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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0005379-18.2022.8.16.0037 da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul/PR. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da parte executada. Assim, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária (mov. 57.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda, sustentando, em síntese, que o Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que ainda não houve a partilha e a manutenção da sentença implicaria em incentivo à informalidade e à sonegação fiscal (mov. 60.1).Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada na data de 20/12/2022, em face do Espólio de Lindolfo Fabrin, para a cobrança de créditos de IPTU, relativos aos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 3.809,26.Em 17/11/2025, o exequente requereu a regularização da representação do espólio executado, indicando como administradora provisória a viúva (mov. 55.1).Sobreveio, então, a sentença extinguindo a demanda, sob o fundamento de que o executado teria falecido anteriormente à constituição do crédito tributário, de modo que a execução não poderia ser redirecionada ao respectivo espólio ou herdeiros, nestes termos: “Ao analisar os documentos acostados aos autos, mesmo após a oportunidade de apresentação de emenda, verifico que o feito não pode ter regular prosseguimento. Isso porque ficou demonstrado que o Executado faleceu em 30/06/2011, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 20.3. Nesse contexto, constata-se que o óbito ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário tributário. Nesse contexto, a execução fiscal não pode ser redirecionada ao respectivo espólio ou herdeiros com fulcro no art. 130 do Código Tributário Nacional. Com efeito, a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1045472/BA, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), nos seguintes termos: (...) Observa-se que conforme entendimento consolidado o Fisco pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo proibida, contudo, a alteração do sujeito passivo da execução, consoante já havia sido estabelecido pela Súmula nº 392. Cumpre reiterar que, no caso sob análise, o falecimento da parte executada antecedeu o lançamento tributário, do que decorre que não se pode admitir a retificação da CDA neste momento processual, tampouco o redirecionamento do feito ao espólio/herdeiros”. Conclui-se, portanto, que a extinção da ação ocorreu com base em premissa fática equivocada, uma vez que não houve pedido de redirecionamento da execução, mas tão somente a indicação de representante para o espólio, o qual já figurava no polo passivo da demanda, assim como sujeito passivo na CDA (movs. 1.1 e 1.2).Desse modo, a anulação da sentença é a medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Nestes termos, voto pelo provimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Município de Campina Grande do Sul/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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