Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em fase de cumprimento de sentença na "Ação de Cobrança".II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essa presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC/15.4. As declarações de imposto de renda apresentadas pelos agravantes não demonstram a alegada hipossuficiência. A agravante Roseneide Aparecida da Silva possui patrimônio declarado de R$ 382.625,25 e sociedade em seis empresas, sem comprovação de que sua renda tenha sido reduzida conforme alegado. O agravante Sidnei David da Silva, por sua vez, declarou patrimônio de R$ 1.032.305,25, incluindo depósitos significativos, afastando a alegação de miserabilidade.5. Jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada diante de evidências em contrário (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 22.05.2023).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.7. Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita depende de comprovação idônea da hipossuficiência financeira, podendo ser indeferido se os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica da parte requerente."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.- Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:- STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 22.05.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076687-60.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roseneide Aparecida da Silva e Sidnei David da Silva, nos autos de nominada “Ação de Cobrança” nº 0031205-18.2022.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, face decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por eles pleiteado (mov. 286.1). Alegam os recorrentes, quanto a agravante Roseneide Aparecida da Silva, que, conforme se verifica da sua declaração de imposto de renda (ano de 2023), seus rendimentos importaram em R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), porém, deduzindo as contribuições à previdência social e imposto de renda, chega-se ao rendimento líquido anual de R$ 39.840,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), ou seja, um rendimento mensal líquido médio de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais), “pouco mais que 02 (dois) salários mínimos mensais, plenamente reconhecido pela jurisprudência paranaense como critério para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”.Ressalta que tal rendimento se refere ao ano de 2023, pois, atualmente, principalmente em razão da execução que está enfrentando junto a este feito, seus ganhos minoraram abruptamente. Por fim, quanto ao patrimônio de propriedade da agravante, pontua que “se tratam de bens conquistados ao longo de uma vida de árduo trabalho, mas que possuem baixos valores de mercado” e que as demais empresas em que figura como sócia, apresentam “drásticas situações financeiras, tanto que também postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”.Quanto ao agravante Sidinei David da Silva, assevera que, conforme se observa de sua declaração imposto de renda, este já enfrentava situação financeira deficitária no ano de 2023, ante os entraves que passou a suportar junto ao seu comércio de gás, bem como em razão de enfermidades que o acometeram, tanto é que passou a perceber auxílio-doença do INSS no importe de 01 salário-mínimo mensal.Por estes motivos, invocando estarem presentes no caso os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, ao final pedem a concessão, em sede de tutela antecipada, da justiça gratuita em favor dos agravantes e no mérito a confirmação da liminar.Por meio da decisão de mov. 18.1-TJ, o pleito liminar foi indeferido.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 23.1, pugnando pela manutenção da decisão objurgada. Os agravantes apresentaram documentos ao mov. 24. O ilustre Desembargador Substituto oportunizou a parte contrária sobre eles se manifestar (mov. 26.1), o que ocorreu ao mov. 29.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos[1] (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial, no qual, em síntese, indeferiu-se o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos agravantes.Pois bem. Como se sabe, o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, a Carta Magna estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” É indiscutível, portanto, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15[2], que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. [...].” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 22.05.2023 – Destaquei). No caso em tela, os elementos coligidos não corroboram a alegação dos agravantes de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seus respectivos sustentos. Isto porque, intimados a comprovarem a hipossuficiência financeira, trouxeram aos autos suas declarações de imposto de renda, das quais foi possível extrair que Roseneide Aparecida da Silva, além de ostentar patrimônio declarado de R$ 382.625,25 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) possui sociedade em 06 (seis) empresas, todas elas ativas perante a receita federal (ressalte-se que a mencionada postulação de justiça gratuita em relação a estas pessoas jurídicas também não foi acolhida no juízo a quo – mov. 256, dos autos de origem), inexistindo comprovação idônea nos autos, ainda, da alegação de que atualmente aufere apenas quantia aproximada de um salário mínimo mensal, eis que o documento acostado ao mov. 24.2 (pró-labore de RS Silva Transportes Ltda), se trata de recibo unilateralmente produzido, valendo consignar, também, que refere-se a apenas umas das 06 empresas, da qual possuí copropriedade. Sidnei David da Silva, por sua vez, declarou patrimônio de R$ 1.032.305,25, (um milhão e trinta e dois mil, trezentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), destes, R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais) em deposito (código 99 - disponibilidade), não sendo, evidentemente, pessoa necessitada, apta a receber o mencionado benefício, restando afastada, também em relação a ele, a alegada situação de miserabilidade.Desse modo, não demonstrada situação de hipossuficiência econômica dos agravantes que justifique a concessão da benesse legal, de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. Ante o exposto, VOTO[3] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
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