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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 35.1, proferida nos Embargos à Execução nº 0005490-45.2024.8.16.0194, que, em sede de saneamento do feito, determinou a inversão do ônus da prova, com base no CDC. Confira-se trecho da decisão:[...]INCIDÊNCIA DO CDC e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAQuanto a incidência do CDC, o entendimento do Juízo é de que na presente relação se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2° e 3° do CDC, considerando ainda a Súmula 297, DEFIRO a incidência do CDC.No mais, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da executada/embargante perante a exequente/embargada, entendo por bem, com base no art. 6º do CDC, que deve ser deferida a inversão do ônus da prova.Por isto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para que a instituição financeira comprove que o contrato de empréstimo firmado entre as partes é regular, ou seja, ausente de qualquer abusividade.3. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito porSANEADO.4. Fixo como pontos controvertidos: a) possibilidade de capitalização de juros; b) qual a taxa de juros remuneratórios pactuada e a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias do BACEN; c) possibilidade de substituição do CDI pelo INPC; d) existência de cumulação de multa com juros remuneratórios e, se sim,, sua legalidade; e) se existe excesso de execução e, se sim, determinar que a exequente se abstenha de inserir o nome dos embargantes dos cadastros de inadimplentes; f) possibilidade de condenar o banco réu a devolução em dobro dos valores pagos a maior e g) possibilidade de determinar a descaraterização da mora.5. Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a instituição financeira embargada/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste novamente se deseja produzir alguma prova.6. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.7. Intimem-se. Diligências necessáriasNeste momento, o Banco agravante, em síntese, alega que: a) “Os embargantes/agravados firmaram com o banco agravante, a seguinte operação de crédito/empréstimo seja na condição de devedor(es) principal(is) ou de avalista(s) garantidor(es) solidário(s) nos termos da Lei 10.931/04 (MP 975/20) e das Normas FGI PEAC, vinculado ao Ministério da Economia, responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, comercio e dos serviços e tem como objeto facilitar o acesso ao crédito, por meio da disponibilização de garantias via FGI, diante dos impactos decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19) para a proteção de empregos e renda”; b) “A operação de crédito foi pactuada nos seguintes termos: Cédula de Crédito Bancário n. 00331194300000005440 (1194000005440308100), na modalidade Capital de Giro PEAC - FGI, no valor de R$ 500.000,00, cujo pagamento restou ajustado em 36 meses em prestações mensais de acordo com o fluxo de pagamento contratado, vencendo a última parcela em 28/09/2023. O referido contrato foi informado por uma taxa de juros de 1,0800% ao mês (taxa efetiva de 13,76% ao ano)”; c) “tem-se que no caso em comento trata-se a relação jurídica estabelecida pela instituição financeira agravante e a empresa agravada de uma relação de insumo (capital de giro), não de consumo”; d) “O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte agravada para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, essa tomou valores emprestados que foram creditados em sua conta corrente, valores de capital de giro”; e) “o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte agravada, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar/dar continuidade ao seu negócio”; f) “Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entende-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017), o que não ocorre no caso em comento”; g) “A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova, o que não se verifica no caso em comento.”; h) “Urge mencionar que com os embargos à execução apresentados não foram acostados quaisquer documentos que pudessem comprovar a hipossuficiência da parte agravada. Ao revés, trata-se a mesma de pessoa jurídica, representada por advogado contratado, que tendo plenas condições de proceder a análise dos documentos acostados ao feito e apontar onde haveriam as “supostas ilegalidades”/necessidade de readequação da contratação”; i) “não se verifica dos autos a comprovação da hipossuficiência da agravada produção das provas que postula, bem como, a verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que não há fundamento para o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório”.Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu “a atribuição de efeito suspensivo, considerando que o imediato cumprimento da determinação judicial referida no presente agravo de instrumento, causa danos graves e de difícil reparação ao agravante”.O efeito suspensivo foi concedido, conforme decisão de mov. 8.1.Intimados, os agravados deixaram o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis (mov. 16 e 17). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, XI, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 35.1, proferida nos Embargos à Execução nº 0005490-45.2024.8.16.0194, que, em sede de saneamento do feito, determinou a inversão do ônus da prova, com base no CDC.No caso, observa-se que o Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou, em 27.02.2024, execução de título extrajudicial (autos nº 0002930-33.2024.8.16.0194) em face de M&J Comércio de Veículos LTDA e Miciano Ribeiro da Silva, dizendo-se credor da importância de R$ 165.337,19, representada por Cédula de Crédito Bancário na modalidade Capital de Giro PEAC – FGI nº 00331194300000005440.Em 08.04.2024 os executados opuseram Embargos à Execução (autos nº 0005490-45.2024.8.16.0194), alegando, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculos; b) aplicação do CDC; c) necessidade de inversão do ônus da prova; d) abusividade da cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade; e) vedação da utilização do CDI como índice de correção monetária; f) excesso de execução; g) abusividade na cobrança de multa cumulada