impedirá que, doravante, se saiba a extensão remanescente de cada um dos 03 (três) imóveis, o que não é possível, pois isso contraria os requisitos exigidos pelo art. 176, II, da Lei de Registros Públicos, sobretudo no que diz respeito à necessidade de especificação dos limites e confrontações.Assim, no que pese esse relator compreenda o lamento do apelante, a verdade é que existem óbices jurídicos incontornáveis para dispensar a exigência feita pelo registrador, nada importando se em outros isso não ocorreu, pois, como bem salientou a d. Procuradoria, a existência de erro anterior não se presta a legitimar a perpetuação do equívoco.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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