SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076565-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA E NÃO PODE SER PRESUMIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. (...) A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)”. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)