Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e cobrança de seguro e assistência. Recurso da instituição financeira provido e recurso da parte autora não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão dos contratos com irregularidades e condenando as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira alega inépcia da petição inicial e questiona a abusividade dos juros remuneratórios, enquanto o autor sustenta a abusividade da cobrança de seguro e assistência, requerendo a devolução dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se são abusivas as cobranças de seguro e assistência em contrato bancário e se a taxa de juros remuneratórios deve ser revista em razão das alegações de irregularidades contratuais.III. Razões de decidir3. A preliminar de inépcia da inicial não foi acolhida, pois os pedidos foram claramente delimitados pelo autor.4. O valor da causa foi corretamente atribuído, refletindo a soma dos valores pleiteados pelo autor.5. A contratação de seguro prestamista e assistência foi feita de forma voluntária pelo autor, não configurando venda casada.6. A taxa de juros contratada não é considerada abusiva apenas por ser superior à média de mercado, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso.7. A ação foi proposta em 2023 para um contrato celebrado em 2021, sem a indicação de valores devidos, o que compromete a pretensão do autor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da instituição financeira provida para julgar improcedente a ação, negando provimento ao recurso da parte autora.Tese de julgamento: Em contratos de financiamento, a mera cobrança de juros superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessário demonstrar as peculiaridades da operação e o risco envolvido para a revisão das taxas de juros contratadas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 330, § 2º, 292, II, e 51, § 1º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.522.043, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 10.03.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.03.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011096-54.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida no (eDoc. 33.1) da ação revisional de contrato bancário com devolução de valores n. 0011096-54.2023.8.16.0173, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar a revisão dos contratos que contêm irregularidades e condenar ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido por cada.Em suas razões recursais (e.Doc. 38.1), Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento aduz, preliminarmente, inépcia da petição inicial por infringência ao art. 330, §2º, do CPC ao não juntar memória de cálculo. Alega, também, que o valor da causa deve corresponder à “diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte entende devido. Neste sentido, colaciona-se jurisprudência da Corte local”, que, no caso, é de R$ 8.719,68.Sustenta que o juízo de primeiro grau deixou de analisar as peculiaridades da operação e não levou em conta que a taxa de juros remuneratórios é proporcional ao risco de não pagamento do financiamento e não recuperação do veículo. Desse modo, a mera oscilação não seria capaz de, por si só, ensejar a revisão contratual, ainda mais considerando que a taxa do BACEN não diferencia os tipos de financiamento veicular.Argumenta que não é possível estabelecer um percentual máximo para os juros, pois devem ser consideradas as peculiaridades do caso e os riscos da operação.Pondera que mais da metade dos veículos que fornece tem mais de 21 anos, representando que possui uma clientela com menor poder aquisitivo e maior risco de inadimplemento.Diante disso, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e repetição do indébito. Subsidiariamente, caso seja declarada a abusividade, requer que a taxa de juros seja estabelecida com a maior oscilação admitida como razoável. Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 46.1), nas quais pugnou-se pelo não provimento do recurso.Por sua vez, em seu apelo (e.Doc. 41.1), Marcelo da Silva Novais alega que a cobrança de seguro nos contratos bancários é abusiva, por se tratar de venda casada, já que o consumidor não teve opção de escolhaSustenta que a cobrança de assistência seguradora também caracteriza venda casada e que “o a assistência seguradora a mesma se difere em relação a cobranças do seguro prestamista. Além do que, não se verifica no instrumento contratual no que consiste especificamente tal serviço, sendo flagrante a falta de informações decorrente de tal cobrança, em violação ao art. 6º, III, do CDC”.Pondera que não teve opção de escolha de outras empresas para prestar os mesmos serviços, caracterizando abusividade no contrato, cujo objeto nada tem a ver com seguro ou assistência seguradora. Sobre as tarifas ilegais, defende que devem ser integralmente devolvidos, acompanhados de juros reflexos.Diante de tais argumentos, requer o provimento do recurso para que a requerida seja condenada ao pagamento dos valores cobrados a título de seguro e assistência (R$ 953,44 e R$ 204,04, respectivamente), acrescidos de juros reflexos, além da redistribuição dos honorários advocatícios e da aplicação do CDC.A ré ofereceu contrarrazões (e.Doc. 47.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
