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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 32.1, proferida nos Embargos à Execução nº 0009972-44.2025.8.16.0083, que, em sede de saneamento do feito, determinou a inversão do ônus da prova, com base no CDC. Nos termos da decisão: Vistos e examinados. Inexistindo quaisquer das hipóteses de suspensão, extinção ou interrupção previstas no Capítulo X do Título I do livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC), dou início ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do referido diploma normativo. Após análise do suporte fático, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Além disso, reconheço que o ponto controvertido é (in)existência de fundamentos válidos no título executivo questionado para legitimar a incidência de taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros. Considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência, técnica, jurídica e econômica, da parte embargante, registro que o ônus probatório deverá ser inteiramente suportado pela parte embargada (art. 6º, VIII, do CDC), a qual deverá ser intimada para que tome ciência dessa circunstância e possa, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir alguma prova suplementar. Comunicações e diligências necessárias. A Instituição Financeira agravante, em síntese, alega que: a) “O feito em análise trata de Ação de Embargos à Execução Por Quantia Certa ajuizada pelo Agravado em face da Agravante, em decorrência de cédulas de crédito bancário firmada pela Agravado para fomento de sua atividade agropecuária”; b) “dois pontos merecem atenção neste momento processual: a) a nulidade da decisão pela ausência de fundamentação; e b) a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise (ou, sucessivamente, da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, de que tratar o Art. 6.º, VIII, CDC)”; c) “A decisão emprega conceito jurídico sem explicar o motivo concreto de sua incidência, ou seja, determina a inversão do ônus da prova, sem analisar o cabimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob debate, notadamente partindo de uma “consideração”, da qual não esclarece minimamente quais elementos probatórios constantes dos autos o levaram a concluir pela hipossuficiência”; d) “carecendo a decisão objurgada de qualquer fundamentação acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, bem como partindo de presunção de hipossuficiência ou de que a matéria objeto de prova – (in)existência de fundamentos válidos no título executivo questionado para legitimar a incidência de taxas de juros remuneratórios e a capitalização de juros – é de difícil produção pelas partes, incorrendo, data vênia, em violação ao Art. 93, IX, da Constituição Federal e Art. 489, § 1.º, I e II, CPC, motivo pelo qual requer seja cassada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação”; e) “O ponto controvertido da demanda é a (in)existência de fundamentos válidos no título executivo questionado para legitimar a incidência de taxas de juros remuneratórios e a capitalização de juros. Não é necessária maior digressão para se constatar que o objeto da prova é facilmente analisado e produzido por qualquer das partes, não se trata de prova complexa, que demanda vasta produção, tampouco recursos financeiros, ou grande conhecimento técnico para sua verificação”; f) “o Agravado produziu prova técnica (Seq. 1.25 e 1.26 dos autos de origem), apresentando elaborado memorial de cálculo e de capacidade de pagamento, assim como tabela de índice de juros, os quais alega se tratar de prova da cobrança de juros remuneratórios abusivos pela Agravante”; g) “Não se pode ignorar que os recursos objeto do contrato de mútuo que instrui a ação de execução por quantia certa demonstram sua utilização para fomento de sua atividade agropecuária, não sendo possível invocar, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por NÃO se tratar de consumidor final”. Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu “seja recebido o presente agravo de instrumento e deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de acordo com Art. 1.019, I, CPC, com lastro na verossimilhança das alegações”, e, no mérito, pediu “seja conhecido e provido o agravo de instrumento interposto para, caso não se declare a nulidade da decisão pela ausência de fundamentação, que se reforme a decisão singular, afastando a incidência do instituto da inversão do ônus da prova, notadamente por se tratar de cédula de crédito bancário rural, firmada para concessão de capital com objetivo de fomento de atividade agropecuária, bem como pela simplicidade da prova a ser produzida”. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 11.1. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação Sustenta a Cooperativa agravante que a decisão agravada se “limitou à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida” e “empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. O pleito de reconhecimento da alegada nulidade, entretanto, não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que: Art. 93. (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No mesmo sentido, dispõe o artigo 11 do Código de Processo Civil: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No caso, confira-se o trecho da decisão recorrida (mov. 32.1): (...) Além disso, reconheço que o ponto controvertido é (in)existência de fundamentos válidos no título executivo questionado para legitimar a incidência de taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros. Considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência, técnica, jurídica e econômica, da parte embargante, registro que o ônus probatório deverá ser inteiramente suportado pela parte embargada (art. 6º, VIII, do CDC), a qual deverá ser intimada para que tome ciência dessa circunstância e possa, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir alguma prova suplementar. No caso, verifica-se que o magistrado de origem delimitou o ponto controvertido da demanda e, ainda que de forma sucinta, indicou os fundamentos que embasaram a redistribuição do ônus da prova, notadamente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte embargante, com expressa menção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a decisão apresenta motivação suficiente para demonstrar as razões de convencimento do julgador, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de nulidade. Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Desse modo, eventual irresignação quanto ao acerto da conclusão adotada deve ser analisada no mérito recursal, não havendo falar em nulidade por deficiência de fundamentação. Portanto, rejeita-se a preliminar. III. No mais, o agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso XI do art. 1015 do Código de Processo Civil. Mérito A controvérsia recursal consiste no inconformismo da Cooperativa embargada, ora agravante, com a decisão saneadora que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a recorrente, em suma, a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, sob o argumento de que o crédito foi contratado para fomento de atividade agropecuária, não se tratando de consumidor final, bem como que a matéria controvertida não demanda prova complexa e poderia ser produzida por qualquer das partes, inclusive já tendo o agravado apresentado prova técnica destinada a demonstrar a alegada abusividade dos juros. Razão lhe assiste. Observa-se que a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição - Cresol Tradição ajuizou, em 18/12/2024, ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial (autos nº 0010750-48.2024.8.16.0083), em face de Jhonatan Felipe Mafra, dizendo-se credora da importância de R$ 32.566,35, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 5001026-2021.018926-3. Em 12/11/2025, o executado opôs Embargos à Execução (autos nº 0009972-44.2025.8.16.0083), alegando, em síntese: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) descaracterização da mora em razão da recusa do credor em receber o pagamento; c) abusividade dos encargos contratuais (capitalização de juros, venda casada e tarifas indevidas); d) excesso/ilegalidade na cobrança, com pedido de restituição dos valores pagos indevidamente; e) concessão de efeito suspensivo e extinção da execução ou, subsidiariamente, revisão do débito. Após a apresentação de impugnação (mov. 23.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 29.1 e mov. 30.1), sobrevindo então a decisão agravada (mov. 32.1), que deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC e a demonstração de hipossuficiência da parte embargante. Pois bem. Vale lembrar que há muito o STJ aponta que o CDC deve ser aplicado nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Assim, nos termos art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. No caso concreto, embora o título executivo consista em cédula de crédito bancário, circunstância que, em tese, poderia ensejar a incidência do CDC, verifica-se que os recursos são oriundos de programa de fomento rural (BNDES/PRONAF), com destinação específica expressamente prevista na cédula, consistente na aquisição de maquinário agrícola destinado ao incremento da atividade produtiva do embargante, tendo sido, inclusive, o próprio bem financiado oferecido como garantia fiduciária. Nesse contexto, não se está diante de relação de consumo, pois o crédito não foi destinado à satisfação de necessidade pessoal do contratante, mas sim ao desenvolvimento de sua atividade econômica, o que afasta sua caracterização como destinatário final do serviço financeiro. Trata-se, portanto, de típico financiamento de insumo produtivo, hipótese reiteradamente afastada da incidência do CDC pela jurisprudência. Também não há falar em aplicação da teoria finalista mitigada, pois inexiste demonstração concreta de vulnerabilidade técnica do embargante. A mera condição de produtor rural não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação efetiva de desequilíbrio técnico ou informacional, o que não ocorreu. Ao contrário, observa-se que as matérias suscitadas nos embargos à execução, especialmente quanto à alegada abusividade de juros remuneratórios e à capitalização, dependem essencialmente da análise do próprio instrumento contratual, documento que se encontra em posse do embargante e foi devidamente juntado aos autos (mov. 1.7 – Embargos), inexistindo qualquer dificuldade probatória que justifique a excepcional inversão do ônus da prova. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VULNERABILIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138884-17.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026) (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS ENTRE COOPERATIVA E PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por cooperativa agroindustrial contra decisão proferida em ação de cobrança de contrato de compra e venda de insumos agrícolas que aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do produtor rural, sob o fundamento da vulnerabilidade deste último e da suposta aplicação indiscutível do CDC às cooperativas de grande porte.