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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007575-89.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. APELOS PROVIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 12, DA LEI N.º 4.717/65. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Popular, sem resolução do mérito, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia sobre a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Popular extinta sem resolução do mérito. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 12 da Lei n.º 4.717/65, dispõe que a sentença deve condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, mas apenas em caso de condenação, vale dizer, não há previsão legal específica para o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.2. Trata-se de opção do Legislador em deixar claro que apenas no caso de restar comprovado eventual ato lesivo, ao final do processo, é que os réus devem ser condenados a suportar a sucumbência. 3.3. Na espécie, assiste razão aos apelantes no sentido de que, inexistindo condenação, já que a lide foi extinta sem resolução do mérito, descabe o arbitramento de honorários advocatícios. Precedentes. 3.4. A extinção do processo sem resolução do mérito, no caso, não induz à certeza de que os pedidos da Ação Popular seriam julgados integralmente procedentes, porquanto o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4.545/PR, que motivou a perda de objeto dessa Ação Popular, decidiu, com base na segurança jurídica, que as verbas já pagas aos beneficiários não devem ser devolvidas. 3.5. Portanto, ainda que sob a ótica do princípio da causalidade, não há como se concluir, em juízo hipotético, que a ação popular seria ao final julgada integralmente procedente. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelos Providos. Tese de Julgamento: inexistindo condenação em ação popular descabe o arbitramento de honorários advocatícios. Dispositivo relevante citado: art. 12, da Lei n.º 4.717/65. Jurisprudência relevante citada: STF – ADI n.º 4.545 / PR; TJPR – n.º 0008761-72.2019.8.16.0021, 0009533-18.2021.8.16.0004.