com juros de mora; h) descaracterização da mora; i) inviabilidade de inscrição do nome dos embargantes em cadastros de proteção ao crédito. Após a apresentação de impugnação (mov. 26.1), as partes foram intimadas para especificação de provas. De um lado, o exequente/embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1). De outro lado, os executados/embargantes defenderam a necessidade de produção de prova pericial contábil e de prova documental (mov. 33.1). Sobreveio então a decisão agravada (mov. 35.1), que determinou a incidência do Código de Defesa do consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, oportunizando ao Banco que “comprove que o contrato de empréstimo firmado entre as partes é regular ou seja, ausente de qualquer abusividade”. Insurge-se o Banco recorrente, então, contra a referida decisão, alegando que o CDC não é aplicável ao presente caso, e que “a prova a ser produzida se limita a análise de documentos (contratos, condições gerais da contratação, extratos, demonstrativo do débito e etc.), prova meramente documental e que a agravada pode produzir”. Pois bem. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Banco ora agravante defende a inaplicabilidade das regras consumeristas, alegando que a empresa agravada não seria caracterizada como consumidora final.Com razão.Como se sabe, para a incidência das disposições do microssistema consumerista, exige-se que os contratantes se enquadrem nos conceitos de consumidor e de fornecedor. No caso em apreço, inexistem dúvidas de que a parte agravante se trata de pessoa jurídica que oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo, com habitualidade e mediante remuneração, caracterizando-se, assim, como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.Por outro lado, de acordo com o art. 2º do CDC, será considerado consumidor toda pessoa – física ou jurídica – que adquirir ou utilizar o produto ou serviço disponibilizado pelo fornecedor como destinatário final.É possível observar, assim, que a legislação consumerista adotou o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor. Por “destinatário final”, é necessário que a aquisição do produto ou do serviço ocorra em prol das necessidades pessoais do adquirente, não visando ao desenvolvimento de outra atividade profissional. Sobre o assunto, a doutrina leciona:Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeiras de produção e de distribuição. (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, e-book). Não obstante, é importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da teoria finalista, no sentido de possibilitar a aplicação do CDC nas relações em que o adquirente, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço, utilizando-o, na realidade, como insumo para sua atividade produtiva, apresentar vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática ou informacional – frente ao fornecedor. Confira-se:CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)Pois bem.No caso em apreço, evidencia-se que a parte agravada celebrou com a parte agravante cédula de crédito bancário visando à obtenção de empréstimo destinado a capital de giro (mov. 1.7), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fomentar sua atividade empresarial. Evidente, portanto, que a pessoa jurídica contratante não se trata de destinatária final do serviço oferecido pela instituição financeira, caracterizando-se a relação jurídica entre as partes como de insumo, em vez de consumo. Não bastasse isso, do exame do processo, observa-se que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua posição de vulnerabilidade frente à agravante, a fim de autorizar a mitigação da teoria finalista. Nesse sentido, destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, inexiste relação de consumo oriunda da celebração de empréstimo para capital de giro, sendo inviável a mitigação da teoria finalista se não ficar demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante, que, importe pontuar, não pode ser meramente presumida:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 – grifou-se).Desse modo, considerando que a parte agravada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que não se trata de destinatária final do serviço adquirido, de acordo com o art. 2º do CDC, e não apresenta vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática ou informacional – frente ao fornecedor, inviabilizando a aplicação da teoria finalista, revela-se inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor na presente situação. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC, BEM COMO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARCELA DECISÓRIA ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. CONTRATO FIRMADO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010099- 42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE É EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. SERVIÇO/PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO DA FACILITAÇÃO DO DIREITO, PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE (ART. 6º, VIII, CDC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014760- 64.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011933- 51.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 14.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS PELO BANCO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MITIGADA EM RAZÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO. NÃO PROVIMENTO. ILEGALIDADES QUE PRETENDEM CONTROVERTER ESPECIFICADAS NA INICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDEM CORRETO. EMENDA À INICIAL REALIZADA COM TAL PROVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0050314- 65.2019.8.16.0000 - ARAPONGAS - REL.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 13.03.2020). Logo, impõe-se o provimento do recurso da instituição financeira, reformando-se a decisão recorrida que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. III. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada no que tange à aplicação do código de defesa do consumidor e à inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
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