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova na relação jurídica estabelecida entre cooperativa agroindustrial e produtor rural para aquisição de insumos agrícolas destinados à atividade produtiva.III. Razões de decidir O produtor rural que adquire insumos agrícolas para utilização em sua atividade produtiva não pode ser considerado destinatário final do produto, pois tais aquisições se destinam ao incremento de sua atividade econômica e não ao consumo próprio, caracterizando-se como bens de produção e não de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre cooperativa e cooperado constitui ato cooperativo típico, disciplinado por legislação específica (Lei nº 5.764/71), caracterizando-se pela mutualidade e ausência de objetivo lucrativo, não se enquadrando na definição de relação de consumo prevista no CDC. A mera alegação de vulnerabilidade, sem a devida comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, não é suficiente para caracterizar a relação de consumo e justificar a aplicação excepcional das normas protetivas do CDC sob a teoria finalista mitigada. A distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo a inversão do ônus da prova exceção à regra geral, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando presentes os requisitos específicos da legislação consumerista.IV. Dispositivo e teseRecurso provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, determinando-se que a distribuição do encargo probatório siga as regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085740-31.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 22.09.2025). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRIU INSUMOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE VACAS LEITEIRAS. INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA DE LEITE. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO. PRODUTOR RURAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STj. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA (PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA) E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por perdas e danos, sob o fundamento de que o agravante, produtor rural de vacas leiteiras, não é considerado destinatário final na relação de consumo com a agravada, Cooperativa Agropecuária Candói. O agravante requereu a reforma da decisão, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência probatória em relação à agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova na relação entre o produtor rural e a cooperativa fornecedora de insumos agrícolas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante, como produtor rural, não é considerado destinatário final, o que torna inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não se aplica quando não há relação de consumo. 5. Razões de aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e teoria finalista mitigada aventadas apenas no recurso, resultando em não conhecimento, ante o princípio de vedação à inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento. Tese de julgamento: “A relação de consumo não se configura entre produtores rurais que adquirem insumos agrícolas e fornecedores, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI, 1.016, II, 1.017, I, e 373, § 1º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.658/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024; Súmulas n. 5 e 7/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030290-06.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.06.2025). (grifo nosso). Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a produtores rurais na aquisição de insumos agrícolas. Decisão reformada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova baseada no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exame1. Embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário com destinação rural, em que se discutiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tendo a decisão recorrida deferido a inversão do ônus da prova com base no CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira em razão da aquisição de insumos agrícolas, e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não íncide nos contratos de financiamento da atividade rural. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal.4. Agricultor ou o produtor rural que não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para o incremento de sua atividade produtiva, não sendo estes considerados destinatários finais na relação de consumo, e, consequentemente, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido Código._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 692.530/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.177.172/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.02.2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012951-34.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA RURAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS DEFERIDOS. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em embargos à execução, pela qual foi admitida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. O embargado alega que não há relação de consumo, uma vez que o crédito concedido foi destinado à implementação da atividade profissional da devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o CDC é aplicável ao caso e se estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC é inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois o crédito objeto da renegociação foi concedido com a finalidade de ser aplicado no desenvolvimento e implemento da atividade econômica da devedora principal, que é agricultora, além de não ter sido demonstrada eventual vulnerabilidade da parte embargante.4. Afastada a incidência do CDC, não se aplica, de consequência, a inversão do ônus da prova nele prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a incidência do CDC à relação jurídica e, por consequência, a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “São inaplicáveis o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma legal, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade econômica desenvolvida pela parte e não houver prova da sua vulnerabilidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008691-11.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009998-34.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003726-45.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077363-71.