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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO advogado autor, então apelado, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 33.1-TJ dos autos de apelação cível 0017263-50.2025.8.16.0001) que deu parcial provimento ao seu recurso da parte oposta.Alegou em suas razões recursais que:- “O acórdão embargado incorre em omissão relevante e erro de direito manifesto ao afirmar que o preparo do recurso de apelação interposto pelo recorrente teria sido tempestivo”;- “o apelante interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo, limitando-se a formular pedido genérico de gratuidade de justiça, desacompanhado de qualquer elemento mínimo de comprovação”;- sobreveio despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção;- “A intimação ocorreu em 06/06/2025, conforme certificado nos autos (mov. 11.0)”;- “o apelante permaneceu absolutamente inerte durante todo o lapso assinalado”;- “Somente em 24/06/2025, portanto muito após o escoamento do prazo judicial de cinco dias, o recorrente procedeu ao recolhimento do preparo (mov. 13.3)”;- “Nada obstante, o acórdão embargado, afastando-se da sequência objetiva dos atos processuais, passou a sustentar que o preparo seria tempestivo com base em prazo indicado pelo sistema informatizado, afirmando que o prazo teria início apenas em 16/06/2025 e se encerrado em 24/06/2025”;- houve substituição do prazo fixado pela Relatora por “um prazo meramente sistêmico, sem qualquer decisão formal de prorrogação ou modificação”;- conferiu-se ao sistema poder normativo inexistente;- ignorou-se o art. 1.007, §4º, do CPC;- “O sistema eletrônico não cria, não prorroga e não altera prazos judiciais”;- o acórdão deixou de analisar os argumentos do ora embargante, especialmente a natureza peremptória do prazo, a inexistência de prorrogação e a consumação da deserção antes do recolhimento;- “o acórdão não examinou a incidência do art. 85, §11, do CPC, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que seria “indevida qualquer alteração no ônus da sucumbência”. Ocorre que honorários recursais não se confundem com redistribuição do ônus da sucumbência”;- “A norma do art. 85, §11, impõe ao Tribunal o dever de analisar e fixar honorários adicionais sempre que houver julgamento de recurso e trabalho adicional do patrono da parte vencedora, inclusive nas hipóteses de provimento mínimo”;- é preciso prequestionar as normas debatidas.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1.
Advogado que teve o mandato encerrado no curso do feito e pretende a cobrança ou o arbitramento de honorários advocatícios.II.
Questão(ões) em discussão2.
(i) Conhecimento do recurso; (ii) definição do valor dos honorários advocatícios devidos pelo trabalho parcial desenvolvido pelo advogado apelado em prol dos interesses do cliente ora apelante. III.
Razões de decidir3.
Recolhimento tempestivo do preparo recursal.4.
O exame dos atos praticados pelo advogado autor até ser substituído por outros causídicos, evidencia que seu volume de trabalho foi razoavelmente inferior ao dos seus sucessores. Trabalho parcial realizado que impõe a redução dos honorários para 40% do valor inicialmente acordado, ou seja, 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pelo réu na ação em lide.IV.
Dispositivo e tese(s)5.
Recurso parcialmente provido.”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.O conhecimento do recurso da parte ré foi debatido em capítulo próprio, ressalvando-se que o prazo se encerrou apenas em 24.06.2025, data do efetivo recolhimento das custas: “Do conhecimento No M. 12.1-TJ o autor apelado anotou que o prazo concedido pelo despacho de M. 9.1-TJ (cinco dias) teria se esgotado, devendo ser reconhecida a deserção.Sem razão.Conforme a certidão de M. 21.1-TJ, o recorrente foi intimado em 06.06.2025, mas o prazo iniciou apenas em 16.06.2025, com encerramento no dia 24.06.2025.Tendo em vista que o recolhimento do preparo ocorreu precisamente nesta última data, não há que se falar em deserção.Assim, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido”. A necessidade de levar-se em conta o prazo assinalado pelo sistema eletrônico do Tribunal é pacífica, salientando o STJ que eventual erro não pode prejudicar a parte de boa-fé: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno interposto por C. L. M . contra decisão monocrática da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou que a intempestividade resultou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem (PJE), que indicava prazo final diverso para a interposição do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o erro induzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal pode configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, desde que devidamente comprovado, conforme precedentes como o EAREsp n . 1.759.860/PI. 3 . No caso concreto, foi demonstrado, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que o sistema eletrônico indicou prazo final diverso, comprovando a ocorrência da falha que induziu a parte agravante a erro. 4. Apesar de reconhecida a justa causa e afastada a intempestividade, não se pode conhecer do recurso especial, pois as alegações de violação do art. 1 .659, I, do Código Civil e de dissídio jurisprudencial demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não demonstrou que o imóvel foi adquirido antes da união estável, o que impede a modificação da decisão por esta Corte Superior . 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 2688210 MT 2024/0248691-6, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material . 2. Resta caracterizada omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal indicado no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 3. Segundo entendimento da Corte Especial, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso . 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2047180 DF 2021/0407688-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Também é comezinha e pacificada a não incidência de honorários recursais em casos como o em comento, desde o julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, em 19.12.2018: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE . REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART . 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3 . Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador . 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial . 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3 .2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8 . Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo . 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários . O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859 .077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.14 . Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 762075 MT 2015/0196602-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019) Ante o parcial provimento do recurso do réu, impossível a fixação de honorários recursais em favor do ora embargante (advogado que atua em causa própria), como decidido na decisão recorrida.Não há qualquer vício, portanto.Ademais, a respeito do enfretamento de cada um dos pontos arguidos pelas partes, já se manifestou o STJ pela desnecessidade, quando já elencadas razões suficientes para a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como se sabe, a insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.Adiante, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200), negando provimento a este recurso.
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