Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO I – Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo reeducando DANIEL JOSÉ BERTONCELLO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime do apenado.Inconformado, o reeducando interpôs recurso de agravo em execução, em cujas razões (mov. 1.2), pleiteia a reforma da decisão, argumentando que: a) que a data fixada para fins de progressão de regime (16.12.2023) não corresponde a marco interruptivo, referindo-se à data de cumprimento de mandado de prisão decorrente da ação penal n° 0012009-12.2016.8.16.0034, cuja sentença condenatória foi proferida em 20.09.2021 e transitou em julgado em 26.07.2023; b) que a data fixada para fins de livramento condicional (10.07.2020) corresponde à data da prisão efetuada em decorrência de revogação do livramento condicional nos autos de execução penal n° 0006557-04.2013.8.16.0009; c) que não foi efetivada a soma/unificação das penas provenientes da condenação dos autos n° 0012009-12.2016.8.16.0034 no curso da execução anterior, culminando na extinção desta e prejudicando os direitos executórios do apenado; d) que a data-base para o livramento condicional e a progressão de regime deve ser fixada como a da primeira prisão, qual seja, 20.08.2004 (mov. 1.2).Nas contrarrazões recursais, a Promotoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3).A douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1). Após, vieram conclusos. É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.O recurso, na parte em que pleiteia a alteração da data-base para fins de livramento condicional é incognoscível, uma vez que tal requerimento não foi dirigido ao Juízo a quo no pedido original (mov. 22.1 e 36.1), de modo que sua apreciação pelo Tribunal ad quem resultaria em evidente supressão de instânciaNeste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU INDULTO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE CONFIGURARIA VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR 40003254-24.2023.8.16.4321, Relator Rui Portugal Bacellar Filho, 5ª C. Criminal, julg. em 02.10.2023) Portanto, não conheço deste tópico, sob pena de supressão de instância. Do mérito. Alega a Defesa, que “a data fixada para fins de progressão de regime não corresponde a marco interruptivo, esta refere-se à data de cumprimento de mandado de prisão pelos AAP n° 0012009-12.2016.8.16.0034, o qual teve sentença condenatória em 20/09/2021 e trânsito em julgado em 26/07/2023”O juízo a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos:Trata-se de pedido formulado pela Defesa para fins de alteração da data-base para 20/08/2004, qual seja, a primeira prisão do sentenciado na execução já extinta de nº 0006557-04.2013.8.16.0009.O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido (mov. 26.1).A Defesa reiterou seus argumentos (mov. 33.1).Decido.Da análise dos autos, verifica-se que a execução n. 0006557-04.2013.8.16.0009 foi extinta em 30/04/2022 (incidente n. 16414578), ao passo que a condenação proferida nos autos n. 0012009-12.2016.8.16.0034, que originou a presente execução (autos n. 4000008-43.2024.8.16.0034), transitou em julgado apenas em 26/07/ 2023. Expedido o mandado de prisão em razão da condenação definitiva, o sentenciado foi preso em 16/12/2023 para dar início ao cumprimento de sua pena – no bojo da execução n. 4000008-43.2024.8.16.0034. Não há qualquer razão, portanto, para fixar a data-base no dia da primeira prisão relativa ao processo de execução n. 0006557-04.2013.8.16.0009, que, diga-se, já encontrava-se extinto ao tempo do início da execução da condenação havida nos autos n. 0012009-12.2016.8.16.0034.Correta a inexistência de unificação, pois não vigia, na época da condenação proferida nos autos n. 0012009 -12.2016.8.16.0034 (20/09/2021), prisão cautelar decretada em desfavor do sentenciado.A propósito, percebe-se que, em todo o curso da ação penal n. 0012009-12.2016.8.16.0034, não houve a decretação de prisão cautelar, razão por que, em princípio, encontra-se incorreto o lançamento do tempo de pena cumprido nesta execução – vale dizer, impertinentes os registros dos incidentes n. 21628725 e 2168749, pois, como indicado, a execução n. 0006557-04.2013.8.16.0009 já havia sido extinta ao tempo do trânsito em julgado e da expedição da guia de condenação definitiva concernente aos autos n. 0012009- 12.2016.8.16.0034.Diante do exposto, em primeiro lugar, fixada a data-base no dia da prisão para início do cumprimento da pena imposta nos autos n. 0012009-12.2016.8.16.0034, indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública. Trata-se o agravante de reeducando condenado ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado nos autos nº 0012009-12.2016.8.16.0034.De acordo com o artigo 111 da Lei de Execução Penal:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação de cumprimento será feira pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. In casu, tem-se que a primeira execução penal (autos nº 0006557-04.2013.8.16.0009) foi extinta em 30.04.2022 (mov. 22.2, fl. 15). Por sua vez, a segunda execução penal (autos nº 4000008-43.2024.8.16.0034), em sede da qual interpôs-se o presente recurso, teve início somente a partir do trânsito em julgado condenatório e expedição de guia de execução definitiva nos autos de ação penal nº 0012009-12.2016.8.16.0034, em 26.07.2023, muito embora a respectiva sentença de 1º grau tenha sido publicada em 20.09.2021 (mov. 26.2, fl. 2).Portanto, estando extinta a primeira execução nos autos nº 0006557-04.2013.8.16.0009 em 30.04.2023, pelo cumprimento, não há que se falar em unificação das penas, diante da impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.Neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DUAS CONDENAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE QUE UMA DELAS JÁ FOI EXTINTA PELO CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 4001920-72.2023.8.16.0014, Relator Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C. Criminal. Julg. em 26.02.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL – DESCABIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES ANTERIORES PELO TOTAL CUMPRIMENTO DA PENA – DECISÃO ANTERIOR À CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 111 DA LEP - PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO REEDUCANDO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE OS PLEITOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR 4000137-31.2021.8.16.0009, Relator Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C. Criminal, julg. em 01.05.2021) Portanto, diante da extinção da primeira segregação cautelar pelo cumprimento, incabível a unificação das penas.Assim, o sentenciado teve sua prisão decretada em 16.12.2023 para dar início ao cumprimento da pena nos autos. 0012009-12.2016.8.16.0034, que originou a presente execução (autos n. 4000008-43.2024.8.16.0034) Ocorre que, em relação à matéria, consolidou-se o entendimento nesta Corte estadual e perante o Superior Tribunal de Justiça (inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos), que a fixação da data-base para fins de progressão de regime prisional deve corresponder ao dia da última prisão do reeducando.Nesse sentido, diz a jurisprudência:EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. 3. "Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ('A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração')" ( AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 675459 RJ 2021/0193791-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Neste mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE FIXOU A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE – PROCEDÊNCIA –CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIR A PENA UNIFICADA – DIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER A DATA BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS – DATA-BASE CUJA ALTERAÇÃO SE DÁ COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DEVE SER DEFINIDA COMO A DA ÚLTIMA PRISÃO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR 4003345-80.2024.8.16.4321, Relator Rui Portugal Bacellar Filho, 4 ª C. Criminal, julg. em 23.09.2024)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO PARA RETIFICAR A DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DESACOLHIMENTO. CORRETA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO COMO MARCO TEMPORAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A data-base para fins de progressão do regime prisional, no presente caso, deve coincidir com o dia da última prisão do apenado, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão” (STJ, HC 501.928/SP). O entendimento modificado perante o Superior Tribunal de Justiça advém do Tema Repetitivo 1006, cf. o jugado no ProAfR no REsp 1753512/PR), a partir do qual ficou sedimentado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). II. Nessas condições, deve ser utilizado o dia 30/10/2023, ou seja, a data da última prisão, como marco para a obtenção do benefício da progressão de regime. (TJPR 4000325-88.2024.8.16.0083, Relator Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, julg. em 29.07.2024) Portanto, a data-base para progressão do regime de cumprimento de pena deve ser mantida em 16.12.2023Do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo da decisão recorrida.
|