SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076687-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em fase de cumprimento de sentença na "Ação de Cobrança".II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essa presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC/15.4. As declarações de imposto de renda apresentadas pelos agravantes não demonstram a alegada hipossuficiência. A agravante Roseneide Aparecida da Silva possui patrimônio declarado de R$ 382.625,25 e sociedade em seis empresas, sem comprovação de que sua renda tenha sido reduzida conforme alegado. O agravante Sidnei David da Silva, por sua vez, declarou patrimônio de R$ 1.032.305,25, incluindo depósitos significativos, afastando a alegação de miserabilidade.5. Jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada diante de evidências em contrário (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 22.05.2023).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.7. Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita depende de comprovação idônea da hipossuficiência financeira, podendo ser indeferido se os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica da parte requerente."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.- Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:- STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 22.05.2023.