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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011096-54.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Relator(a) do Processo: Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e cobrança de seguro e assistência. Recurso da instituição financeira provido e recurso da parte autora não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão dos contratos com irregularidades e condenando as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira alega inépcia da petição inicial e questiona a abusividade dos juros remuneratórios, enquanto o autor sustenta a abusividade da cobrança de seguro e assistência, requerendo a devolução dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se são abusivas as cobranças de seguro e assistência em contrato bancário e se a taxa de juros remuneratórios deve ser revista em razão das alegações de irregularidades contratuais.III. Razões de decidir3. A preliminar de inépcia da inicial não foi acolhida, pois os pedidos foram claramente delimitados pelo autor.4. O valor da causa foi corretamente atribuído, refletindo a soma dos valores pleiteados pelo autor.5. A contratação de seguro prestamista e assistência foi feita de forma voluntária pelo autor, não configurando venda casada.6. A taxa de juros contratada não é considerada abusiva apenas por ser superior à média de mercado, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso.7. A ação foi proposta em 2023 para um contrato celebrado em 2021, sem a indicação de valores devidos, o que compromete a pretensão do autor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da instituição financeira provida para julgar improcedente a ação, negando provimento ao recurso da parte autora.Tese de julgamento: Em contratos de financiamento, a mera cobrança de juros superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessário demonstrar as peculiaridades da operação e o risco envolvido para a revisão das taxas de juros contratadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º, 292, II, e 51, § 1º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.522.043, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 10.03.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.03.2021.