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2025). (grifo nosso). Em harmonia cito o posicionamento desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO NA QUAL SE APLICARAM DISPOSIÇÕES DO CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, E DEFERIRA PROVA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum exarado nos autos de Declaratória, no qual se ordenara aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, ante as alegações de hipossuficiência da parte agravada, que se pusera como produtora rural, usando o crédito ao fomento de sua atividade, e deferira empréstimo de prova dos autos de Execução. O Banco aduzira a inaplicabilidade do CDC, porque a parte agravada não se enquadrara como consumidora final, já que não houvera mostra de vulnerabilidade, e a impossibilidade de empréstimo de prova de autos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é aplicável, ou não, o CDC à relação das partes, considerando-se a natureza da operação financeira, à inversão do ônus da prova, e se é possível, ou não, a utilização de prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravada que não demonstrara a condição de consumidor final, porque o crédito obtido destinara-se ao custeio de atividade rural, não se enquadrando nas disposições do CDC. III.2. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa o produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera no caso. III.3. Teoria finalista mitigada não aplicável, neste caso. Fomento à atividade rural. Inversão do ônus da prova não incidente, já que a parte agravada não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à Instituição financeira. III.4. O Banco, entretanto, argumentara genericamente, e sem qualquer fundamento, a desnecessidade de se emprestar prova dos autos de Execução, pelo que se mantém essa possibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão do Juízo a quo. Tese de julgamento: o CDC é inaplicável nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, usa o crédito obtido ao incremento de sua atividade rural, não se configurando a vulnerabilidade necessária à inversão do ônus da prova._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 373, incs. I e II, e 7º e 9º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 25.6.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1321384 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 13.5.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 29.10.19; TJPR, 14ª CC, AI n. 0010042-92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 27.7.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0053515-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0032681-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo acolhimento parcial do recurso do Banco, com o que se reformara, em parte, a decisão da Origem, na qual se tinha reconhecido a incidência do Código do Consumidor, ao caso, e invertido o ônus da prova, em desfavor daquele. Entendera-se, aqui, que a parte agravada, que é produtora rural, mas não se enquadrava como consumidor final, porque o crédito obtido fora usado ao custeio da sua atividade agrícola, o que descaracteriza a relação de consumo. E mais, não se provara vulnerabilidade da parte agravada, em relação à Instituição financeira, o que impossibilitara a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova. Enfim, a decisão da Origem fora parcialmente reformada, restabelecendo-se o sistema-regra à distribuição do ônus de provar. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056001-13.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2025). (grifo nosso). Portanto, ausente relação de consumo e inexistente demonstração de vulnerabilidade concreta, impõe-se o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência lógica, da inversão do ônus da prova deferida na origem. Ademais, ainda que, por hipótese, se admitisse a incidência do CDC, o que se admite apenas por argumentar, a inversão do ônus da prova igualmente não se mostraria necessária no caso concreto. Isso porque o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente diante da juntada do contrato, demonstrativos da operação e demais documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, circunstância que torna inócua a redistribuição do encargo probatório. É o entendimento desta 13ª Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA PRATICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚM 539 STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRAM CONTRATAÇÃO, TAXAS DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO, E SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005442-80.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS/APELANTES SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX FIRMADO ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – 1.) APLICABILIDADE DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÕES IRRELEVANTES NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – 2.) NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO – IMPOSSIBILIDADE – O FATO DE O CONTRATO SER DE ADESÃO NÃO INDICA, POR SI SÓ, A ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS – 3.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGALIDADE – APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001) E DA SÚMULA 539 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025011-37.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 20.11.2020) (grifo nosso). Dessa forma, mesmo sob a ótica subsidiária da legislação consumerista, não se verifica utilidade prática na inversão do ônus da prova, uma vez que os elementos já produzidos permitem o adequado exame das teses deduzidas pelas partes. Assim, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, seja pela inaplicabilidade do CDC, seja pela ausência dos requisitos legais para a inversão probatória, ou ainda pela suficiência do acervo documental já produzido, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a inversão do ônus da prova, com o consequente provimento do recurso interposto pela cooperativa embargada. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. Conclusão IV. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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