2. De chofre, saliento que a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida não merece guarida na medida em que os pedidos foram delimitados pelo autor - o qual pretende a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, juros remuneratórios e juros reflexos - cujos cálculos foram apresentados no (eDoc. 1.6/orig).De igual modo, também não prospera a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído nada mais é do que a soma do proveito econômico pretendido – consistente em “R$ 953,44 (valor atualizado, referente a Seguro); ii. R$ 204,04 (valor atualizado, referente a Assistência); iii. R$ 1.844,56 referente os juros reflexos; iv. R$ 8.719,68 (referentes aos juros remuneratórios)” (sic. eDoc. 1.1/orig) – em observância do que dispõe o art. 292, II, do CPC. No tocante ao mérito, adianto que o caso é acolhimento da pretensão recursal formulada pela instituição financeira e de não acolhimento do recurso interposto pela parte autora. Na cédula de crédito bancário n. 1.01897.0000220.21, encartada no (eDoc. 1.5/orig) e que foi devidamente assinada pelo autor, foi assinalada a opção “sim” para a contratação de seguro prestamista e de assistência. No referido documento há expressa menção de que: “2.2. Autoriza a Omni a também incluir os seguintes valores no financiamento, mediante a incidência dos encargos previstos nesta CCB, e efetuar pagamentos aos beneficiários, por sua conta e ordem: (...); c) os valores de seguros e assistência relacionados a esta operação que tiverem sido contratados junto a terceiros, por meio de documentos apartados, conforme minha livre escolha”.Se não bastasse, o termo de adesão dos serviços (eDoc. 21.4), emitido em separado, foi igualmente assinado pelo autor, o que comprova que a contratação se deu por sua livre e espontânea vontade e não por venda casada, conforme alegado. Diante desse cenário, não há que se falar em abusividade. Indo adiante, o contrato também previu 3,32% ao mês e 47,98% ao ano (eDoc. 1.5), em financiamento de R$ 13.845,35 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 590,81, financiando-se integralmente o valor do veículo Honda Biz 2021. Nesse quadro, tenho que não há qualquer ordem legal que diminua o percentual ajustado. Com efeito, o simples fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado, por si só, não indica abusividade: é preciso verificar as circunstâncias do negócio, risco, tempo de contrato, etc.Quanto a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.522.043, relatora a Ministra Maria Isabel Galotti, DJe de 10/3/2021.) decidiu, com propriedade, que: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.6. Agravo interno provido. Destarte, muito embora afirmado que devem ser aplicados juros de mercado, o autor não indicou nenhum, absolutamente nenhum que tenha sido elevado. Não se apresenta um indicativo sequer de que os juros fossem superiores, e muito, à taxa média de juros de mercado para aquela época de 2021, envolvendo financiamento longo – quatro anos, cuja garantia fosse a moto referida. Assim, o risco da operação, com o financiamento integral do bem de baixo valor autoriza que a taxa de juros seja maior que a média, na medida em que não se pode equiparar aquele que financia poucos valores perante o banco com aquele que financia todo o bem, com longo prazo de pagamento. A sentença não desbastou essa situação, ao ponto de consignar no dispositivo que determinava a revisão dos contratos acima em que constada alguma irregularidade, sendo que, sobre eventual saldo credor em favor da parte autora, deverão incidir correção monetária pelo (a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor à partir de cada desembolso e juros de mora de 1% à partir da citação. Mais genérico, com a devida vênia, impossível. Porém, considerando que a revisão fora determinada pela média praticada, entendo que não há o que ser revisto, em prejuízo daqueles demais que, na contratação, pegaram menos recursos no mercado financeiro, ou pagaram suas dívidas em menor prazo, para ficar em dois exemplos.Por fim, há circunstância de grande relevância não indicada na inicial e na sentença: ação proposta em 09 de 2023, para contrato celebrado em fevereiro de 2021, sem se apontar o depósito de quaisquer valores que se entendesse devidos, mesmo considerando que faltavam na época, e ainda faltam, parcelas a serem pagas. 3. Ante o exposto, provejo o apelo interposto pela instituição financeira para o fim de julgar improcedente ação e nego provimento ao recurso da parte autora. Sucumbente o autor, este pagará as despesas do processo, nelas incluídas os honorários do advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido – que não exigiu instrução, o tempo da demanda e para não tornar abjeta a prática da advocacia, obedecida a gratuidade concedida no (eDoc. 13.1).É como voto.
|